de 27 de Julho
Tornando-se necessário introduzir na estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, os ajustamentos que a experiência aconselhou;O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ....................................................................
a) Dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.
Art. 25.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) Comunicação Social.
Art. 26.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os órgãos e serviços dependentes da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social transitam para a Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 4 de Junho de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.