Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou a agressão militar, não provocada e sem precedentes, da Federação da Rússia contra a República da Ucrânia e manifestou estar totalmente solidário para com a Ucrânia e o seu povo.
Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu sublinhou o direito da Ucrânia a escolher o seu próprio destino e reiterou o seu inabalável apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas, tendo instado a que a Rússia cessasse imediatamente a sua agressão militar no território da Ucrânia.
Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa da Ucrânia, por carta datada de 30 de setembro de 2022, solicitaram, à União Europeia, apoio militar para a Ucrânia, confirmando que as necessidades atuais da Ucrânia a este respeito incluem formação militar básica e coletiva, bem como formação militar especializada de pessoal nos domínios da medicina, da logística, da proteção contra agentes radioativos, químicos e biológicos, do apoio em engenharia, da cibersegurança e ciberdefesa e da formação de instrutores em armas combinadas, sem prejuízo de outras áreas que possam ser de interesse no futuro.
Em 10 de outubro de 2022, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão de assistência militar não executiva da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) de apoio à Ucrânia, a European Union Military Assistance Mission in Support of Ukraine (EUMAM Ucrânia), com a duração inicial de dois anos.
Em 17 de outubro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão (PESC) 2022/1968, de 17 de outubro de 2022, estabelecendo o mandato inicial da Missão, que terá por objetivo apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas daquele Estado, a fim de permitir que estas defendam a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e protejam a população civil da agressão militar em curso.
Portugal, enquanto membro da União Europeia, participou na EUMAM Ucrânia em 2023, e continua empenhado no cumprimento dos compromissos assumidos naquele âmbito.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na EUMAM Ucrânia.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável à participação de Portugal na Coligação de Apoio à Ucrânia, onde se enquadra a EUMAM Ucrânia, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, em 2025, como contributo de Portugal para a Coligação de Apoio à Ucrânia, na continuidade da missão EUMAM Ucrânia, um efetivo de até 20 (vinte) militares no EstadoMaior da Força e nas Equipas de Formação, por um período de até 12 (doze) meses.
2-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na operação militar EUMAM Ucrânia são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2025.
3-Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
21 de agosto de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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