A European Carrier Group Interoperability Initiative (ECGII) é uma coligação multinacional que pretende fomentar a geração de forças aeronavais combinadas, com elevada mobilidade, autonomia e alcance estratégico.
Com efeito, a ECGII pretende contribuir, ao nível operacional, para o incremento da interoperabilidade e das capacidades combinadas de Marinhas europeias no contexto das forças aeronavais multinacionais e constitui uma iniciativa que assume particular relevância no atual contexto de instabilidade internacional, porquanto contribui para a postura de unidade ocidental.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na ECGII.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na ECGII, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito da ECGII, durante o ano de 2025, 1 (uma) fragata com 1 (um) drone e 1 (um) helicóptero embarcados, num efetivo de até 195 (cento e noventa e cinco) militares, por um período de até 2 (dois) meses.
2-Considerar que os militares, que integram a participação nacional autorizada no número anterior, desempenham funções em território considerado de classe C.
3-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na ECGII são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2025.
4-Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de abril de 2025.
21 de agosto de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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