Despacho Normativo 763/94
(IIDE0103CR)
A Portaria 934/94, de 21 de Outubro, declarou em reestruturação o sector constituído pelas empresas já existentes ou novas empresas resultantes da reestruturação, que exercem a actividade de cristalaria, incluída na subclasse 26132 da CAE - Rev. 2/93.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida portaria, os projectos que cumpram as condições de acesso poderão beneficiar dos incentivos previstos para projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, nos termos do regime consagrado no Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (IIDE0103), o qual veio regulamentar, no âmbito do PEDIP II, o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.
Prevê, ainda, o n.º 3 do artigo 6.º da mencionada portaria que as condições de acesso aos apoios do PEDIP II serão definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, em harmonia com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (IIDG01) (SINDEPEDIP).
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (IIDG01), determina-se o seguinte:
Os promotores e os próprios projectos, no âmbito da reestruturação da cristalaria regulada pela Portaria 934/94, de 21 de Outubro, candidatos ao Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (IIDE0103), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, deverão cumprir integralmente o nele disposto, com as excepções constantes dos números seguintes:
1) Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os promotores deverão possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.
A comprovação do cumprimento desta condição deverá ser feita, no mínimo, através da apresentação de um balanço intercalar, o qual reflicta a situação da empresa imediatamente antes da apresentação da candidatura.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
2) Relativamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas, dando também resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho (IIDE0101);
3) Relativamente à alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá respeitar a estrutura constante do anexo E;
4) Relativamente à alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 50000 contos;
5) Relativamente ao n.º 1.º do anexo B, a percentagem do incentivo para os projectos da cristalaria que tenham obtido a classificação de Muito boa ou Boa, relativamente à valia industrial, é de 50% para subsídios reembolsáveis e de 40% para subsídios a fundo perdido.
Ministério da Indústria e Energia, 6 de Outubro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.