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Despacho Normativo 763/94, de 12 de Novembro

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Sumário

DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE0103CR).

Texto do documento

Despacho Normativo 763/94
(IIDE0103CR)
A Portaria 934/94, de 21 de Outubro, declarou em reestruturação o sector constituído pelas empresas já existentes ou novas empresas resultantes da reestruturação, que exercem a actividade de cristalaria, incluída na subclasse 26132 da CAE - Rev. 2/93.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida portaria, os projectos que cumpram as condições de acesso poderão beneficiar dos incentivos previstos para projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, nos termos do regime consagrado no Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (IIDE0103), o qual veio regulamentar, no âmbito do PEDIP II, o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.

Prevê, ainda, o n.º 3 do artigo 6.º da mencionada portaria que as condições de acesso aos apoios do PEDIP II serão definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, em harmonia com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (IIDG01) (SINDEPEDIP).

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (IIDG01), determina-se o seguinte:

Os promotores e os próprios projectos, no âmbito da reestruturação da cristalaria regulada pela Portaria 934/94, de 21 de Outubro, candidatos ao Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (IIDE0103), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, deverão cumprir integralmente o nele disposto, com as excepções constantes dos números seguintes:

1) Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os promotores deverão possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.

A comprovação do cumprimento desta condição deverá ser feita, no mínimo, através da apresentação de um balanço intercalar, o qual reflicta a situação da empresa imediatamente antes da apresentação da candidatura.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

2) Relativamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas, dando também resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho (IIDE0101);

3) Relativamente à alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá respeitar a estrutura constante do anexo E;

4) Relativamente à alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deverá envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 50000 contos;

5) Relativamente ao n.º 1.º do anexo B, a percentagem do incentivo para os projectos da cristalaria que tenham obtido a classificação de Muito boa ou Boa, relativamente à valia industrial, é de 50% para subsídios reembolsáveis e de 40% para subsídios a fundo perdido.

Ministério da Indústria e Energia, 6 de Outubro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-26 - Despacho Normativo 3/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas. O disposto no n.º 4 do art. 6.º produz feitos desde 25 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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