de 18 de Julho
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, tem por objectivo assegurar a reparação das doenças profissionais e a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas e procurar, em conjunto com o Ministério do Trabalho, a colocação dos beneficiários reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e a sua capacidade de trabalho.Àquela Caixa foi ainda cometido o encargo de colaborar com as entidades estatais competentes, pelos meios ao seu alcance, na prevenção de tais enfermidades.
Tendo, na fase inicial, a sua acção limitada à cobertura da silicose e a determinadas actividades (exploração mineira e pedreira, construção de barragens e indústrias de cerâmica e vidreira), foi sucessivamente alargando o seu âmbito a outras doenças e actividades, ao mesmo tempo que as seguradoras deixavam de poder cobrir, nos contratos do ramo Acidentes de Trabalho, as doenças profissionais relativamente às actividades que iam sendo abrangidas pela Caixa.
Nesta data e por outro diploma vai a sua acção ser ampliada aos riscos de doenças profissionais a que estão sujeitos todos os trabalhadores por conta de outrem, beneficiários de regimes de previdência e ainda, facultativamente, aos trabalhadores independentes.
Considera-se, assim, que estão neste momento reunidas as condições para a transferência definitiva da cobertura de doenças profissionais do âmbito da actividade seguradora para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, dando-se deste modo cumprimento integral ao objectivo que norteou a criação de uma instituição de previdência social com as características da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Por outro lado, e na esteira do próprio Programa do Governo, que pretende promover a justiça social através de sistemas de protecção integrada dos doentes profissionais sensíveis às verdadeiras situações de carência, não parece correcto que se mantenham a cargo das seguradoras coberturas (e inerentes responsabilidades) de doenças profissionais, concomitantemente com o esquema de protecção social existente no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, que, aliás, foi já alvo de um melhoramento significativo no que respeita ao cálculo e actualização de pensões devidas por doenças profissionais.
Assim, para além de se determinar a cessação da cobertura de doenças profissionais através de contratos de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, prevê-se a transferência para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais das responsabilidades emergentes de tal cobertura, que se encontram actualmente a cargo das seguradoras. Como é óbvio, tal transferência importa a consequente liquidação à Caixa das correspondentes reservas matemáticas, mas essa liquidação terá forçosamente de ser gradual, sob pena de se poderem vir a criar graves dificuldades financeiras nas seguradoras, em virtude até das diversas formas pelas quais essas reservas se encontram constituídas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, adiante designada por Caixa as responsabilidades que cabem ou venham a caber às empresas seguradoras pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes de contratos de seguro do ramo Acidentes de Trabalho que tenham sido subscritos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 2.º A transferência de responsabilidades prevista no artigo anterior obriga as empresas seguradoras a liquidar à Caixa, nos termos dos artigos seguintes, o valor das correspondentes reservas matemáticas, calculadas n.os termos da Portaria 632/71, de 19 de Novembro, e com base no valor da pensão devida ao trabalhador na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não sendo aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro.
Art. 3.º Cada empresa seguradora deve liquidar, em numerário, à Caixa o valor das reservas matemáticas definidas no artigo anterior em prestações iguais e mensais, que integrarão um juro calculado a taxa anual de 3,5% sobre o montante ainda em dívida.
Art. 4.º O valor de cada uma das prestações mensais referidas no artigo anterior corresponderá em cada empresa seguradora ao montante mais aproximado, por defeito, do valor global das pensões devidas mensalmente pela seguradora à data da entrada em vigor do presente diploma legislativo, acrescido de 20%.
Art. 5.º - 1 - As prestações mensais serão pagas nos dez primeiros dias do mês a que se referem.
2 - No caso de não cumprimento do prazo referido no número anterior, será acrescido ao valor da prestação ou prestações vencidas um juro de mora calculado à taxa máxima legalmente permitida.
Art. 6.º A responsabilidade pela reparação de danos emergentes de doenças profissionais, cujos processos, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem pendentes em tribunal de trabalho, será transferida para a Caixa, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º e 2.º e mediante a fixação do grau de incapacidade pelos serviços médicos de avaliação de incapacidade da mesma Caixa.
Art. 7.º As seguradoras entregarão à Caixa, até ao último dia do mês anterior ao da entrada em vigor do presente diploma, todos os elementos referentes às pensões transferidas ao abrigo do artigo 1.º Art. 8.º As responsabilidades que possam surgir por doenças profissionais a partir da data da entrada em vigor do presente diploma serão imputadas à Caixa, sem qualquer encargo para as empresas seguradoras.
Art. 9.º Cessa automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma a cobertura de doenças profissionais nos contratos de seguro do ramo Acidentes de Trabalho em curso ou a celebrar futuramente.
Art. 10.º Compete à Inspecção-Geral de Seguros a fiscalização do cumprimento por parte das empresas seguradoras do disposto no presente decreto-lei.
Art. 11.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma podem igualmente ser transferidas para a Caixa, através de acordo, as responsabilidades que cabem ou venham a caber a entidades patronais pela reparação de danos emergentes de doenças profissionais resultantes de situações em que não se tenha verificado a transferência, total ou parcial, de responsabilidades para uma seguradora.
2 - Do acordo referido no número anterior deverá constar um esquema de transferência de responsabilidades semelhante ao previsto nos artigos 2.º e seguintes.
3 - No caso de não pagamento, por parte da entidade patronal, de qualquer prestação mensal à Caixa nos termos previamente acordados, poderão, com vista à liquidação da totalidade das prestações em dívida, ser adoptados os procedimentos seguintes:
a) Se as responsabilidades estiverem garantidas por imóveis ou hipotecas, haverá lugar à sua execução, por apenso ao processo de acidente de trabalho ou doença profissional onde foi fixada a responsabilidade da entidade patronal;
b) Se as responsabilidades estiverem garantidas por títulos, numerário ou qualquer outro meio aceite pelo tribunal do trabalho, solicitar-se-á ao tribunal ou à Inspecção-Geral de Seguros a sua transferência para a Caixa.
4 - Para os efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa solicitará o necessário provimento ao Ministério Público junto do tribunal respectivo.
Art. 12.º O presente diploma legislativo entra em vigor no dia 1 do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º Art. 13.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.