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Despacho Normativo 195/82, de 3 de Setembro

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Sumário

Determina qual o procedimento a adoptar pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais nos acordos de transferência de responsabilidades celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 277/81, de 18 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 195/82
De harmonia com o artigo 11.º do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho, a transferência para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais de responsabilidades que cabem ou venham a caber a entidades patronais pela reparação de danos emergentes de doenças profissionais resultantes de situações em que não se tenha verificado a transferência, total ou parcial, dessas responsabilidades para uma seguradora poderá ser feita mediante acordo celebrado com a própria Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e deverá obedecer a esquema de transferência de responsabilidades semelhante ao previsto para a transferência de responsabilidades das seguradoras.

Considera-se conveniente admitir que os acordos de transferência de responsabilidades previstos na referida disposição obedeçam a 2 esquemas, que variarão fundamentalmente em função do valor das reservas matemáticas em causa.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais deverá adoptar nos acordos de transferência de responsabilidades celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho, o procedimento constante dos números seguintes.

2 - Sempre que o valor das reservas matemáticas que as entidades patronais tenham de liquidar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais seja superior a 1000 contos, tal liquidação poderá ser feita ou em prestações anuais e iguais ou de uma só vez, conforme for optado pelas entidades patronais interessadas.

3 - Quando o valor das reservas matemáticas seja igual ou inferior a 1000 contos, a liquidação deverá ser feita de uma só vez, com base no correspondente valor actual das reservas.

4 - Nos casos em que a liquidação seja feita em prestações anuais, adoptar-se-á o 1.º esquema anexo ao presente despacho.

5 - Nos casos em que a liquidação seja feita de uma só vez, adoptar-se-á o 2.º esquema anexo ao presente despacho.

6 - Para efeito dos acordos a celebrar pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais nos termos do presente despacho, o valor das reservas matemáticas será calculado em função do valor que as pensões tenham:

a) Em 30 de Setembro de 1981, no caso de os acordos serem celebrados até 30 de Junho de 1983;

b) Na data da assinatura dos acordos, se estes forem celebrados depois de 30 de Junho de 1983.

7 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais deverá exigir, antes da celebração de qualquer acordo com as entidades patronais, certidões das sentenças de condenação ou de homologação de acordos respeitantes às responsabilidades transferidas, certidões de nascimento dos pensionistas e, quando for caso disso, as respectivas certidões de óbito.

8 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais poderá exigir a apresentação de qualquer outra documentação considerada pertinente para o efeito da concretização da transferência de responsabilidades.

9 - No caso de falta de pagamento das prestações anuais, deverão as mesmas, por força dos acordos celebrados com a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, ser automaticamente divididas em prestações mensais, correspondentes a 1/12 do valor das prestações anuais, ficando as entidades patronais sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho.

10 - Serão resolvidos pontualmente, após apreciação dos respectivos condicionamentos, os casos em que a transferência de responsabilidades apresente dificuldades especiais, designadamente quando as entidades responsáveis sejam insolventes ou tenham domicílio desconhecido.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO
1.º esquema
1 - Cada entidade patronal deve liquidar em numerário à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais o valor das reservas matemáticas definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho, em prestações anuais e iguais, que integrarão um juro calculado à taxa anual de 3,5% sobre o montante da dívida.

2 - O valor de cada uma das prestações anuais referidas no número anterior corresponderá, para cada entidade patronal, ao montante mais aproximado, por defeito, do valor global das pensões anuais devidas, acrescido de 20%.

3 - As prestações anuais serão pagas nos 10 primeiros dias do 7.º mês seguinte à data da assinatura do acordo.

4 - O valor da prestação anual (V(índice n)) a liquidar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais durante n anos será calculado do seguinte modo:

A) Calcula-se o valor de B pela expressão:
B = R/(12 x P(índice m))
onde:
R - valor das reservas matemáticas calculadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho, com base no valor da pensão devida ao trabalhador:

a) Em 30 de Setembro de 1981, no caso de os acordos serem celebrados até 30 de Junho de 1983;

b) Na data da assinatura dos acordos, se estes forem celebrados depois de 30 de Junho de 1983;

P(índice m) - valor global das pensões devidas mensalmente pela entidade patronal, à data da assinatura do acordo, acrescido de 20%.

B) Determina-se em seguida:
V(índice n) = R/a(índice n)
em que:
a(índice n) é tal que a(índice n - 1) < B ≤ a(índice n)
sendo:
a(índice n) - valor actual da anuidade antecipada unitária servida durante n anos; calculado com base na taxa de juro de 3,5% ao ano.

2.º esquema
1 - Cada entidade patronal deve liquidar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em numerário e de uma só vez, na data da assinatura do acordo, o valor actual das prestações anuais (V(índice n)) calculado conforme as regras definidas no esquema anterior.

2 - O valor actual das prestações anuais será determinado pela expressão:
A = V(índice n) x a(índice n)
sendo:
a(índice n) = (1 + t)/t x [1 - (1/(1 + t))(elevado a n)]
e
t - o valor da taxa de juro médio dos títulos de dívida pública (FIP ou equivalentes) definido pela semi-soma da taxa de juro praticada à data da assinatura do acordo e da taxa de juro mínimo garantido pelos referidos títulos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 227/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Transfere definitivamente a cobertura e responsabilidade em matéria de doença profissional do âmbito da actividade seguradora para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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