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Decreto-lei 283/94, de 11 de Novembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/493/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO, QUE ADOPTA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUÇÃO E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DOS PRODUTOS DAS PESCAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO. DETERMINA QUE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA SERÃO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DE AGRICULTURA, DO COMÉRCIO E TURISMO E DO MAR. ATRIBUI A DIRECÇÃO - GERAL DAS PESCAS (DGP) COMPETENCIAS DE COORDENAÇÃO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DESTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, BEM COMO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PROTECÇÃO AGRO - ALIMENTAR (IPPAA), COMO AUTORIDADE SANITÁRIA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE A ORIENTAÇÃO GERAL NOS DOMÍNIOS HIGIO-SANITÁRIOS ABRANGIDOS POR ESTE DIPLOMA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS E A INSPECÇÃO - GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE) A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS POR LEI A OUTRAS ENTIDADES. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO AQUI LEGISLADO E FIXA COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS, FICANDO SUJEITAS AO REGIME DO DECRETO LEI 28/94, DE 20 DE JANEIRO (ALTERA O REGIME VIGENTE EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PUBLICA).

Texto do documento

Decreto-Lei 283/94
de 11 de Novembro
A Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação e, em especial, proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos de pesca, bem como navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.

2 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a DGP procede à inspecção e vistoria dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

3 - A DGP notifica o interessado dos resultados da vistoria e da decisão tomada sobre as condições de instalação e funcionamento, fixando-lhe um prazo para a correcção das anomalias verificadas.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de produtos de pesca destinados ao consumo humano estabelecidas nos termos do artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 6.º - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento de estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º - 1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias e o destino das coimas ficam sujeitos ao regime do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 124/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 283/94 DE 11 DE NOVEMBRO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/493/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO, A QUAL ADOPTA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUÇÃO E A COLOCACAO NO MERCADO DE PRODUTOS DAS PESCAS. TRANSPÕE TAMBEM A DIRECTIVA 92/48/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 16 DE JUNHO DE 1992, QUE FIXA AS NORMAS MINIMAS DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA OBTIDOS A BORDO DE DETERMINDOS NAVIOS. ALTERA AINDA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚ (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 288/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto Lei 230/90, de 11 de Julho, que regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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