Despacho Normativo 758/94
Considerando o Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio para o período 1994-l999;
Considerando os Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, de 28 de Junho, que regulamentam os encargos com formandos e com os profissionais que intervêm na formação profissional no âmbito do FSE;
Considerando, porém, que a especificidade do sector agrário torna indispensável a adopção de normas próprias;
Considerando os programas quadro para a formação profissional agrária do Ministério da Agricultura, da Confederação dos Agricultores de Portugal e outros programas quadro do sector:
Determina-se o seguinte:
1.º - 1 - O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e aos custos com formadores, no âmbito de acções de formação profissional agrária.
2 - O disposto neste diploma não se aplica aos formandos desempregados de longa duração, inscritos nos centros de emprego há mais de um ano, incluindo os candidatos ao primeiro emprego.
2.º - 1 - Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, ou vinculados a uma pessoa colectiva de direito privado ou público aplica-se o disposto no Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho.
2 - São equiparados a vinculados a uma empresa:
a) A mão-de-obra familiar não remunerada;
b) Os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem, caso em que não se considera a existência de empresa beneficiária.
3 - Para os formandos empresários, outros activos e equiparados, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, ou seja inferior à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, é considerada, para efeitos de financiamento público, uma compensação calculada com base na remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante a fórmula indicada no artigo 10.º do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o formando recebe directamente a compensação referida no artigo 10.º do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho.
5 - A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e pelo responsável da empresa a que está vinculado, de acordo com o modelo constante do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
3.º - 1 - Nas acções de formação realizadas dentro do período normal de trabalho, para além da compensação referida no artigo 10.º do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Alimentação e alojamento, de acordo com valor estabelecido anualmente pelo Ministério da Agricultura, podendo as mesmas ser fornecidas em espécie;
b) Viagens de início e final da acção;
c) Deslocações relativas às interrupções normais das acções de formação previstas no programa do curso.
2 - Nas acções que decorram em regime de internato, aplica-se, para efeitos da alínea c) do número anterior, o montante/quilómetro fixado para os subsídios de viagem a atribuir a funcionários e agentes da Administração Pública para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público.
3 - Nas acções que não decorram em regime de internato, para efeitos da alínea c) do número anterior, é elegível o custo das deslocações diárias, até ao máximo de 120 km, de acordo com o montante/quilómetro referido na alínea b) do número anterior.
4 - Nas acções de formação destinadas a dirigentes e gestores de organizações de agricultores pode ser excedido o limite indicado no número anterior, carecendo estes encargos de aprovação da entidade gestora.
5 - No caso dos formandos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º, a soma da compensação e das importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 não pode ultrapassar os limites máximos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho.
6 - Nos cursos destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas, para o cálculo das respectivas compensações consideram-se também as horas de formação da componente prática real, desde que a mesma não seja realizada na empresa de origem.
4.º - 1 - Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho, para além do subsídio por hora de formação referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Subsídio de refeição de montante igual ao estabelecido anualmente pelo Ministério da Agricultura, devendo o custo da refeição fornecida em espécie ser quantificado;
b) Deslocações relativas às interrupções normais das acções de formação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os subsídios de formação e refeição não podem ultrapassar o montante máximo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do diploma referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica, no caso de cursos para empresários agrícolas, aos formandos jovens agricultores com projectos em execução no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho, caso em que o custo máximo não pode ultrapassar, por mês, o valor mais elevado de remuneração mensal mínima garantida por lei.
4 - À alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 3.º
5 - A realização das acções referidas no n.º 1 carece de parecer prévio dos serviços centrais ou regionais de formação profissional do Ministério da Agricultura, consoante o âmbito da candidatura.
5.º - Nas acções de formação destinadas a formadores e quadros técnicos, as compensações às entidades empregadoras podem ser substituídas pelo pagamento, ao formando ou não, em género ou pelo regime de ajudas de custo em vigor para a função pública, acrescido das despesas de transporte, nos termos do Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho, e do presente diploma.
6.º O presente diploma aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos essencialmente práticos e de curta duração.
7.º O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo 465/94, de 28 de Junho, não se aplica aos formadores que acompanhem a formação prática real em cursos de formação profissional agrária realizados em regime de alternância, caso em que estes formadores são remunerados de acordo com a tabela constante do anexo I ao citado despacho.
8.º Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplicam-se os Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, ambos de 28 de Junho.
9.º Em situações excepcionais, designadamente quando a especificidade das acções a desenvolver o justificar, podem, por despacho dos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, ser fixados valores e condições diferentes no que respeita a remunerações e outras despesas com formandos e formadores.
10.º É revogado o Despacho Normativo 40/91, de 2 de Fevereiro.
Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, 7 de Outubro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
ANEXO
(ver documento original)