de 26 de Abril
1. O Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícos e Entradas, contém, entre outras, diversas disposições relativas às instalações existentes à data da sua publicação e tendentes a garantir que, num prazo julgado compatível, essas instalações passassem a obedecer aos referidos Regulamentos, em especial no que dizia respeito à segurança das pessoas.2. A actual conjuntura sócio-político-económica não tem permitido pôr devidamente em aplicação o preceituado naquele decreto-lei, em especial no que se refere aos prazos nele fixados, pelo que se torna necessário modificá-los.
3. Embora a prorrogação desses prazos pudesse ser feita conforme preceitua o artigo 19.º do referido decreto-lei, por simples despacho, dado que se torna imperioso modificar outras disposições do mesmo diploma, tendo em atenção a actual conjuntura, aproveita-se esta oportunidade para simultaneamente proceder às alterações havidas por convenientes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, passarão a ter a redacção seguinte:
Art. 4.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei e dotados de instalações eléctricas, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, e as correspondentes entradas e instalações colectivas que não obedeçam às disposições dos Regulamentos de Segurança anexos a este decreto-lei, bem assim como o respectivo ramal ou chegada, deverão ser modificadas em conformidade no prazo de quinze anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1977.
2. Os distribuidores de energia deverão organizar, até 30 de Setembro de 1976, um plano para efectuar um serviço de vistorias das instalações ligadas à sua rede de distribuição e de notificação aos proprietários dos edifícios e seus inquilinos por forma que, em cada ano, sejam remodelados 1/15 dessas instalações.
Esse plano deverá ser aprovado pela fiscalização do Governo antes de ser posto em execução.
Art. 5.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios destinados a habitação existentes em 1 de Janeiro de 1975 e não dotados de instalações eléctricas, deverão ser estabelecidas no prazo de noventa dias, após o pedido de qualquer inquilino, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, as correspondentes entradas e instalações colectivas, bem assim como o respectivo ramal ou chegada.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios situados a mais de 100 m da rede pública de distribuição de energia eléctrica existente e exteriores a uma circunferência com centro no posto de transformação que serve essa rede e de raio de 1 km.
3. O disposto no n.º 1 não será aplicável a edifícios cujo rendimento colectável seja inferior a:
Em concelhos rurais de 1.ª ordem ... 3000$00 Em concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem ...
2500$00 Em concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem ... 1500$00 4. Os valores indicados no número anterior podem ser alterados por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.
5. Salvo o disposto no n.º 2, não poderão ser arrendados, de futuro, edifícios para habitação sem que estejam providos, nas condições legais, das instalações de utilização referidas no n.º 1.
6. Em localidades não servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica à data da publicação deste decreto-lei será aplicável o disposto nos números anteriores logo que seja estabelecida a rede pública de distribuição de energia eléctrica nessas localidades.
Art. 6.º As instalações eléctricas dos edifícios novos não poderão ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção ou uma autorização passada para o efeito pela respectiva câmara municipal.
...
Art. 9.º Para os edifícios arrendados a que venha a ser aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, pelos encargos assumidos pelo proprietário poderá este cobrar dos inquilinos uma importância não superior a 10% ao ano das despesas efectuadas, dividida em duodécimos.
Art. 2.º - 1. Os ramais, chegadas ou entradas derivadas a partir de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão serão executados pelo respectivo distribuidor e pagos pelo proprietário do edifício a que se destinam, sendo o seu custo fixado por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. O pagamento dos ramais, chegadas ou entradas a que se refere o número anterior apenas será exigível aquando do seu primeiro estabelecimento.
Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.