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Regulamento 986/2025, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT).

Texto do documento

Regulamento 986/2025

Para os devidos efeitos, torna-se público que foi aprovado o Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo no Conselho Intermunicipal de 31 de julho de 2025.

31 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, Pedro Ribeiro.

Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo Nota justificativa 1-A Lei 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que abrange o transporte nacional, interregional, intermunicipal e municipal de passageiros, identifica as autoridades de transporte competentes e define a arquitetura organizacional do sistema de transportes e um regime de “concorrência regulada” no transporte público de passageiros.

Este novo regime introduziu um novo paradigma de exploração do serviço público de transporte de passageiros, determinando novas regras especiais, entre outros, para a contratação pública desses serviços, a fixação de obrigações de serviço público e a atribuição de compensação por obrigações de serviço público.

Com a entrada em vigor do RJSPTP, encontra-se implementada também uma nova arquitetura ao nível de organização das competências das entidades públicas em matéria de transporte público de passageiros, estando atualmente previsto no artigo 6.º que os municípios são as “autoridades de transportes” competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais, enquanto as comunidades intermunicipais são as “autoridades de transportes” quanto aos serviços públicos de passageiros intermunicipais e interregionais (artigos 7.º e 9.º).

2-Assim, a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (“CIMLT”) é a Autoridade de Transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolva integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

A CIMLT também é a Autoridade de Transportes competente relativa aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, no que se refere aos serviços que se desenvolvam na área geográfica dos Municípios que integram a CIMLT e que delegaram nesta, por via de delegação de competências contratualizada com cada um daqueles, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP e dos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º da Lei 75/2013, de 12 de dezembro.

Em face do exposto, a CIMLT, enquanto autoridade de transportes ao nível intermunicipal e ao nível municipal (nas circunscrições territoriais afetas aos Municípios que integram a CIMLT), tem a competência para implementar e coordenar a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros flexível, nos termos do artigo 4.º do DL n.º 60/2016, de 8 de setembro.

O serviço público de transporte de passageiros flexível (abreviadamente designado por “TPF”) é o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço:

itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo (cf. alínea f) do artigo 3.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, e alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP).

O Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do RJSPTP.

Este serviço permite, assim, dar resposta às necessidades de mobilidade da população que reside em zonas de baixa densidade demográfica e de elevada dispersão populacional, onde a implementação de uma oferta adequada de serviços de transporte público coletivo é ineficiente e inviável, surgindo igualmente como uma alternativa eficiente ao veículo privado. O serviço de TPF surge, ao abrigo do diploma legal referido, como complementar e não como um substituto para o serviço de transporte existente numa dada área geográfica, direcionando o âmbito de aplicação para

«

as situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos

»

(cf. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro).

De acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, sem prejuízo das autoridades de transporte poderem realizar serviços de TPF através de meios próprios, podem realizar serviços de TPF i) empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros;

ii) empresas licenciadas para o transporte em táxi e, subsidiariamente, iii) as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), desde que a realização de serviços de transporte esteja prevista nos respetivos estatutos e nos termos previstos no artigo 9.º do mesmo diploma legal.

3-Em 2023 e 2024, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, a CIMLT implementou o projeto piloto de TPF em táxi, a título provisório e experimental, nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Salvaterra de Magos e Santarém, tendo em vista a ponderação dos termos exatos do subsequente procedimento de atribuição e contratualização do serviço de transporte flexível a adquirir, encontrando-se a decorrer o alargamento do serviço de transporte flexível aos restantes municípios da CIMLT.

4-A atividade de transporte em táxi encontra-se regulada no Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que revogou o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, competindo, por um lado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (

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IMT

»

) a atribuição de licenças para o seu exercício e às autoridades de transportes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro o controlo do acesso ao mercado, traduzido no licenciamento de veículos para a atividade de transporte em táxi e a fixação de contingentes territoriais para a prestação da referida atividade.

5-Considerando o impacto positivo da solução preconizada no projeto experimental de transporte flexível desenvolvido, como evidenciado nos Relatórios de Execução dos Projetos Piloto de Transporte Flexível de Salvaterra de Magos e Almeirim, procedeu esta Comunidade Intermunicipal à sua implementação a título não experimental nestes municípios, em conformidade com o disposto no Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, tendo submetido os procedimentos de contratação não experimental da aquisição de serviços de transporte flexível a apreciação prévia vinculativa da AMT, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei 78/2014, de 14 de maio.

A contratação do serviço de TPF em táxi a título não experimental tem ocorrido, para os municípios abrangidos, na sequência da promoção de procedimentos précontratuais de ajuste direto, de acordo com o artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro (“CCP”).

6-No entanto, no âmbito dos procedimentos précontratuais tendentes à celebração dos contratos de ajuste direto para a aquisição de serviços de TPF, a CIMLT tem concluído que as formalidades exigidas no procedimento de contratação pública adotado têm tornado os respetivos procedimentos, por um lado, mais difíceis para os operadores, em muito devido à sua iliteracia digital, não tendo estes capacidade para gerir a carga burocrática inerente à tramitação dos procedimentos de contratação pública e, por outro lado, mais morosos para a CIMLT, os quais não permitem, por isso, assegurar a contratação atempada e a prestação de serviços de TPF com a segurança e estabilidade necessária aos seus utilizadores.

Este incremento do número de procedimentos précontratuais tendentes à celebração de contratos para aquisição de serviço de TPF em táxi que culminam na prática de um ato de revogação da decisão de contratar por motivos imputáveis aos operadores económicosespecialmente por razões formaistem aumentado o risco de indisponibilidade do serviço de TPF em certos municípios da CIMLT.

7-Apesar de, em regra, os contratos de aquisição de serviços celebrados por uma entidade adjudicante estarem sujeitos às regras relativas à formação de contratos públicos previstas na Parte II do CCP, nem todos os procedimentos de formação da vontade adjudicatória assumem necessariamente uma vertente concorrencial (v.g., o ajuste direto), estando algumas situações expressamente excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas à formação de contratos públicos previstas na parte II do CCPcomo é o caso da isenção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do CCP, segundo a qual a formação de contratos “cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado” está excluída da aplicação da parte II do CCP.

Pretendendo a CIMLT dispor do leque mais alargado possível de operadores para efetuar o transporte de passageiros a pedido tendo em vista assegurar a maior satisfação dos interesses da população da CIMLT, a criação de um sistema de adesão de serviços de TPF não seletivo, aberto a qualquer operador económico interessado, que preencha os requisitos legais para prestação do TPF, pressupõe, necessariamente, que todos estes terão o direito de contratar em termos idênticos, não tendo a CIMLT de, adotando critérios concorrenciais, proceder à seleção da(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s), o que implica, pela sua insusceptibilidade de gerar interesse concorrencial, a não submissão da contratação pretendida às regras de formação dos contratos públicas previstas na parte II do CCP, nos termos do já aludido n.º 1 do seu artigo 5.º Por forma a assegurar a observância dos princípios da igualdade de tratamento e da nãodiscriminação, garantindo a aplicação de condições e termos contratuais idênticos a todos os operadores contratados para prestar o serviço de TPF em táxi, a CIMLT estabelece no presente Regulamento, oportunamente submetido à AMT, critérios objetivos e não negociáveis atinentes ao funcionamento do sistema de adesão adotado, designadamente relativas ao modo de seleção do operador responsável pela realização de cada serviço e à contrapartida a auferir pelos mesmos.

Nesse contexto, o presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento das regras acima mencionadas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do regime aplicável aos regulamentos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (“CPA”);

8-No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do CPA, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMLT.

É, portanto, a concretização da missão da CIMLT que justifica e habilita a emissão de um regulamento que proceda à regulação, por um lado, dos termos da livre adesão pelos operadores económicos à prestação de serviços de transporte público rodoviário flexível de passageiros na Lezíria do Tejo, assim como das regras de utilização pela população do referido serviço.

Foi obtido o Parecer 28/AMT/2025, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei 78/2014, de 14 de maio.

Aprovado pelo Conselho Intermunicipal da CIMLT de 31 de julho de 2025, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível A Pedido, Da Comunidade Intermunicipal Da Lezíria do Tejo, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente regulamento tem por objeto a definição das regras e princípios aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, nomeadamente:

a) Ao procedimento de livre adesão ao Sistema de Transporte Flexível por operadores habilitados para a prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi e detentores de veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito, nos termos do Decreto Lei 60/2016, de 6 de setembro;

b) À Prestação de serviços pelos Operadores Aderentes;

c) Aos termos e condições de utilização do Sistema de Transporte Flexível pela população.

2-O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Transporte Flexível, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos no Capítulo IV do Regulamento.

3-O disposto no presente Regulamento não prejudica que a CIM da Lezíria do Tejo venha a contratualizar o serviço de transporte flexível a pedido com instituições particulares de solidariedade social sempre que, nos termos da legislação aplicável, não seja possível realizar o serviço de transporte flexível a pedido nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Lei habilitante O Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Siglas e definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Autoridade de Transportes” ou “CIMLT”

:

a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo; a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo;

b) “Central de Reservas”

:

central de reservas do Sistema de Transporte Flexível, assente na Plataforma Informática de Gestão, gerida pela estrutura técnica da CIMLT responsável pela gestão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Transporte Flexível; central de reservas do Sistema de Transporte Flexível, assente na Plataforma Informática de Gestão, gerida pela estrutura técnica da CIMLT responsável pela gestão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Transporte Flexível;

c) “Passageiro”

:

qualquer utilizador do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no âmbito do Sistema de Transporte Flexível; qualquer utilizador do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no âmbito do Sistema de Transporte Flexível;

d) “Sistema de Transporte Flexível”

:

o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento; o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento;

e) “Obrigação de serviço público”

:

a imposição definida ou determinada pela CIMLT, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Sistema de Transporte Flexível que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas; a imposição definida ou determinada pela CIMLT, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Sistema de Transporte Flexível que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

f) “Operador Aderente”

:

qualquer operador de serviço público de transporte público de passageiros que adira ao Sistema de Transporte Flexível nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento; qualquer operador de serviço público de transporte público de passageiros que adira ao Sistema de Transporte Flexível nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento;

g) “Plataforma Informática de Gestão”

:

a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros que exerce a função de Central de Reservas; a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros que exerce a função de Central de Reservas;

h) “Prestação de Serviços”

:

o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regulamento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas; o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regulamento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas;

i) “Quilómetro(s) em Vazio”

:

o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º) e o ponto de partida ou entre o ponto de destino da reserva e a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º), consoante tenha sido considerado o ponto de partida ou o ponto de destino da reserva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º) e o ponto de partida ou entre o ponto de destino da reserva e a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º), consoante tenha sido considerado o ponto de partida ou o ponto de destino da reserva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

j) “Regulamento”

:

o presente regulamento de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo; o presente regulamento de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo;

k) “RJSPTP”

:

regime jurídico aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho; regime jurídico aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

l) “Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível”

:

o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço:

itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo; itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

m) “Título de Transporte”

:

o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIMLT; o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIMLT;

n) “Website”

:

o sítio da Internet desenvolvido pela CIMLT, onde consta informação sobre o Sistema de Transporte Flexível assim como as condições de utilização da Central de Reservas, com o seguinte endereço:

www.cimlt.eu.

CAPÍTULO II

ADESÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL PELOS TAXISTAS

Artigo 4.º

Princípios gerais 1-O Sistema de Transporte Flexível concretiza-se através da realização de percursos com as componentes de paragens e horários flexíveis, em modalidade de transporte a pedido por solicitação do passageiro dirigida à CIMLT e por esta ao Operador Aderente, nos termos previstos no presente Regulamento e nos seus anexos.

2-É garantida a adesão, em condições de igualdade, nos termos do presente Capítulo, a todos os operadores indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, que detenham, ou venham a deter na vigência do Regulamento, veículos licenciados para a prestação do serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIMLT quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida a veículo(s) pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 5.º

Adesão ao Sistema de Transporte Flexível 1-Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento e disponível no website da CIMLT em:

https:

//www.cimlt.eu/actividades/autoridade-de-transportes/uso-transportes-a-pedido-da-leziria-do-tejo.

2-O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIMLT, para o endereço transporte.flexivel@cimlt.eu ou entregue nas instalações da CIMLT na morada:

Quinta das Cegonhas, Apartado 577, 2001-907 Santarém, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º 3-A CIMLT procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.

4-A adesão ao Sistema de Transporte Flexível é notificada pela CIMLT ao Operador Aderente por correio eletrónico, para o endereço por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.

5-Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no 5.º (quinto) dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

6-Os Operadores Aderentes ao Sistema de Transporte Flexível não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIMLT do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 6.º

Disposições gerais 1-A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto Lei 60/2016, de 6 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.

2-À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no Capítulo III do presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

3-A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público expressamente impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (doravante, RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro.

4-A Prestação de Serviços vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos até um máximo de duas renovações, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIMLT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso.

SECÇÃO I

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 7.º

Percursos de Transporte Flexível de Passageiros a operar 1-O Operador Aderente obriga-se a operar os percursos do Sistema de Transporte Flexível que a CIMLT lhe solicitar e nos termos por esta indicados.

2-Sempre que a CIMLT pretenda a realização dos serviços referidos no n.º 1 por um Operador Aderente, aquela comunica, os detalhes do serviço a realizar por este, nomeadamente:

a) Os locais e as horas a que deverão ser recolhidos os passageiros;

b) O percurso que deverá ser cumprido;

c) Os pontos de paragem nos quais deverá ser deixado cada passageiro.

3-A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até às 15h00 do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deverá realizar o serviço solicitado.

4-A comunicação referida nos números anteriores é realizada por SMS para o contacto telefónico indicado por cada Operador Aderente no respetivo formulário de adesão previsto no artigo 5.º

5-Recebida pelo Operador Aderente a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado na plataforma de reservas acessível através do smartphone/computador do Operador, até às 16 horas.

6-Caso o operador recuse ou não confirme no horário indicado no número anterior a disponibilidade para a realização do serviço este pode ser atribuída a outro Operador.

7-No caso previsto no número anterior, a comunicação de atribuição do serviço ao operador subsequente será realizada até às 16h30 horas, sendo que o Operador a quem tenha sido atribuído o serviço deverá até às 17h15 horas aceitar ou recusar a realização do serviço solicitado, nos termos deste número e dos números anteriores.

Artigo 8.º

Agendamento de serviços e regra de rotatividade 1-A seleção do Operador Aderente do Sistema de Transporte Flexível responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos do artigo 24.º e artigo 28.º do presente Regulamento é feita através da Central de Reservas, com base no critério da proximidade geográfica da praça do Operador Aderente ao ponto de partida da reserva, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.

2-Aquando da receção de um pedido de reserva, a Central de Reservas indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos passageiros abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e os pontos de partida da reserva.

3-No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de partida da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.

4-No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou de destino da reserva, consoante o caso, a CIMLT seleciona, dentre esses, os Operadores Aderentes a contactar por ordem crescente de serviços já atribuídos, até obter a aceitação, por um deles, da realização da viagem.

5-A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIMLT, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIMLT dos Operadores Aderentes a contactar no agendamento da reserva seguinte.

6-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de partida determine, nos termos do n.º 2, o contacto a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIMLT deve contactar o Operador Aderente subsequente, segundo os seguintes critérios, de aplicação faseada:

a) Operador com o menor número de serviços já atribuídos;

b) Operador que aceitou o último serviço;

c) Operador que recusou em último lugar a sua realização.

7-Quando um Operador Aderente verifique após a aceitação do pedido a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIMLT, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem.

Artigo 9.º

Disponibilização de bens pelo Operador Aderente 1-Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, para execução dos serviços, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.

2-Todos os bens, particularmente os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize para a prestação de serviços devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo estar licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 10.º

Venda de títulos de transporte e tarifários 1-O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem, e cuja tarifa é apresentada no Anexo II ao presente Regulamento.

2-A receita tarifária é da titularidade do Operador Aderente.

3-O Operador Aderente emite, no início de cada viagem, a fatura/recibo, correspondente ao comprovativo de pagamento.

4-O Operador Aderente é responsável pela cobrança da respetiva tarifa.

5-As tarifa referida no n.º 1 é atualizada anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMLT e comunicada a cada Operador Aderente até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria 298/2018, de 19 de novembro.

Artigo 11.º

Remuneração e Condições de Pagamento 1-Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIMLT uma remuneração mensal calculada nos termos do Anexo VII.

2-Até ao 8.º (oitavo) dia de cada mês, a CIMLT emite o Relatório de execução dos serviços no qual constará o valor a faturar pelo Operador.

3-Até ao 10.º (décimo) dia de cada mês, o Operador confirma o valor referido no número anterior, emitindo a correspondente fatura.

4-Até 30 dias após a validação da fatura por parte do Operador, a CIMLT procederá ao pagamento dos montantes constantes da fatura referida nos números anteriores por transferência bancária, para o IBAN que o Operador indicar no formulário a que o artigo 5.º faz referência.

5-A remuneração atribuída a cada Operador Aderente nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIMLT pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres de informação e comunicação 1-Os Operadores Aderentes obrigam-se a prestar à CIMLT todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços, que lhes sejam solicitados pela CIMLT, e no prazo que venha a ser fixado por esta.

2-Recebidas as informações e os esclarecimentos prestados pelos Operadores Aderentes nos termos previstos no presente artigo, a CIMLT pode ainda solicitar àqueles a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida.

Artigo 13.º

Obrigações associadas à Prestação de Serviços 1-Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:

a) Participar nas sessões de informação promovidas pela CIMLT, para esclarecimento das regras inerentes ao procedimento de comunicação no agendamento de serviços, em local e data a acordar;

b) Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;

c) Comunicar à CIMLT quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;

d) Cobrar os serviços aos Passageiros nos termos do presente Regulamento, emitindo o respetivo recibo comprovativo do pagamento;

e) Dispor de recursos humanos adequados, em qualidade e número, para levar a cabo as ações exigidas pela execução integral das atividades incluídas na Prestação de Serviços;

f) Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na Prestação de Serviços;

g) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;

h) Exibir em local visível da viatura afeta ao serviço o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, disponibilizado pela CIMLT;

i) Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados para a Prestação de Serviços que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;

j) Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização da Prestação de Serviços;

k) Não interromper o desenvolvimento da Prestação de Serviços, salvo autorização prévia e expressa pela CIMLT;

l) Assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades incluídas na Prestação de Serviços junto de empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora;

m) Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;

n) Colaborar com a CIMLT no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento 430/2019, de 16 de maio;

o) Cumprir as obrigações previstas no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico;

p) Colaborar com a CIMLT na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIMLT que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.

2-Na sua relação com os Passageiros, para além das demais obrigações decorrentes da Prestação de Serviços, no presente Regulamento e na lei, os Operadores Aderentes devem:

a) Zelar pelo cumprimento dos horários e pelo estrito cumprimento dos locais de paragem para a entrada e saída de Passageiros;

b) Oferecer os melhores níveis de limpeza, higiene, segurança e conservação dos bens, nomeadamente do(s) veículo(s) afetos à Prestação de Serviços;

c) Garantir que todos os Passageiros detenham títulos de transporte válidos;

d) Assegurar aos Passageiros com mobilidade condicionada a satisfação dos seus direitos previstos na legislação aplicável.

3-Caso verifique a violação por um Passageiro de alguma das suas obrigações estabelecidas no artigo 33.º, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do Passageiro à viatura ou ordenar a saída do veículo, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.

4-No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa à CIMLT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

5-Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados (CNPD).

SECÇÃO II

DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CIMLT

Artigo 14.º

Direção e fiscalização pela CIMLT 1-A CIMLT detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da CIMLT pelas tarefas inerentes à realização das prestações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços, nem os exonere das suas responsabilidades.

2-A CIMLT pode realizar auditorias à execução da Prestação de Serviços nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:

a) Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos passageiros;

b) Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras da Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;

c) Inquéritos telefónicos aos Passageiros após a execução de viagens para confirmação de que as mesmas foram realizadas de acordo com o programado.

3-A fiscalização da Prestação de Serviços pela CIMLT não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto Lei 78/2014, de 14 de maio.

Artigo 15.º

Gestão da Prestação de Serviços 1-A fiscalização e acompanhamento da execução do presente Regulamento são assegurados pela CIMLT através da Central de Reservas.

2-Para além do agendamento dos serviços e da seleção dos Operadores Aderentes responsáveis pela realização dos mesmos, cabe ainda à CIMLT:

a) Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares de cada Operador Aderente;

b) Assegurar a ligação quotidiana entre os Operadores Aderentes e a CIMLT;

c) Elaborar relatórios sobre o desempenho dos Operadores Aderentes, de acordo com os indicadores de desempenho fixados no Anexo III; e

d) Realizar inquéritos de satisfação aos Passageiros.

3-Os Operadores Aderentes obrigam-se a cooperar com a CIMLT, através da Central de Reservas, na prossecução das atividades de gestão e acompanhamento que este tem a seu cargo, atuando de boafé e sem reservas, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.

4-Caso a CIMLT detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução das atividades reguladas pelo presente Capítulo, pode determinar ao Operador Aderente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos, aplicando-se o estipulado no artigo 17.º

Artigo 16.º

Subcontratação Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º, os Operadores Aderentes não podem subcontratar a realização de qualquer serviço integrante da Prestação de Serviços ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, exceto mediante prévia autorização expressa da CIMLT.

SECÇÃO III

INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 17.º

Impossibilidade de cumprimento, mora e incumprimento definitivo 1-Se o Operador Aderente cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações de reporte e prestação de informação previstas no presente Regulamento, designadamente no artigo 12.º, por facto que lhe seja imputável ou não as cumprir de forma pontual, a CIMLT notifica-o para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.

2-Findo o prazo referido no número anterior sem que o Operador Aderente tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da CIMLT, esta pode, mediante mera notificação àquele e independentemente de qualquer outra formalidade:

a) Optar por substituir-se ao Operador Aderente, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, diretamente ou por intermédio de terceiro, das atividades não executadas; ou

b) Considerar o incumprimento como definitivo e resolver a Prestação de Serviços nos termos do artigo 20.º;

3-O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela CIMLT das sanções previstas no artigo seguinte, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º

Sanções pecuniárias 1-Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução da Prestação de Serviços, a CIMLT pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo Operador Aderente das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CIMLT emitidas nos termos da lei ou do presente Regulamento.

2-Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos do Operador Aderente classificam-se como leves, graves ou muito graves.

3-Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 10 (dez euros) a € 20 (vinte euros):

a) Não participar injustificadamente nas sessões de informação referidas na alínea a) do n.º 1. do artigo 13.º;

b) Não comunicar à CIMLT quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;

c) Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens por si afetos ao serviço;

d) Incumprimento da obrigação de exibição do dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro, cada dia, ainda que incompleto, de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do Passageiro;

f) Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIMLT dos documentos, dados ou informações obrigatórias, a fornecer nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIMLT, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

g) Conduta inadequada de recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os Passageiros e a CIMLT, sendo cada evento reportado com procedência considerado como uma infração sancionável autonomamente;

4-Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 21 (vinte e um euros) a € 40 (quarenta euros):

a) Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Prestação de Serviços;

b) Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIMLT dos documentos, dados ou informações obrigatórias, a fornecer nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIMLT, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

c) Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

d) Incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Falta de observância do disposto na lei e no presente Regulamento quanto ao livro de reclamações.

5-Consideram-se infrações muito graves, sancionáveis com sanção contratual pecuniária de € 41 (quarenta e um euros) a € 100 (cem euros):

a) Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIMLT no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias, a fornecer nos termos do Regulamento ou daqueles solicitados pela CIMLT, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

b) Não comparecimento na paragem para recolha do Passageiro;

c) Interrupção do desenvolvimento da Prestação de Serviços sem autorização prévia e expressa da CIMLT para o efeito;

d) Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Prática de tarifários diferentes dos definidos no artigo 10.º ou impostos pela CIMLT nos termos da lei, ou em desconformidade com o disposto naquele artigo ou na legislação ou regulamentos aplicáveis, sendo cada ato de cobrança irregular ou de emissão ilegítima de títulos de transporte considerado como uma infração sancionável autonomamente;

f) Não admissão da entrada nas viaturas afetas à Prestação de Serviços de qualquer Passageiro que reúna as condições para tal, sendo cada não admissão ilegítima considerada como uma infração sancionável autonomamente;

g) Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à CIMLT ou a outras autoridades competentes, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;

h) Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor, sendo cada ato de violação das regras de segurança rodoviária considerado como uma infração sancionável autonomamente;

i) A não realização de inspeção periódica obrigatória às viaturas afetas à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

j) Incumprimento da legislação em matéria de dados pessoais em vigor, sendo cada ato de violação das regras vigentes considerado como uma infração sancionável autonomamente.

6-A determinação da medida concreta da sanção, dentro dos limites suprarreferidos de cada categoria de infrações, é feita em função da gravidade da infração.

7-Quando um mesmo facto imputável a um Operador Aderente preencher simultaneamente mais do que um tipo de infração contratual previsto em alguma das alíneas dos n. os 3 a 5, é apenas aplicável a alínea que prevê o tipo de infração mais concreto, salvo se resultarem do disposto nessas alíneas soluções especiais para o concurso de infrações verificado.

8-Sem que tal constitua um direito ou sequer uma legítima expectativa do Operador Aderente, desde que não esteja em causa uma situação de reincidência, a CIMLT pode atenuar ou revogar, total ou parcialmente, qualquer sanção pecuniária aplicada, quando se verificar que a situação de incumprimento foi totalmente recuperada dentro do prazo definido na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior e que o incumprimento não causou qualquer impacto significativo na realização da Prestação de Serviços.

9-Quando o incumprimento verificado não seja doloso e não cause prejuízos graves ao interesse público subjacente à Prestação de Serviços ou à integridade dos passageiros, a CIMLT pode ponderar substituir a sanção pecuniária pela sanção de simples advertência.

10-À aplicação das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis os limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n. os 2 a 4 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.

11-O disposto no presente artigo em nada prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no artigo 19.º e seguintes do Decreto Lei 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 19.º

Suspensão da adesão por iniciativa do Operador Aderente 1-O Operador Aderente pode requerer a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

2-O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transporte Flexível referido no número anterior deve ser realizado através de comunicação nos termos do Artigo 5.º com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data em que pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo indicar o período durante o qual pretende que seja suspensa a Prestação de Serviços.

3-A suspensão da adesão implica a remoção do Operador Aderente das listas de agendamento referidas no artigo 8.º, não lhe sendo solicitados quaisquer serviços no âmbito do Sistema de Transporte Flexível durante todo o período em que vigorar a suspensão.

Artigo 20.º

Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente 1-Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente Regulamento, a CIMLT pode determinar unilateralmente a resolução da adesão de qualquer Operador Aderente, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Ultrapassagem dos limites do valor acumulado das sanções contratuais aplicadas ao Operador Aderente, previstos no n.º 10 do artigo 18.º;

b) Verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Ocorrência de um número igual ou superior a 10 (dez) recusas mensais de solicitações de serviços pela CIMLT por parte do Operador;

d) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;

e) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;

f) Condenação do Operador Aderente por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que o impeça de cumprir a Prestação de Serviços;

g) Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;

h) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.

2-A resolução opera mediante notificação enviada pela CIMLT ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.

3-A resolução do contrato de adesão não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.

Artigo 21.º

Não exoneração de cumprimento A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador Aderente do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIMLT emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador Aderente continuar a executar, de boafé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.

CAPÍTULO IV

TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 22.º

Direito de acesso e utilização 1-Todos os cidadãos têm direito ao acesso e utilização ao Sistema de Transporte Flexível estabelecido no presente Regulamento.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 10 (dez) anos apenas podem aceder aos serviços de transporte flexível quando acompanhados por outro passageiro maior de 18 (dezoito) anos.

3-O acesso aos serviços de transporte flexível implica o cumprimento por parte dos seus utilizadores do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável.

SECÇÃO I

AGENDAMENTO DE SERVIÇOS SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 23.º

Agendamento da viagem 1-Os Passageiros podem agendar a realização de viagens por via de chamada telefónica gratuita para o contacto da CIMLT, indicado no Website.

2-O centro de reservas, criado e mantido pela CIMLT, assegura o registo das reservas que forem efetuadas até às 12h30 do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se deverá realizar e fornece ao operador (via Smartphone) até às 15h00, o plano de serviços de transporte a efetuar no dia seguinte, discriminando as paragens a servir e os passageiros a recolher em cada paragem.

3-Aquando da reserva, o Passageiro deve fornecer os seguintes dados:

nome, contacto telefónico, pontos de origem e destino da viagem pretendida, data e horário pretendido da viagem, considerando o disposto na Secção seguinte.

4-Tendo havido operador que aceite o serviço, a confirmação da execução da viagem é efetuada pela CIMLT aos Passageiros até às 17h30 do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se realiza.

5-Não tendo havido operador que, nos termos do artigo 7.º e dos números anteriores aceite o serviço, não haverá lugar à execução do mesmo, devendo a CIMLT informar os Passageiros da ocorrência de tal facto até ao momento indicado na parte final do número anterior.

6-Os Passageiros devem comunicar à Central de Reservas qualquer facto suscetível de determinar uma alteração ou o cancelamento da reserva, designadamente atrasos, não comparecimento, alteração do número de passageiros a incluir na mesma reserva, entre outros.

7-A viagem só é realizada mediante a existência de pedido de reservas pelos passageiros.

SECÇÃO II

PERCURSOS, PARAGENS E HORÁRIOS

Artigo 24.º

Percursos do Transporte a Pedido 1-Os percursos do transporte a pedido são realizados no âmbito territorial definido no Anexo IV ao presente Regulamento.

2-Os percursos referidos no número anterior podem ser atualizados pela CIMLT, sendo comunicados a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.

3-Tendo em conta os pontos de origem e destino pretendidos, será elaborado pela Plataforma Informática de Gestão, o percurso mais eficiente para cada viagem.

4-Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas viagens partilhadas entre vários Passageiros, de acordo com as reservas efetuadas em cada circuito e de acordo com o planeamento e otimização do percurso efetuado pela Central de Reservas.

Artigo 25.º

Paragens 1-As paragens que têm cobertura do Sistema de Transporte Flexível estão identificadas com a sinalética oficial do Sistema de Transporte Flexível, encontram-se indicadas no Anexo IV e podem ser consultadas no Website.

2-As paragens referidas no número anterior podem ser atualizadas pela CIMLT, sendo comunicadas a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.

Artigo 26.º

Horários 1-Os horários de partida e chegada das viagens encontram-se regulados no Anexo V, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-As informações respeitantes aos horários previstos de partida e chegada de cada viagem reservada são comunicadas aos Passageiros aquando do agendamento.

3-Os horários referidos no n.º 1, podem ser atualizadas pela, sendo comunicados a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.

SECÇÃO III

TARIFÁRIOS

Artigo 27.º

Tarifários 1-O tarifário a aplicar a cada viagem é apurado pela CIMLT tendo por base o número de quilómetros a percorrer desde o ponto de recolha do Passageiro até ao ponto de destino solicitado, em conformidade com o disposto no Anexo II ao presente Regulamento, sendo comunicado ao mesmo aquando do agendamento da reserva.

2-O tarifário para cada escalão quilométrico encontra-se previsto no Anexo II ao presente Regulamento, podendo também ser consultado no Website da CIMLT.

3-O tarifário por cada escalão quilométrico referido no número anterior pode ser atualizado por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMLT, sendo a mesma comunicada a cada Operador Aderente e publicitada no Website.

4-A cobrança dos serviços será feita, pelo motorista, viagem a viagem, aquando do embarque do(s) respetivo(s) Passageiro(s) no veículo, emitindo aquele um comprovativo de pagamento a estes,

SECÇÃO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 28.º

Direitos dos Passageiros O Passageiro do Sistema de Transporte Flexível goza dos seguintes direitos:

a) Realização do serviço de transporte solicitado e agendado pelo Passageiro nos termos do artigo 23.º;

b) Realização do serviço, por um Operador Aderente, em condições adequadas de conforto e segurança;

c) Informação sobre o serviço de transporte a pedido;

d) Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos;

e) Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador Aderente negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro Artigo 29.º Obrigações do Passageiro Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na Lei, o Passageiro do Sistema de Transporte Flexível tem o dever de:

a) Proceder ao registo de reserva do serviço de transporte;

b) Comparecer na paragem do serviço no dia e hora combinada de maneira a realizar o embarque na viatura do Operador Aderente que comparecer no local;

c) Sair da viatura na paragem definida;

d) Fazer-se acompanhar de um documento de identificação ao longo de toda a viagem;

e) Proceder ao registo e agendamento da viagem para Passageiros terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem;

f) Proceder ao agendamento da viagem para crianças até aos 4 anos inclusive que, o acompanhem na viagem, ainda que estas estejam dispensadas da obrigação do pagamento do título inerente à viagem;

g) Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem do serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a segurança do veículo;

h) Abster-se de praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior da viatura;

i) Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

j) Usar cinto de segurança.

Artigo 30.º

Proteção de Dados Pessoais 1-A CIMLT trata os dados pessoais dos Passageiros no âmbito da celebração e execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Passageiro e a CIMLT, sendo a responsável pelo tratamento desses dados.

2-Os dados pessoais dos Passageiros são tratados pela CIMLT de acordo com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” ou “RGPD”).

3-A CIMLT tratará as seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação, como o nome e número de contribuinte;

b) Dados de contacto, como o contacto telefónico e a morada fiscal;

c) Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida e a data e horário pretendido da viagem, o seu percurso e o preço;

4-Os dados pessoais dos Passageiros serão apenas tratados pela CIMLT durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Passageiro e a CIMLT e, após o termo do período acima referido, durante o prazo que for estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, designadamente obrigações fiscais, a que a CIMLT estiver adstrita, período após o qual serão eliminados.

5-Enquanto responsável pelo tratamento, a CIMLT pode partilhar os dados pessoais dos Passageiros com outros destinatários, incluindo autoridades fiscais e entidades subcontratantes, no âmbito da realização dos serviços de transporte flexível solicitados, nomeadamente os Operadores Aderentes.

6-A relação com os Operadores Aderentes será regulada ao abrigo de Acordo de Tratamento de Dados, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.º do RGPD, nos termos do disposto no Anexo VIII ao presente Regulamento.

7-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Operador Aderente é ainda responsável pelo tratamento de dados para efeitos da observância das suas obrigações fiscais, comprometendo-se a realizar o referido tratamento em cumprimento da legislação comunitária e nacional.

8-O Passageiro, enquanto titular dos dados pessoais, pode, a todo o tempo, exercer os direitos conferidos na legislação aplicável em matéria de dados pessoais, incluindo o direito de acesso aos seus dados, à retificação e/ou apagamento dos seus dados, à limitação do tratamento, à portabilidade dos seus dados, à oposição ao tratamento dos seus dados nos termos e sujeito aos condicionalismos legalmente aplicáveis.

9-O Passageiro pode, ainda, a qualquer momento, apresentar participação junto da autoridade de controlo competente em Portugal (“Comissão Nacional de Proteção de Dados” ou “CNPD”) relativamente ao tratamento que a CIMLT faz dos seus dados pessoais.

10-O contacto do Encarregado de Proteção de Dados da CIMLT é dpo@cimlt.eu, para o qual podem ser endereçadas as dúvidas e/ou queixas relativamente ao tratamento de dados pessoais dos Passageiros.

Artigo 31.º

Apoio ao Passageiro 1-Os Passageiros do transporte a pedido dispõem de um canal de apoio, via telefónica, através do qual poderão obter esclarecimentos e outras informações, dar sugestões, bem como proceder à reserva e agendamento do serviço de transporte.

2-O serviço de apoio estará disponível todos os dias úteis, no período compreendido entre as 09h00 e as 12h30.

3-Os Passageiros podem apresentar elogios, sugestões ou reclamações nos termos do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, tendo para tal, de fornecer os seguintes dados:

nome, contacto telefónico, morada de residência e número de contribuinte, data e hora da ocorrência, circuito, paragem, e os mais que se demonstrem necessários ao bom entendimento da ocorrência.

SECÇÃO V

INCUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÕES

Artigo 32.º

Fiscalização O supervisionamento e fiscalização do serviço de transporte a pedido cabe ao Operador Aderente e à CIMLT, o que não impede que o serviço de transporte seja sujeito à fiscalização de um agente de autoridade policial.

Artigo 33.º

Penalidades 1-Na eventualidade de incumprimento das regras e condições de utilização do Sistema de Transporte Flexível preconizados no presente regulamento, pelo Passageiro, designadamente das obrigações previstas no artigo 29.º, aplicar-se-ão penalidades previstas nos números seguintes.

2-Será contactado telefonicamente o Passageiro que, perante uma reserva efetuada, não compareça no ponto de origem no horário definido, com um alerta do ocorrido.

3-Ocorrendo 3 (três) faltas de comparência pelo Passageiro, este ficará impedido de usufruir do Sistema de Transporte Flexível durante um mês.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º

Início de produção de efeitos O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em Jornal Oficial.

13 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Intermunicipal, Pedro Ribeiro.

ANEXO I

Formulário de Adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Lezíria do Tejo [identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIMLT requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, aprovado pela CIMLT.

Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação:

a) Número de telefone;

b) Endereço de correio eletrónico;

c) Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

d) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

e) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à CIMLT autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

f) Comprovativo do IBAN;

g) Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;

h) Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 4.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro;

i) Cópia da(s) licença(s) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 16.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro;

j) Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

O signatário declara, com a sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível, aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, aprovado pela CIMLT, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.

ANEXO II

Tarifário

limite inferior (km)

limite superior (km)

Tarifário base

0

10

0,75 €

11

20

1,25 €

21

30

1,75 €

31

40

2,25 €

41

50

2,75 €

51

70

3,25 €

71

100

3,75 €

Nota:

Crianças até aos 4 anos (inclusive) não pagam bilhete.

ANEXO III

Indicadores de desempenho

a) A CIMLT adotará o seguinte indicador de desempenho para avaliar os Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços:

Realização do serviço;

b) O indicador “realização do serviço” avalia o nível do cumprimento pelos Operadores Aderentes dos serviços por si confirmados nos termos do artigo 8.º, de acordo com a seguinte fórmula e tabela de classificação:

Fórmula de classificação:

A imagem não se encontra disponível.
em que:

i) N:

é o nível de cumprimento; é o nível de cumprimento;

ii) S realizados:

é o número de serviços integralmente realizados pelo Operador Aderente no âmbito da Prestação de Serviços durante o mês de avaliação em causa, apurado designadamente a partir dos ficheiros de gestão da Central de Reservas; é o número de serviços integralmente realizados pelo Operador Aderente no âmbito da Prestação de Serviços durante o mês de avaliação em causa, apurado designadamente a partir dos ficheiros de gestão da Central de Reservas;

iii) S planeados:

é o número de serviços confirmados pelo Operador Aderente nos termos do Artigo 8.º no mês de avaliação em causa, deduzido do número de serviços não realizados por motivos não imputáveis ao Operador Aderente.

Para efeitos do disposto no presente anexo, considera-se que um serviço é realizado pelo Operador Aderente quando este procede à recolha dos Passageiros a transportar no âmbito desse serviço e procede à sua largada nos pontos de destino programados.

Tabela de classificação:

Classificação

N ≥ 99 %

Bom

95 % < N < 99 %

Insuficiente

N < 95 %

Mau

Se um Operador Aderente obtiver a classificação “Insuficiente” na avaliação mensal com base neste indicador, a CIMLT aplicalhe uma penalização económica calculada de acordo com a seguinte fórmula.

A imagem não se encontra disponível.
em que:

P-É o valor de penalização económica a aplicar pela CIMLT;

X-É um valor fixo de 0,53 €/km (cinquenta e três cêntimos por quilómetro);

Q não realizado-é o número de quilómetros associado às circulações não integralmente realizadas pelo Operador Aderente durante o mês de avaliação.

Se um Operador Aderente obtiver a classificação “mau” na avaliação mensal com base neste indicador, a CIMLT aplicalhe uma penalização económica calculada de acordo com a seguinte fórmula.

A imagem não se encontra disponível.
em que:

P-É o valor de penalização económica a aplicar pela CIMLT;

X-É um valor fixo de 0,67 €/km (sessenta e sete cêntimos por quilómetro);

Q não realizado-é o número de quilómetros dos percursos não realizados pelo Operador Aderente durante o mês de avaliação.

c) A não realização de serviços devidamente justificada pelo Operador Aderente com fundamento na ocorrência de factos que não lhe sejam imputáveis não será considerada para efeitos do apuramento do cumprimento do indicador de desempenho.

ANEXO IV

Âmbito territorial, paragens

Município

Circuito

Paragens

Destinos

Almeirim

Marianos

Murta;

MarianosRua Henrique Vale Flores/Estrada Rural A20;

MarianosRua Henrique Vale Flores;

MarianosRua Foros Casal Moreira;

MarianosRua Casal Moreira;

MarianosRua Casal Queimado;

MarianosRua Casal Queimado/Travessa do Queimado;

MarianosCasal da Tira;

MarianosExtensão de Saúde;

MarianosCemitério;

Gagos-Espaço Multiúsos;

Fazendas de AlmeirimExtensão de Saúde;

AlmeirimBiblioteca;

Almeirim-Terminal Antigo

Almeirim

Almeirim

Paço dos Negros

Gagos-Espaço Multiusos;

Paço dos NegrosRua 25 de Abril;

Paço dos NegrosRua da Liberdade/ Rua Cláudio Maria de Oliveira;

Paço dos NegrosRua da Liberdade/Rua da Mouquita;

Paço dos NegrosRua Moinho de Vento, 150;

Paço dos NegrosRua Moinho de Vento, 211;

Paço dos NegrosRua Alto do Barrão;

Paço dos NegrosRua Moinho de Vento/ Rua do Paço;

Paço dos NegrosRua Norton de Matos/ Rua dos Quintais;

Paço dos NegrosRua Norton de Matos/ Rua Alto do Barrão;

Paço dos NegrosRua Vale João Viegas/Rua do Paço;

Paço dos NegrosRua Vale João Viegas/Rua Joaquim Silva Mira;

Paço dos NegrosRua Vale João Viegas/ Rua dos Gaudêncios;

Paço dos NegrosRua da Escola;

Paço dos NegrosRua Moinho de Vento/Rua Cabeço;

Paço dos NegrosRua Cabeço;

Paço dos NegrosRua Gen. Humberto Delgado/Rua Cabeço;

Paço dos NegrosRua dos Pirolitos;

Paço dos NegrosCemitério;

Paço dos NegrosExtensão de Saúde;

Paço dos Negros-Igreja

Paço dos Negros

Almeirim

Raposa

Monte da VinhaEM 578;

Arneiro da VoltaFuro;

Arneiro da VoltaCasa de Besteiros;

Arneiro da VoltaEM 578;

Paço dos NegrosExtensão de Saúde;

Paço dos NegrosCemitério;

Fazendas de AlmeirimExtensão de Saúde;

Foros do Casalinho;

Foros de BiscaisEN 114;

RaposaJunta de Freguesia;

AlmeirimBiblioteca;

Almeirim-Terminal Antigo

Almeirim

Alpiarça

Frade

Frade de Baixo-EB1;

Frade de CimaRua de S. Martinho;

Frade de CimaRua Doutor Castelão de Almeida;

Frade de CimaRua 1.º de Maio, Casalinho;

AlpiarçaCemitério;

Alpiarça-Centro Águias;

AlpiarçaCentro de Saúde, Alpiarça-Câmara Municipal

Alpiarça

Alpiarça

FRADE/Santarém

Frade de Baixo-EB1;

Frade de CimaRua de S. Martinho;

Frade de CimaRua Doutor Castelão de Almeida;

Frade de CimaRua 1.º de Maio, Casalinho;

AlpiarçaCentro de Saúde, SantarémEstaçao CP;

SantarémHospital Distrital, Santarém-Terminal

Santarém

Alpiarça

Santarém (Sábado)

Frade de Baixo-EB1;

Frade de CimaRua de S. Martinho;

Frade de CimaRua Doutor Castelão de Almeida;

Frade de CimaRua 1.º de Maio, Casalinho;

AlpiarçaCentro de Saúde, SantarémEstaçao CP;

SantarémHospital Distrital, Santarém-Terminal

Santarém

Benavente

Foros de Almada

Foros de AlmadaEN 119;

Foros de AlmadaRestaurante 3 Meninas;

Foros de AlmadaMini Mercado;

Foros de AlmadaEscolas;

Foros de AlmadaRua do Cebola n.º 71;

Foros de AlmadaRua do Cebola n.º 36;

Foros de AlmadaRua do Cebola n.º 18;

Quinta das SesmariasLusiaves;

Coutada VelhaUrbanização Foro do Sabino;

Coutada VelhaEstrada dos Cachimbos;

Coutada VelhaEstrada dos Cachimbos/Rua da Calada;

BenaventeEstrada do Miradouro n.º 82;

BenaventeFábrica Milupa;

BenaventeHospital;

Benavente-Terminal Rodoviário

Benavente

Benavente

Bilrete

Bilrete-Rua da Aldeia do Peixe

Benavente-Terminal Rodoviário

Benavente

Benavente

Pancas

Pancas;

Bate Orelhas e Apupos

Porto AltoRua 25 de Abril;

Samora CorreiaTerminal Rodoviário

Samora Correia

Benavente

Foros da Charneca

Foros da CharnecaEscola;

Foros da CharnecaRua José Francisco Loureiro n.º 29;

Foros da CharnecaRua José Francisco Loureiro n.º 2;

Foros da CharnecaEm 515 n.º 24;

Foros da CharnecaEM 515 n.º 13;

Foros da CharnecaCerro de Almada;

Monte do Borralho;

São Braz;

BarrosaBairro David Ferreira;

BarrosaRua 1.º de Maio, n.º 60;

BarrosaLargo do Pinheiro;

BarrosaChafariz;

Barrosa-Rua dos Agricultores;

BarrosaRua Nascer do Sol;

BenaventeEM 515/Posto de Combustível;

BenaventeTerminal Rodoviário

Benavente

Benavente

Arados

Arados-Estrada dos Arados;

Arados-Estrada dos Arados/Quinta Helpau;

AradosEstrada dos Arados/Rua Companhia Lezírias;

AradosEstrada dos Arados/Rua S. João;

AradosEstrada dos Arados/Rua Nossa Senhora da Conceição;

AradosLargo São João Baptista;

AradosRua da Escola;

Samora CorreiraRua dos Operários Agrícolas;

MurteiraHipergrossista;

Samora CorreiaEstrada do Brejo;

Samora CorreiaUrbanização do Brejo;

Samora CorreiaTerminal Rodoviário

Samora Correia

Chamusca

Foz

Murta;

Palhas;

Corvos de Cima;

Casal de Vale Flores;

Matafome;

Salvador;

Parreira;

Pego da Curva;

Herdade das Oliveiras;

Rosmaninhal;

Talasnas;

Marmeleiro;

Martingil;

Gorjão;

Folgas;

Tojeiras de Baixo;

Foz;

Marvila;

Gaviãozinho;

ChoutoLargo da Feira;

ChamuscaCentro de Saúde, Chamusca-Terminal

Chamusca

Chamusca

Semideiro

Semideiro-Centro Cultural;

CasalinhoCentro;

Laranjeira;

Casal Paires/Balsas;

UlmeIgreja;

Chamusca-Centro de Saúde, Chamusca-Terminal

Chamusca

Chamusca

Arripiado

Arripiado-Alto do Pina, CarregueiraAlgaz, Carregueira-Junta de Freguesia, CarregueiraRua Direita, Pinheiro GrandeCabeças, Pinheiro GrandeJardim Bernardino J. Monteiro, ChamuscaCentro de Saúde, ChamuscaTerminal Rodoviário

Chamusca

Chamusca

Arripiado

(Verão)

Arripiado-Alto do Pina, CarregueiraAlgaz, Carregueira-Junta de Freguesia, CarregueiraRua Direita, Pinheiro GrandeCabeças, Pinheiro GrandeJardim Bernardino J. Monteiro, ChamuscaCentro de Saúde, ChamuscaTerminal Rodoviário

Chamusca

Coruche

Erra/Coruche

Coruche-Terminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde, Pé de Erra, ErraCentro, Erra-Escola Primária, Retiro da ErraBairro Senhor da Assunção, Retiro da Erra

Coruche

Coruche

Biscainho/Coruche

Biscainho-Rua de São Pedro n.º 69, BiscainhoRua de São Pedro n.º 15, BiscainhoCasa Doferro, Biscainho-Igreja

Biscainho-Rua de São Pedro

Biscainho-Rua Nova, BiscainhoBombas de Combustível, BiscainhoPadaria Flora, BiscainhoJunta de Freguesia, BiscainhoCafé Girasol, BiscainhoEN 119 Rua N.ª Sr.ª Fátima, Raposeira

Courelas da Amoreirinha, Amoreira, Quinta Grande, CorucheTerminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde

Coruche

Coruche

Fazendas da Arriça/ Coruche

Fazendas da Arriça-Centro

Fazendas da Arriça, Fazendas das FigueirasCampo de Futebol, Canto da BrancaRua São Braz, Canto da BrancaRua do Tabaco, Canto da BrancaCafé Soldado, Canto da BrancaRua do Vale, Branca-Igreja

Fazendas das Figueiras, Malhada Alta, Quinta Grande

Coruche-Terminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde

Coruche

Coruche

Rebocho/Santana do Mato

Santana do MatoCentro Social, Santana do Mato-Corticeira-Av. Liberdade, Santana do MatoBáscula, Santana do MatoCafé Ribatejo, Santana do MatoCafé Oliveira, Brejoeira, Carapuções-Centro Social

Carapuções-EM 590, Carapuções, São Torcato, SalgueirinhaRua Malhada Alta, Salgueirinha, Foros do Rebocho, Foros do RebochoTasca da Aldeia, Quinta Grande, CorucheTerminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde

Coruche

Coruche

Couço/Santa Justa

Coruche-Terminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde, Monte da BarcaLar de Idosos, Montinho dos PegosRestaurante O Choupo, Montinho dos PegosRua da Escola/ Rua da Música, AzervadinhaIgreja, Azervadinha-Centro Social

Volta do Vale, Volta do ValeCafé, Courelas da Catela

Escusa, LagoiçosRua Isidro Fino, Lagoiços, Foros dos LagoiçosRua do Povo Unido

Couço-Café Maia, CouçoCemitéro, Couço-Centro de Saúde, Santa Justa-Centro

Varejola

Coruche

Coruche

Fajarda/Coruche

Coruche-Terminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde, FajardaBairro da Serração, FajardaCafé Padeiro, FajardaBombas de Combustivel, FajardaRestaurante Barra Azul, FajardaEscola Primária, FajardaRua de Santo António, FajardaCafé Machado, FajardaMonte dos Alcobias, FajardaMontes Emidios, FajardaCafé o Stop, Fajarda-Igreja

Fajarda-Rua do Padeiro, FajardaRestaurante o Cantinho da Travessa

Coruche

Coruche

Santarém/Lamarosa/Coruche

Santarém-Terminal Rodoviário, SantarémHospital Distrital, Foros do Zebro, Salgueira, ZebrinhoRua Principal, Zebrinho, OvelhasCruz. Rua do Monte do Pina, Ovelhas, Cabecinhas

Feixe-Rua do Furo, Cabeço Moinho de Vento, São José da LamarosaIgreja, São José da Lamarosa, Ameixial, FrazãoTaberna do Zé, Várzea de ÁguaRestaurante Ti Jacinta

Valverde-Rua dos Combatentes, Foros do PaulEstrada da Lamarosa, CorucheTerminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde

Santarém

Coruche

Coruche/Santarém

Santarém-Terminal Rodoviário, SantarémHospital Distrital, AzerveiraRua Principal, AzerveiraCefé Eusébio, Caneira, Foros de Coruche, Coruche-Estádio

Coruche-Terminal Rodoviario, CorucheCentro de Saúde

Santarém

Salvaterra de Magos

Mercado Marinhais

Escaroupim-Museu;

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário;

Granho Novo-R. Confinantes;

Granho Novo-R. 25 de Abril;

Porto de Sabugueiro;

Muge-Igreja

Muge-Rua da Glória;

GranhoRua 25 de Abril;

GranhoRua do Alecrim;

GranhoRua Alexandre Herculano;

CocharroIgreja;

Cocharro-Escola;

Glória do RibatejoCentro;

Glória do RibatejoRua Cabeço da Fava;

Glória do RibatejoRancho Folclórico As Janeiras;

Glória do RibatejoJaneiras de Baixo;

Vale QueimadoEN 118 (Rua do Vale Queimado);

Foros de SalvaterraEstanqueiro;

Várzea Fresca;

Marinhais-Mercado

Marinhais

Salvaterra de Magos

Hospital de Santarém

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário;

Foros de SalvaterraEstanqueiro;

Foros de SalvaterraCemitério;

Muge-Igreja

Muge-Rua da Glória;

GranhoRua 25 de Abril;

GranhoRua do Alecrim;

GranhoRua Alexandre Herculano;

CocharroIgreja;

Cocharro-Escola;

Glória do RibatejoCentro;

Glória do RibatejoRua Cabeço da Fava;

Glória do RibatejoRancho Folclórico As Janeiras;

Glória do RibatejoJaneiras de Baixo;

MarinhaisEN 367 (Estrada da Serra);

MarinhaisEN 367 (Passagem de Nível);

MarinhaisEN 367 (Rua Narciso Santos);

MarinhaisEN 367 (Centro);

MarinhaisEN 367 (Rua de Macau)

Santarém

Marinhais-EN 367 (R. Joaquim Padeiro);

MarinhaisEN 367 (EN 118);

Vale QueimadoEN 118 (Rua do Vale Queimado);

Porto de Sabugueiro;

Várzea Fresca;

Granho Novo-R. Confinantes

Granho Novo-R. 25 de Abril;

EscaroupimMuseu;

Santarém-Hospital Distrital;

SantarémTerminal Rodoviário

Salvaterra de Magos

Escaroupim

Escaroupim-Museu;

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário

Salvaterra de Magos

Salvaterra de Magos

Granho Novo

Granho Novo-R. Confinantes

Granho Novo-R. 25 de Abril;

Foros de SalvaterraCemitério;

Foros de SalvaterraEstanqueiro;

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário

Salvaterra de Magos

Salvaterra de Magos

Centro de Saúde de Glória do Ribatejo

Muge-Igreja;

MugeRua da Glória;

GranhoRua 25 de Abril;

GranhoRua do Alecrim

Granho-Rua Alexandre Herculano;

Cocharro-Igreja

Cocharro-Escola;

Porto de Sabugueiro;

Glória do RibatejoPosto de Saúde

Glória do Ribatejo

Salvaterra de Magos

Fim de Semana

Cocharro-Igreja;

CocharroEscola;

Porto de Sabugueiro

Muge-Igreja;

MugeRua da Glória;

GranhoRua 25 de Abril;

GranhoRua do Alecrim

Granho-Rua Alexandre Herculano;

MugeIgreja;

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário

Salvaterra de Magos

Salvaterra de Magos

Cocharro

Cocharro-Igreja;

CocharroEscola;

Porto de Sabugueiro

Muge-Igreja;

MugeRua da Glória;

GranhoRua 25 de Abril;

GranhoRua do Alecrim

Granho-Rua Alexandre Herculano;

Salvaterra de MagosTerminal Rodoviário

Salvaterra de Magos

Santarém

Alcanede

Pé da Pedreira;

Barreirinhas;

Murteira;

Vale da TraveRua do Almabique;

Casais de Além;

Canal;

Espinheira;

Casais da Espinheira;

Aldeia de AlémPraça Joaquim Bento;

AlcanedeCentro de Saúde;

Alcanede

Alcanede

Santarém

Pernes

Fonte da Pedra;

Nabais;

Alqueidão;

Casais Novos;

Boiças;

Polinho;

Marinheira;

Vaqueiros;

Cabeça Gorda;

PernesCentro de Saúde;

Pernes

Pernes

Santarém

Aproxima Santarém

Casais de Vale de Flores;

Corredoura;

Casal do Louco;

Casais Ciprestes;

Póvoa Nova;

Dona Belida;

SantarémHospital Distrital;

SantarémTerminal Rodoviário

Santarém

Santarém

Reguengo do Alviela

Reguengo do Alviela;

Vale de FigueiraCentro;

Santarém-Hospital Distrital;

SantarémTerminal Rodoviário

Santarém

Azambuja

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Cartaxo

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Golegã

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Rio Maior

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

ANEXO V Horários

Município/ Circuito

Periodicidade

Horários de chegada aos destinos

Horários de regresso aos lugares de origem

Almeirim/Marianos

Todos DU

10h00

12h25

Almeirim/Paço dos Negros

Todos DU

09h30

12h00

Almeirim/Raposa

Todos DU

10h00

12h25

Alpiarça/Frade

Todos DU

9h50

12h30

Alpiarça/ Santarém

Todos DU

10h10

12h40

Alpiarça/ Santarém (SÁBADOS)

Sábados

14h00

19h00

Benavente/ Foros de Almada

Todos DU

9h45

12h00

Benavente/ Bilrete

Todos DU

8h45

12h00

Benavente/ Pancas

Todos DU

8h45

12h00

Benavente /Foros da Charneca

Todos DU

9h57

15h20

Benavente/Arados

Todos DU

8h45

12h00

Chamusca/Foz

Todos DU

9h50 e 15h50

12h00 e 17h00

Chamusca/Semideiro

Todos DU Período de Verão

8h35

12h00

Arripiado/Chamusca

Todos DU

9h25

12h30

Arripiado/Chamusca

Verão

9h25

14h45

Salvaterra de Magos/Mercado Marinhais

3.º domingo de cada mês

8h30

12h00

Salvaterra de Magos/Hospital de Santarém

Sábados e domingos

13h00

18h00

Salvaterra de Magos/Escaroupim

Todos DU

8h25

12h00

Salvaterra de Magos/Granho Novo

Todos DU

8h25

12h00

Salvaterra de Magos/Centro de Saúde de Glória do Ribatejo

Todos DU

8h20

13h00

Salvaterra de Magos/Fim de Semana

Sábados e domingos

8h10

11h30

Salvaterra de Magos/Cocharro

Todos DU

10h00

12h30

Santarém/Alcanede

Todos DU

8h35

12h00

Santarém/Pernes

Todos DU

8h46

12h00

Santarém/Aproxima Santarém

Todos DU

8h45

12h00

Santarém/Reguengo do Alviela

Todos DU

8h45

12h00

Erra/Coruche

Todos DU

9h34

11h56

Biscainho/Coruche

Todos DU

09h54

11h56

Fazendas da Arriça/Coruche

Todos DU

10h23

11h56

Santana do Mato/Coruche

Todos DU

10h10

11h56

Couço/Coruche

Todos DU

10h45

11h56

Fajarda/Coruche

Todos DU

9h15

12h30

Coruche/Santarém

Todos DU

10h33 e 13h00

13h00 e 17h10

Coruche/Santarém

Sábados

13h05 e 18h05

13h15 e 18h15

Azambuja

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Cartaxo

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Golegã

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

Rio Maior

A definir mediante comunicação a cada Operador Aderente e publicitação no Website da CIM

ANEXO VI Veículos afetos à prestação de serviços

Matrícula do veículo

Lotação

Idade (contada em meses desde a emissão da primeira matrícula)

[...]

[...]

[...]

A lista dos veículos afetos à Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes será disponibilizada pela CIMLT no Website e atualizada sempre que se verificar a adesão de novos operadores ao Regulamento ou a afetação de novos veículos ou a sua desafetação à Prestação de Serviços.

ANEXO VII

Fórmula de cálculo da remuneração mensal a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Pagamento=[VK×PU-RT] em que Fórmula de cálculo da remuneração mensal a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Pagamento=[VK×PU-RT] em que:

“Pagamento” corresponde ao valor do pagamento ao Operador Aderente;

“VK” corresponde ao número de veículos.km comerciais de serviços produzidos durante o mês;

“PU” corresponde ao preço unitário por veículo.km comercial produzido (n.º km em vazio + n.º km em cheio);

“RT” corresponde às receitas tarifárias relativas a títulos comercializados durante o mês em causa.

Fixa-se como preço unitário o valor de 0,53€/km para serviços em que sejam transportados até 4 passageiros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, se devido, e o valor de 0,67€/km para serviços em que sejam transportados mais de 4 passageiros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se devido.

Os preços referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à CIMLT.

Este valor será alterado em função da atualização da Convenção entre a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), a Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a Federação Portuguesa do Táxi, ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, sendo as atualizações divulgadas no site da CIMLT.

São remunerados os quilómetros efetuados em cheio e vazio, ou seja, com e sem passageiro(s) dentro da viatura, desde a origem e término do percurso, a que corresponde a praça de táxis base da viatura a que foi atribuído o serviço.

ANEXO VIII

Acordo de Tratamento de Dados Entre:

Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo [identificação completa] doravante designada por “CIMLT” ou “Responsável pelo Tratamento”, E Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo [identificação completa] doravante designada por “CIMLT” ou “Responsável pelo Tratamento”, E [identificação completa], doravante designado por Operador Aderente ou Subcontratante É, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 28.º do RGPD, celebrado um Acordo de Tratamento de Dados, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Legislação de Proteção de Dados, 1-Tratamento de dados Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo [identificação completa] doravante designada por “CIMLT” ou “Responsável pelo Tratamento”, E Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo [identificação completa] doravante designada por “CIMLT” ou “Responsável pelo Tratamento”, E [identificação completa], doravante designado por Operador Aderente ou Subcontratante É, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 28.º do RGPD, celebrado um Acordo de Tratamento de Dados, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Legislação de Proteção de Dados, 1-Tratamento de dados 1.1-Definições Os Termos definidos utilizados nesta cláusula de tratamento de dados são os seguintes:

Legislação de Proteção de Dados

Todas as leis aplicáveis a quaisquer dados pessoais tratados no quadro deste acordo, incluindo:

O RGPD

A Diretiva 2002/58/CE sobre a Privacidade e as comunicações eletrónicas;

A Lei 58/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD; e

Qualquer outra legislação de proteção de dados ou relativa a privacidade, qualquer regulamento ou requisitos regulatórios, orientações ou códigos de práticas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais;

Todas elas tal como foram modificadas e/ou substituídas e se encontrem em vigor em cada momento;

RGPD

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados));

Termos Aplicáveis

Definidos na cláusula 1.9;

Serviços

Os serviços de transporte flexível previstos e regulados no Regulamento n.º [...]/2024, de [...] de [...]. (Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível a Pedido “Ir E Vir” da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, doravante “Regulamento”) contratados pela CIMLT ao Subcontratante.

1.2-Termos definidos pela Legislação de Proteção de Dados

Os termos seguintes deverão ter o mesmo significado que na Legislação de Proteção de Dados:

(a) Dados pessoais;

(b) Responsável pelo tratamento;

(c) Subcontratante;

(d) Tratamento; e

(e) Autoridade de controlo.

1.3-Enquadramento

A prestação dos Serviços pode envolver o tratamento, por parte do Subcontratante e por conta da CIMLT de dados pessoais dados pessoais dos Clientes, tal como definidos no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento.

1.4-Descrição do tratamento

O tratamento que o Subcontratante realizará é o seguinte:

(a) O objeto e natureza do tratamento:

dados pessoais dos Clientes relativamente ao quais a CIMLT é responsável pelo tratamento ei que o Subcontratante tratará por conta daquela; dados pessoais dos Clientes relativamente ao quais a CIMLT é responsável pelo tratamento ei que o Subcontratante tratará por conta daquela;

(b) Tipo dados pessoais:

Dados de identificação, como o nome e número de contribuinte;

Dados de contacto, como a morada e o número de telefone/telemóvel;

Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida e o seu preço da viagem.

(c) Categorias de titulares de dados:

Clientes.

(d) Duração do tratamento:

a vigência do contrato celebrado entre a CIMLT e o Subcontratante ao abrigo do qual os Serviços são prestados.

1.5-Cumprimento de Legislação de Proteção de Dados

A CIMLT e o Subcontratante obrigam-se a cumprir (e garantirão que o seu pessoal e/ou subcontratados também o façam) a Legislação de Proteção de Dados.

1.6-Relação e posição das partes

Em relação ao tratamento de dados pessoais que se realiza em virtude do presente acordo, as partes reconhecem e aceitam que:

(a) A CIMLT é a responsável pelo tratamento; e

(b) O Operador Aderente é o subcontratante.

O Subcontratante compromete-se a tratar os dados pessoais em conformidade com o disposto no presente Acordo.

1.7-Pessoas de contacto e consultas

A CIMLT e o Subcontratante informarão a contraparte sobre quais as pessoas da sua organização autorizadas a responder em cada momento às questões e dúvidas relacionadas com os dados pessoais e com o tratamento de dados objeto do presente acordo. As partes gerirão tais consultas com prontidão razoável.

1.8-Tratamento de dados pessoais por parte do Subcontratante

Em relação com o tratamento de dados pessoais em virtude do presente acordo, e salvo disposição legal em contrário, o Subcontratante deverá:

(a) Tratar os dados pessoais exclusivamente na medida do necessário para a execução dos Serviços, cumprindo:

(i) Os termos do presente acordo;

(ii) As instruções escritas facultadas em cada momento pela CIMLT;

Quando seja exigido por lei ao Subcontratante que trate os dados pessoais de forma distinta da que se prevê neste acordo, este informará a CIMLT antes de realizar o referido tratamento (a menos que um lei imperativa impeça o Subcontratante de prestar essa informação);

(b) Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança adequado ao risco que implica o tratamento, em particular, a proteção face à destruição, perda ou alteração, acidental ou ilícita, comunicação ou acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outra forma em virtude do presente acordo;

(c) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que só o pessoal autorizado tenha acesso aos dados pessoais e que qualquer pessoa a quem seja dado acesso aos mesmos respeitará a confidencialidade dos dados pessoais (incluindo através de uma obrigação contratual de confidencialidade para as pessoas afetadas que não estejam sujeitas por lei ao referido dever);

(d) Não delegar em Subcontratantes ulteriores a realização do Serviço sem o consentimento prévio por escrito da CIMLT e sempre em conformidade com o previsto na cláusula 1.9;

(e) Não realizar ação ou omissão que possa provocar o incumprimento, pela CIMLT, das suas obrigações nos termos da Legislação de Proteção de Dados;

(f) Informar imediatamente a CIMLT se, na opinião do Subcontratante, qualquer instrução que lhe seja dada pela CIMLT viola a Legislação de Proteção de Dados;

(g) Quando aplicável, e relativamente a quaisquer dados pessoais tratados em virtude do presente acordo, cooperar com, e assistir a CIMLT, de forma a garantir o cumprimento:

(i) Das obrigações da CIMLT de resposta a pedidos de qualquer titular de dados que pretenda exercer os direitos que lhe sejam conferidos no Capítulo III do RGPD, incluindo informar a CIMLT sobre qualquer pedido por escrito de acesso de titulares de dados que o Subcontratante receba relacionado com tal exercício; e

(ii) Das obrigações da CIMLT previstas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD de forma a:

(A) Garantir a segurança do tratamento;

(B) Comunicar à autoridade de controlo correspondente e a qualquer interessado, se for o caso, qualquer violação de dados pessoais;

(C) Realizar qualquer avaliação de impacto sobre a proteção de dados (“AIPD”) que a CIMLT entenda ou deva realizar; e

(D) Consultar a autoridade de controlo antes de realizar qualquer tratamento que uma AIPD indique que implique um alto risco se a CIMLT não adotar medidas para o mitigar.

1.9-Subcontratantes ulteriores

O Subcontratante garantirá que qualquer subcontratante ulterior que contrate para a prestação de qualquer componente dos Serviços ficará vinculado ao Subcontratante por um contrato escrito que imponha a cada subcontratante ulterior termos equivalentes aos impostos ao Subcontratante no presente acordo, ou outros termos alternativos aceites pela CIMLT (os

«

Termos Aplicáveis

»

). O Subcontratante garantirá que o subcontratante ulterior prestará o serviço acordado em conformidade com os Termos Aplicáveis e será diretamente responsável perante a CIMLT em caso de:

(a) Qualquer incumprimento dos Termos Aplicáveis cometido pelo subcontratante ulterior;

(b) Qualquer ato ou omissão cometida pelo subcontratante ulterior de que resulte:

(i) O incumprimento deste acordo pelo Subcontratante; ou

(ii) O incumprimento da Legislação de Proteção de Dados pela CIMLT ou pelo Subcontratante.

Caso a CIMLT tenha dado ao Subcontratante uma autorização geral para contratar subcontratantes ulteriores, o Subcontratante, previamente a qualquer contratação ao abrigo da autorização geral, deverá informar a CIMLT sobre a pretendida contratação, de forma a que a CIMLT se possa opor à mesma.

1.10-Supervisão do desempenho do Subcontratante

A CIMLT poderá, em qualquer momento durante o horário de funcionamento normal do Subcontratante, monitorizar e auditar o cumprimento por este da Legislação de Proteção de Dados e das suas obrigações relacionadas com o tratamento de dados previsto no presente acordo. O Subcontratante compromete-se a fornecer com prontidão à CIMLT todo o acesso, assistência e informação que sejam razoavelmente necessárias de forma a possibilitar a supervisão e a auditoria necessárias. Se a CIMLT considerar necessária uma auditoria no local, o Subcontratante compromete-se a facultar à CIMLT acesso razoável às suas instalações (sujeito a qualquer medida de confidencialidade e de segurança que seja razoável), assim como a todos os dados pessoais conservados e programas de tratamento de dados de que disponha no local. A CIMLT poderá recorrer a um terceiro para realizar a auditoria.

1.11-Transferências fora do EEE e a terceiros

O Subcontratante não poderá transferir os dados pessoais recebidos da CIMLT ou em por conta desta:

(a) Para fora do Espaço Económico Europeu; ou

(b) A qualquer terceiro que se encontre fora do Espaço Económico Europeu.

1.12-Conclusão dos Serviços

Uma vez concluída a prestação dos serviços e segundo o critério da CIMLT, o Subcontratante deverá:

(a) Eliminar; ou

(b) Devolver à CIMLT;

Todos os dados pessoais (incluindo as cópias) tratados em virtude do presente acordo, exceto se lei imperativa obrigue o Subcontratante a reter cópias dos dados pessoais.

1.13-Indemnização

Sem prejuízo de outros direitos ou ações da CIMLT no caso de incumprimento do presente acordo por parte do Subcontratante, este deverá indemnizar a CIMLT por qualquer perda, dano, custo, reclamação ou gastos incorridos pela CIMLT ou em que esta possa incorrer, ou pelos quais a CIMLT possa ser responsável em virtude de uma ação ou omissão do Subcontratante ou dos seus subcontratantes ulteriores ou de outros subcontratados, pessoal ou agentes empregues na execução deste acordo.

O presente ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS é celebrado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.

Data:

Pela Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo ___ Pelo Subcontratante ___ 319403731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6272922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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