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Decreto Regulamentar 63/94, de 2 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE OS REQUISITOS QUE AS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 13/93, DE 15 DE JANEIRO, DEVEM OBSERVAR QUANTO A INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PUBLICA DIVERSOS ANEXOS REFERENTES A INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS A CONSIDERAR NAS ÁREAS OU UNIDADES CLINICAS, BEM COMO OUTROS REQUISITOS ATINENTES A ESTA MATÉRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 63/94

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde.

O regime jurídico previsto no referido diploma consubstancia um importante contributo para o desenvolvimento do sector privado da saúde, no respeito pela satisfação das novas exigências do sector.

O n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, determina que os requisitos a observar pelas unidades privadas de saúde, quanto a instalações, organização e funcionamento, sejam fixados por decreto regulamentar.

Com o presente diploma definem-se parâmetros simples, claros e funcionais, de cuja observância resultam as imprescindíveis qualidade e humanização dos tratamentos prestados pelos serviços privados de saúde.

O Estado reconhece, desta forma, o inestimável papel dos serviços privados de saúde, estimulando o seu desenvolvimento de acordo com critérios qualitativamente exigentes que dão pública garantia do elevado padrão dos cuidados prestados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.

Artigo 2.°

Designação

As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.°

Sistema de promoção e garantia de qualidade

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

CAPÍTULO II

Instalações

SECÇÃO I

Localização

Artigo 4.°

Meio físico

As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

Artigo 5.°

Espaço envolvente

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir:

a) O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento;

b) O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condições legalmente exigidas;

c) Os acessos de serviço e respectivas operações de carga e descarga;

d) O estacionamento de viaturas de pessoal, de doentes e de visitas, excepto se o houver no próprio edifício ou edifícios ou se o assegurar com recurso a serviço de terceiros;

e) A saída de cadáveres, com circuito separado do acesso de doentes e estacionamento próprio;

f) A localização independente de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis e de gases medicinais, nas condições de segurança legalmente impostas.

2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, o número de lugares a prever não pode ser inferior à lotação de doentes autorizada, não devendo os lugares destinados a pessoal exceder 40 % do total previsto.

SECÇÃO II

Terreno Artigo 6.°

Implantação

As unidades privadas de saúde devem estar implantadas em terrenos com as seguintes características:

a) Planos, ou com pendentes não superiores a 10 %, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados;

b) Bem consolidados, não inundáveis, que não sejam objecto de aterro recente ou de lixeira nem de aluvião;

c) Com boa exposição e sem obstáculos, naturais ou edificados, que provoquem ensombramento dos pisos de internamento, especialmente nos quadrantes nascente e sul;

d) Com área adequada nos termos previstos no presente diploma e demais legislação em vigor.

Artigo 7.°

Índices de afectação

1 - O índice de ocupação dos terrenos onde as unidades privadas de saúde se encontram implantadas não deve exceder 40 %.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de instalações destinadas a internamento, o índice de construção não deve ser superior a 2, relativamente à área total do terreno onde se encontra implantada.

3 - A admissibilidade de ampliações futuras está condicionada à existência de terreno para o efeito, ou de autorização de alteração da volumetria inicial, de harmonia com os coeficientes referidos nos números anteriores, no que respeita à afectação total.

SECÇÃO III

Edifício

Artigo 8.°

Instalação

1 - As unidades privadas de saúde devem estar instaladas em edifícios exclusivamente destinados a esse fim, com estrutura de betão armado.

2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades privadas de saúde em parte de edifícios, desde que nas condições seguintes:

a) Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;

b) Os acessos e circulações sejam privativos.

Artigo 9.° Acessos

1 - As unidades privadas de saúde devem ter acessos distintos, de doentes, público e serviço.

2 - O acesso de doentes deve permitir:

a) A fácil passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública;

b) A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;

c) A facilidade de deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas;

d) O estacionamento com lugares privativos para deficientes.

3 - O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto no caso de deficientes, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior o recomende.

4 - Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.

Artigo 10.°

Normas genéricas de construção

1 - Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam.

2 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento, exigem tratamento acústico, de modo a impedir a propagação de ruídos, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem possuir adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor.

4 - As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.

5 - As dependências onde funcionem serviços que disponham de equipamentos que produzam radiações ionizantes devem obedecer às normas legais em vigor.

Artigo 11.°

Circulações

1 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 2,20 m de largura.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde tiver um desenvolvimento superior a um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.

3 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.

4 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas, designadamente salas de tratamento, de operações, de partos e de urgência, devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e dois batentes.

5 - As portas dos quartos, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.

Artigo 12.°

Internamento e apoios

1 - As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e seus apoios destinados a internamento.

2 - As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.°

Consultas externas

1 - Sempre que a unidade privada de saúde preste cuidados de saúde em regime de consultas programadas, deve dispor de uma área específica destinada para o efeito, que compreenda salas de consulta, com a área mínima de 12 m2 e a largura mínima de 2,60 m.

2 - Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, sala de espera e instalações sanitárias adaptadas a deficientes, sala de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no anexo I ao presente diploma, referente às áreas ou unidades de internamento.

Artigo 14.°

Urgência

Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência, esta será constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.°

Bloco operatório

Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 16.°

Unidade de cuidados intensivos

Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde intensivos, deve dispor de uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 17.°

Unidade de obstetrícia e neonatologia

1 - Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde de obstetrícia e neonatologia, deve dispor de uma unidade de obstetrícia e neonatologia, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos nos anexos I e V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Devem ser criadas as condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou de outro familiar autorizado, salvo vontade contrária, expressamente manifestada, da parturiente.

3 - O disposto no número anterior pode excepcionalmente ser restringido, total ou parcialmente, quando situações clínicas graves ou razões ponderosas o tornem desaconselhável, por determinação expressa e fundamentada do médico.

Artigo 18.°

Serviço de farmácia

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.

2 - As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.

Artigo 19.°

Depósito de cadáveres

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de casa mortuária ou compartimento exclusivamente destinado ao depósito de cadáveres.

2 - As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e ter a área mínima de 12 m2.

SECÇÃO IV

Instalações técnicas e equipamentos especiais

Artigo 20.°

Generalidades

1 - As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.

2 - Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever, são os seguintes:

a) Instalações eléctricas;

b) Aparelhos elevadores;

c) Climatização, incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado;

d) Gases medicinais e aspiração;

e) Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;

f) Destino final de resíduos hospitalares;

g) Alimentação;

h) Serviço de lavandaria;

i) Equipamentos frigoríficos;

j) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;

k) Segurança contra incêndios e intrusão.

3 - O projecto, concepção e funcionamento, das instalações técnicas e equipamentos especiais, devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.

Artigo 21.°

Sistema de chamada de enfermeira

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeira pelos doentes.

2 - O sistema de chamada de enfermeira deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.

3 - O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.

4 - Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.

Artigo 22.°

Fornecimento de energia em situações de emergência

1 - Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, as unidades privadas de saúde devem possuir um gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que ocorra qualquer falha de energia da rede.

2 - O gerador a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação dos sistemas ou equipamentos essenciais, designadamente dos a seguir indicados:

a) Iluminação geral das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;

b) Tomadas de corrente das salas de reanimação e observação da urgência, de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;

c) Instalações de ar comprimido medicinal e de aspiração;

d) Uma tomada de corrente por quarto de internamento;

e) Uma tomada de corrente por sala de tratamentos;

f) Quadros de alarme dos sistemas de segurança;

g) Central telefónica, se prevista;

h) Sistema de chamada de enfermeira;

i) Instalações frigoríficas.

3 - Sem prejuízo da existência do gerador de emergência previsto no n.° 1, as unidades privadas de saúde devem possuir sistemas de alimentação sem interrupção, com baterias estáticas, para iluminação geral, e tomadas de corrente das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais.

Artigo 23.°

Aparelhos elevadores

1 - Sempre que o edifício da unidade privada de saúde tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de camas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.

2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-camas ser alimentado a partir da rede de emergência.

Artigo 24.°

Segurança de instalações eléctricas

1 - Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e de neonatologia das unidades privadas de saúde, o regime de neutro deve ser do tipo neutro isolado (IT), com garantia da equipotencialidade entre partes metálicas existentes dentro da sala.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve existir um barramento de equipotencialidade, ao qual devem ligar todas as partes metálicas acessíveis relativas aos vários equipamentos.

3 - No interior das salas referidas no n.° 1 deve ser instalado um sistema de monitorização do isolamento da rede de alimentação eléctrica, dotado de dispositivos de alarme e de teste.

Artigo 25.°

Climatização

1 - As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de equipamentos de climatização que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.

2 - As instalações para condicionamento de ar, previstas no número anterior, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.

Artigo 26.°

Gases medicinais e aspiração

1 - As unidades privadas de saúde, excepto no caso de apenas prestarem serviços médicos de psiquiatria ou de enfermagem, devem ser dotadas de instalações de gases medicinais e aspiração.

2 - As características a que devem obedecer as instalações de gases medicinais e aspiração, bem como as quantidades mínimas de tomadas a instalar, são as descritas no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 27.°

Desinfecção e esterilização

1 - As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados que delas careçam.

2 - No caso de a desinfecção e de a esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade privada de saúde, as condições mínimas a observar são as descritas no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 28.°

Resíduos hospitalares

1 - Sempre que a unidade privada de saúde produzir lixos considerados infectados, deve assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a respectiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso de a eliminação dos resíduos hospitalares ser assegurada pela própria unidade privada de saúde, esta deve dispor do equipamento adequado para a sua destruição, nos termos do número anterior.

Artigo 29.°

Alimentação

1 - As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a alimentação.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve possuir áreas adequadas para armazenagem, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.° 1 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves, com o equipamento mínimo descrito no n.° 2 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento mínimo descrito no n.° 3 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 30.°

Serviço de lavandaria

1 - As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a lavagem e tratamento das roupas utilizadas.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde assegure a lavagem e tratamento da roupa utilizada, deve possuir áreas adequadas para aquelas tarefas, em função da quantidade de roupa a tratar e do tempo estabelecido para o efeito, com o equipamento mínimo descrito no n.° 1 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Nos casos em que a unidade privada de saúde não proceda à lavagem e tratamento da roupa utilizada, é obrigatória a existência do equipamento, com a capacidade adequada, descrito no n.° 2 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento, com a capacidade adequada, indispensável à lavagem e tratamento da roupa utilizada pelos respectivos internados, descrito no n.° 3 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 31.°

Equipamentos frigoríficos

1 - Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.° 1 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.° 2 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, as unidades privadas de saúde que prestem serviços de urgência ou cuidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia devem dispor ainda do equipamento frigorífico, com a capacidade adequada, descrito no n.° 3 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 32.°

Depósitos de reserva de águas

1 - As unidades privadas de saúde apenas podem dispor de depósitos de reserva de água para consumo quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de distribuição de água não possam assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.

2 - Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina.

3 - Caso se verifique insuficiência, só da pressão a que se refere o n.° 1, deve recorrer-se, preferencialmente, a instalações sobrepressoras.

4 - A instalação de depósitos de reserva de água para combate a incêndios deve obedecer às normas do Regulamento Geral de Incêndios.

Artigo 33.°

Qualidade da água

Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de unidades de hemodiálise ou de outras com exigências específicas de qualidade de água, devem existir sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.°

Tratamento das águas residuais domésticas

1 - As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades privadas de saúde nos seus sistemas, em termos de qualidade e quantidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas não assegurem o seu tratamento através de estações de tratamento de águas residuais, deve ser previsto um pré-tratamento por desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas provenientes dos serviços de urgência, internamento de infecto-contagiosos e despejos de centrais de esterilização.

3 - As características dos respectivos efluentes devem obedecer às normas regulamentares em vigor.

4 - As águas residuais gordurosas e quentes, provenientes, respectivamente, de cozinhas e de centrais térmicas, subestações térmicas e lavandarias, devem ser objecto de tratamento adequado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 35.°

Direcção técnica

As unidades privadas de saúde devem dispor de responsáveis técnicos, com habilitação e formação adequadas nas áreas médica, de enfermagem e de farmácia.

Artigo 36.°

Pessoal

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor, na prestação de cuidados médicos e de enfermagem, de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.

2 - As unidades privadas de saúde devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.

3 - Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência ou de unidade de cuidados intensivos, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a presença física e permanente de, pelo menos, um médico.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades privadas de saúde devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

Artigo 37.°

Serviços de diagnóstico e de terapêutica

Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de terapêutica, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de consultores devidamente habilitados nas respectivas áreas.

Artigo 38.°

Serviço de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes

Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de médicos titulados na respectiva especialidade.

Artigo 39.°

Farmacêutico

1 - As unidades privadas de saúde devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.

2 - A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades privadas de saúde regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.

Artigo 40.°

Recurso ao exterior

As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.

Artigo 41.°

Registos e processos clínicos

1 - É obrigatória a existência, nas unidades privadas de saúde, de um registo de todos os doentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.

2 - Nos processos clínicos dos doentes são registados, designadamente, os exames e os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva determinação e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta ou, não tendo havido internamento, à data da observação.

Artigo 42.°

Seguro de actividade

1 - A actividade das unidades privadas de saúde deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:

a) Segurança das instalações;

b) Segurança, funcionamento e manuseamento dos equipamentos;

c) Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;

d) Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde prestados ou a prestar, de acordo com o regime de prestação de cuidados adoptado.

2 - Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.°

Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral da Saúde emitir orientações específicas relativamente às situações determinadas pela diferenciação técnica requerida ou pela natural evolução científica e técnica.

2 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Direcção-Geral da Saúde, ainda, fiscalizar a observância das disposições do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, e do presente diploma.

3 - A fiscalização a que se refere o número anterior pode ser efectuada por comissões de vistoria, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 44.°

Norma transitória

1 - As unidades privadas de saúde em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de um ano a contar do termo do prazo previsto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, concluir o respectivo processo de adaptação, de acordo com os requisitos estatuídos no presente diploma.

2 - Para os efeitos do número anterior, deve ter-se em consideração as limitações dos espaços envolventes, dos terrenos e dos edifícios e instalações onde as unidades privadas de saúde se encontram a funcionar, designadamente nos termos dos números seguintes, no respeito pela garantia das condições de segurança, higiene e qualidade técnica e assistencial indispensáveis.

3 - No caso de a unidade privada de saúde dispor de bloco operatório, a área mínima admitida nas respectivas salas de operações é de 30 m2, sendo a largura de 5 m.

4 - O sistema de fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência deve, em qualquer caso, assegurar a alimentação, sem interrupção, dos sistemas ou equipamentos previstos nas alíneas a) a c), f) e h) do n.° 2 do artigo 22.° e no n.° 3 do artigo 31.° 5 - No caso de a unidade privada de saúde dever ser dotada de gases medicinais e aspiração, a sua instalação é obrigatória, excepto no internamento e seus apoios.

6 - O prazo previsto no n.° 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias, mediante despacho do director-geral da Saúde.

Artigo 45.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 22 709, de 7 de Junho de 1967.

Artigo 46.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou

unidades de internamento e seus apoios, para os efeitos do n.° 2 do

artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 1 do artigo 17.°

1 - Instalações:

1.1 - Por área ou unidade de internamento de doentes, são consideradas as seguintes estruturas:

1.1.1 - Sala de estar/visitas, com instalação sanitária, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e do pessoal;

1.1.2 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.1.3 - Sala de observação e de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;

1.1.4 - Instalações sanitárias para doentes, adaptadas à utilização por deficientes e permitindo o banho assistido;

1.1.5 - Instalações sanitárias para pessoal;

1.1.6 - Sempre que não forem centralizados, devem ser considerados vestiários de pessoal com instalações sanitárias próprias;

1.1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.1.8 - Copa, com a área de 8 m2, por unidade de 25 camas;

1.1.9 - Refeitório, com a área de 14 m2, por unidade de 25 camas, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;

1.2 - Os quartos de internamento de doentes devem obedecer às seguintes condições:

1.2.1 - Serão considerados quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de 2 quartos individuais por cada conjunto de 25 camas;

1.2.2 - Nos quartos de uma, duas, três e quatro camas, as áreas úteis são, respectivamente, de 14 m2, 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura de 3,50 m;

1.2.3 - Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias, e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno;

1.3 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2 - Equipamentos:

2.1 - Equipamento técnico e geral:

2.1.1 - Os quartos devem dispor de sistemas de chamada, um por cama, ligados ao sistema preconizado no artigo 21.° do diploma de que o presente é anexo;

2.1.2 - As instalações sanitárias devem dispor de sistemas de chamada ligados ao sistema preconizado no artigo 21.° do diploma de que o presente é anexo;

2.1.3 - Os quartos com mais de uma cama devem dispor de sistema de cortinas entre as camas que preserve a privacidade dos doentes;

2.1.4 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica por cama.

2.1.5 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica, ligada ao gerador de emergência;

2.1.6 - As camas devem dispor de uma fonte de luz à sua cabeceira;

2.1.7 - Equipamento geral de apoio;

2.2 - Equipamento médico:

2.2.1 - Electrocardiógrafo, afecto às diferentes áreas ou unidades de internamento;

2.2.2 - Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, oxigénio respirável e equipamento de ventilação manual;

2.2.3 - Aparelho de raios X portátil afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO II

Instalações e equipamentos mínimos a considerar

na urgência, para os efeitos do artigo 14.°

1 - Instalações:

1.1 - Sala de espera, com instalação sanitária;

1.2 - Sala de atendimento permanente, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m;

1.3 - Sala de reanimação, com a área de 24 m2 e largura de 4 m;

1.4 - Sala de observação, com a área de 30 m2 e largura de 4 m, para duas camas;

1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 9 m2/cama;

1.5 - Gabinete para apoio médico, com a área de 12 m2;

1.6 - Sala de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m;

1.7 - Sala de trabalhos de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.8 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.9 - Nas unidades privadas de saúde em que haja a especialidade de ortopedia, deverá existir uma sala para gessos, com a área de 18 m2 e largura de 3,5 m;

1.10 - A pequena cirurgia, quando a houver, terá a área de 24 m2 e largura de 4 m, incluindo ainda uma zona de desinfecção de pessoal;

1.11 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2 - Equipamentos:

2.1 - Equipamento técnico e geral:

2.1.1 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.° do diploma de que o presente é anexo;

2.1.2 - Sistema de cortinas entre as camas da sala de observação que preserve a privacidade dos doentes;

2.1.3 - Equipamento geral de apoio;

2.2 - Equipamento médico:

2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama da sala de observação:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;

2.2.2 - Equipamento de monitorização, para a pequena cirurgia e sala de gessos:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);

2.2.3 - Bomba de perfusão, na sala de observação;

2.2.4 - Electrocardiógrafo;

2.2.5 - Ventilador pulmonar, na sala de reanimação;

2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais, quando na unidade privada de saúde não houver unidade de cuidados intensivos;

2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.8 - Equipamento apropriado, incluindo de anestesia, para pequena cirurgia e sala de gessos;

2.2.9 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO III

Instalações e equipamentos mínimos a considerar

no bloco operatório, para os efeitos do artigo 15.°

1 - Instalações:

1.1 - Sala de operações, com a área de 36 m2 e largura de 5,5 m;

1.2 - Sala de operações, com a área de 30 m2 e largura de 5 m, quando na unidade privada de saúde existir urgência ou unidade de obstetrícia;

1.3 - Sala de indução anestésica, quando a houver, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m;

1.4 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com a área de 24 m2 e capacidade para um número de camas não inferior ao número de salas de operações;

1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 8 m2/cama;

1.4.2 - O recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) poderá ficar localizado fora do bloco operatório, em zona anexa, no mesmo piso;

1.5 - Zona de desinfecção de pessoal;

1.6 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.7 - Entradas independentes para doentes e material;

1.8 - Vestiários de pessoal, com ligação independente à zona operatória;

1.9 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2 - Equipamentos:

2.1 - Equipamento técnico e geral:

2.1.1 - Sistema de segurança e detectores de anomalias ou de quebra de fornecimento, com alarmes, áudio e visuais, nas redes de gases medicinais e aspiração;

2.1.2 - Tomadas de corrente eléctrica, oito por sala de operações;

2.1.3 - Tomadas de corrente eléctrica, quatro por cama de recobro;

2.1.4 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.° e 24.° do diploma de que o presente é anexo;

2.1.5 - Equipamento geral de apoio;

2.2 - Equipamento médico:

2.2.1 - Equipamento básico, por sala de operações:

a) Mesa operatória;

b) Candeeiro de luz sem sombra;

c) Equipamento de anestesia, obedecendo às normas internacionais de segurança, dispondo de alarme de oxigénio inspirado, de preferência com a utilização de circuito anestésico semifechado;

d) Equipamento geral de apoio;

2.2.2 - Equipamento de monitorização, por sala de operações:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);

d) Capnómetro;

e) Aparelho para determinação da concentração de gases anestésicos, quando for utilizado circuito anestésico semifechado;

f) Estimulador de nervos periféricos, um por duas salas de operações;

2.2.3 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.4 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;

2.2.5 - Equipamento para a área de recobro (UCPA):

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);

d) Ventilador pulmonar de transporte, dispensável quando na unidade privada de saúde existir unidade de cuidados intensivos.

ANEXO IV

Instalações e equipamentos mínimos a considerar na unidade

de cuidados intensivos, para os efeitos do artigo 16.°

1 - Instalações:

1.1 - Zona de entrada:

1.2 - Vestiários de pessoal, quando não existirem centralizados;

1.3 - Adufa com zona de mudança de latas e lavatório;

1.4 - Sala aberta com a área de 20 m2 para uma cama;

1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a uma, haverá um acréscimo da respectiva área de 15 m2/cama;

1.4.2 - Sempre que a sala tiver mais de uma cama, deverá ser considerado um quarto individual com 20 m2;

1.5 - Zona de controlo e trabalho de enfermagem, com 15 m2;

1.6 - Instalações sanitárias para pessoal;

1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema para lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.8 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2 - Equipamentos:

2.1 - Equipamento técnico e geral:

2.1.1 - Camas de características técnicas adequadas;

2.1.2 - Às cabeceiras das camas serão instalados sistemas de saída para:

a) Sistemas de chamada, visual e sonoro, um por cama;

b) Sistema de cortinas que preserve a privacidade dos doentes;

c) Tomadas de corrente eléctrica, seis por cada cama;

2.1.3 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.° e 24.° do diploma de que o presente é anexo;

2.1.4 - Equipamento geral de apoio;

2.2 - Equipamento médico:

2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por cada três camas;

2.2.2 - Bombas de perfusão, duas por cama;

2.2.3 - Electrocardiógrafo;

2.2.4 - Ventilador pulmonar volumétrico e respectivos alarmes, um por cada três camas;

2.2.5 - No caso de serem frequentes os internamentos pediátricos, devem existir ventilador pediátrico ou acessórios de adaptação do ventilador referido n.° 2.2.4 do presente anexo;

2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;

2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.8 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO V

Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas de

obstetrícia e neonatologia, para os efeitos do n.° 1 do artigo 17.°

1 - Obstetrícia:

1.1 - Instalações:

1.1.1 - Sala de partos, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m, uma por 350 partos/ano;

1.1.2 - Sala de reanimação de recém-nascidos, com a área de 6 m2 e largura de 1,8 m, uma por três salas de partos;

1.1.3 - Sempre que o número de salas de partos seja superior a três, haverá um acréscimo da área da sala prevista no n.° 1.1.2 do presente anexo de 1,5 m2/sala;

1.1.4 - Sala de observação e preparação de grávidas, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m, uma por 700 partos/ano, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;

1.1.5 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos;

1.2 - Equipamento técnico e geral:

1.2.1 - Uma cama de parto, por sala de partos;

1.2.2 - Tomadas de corrente eléctrica, seis por sala de partos;

1.2.3 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.° do diploma de que o presente é anexo;

1.2.4 - Equipamento geral de apoio;

1.3 - Equipamento médico:

1.3.1 - Mesas de reanimação de recém-nascidos, uma a duas por 1000 partos/ano;

1.3.2 - Aparelho de auscultação fetal, três por 1000 partos/ano;

1.3.3 - Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática, um por sala de partos;

1.3.4 - Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

1.3.5 - Bomba de perfusão, uma por sala de partos;

1.3.6 - Electrocardiógrafo;

1.3.7 - Cardiotocógrafo anteparto, um por 1000 partos/ano;

1.3.8 - Cardiotocógrafo intraparto, um por 1000 partos/ano;

1.3.9 - Conjunto de amnioscopia;

1.3.10 - Será assegurado o recurso a meios ecográficos;

1.3.11 - Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual.

2 - Neonatologia em unidades privadas de saúde com apoio pediátrico diferenciado:

2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):

2.1.1 - Instalações:

a) Zona de entrada;

b) Adufa com zona de mudança de batas e lavatório;

c) Sala com capacidade para duas incubadoras e dois a três berços por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 6 M2 por incubadora, 4 m2 por berço e 10 m 2 para zona de trabalho;

d) Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar e lavatório de parede;

2.1.2 - Equipamento técnico e geral:

a) Tomadas de corrente eléctrica, seis por incubadora ou berço;

b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.0 e 24.0 do diploma de que o presente é anexo;

c) Equipamento geral de apoio;

2.1.3 - Equipamento médico:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC) e frequência respiratória (FR), com alarmes, um por cada duas incubadoras;

c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0,3 ml/min.);

d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;

e) Monitor de apneia, um por berço;

f) Oxímetro para determinação da concentração do oxigénio inspirado, um por incubadora;

g) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por duas incubadoras;

h) Dois aparelhos de fototerapia;

i) Ventilador pulmonar para ventilação de curta duração;

j) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI) com acesso comum a esta unidade; Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial sem DoppIer;

m) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;

n) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI);

2.1.4 - Quando não houver unidade de cuidados especiais (UCE) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), é obrigatória a existência na sala de reanimação de recém-nascidos referida no n.º 1.1.2 do presente anexo do seguinte equipamento:

a) Ventilador pulmonar, para ventilação de curta duração;

b) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde;

2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):

2.2.1 Instalações:

a) Quando o acesso for comum à unidade de cuidados especiais (UCE), são dispensáveis as estruturas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.1.1 do presente anexo;

b) Sala com capacidade para 1,5 incubadoras por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 8 M2 por incubadora e 10 m 2 para zona de trabalho;

2.2.2 - Equipamento técnico e geral:

a) Tomadas de corrente eléctrica, oito por incubadora;

b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;

c) Equipamento geral de apoio;

2.2.3 - Equipamento médico:

a) Dois aparelhos de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC), de frequência respiratória (FR), temperatura corporal e saturação de oxigénio (pulsoxímetro), um por incubadora (um dos monitores deve incluir uma derivação para EEG e metade do número total de monitores deve incluir pressão arterial não invasiva);

c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0, 1 ml/min.);

d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;

e) Oxímetro para determinação da concentração de oxigénio inspirado, um por incubadora;

f) Dois a três aparelhos de fototerapia;

g) Ventilador pulmonar, um por incubadora;

h) Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;

í) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

j) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial com Doppler e sondas 5mHz e 7mHz;

l) ApareIho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;

2.2.4 - A não existência da unidade de cuidados intensivos (UCI) obriga ao estabelecimento de um protocolo de recurso a uma unidade devidamente acreditada para o efeito.

ANEXO VI

Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado e condições

ambientais a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º

1 - Urgência:

1.1 - Salas de reanimação, de observação e de pequena cirurgia:

a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h;

1.2 - Salas de gessos e de tratamentos:

a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;

1.3 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

2 - Bloco operatório:

2 . 1 - Salas de operações:

a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;

e) Em sobrepressão;

f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;

2.2 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA):

a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;

2.3 - Outras salas e circulações:

a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC a 24ºC;

b) Humidade relativa: 50%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;

2.4 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

3 - Unidade de cuidados intensivos:

a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;

b) Humidade relativa: 40%o;

c) Nível de ruído: 25 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;

e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

4 - Obstetrícia/neonatologia:

4.1 - Obstetrícia:

4.1.1 - Salas de partos:

a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºc b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;

e) Em sobrepressão;

f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;

4.1.2 - Salas de reanimação de recém-nascidos:

a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;

4.1.3 - Salas de observação e preparação de grávidas:

a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC;

b) Humidade relativa: 50%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;

4.2 - Neonatologia:

4.2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):

a) Temperatura do termómetro seco: 25ºC a 27ºC;

b) Humidade relativa: 55 % a 65 %;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 15 F/h;

4.2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):

a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;

b) Humidade relativa: 40%;

c) Nível de ruído: 25 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;

4.3 - Para todas as zonas da obstetrícia/neonatologia atrás indicadas, a filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

5 - Farmácia:

a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 6 R/h;

e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros e filtros normais.

ANEXO VII

Instalações de gases medicinais a aspiração, para os efeitos do n.º 2 do

artigo 26.º

(Ver quadro no documento original) (a) Em braço articulado ou coluna de tecto.

2 - Deve ser instalada unia rede para extracção de gases anestésicos com tomadas em todos os pontos de utilização de N20.

3 - A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes centrais.

4 - Se o ar comprimido for produzido por compressores, a central de ar comprimido deve ser fisicamente separada da central de vácuo e das centrais de O2 e N2O.

5 - Qualquer das centrais deve ter sempre uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática.

6 - As tomadas devem ser de duplo fecho e não intermutáveis de fluido para fluido.

7 - A tubagem para as redes de Q) e N 2O e ACR deve ser de cobre vermelho, electrolitico, fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (BS 6017).

8 - A tubagem para a rede de aspiração deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desaxidado e sem costura (BS 1174).

9 - Em pequenos troços pode ser aplicado tubo de poliamida.

10 - As válvulas devem ser isentas de lubrificação.

11 - Os compressores devem ser isentos de óleo.

ANEXO VIII

Equipamento mínimo considerar na desinfecção o esterilização de

materiais o equipamentos das unidades privados de saúdo, para os

efeitos do n.º 2 do artigo 27.º

1 - Unidades privadas de saúde sem bloco operatório e ou obstetrícia:

a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade.

2 - Unidades privadas de saúde com bloco operatório e ou obstetrícia:

a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade e incluindo ciclo com pré-vácuo;

b) Máquina de lavagem de ferros.

ANEXO IX

Equipamento mínimo a considerar na confecção da alimentação nas

unidades privadas de saúdo, para os efeitos do artigo 29.º

1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:

a) Fogão a gás, do tipo industrial, de quatro bocas, placa grelhadora e forno;

b) Fritadeira mergulhante a gás, do tipo industrial, com a capacidade mínima de 20 1;

c) Máquina universal com acessórios e carro, do tipo industrial;

d) Máquina de lavar louça;

e) Apanha-fumos;

f) Electrocutor de insectos;

g) Máquina de descascar batatas.

2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:

a) Fogão a gás com quatro bocas e forno;

b) Placa grelhadora;

c) Batedeira semi-industrial com acessórios;

d) Máquina de lavar louça do tipo doméstico;

e) Electrocutor de insectos;

f) Exaustor de cheiros.

3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:

a) Máquina de lavar louça com programa de desinfecção.

ANEXO X

Equipamentos mínimos a considerar na lavagem a tratamento de roupa

nas unidades privadas de saúde para os efeitos do artigo 30.º

1 - Unidades privadas de saúde com lavagem e engomagem da roupa utilizada:

a) Máquina lavadora-extractora;

b) Secador;

c) Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção de vapor;

d) Calandra;

e) Tábua de engomar do tipo industrial.

2 - Unidades privadas de saúde que não procedam à lavagem e engomagem da roupa utilizada:

a) Máquina de lavar roupa do tipo doméstico;

b) Ferro de engomar com produção de vapor;

c) Tábua de engomar.

3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:

a) Máquina de lavar roupa com programa de desinfecção.

ANEXO XI

Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades

privadas de saúde, para os efeitos do artigo 31.º

1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:

a) Câmaras frigoríficas para carne, peixe, lacticínios, fruta, legumes e congelados;

b) As capacidades destas câmaras estarão em conformidade com a dimensão da unidade de saúde; as temperaturas e os graus de humidade estarão em conformidade com o normalmente praticado em idênticas situações.

2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:

a) Um frigorífico do tipo doméstico com a capacidade mínima de 300 l e congelador independente.

3 - Unidades privadas de saúde com urgência e ou bloco operatório e ou obstetrícia:

a) Um frigorífico próprio para a conservação de sangue, com registador de temperatura, alarme e capacidade mínima para 60 sacos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/02/plain-62708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62708.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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