Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 15.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual:
1-Delego no Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos aos seguintes serviços, entidades e projetos:
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP;
b) A Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
c) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
d) O Fundo para a Inovação Social;
e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
2-Delego ainda no Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional os poderes para praticar os atos e exercer as seguintes competências:
a) Os poderes relativos às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a título próprio e enquanto autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais do Continente, no que respeita à gestão e normal funcionamento dos serviços, incluindo gestão de pessoal, autorizações de despesa, assunção de encargos, gestão orçamental, contratação de serviços, decisão sobre recursos e reclamações administrativas e impugnações judiciais;
b) As competências relativas às comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de ParceriaCIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030.
3-A delegação de competências referida nos n.os 1 e 2 do presente despacho abrange, ainda, com faculdade de subdelegação:
a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decretolei de execução do Orçamento do Estado, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do programa orçamental;
b) A competência para decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
c) A competência para a aprovação dos instrumentos de gestão legalmente previstos, designadamente, plano anual de atividades, quadro de avaliação e responsabilização, mapa de pessoal, relatório e atividades e de autoavaliação dos serviços sobre os quais exercem poderes delegados, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 6 do presente despacho no que aos planos de atividades e Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) respeita;
d) A competência para aquisição ou afetação, alienação ou desafetação de bens móveis afetos aos respetivos gabinetes;
e) A autorização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
f) A decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
g) A competência para autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
h) A competência para, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
i) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais;
j) As minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, nas situações previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação a individualidades designadas pelo ora delegado, autorizando as respetivas despesas;
k) A competência para autorizar a consolidação da mobilidade dos trabalhadores, nos termos previstos nos artigos 92.º e seguintes da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
l) A competência para autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos previstos na Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
4-Delego no Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional as competências relativas à coordenação dos procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento dos serviços e organismos de todo o Ministério, e o acompanhamento da respetiva execução, podendo praticar atos de gestão orçamental e emitir diretrizes, bem como quaisquer outros atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira, incluindo a competência para excecionar as dotações sujeitas a cativação.
5-O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de junho de 2025, ratificando-se todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
29 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
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