de 28 de Outubro
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território foi criada em 1986 pelo Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, como organismo ao qual compete apoiar o Governo na formulação da política do ordenamento do território, na elaboração dos correspondentes planos de ocupação e na coordenação das acções de execução e renovação de equipamentos de utilização colectiva, em articulação com as autarquias locais.De então para cá, muito se alterou a realidade ao nível nacional e internacional no domínio do ordenamento do território.
Com efeito, a quase totalidade do território nacional está a ser coberta por planos de ordenamento: a grande maioria das autarquias têm o seu plano director municipal em conclusão e aprovação, foram ratificados e estão a ser concluídos inúmeros planos de urbanização e de pormenor, e estão já em vigor planos regionais de ordenamento para grande parte das parcelas críticas do território cuja importância justificava uma actuação integrada de nível supramunicipal.
Em paralelo, foi promovida uma reforma do direito do urbanismo, resultando da legislação actualmente em vigor uma profícua articulação entre os processos de alteração ao uso e ocupação do espaço e o processo de planeamento territorial.
Por outro lado, levaram-se a efeito diversas medidas de descentralização e desconcentração administrativa; a elaboração e aprovação de planos directores municipais veio reforçar a autonomia dos municípios e as suas responsabilidades no domínio do ordenamento do território e urbanismo, tendo sido igualmente transferidas para os serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território muitas das competências nesse domínio.
Também a nível internacional se verificou uma alteração profunda no quadro existente em 1986. Na verdade, a visão europeia do ordenamento do território é, actualmente, mais a do ordenamento do desenvolvimento do que o conceito clássico de ordenamento físico do território.
Acresce referir que, pelo Decreto-Lei n.° 366/93, de 28 de Outubro, foi extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, transferindo para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território as competências que aquele Gabinete detinha em matéria de ordenamento do território.
Por este conjunto de razões, a política de ordenamento do território debate-se hoje com novos problemas e deve responder a outro tipo de necessidades. As questões relativas ao planeamento estratégico da ocupação do território e ao desenvolvimento urbano devem merecer, por parte do Governo, uma atenção muito particular.
É, assim, necessário criar um serviço adequado às novas realidades, dotando-o de uma lei orgânica que o torne apto a responder aos desafios do ordenamento do território, que seja um serviço central de reflexão com uma visão estratégica e prospectiva da ocupação do território, capaz de formular propostas de política a nível nacional e regional e de dialogar com os serviços homólogos europeus sobre as questões do ordenamento do território e desenvolvimento urbano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, é o serviço central do Ministério do Planeamento e da Administração do Território responsável pela prossecução da política de ordenamento do território.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da DGOTDU:a) Elaborar os estudos necessários à formulação das bases gerais da política de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
b) Elaborar estudos estratégicos relativos ao ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço, com vista à compatibilização das componentes população, recursos naturais, emprego, habitação e equipamentos;
c) Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento do País;
d) Promover estudos específicos para as várias componentes do ordenamento do território, nomeadamente ao nível da definição de critérios de programação de equipamento urbano do território;
e) Dinamizar a promoção dos planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território e instrumentos de planeamento territorial, propor as normas e as características a que devem obedecer esses planos e apreciar os que careçam de aprovação ou ratificação do Governo;
f) Acompanhar as acções sectoriais e avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento, no ordenamento do território;
g) Promover a execução de programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, nomeadamente acções de reabilitação e renovação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e departamentos responsáveis;
h) Coordenar, em articulação com as comissões de coordenação regional, os programas de cooperação técnica e financeira do Ministério do Planeamento e da Administração do Território com os municípios no âmbito do ordenamento do território;
i) Definir e manter actualizado o quadro dos principais indicadores estatísticos do ordenamento do território, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;
j) Promover e apoiar a investigação científica no domínio das suas atribuições;
l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Estrutura geral
1 - A DGOTDU compreende os seguintes órgãos:a) O director-geral;
b) O conselho consultivo.
2 - A DGOTDU compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico;
b) A Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território;
c) A Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira;
d) A Direcção de Serviços Jurídicos;
e) O Gabinete de Relações Públicas e Informação;
f) O Gabinete de Informática.
Artigo 4.°
Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação da actividade global da DGOTDU e a sua representação.2 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 5.°
Conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo:a) Contribuir para a articulação dos estudos promovidos pelas entidades representadas que tenham incidência no domínio do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano;
b) Emitir pareceres sobre as actividades a desenvolver e apresentar propostas, sugestões ou recomendações relacionadas com as actividades da DGOTDU.
2 - O conselho consultivo, presidido pelo director-geral da DGOTDU, é constituído por representantes de cada uma das seguintes áreas:
a) Defesa nacional;
b) Planeamento e administração do território;
c) Agricultura;
d) Indústria e energia;
e) Educação;
f) Obras públicas, transportes e comunicações;
g) Saúde;
h) Comércio e turismo;
i) Ambiente e recursos naturais;
j) Mar;
l) Cultura;
m) Modernização administrativa.
3 - Os representantes dos vários departamentos são designados de entre directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados e são designados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do respectivo membro do Governo, em número tido por conveniente, tendo em conta os organismos sob sua tutela com intervenção na área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano.
4 - Integram ainda o conselho consultivo três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.°
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico
1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico elaborar estudos prospectivos e de caracterização sobre ordenamento do território e formular as bases gerais da política de ordenamento.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico compreende:
a) A Divisão de Estudos e Planeamento;
b) A Divisão de Normas.
3 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Realizar estudos com vista à identificação das tendências de estruturação do território, estudar e propor a adopção de estratégias de ocupação do território à escala nacional e regional e avaliar o impacte da execução da política de ordenamento do território;
b) Promover a elaboração de estudos sobre ordenamento do território na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço e de estudos relativos ao sistema urbano nacional;
c) Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento nacional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;
d) Avaliar o impacte das políticas globais sectoriais, regionais e locais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento do ordenamento do território;
e) Preparar o relatório do estado do ordenamento do território referido no artigo 47.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril;
f) Promover a realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território.
4 - À Divisão de Normas compete:
a) Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e de normas técnicas no domínio do ordenamento do território;
b) Promover e colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e funcionamento de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva;
c) Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas, visando avaliar as incidências de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
d) Efectuar a recolha, tratamento e estudo de normas técnicas e regulamentos elaborados noutros países ou por organismos internacionais com interesse para o ordenamento do território.
Artigo 7.°
Direcção de Serviços de Gestão de Programas
e Projectos de Ordenamento do Território
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território compete acompanhar a elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento territorial e realizar acções relativas à gestão e monitorização do território.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território compreende:
a) A Divisão de Administração e Ordenamento;
b) A Divisão de Informação.
3 - À Divisão de Administração e Ordenamento compete:
a) Acompanhar a elaboração e aprovação de planos de ordenamento do território, normas provisórias e medidas preventivas e propor a ratificação dos que dela careçam;
b) Acompanhar a elaboração e execução de planos e projectos sectoriais com incidência no ordenamento do território;
c) Promover, acompanhar e colaborar na elaboração de planos de renovação e reabilitação urbana;
d) Analisar e emitir parecer sobre os planos, projectos e acções sujeitos à apreciação da DGOTDU;
e) Emitir pareceres sobre programas e projectos de renovação e reabilitação urbana;
f) Propor a fixação de áreas ou zonas de protecção e servidões ou restrições de utilidade pública, nos termos da lei.
4 - À Divisão de Informação compete:
a) Elaborar e manter actualizada uma base de dados com os instrumentos de planeamento da iniciativa da administração central, regional e local;
b) Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, em especial, à caracterização dos loteamentos, dos planos municipais de ordenamento do território, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
c) Proceder ao registo e tratamento estatístico das restrições e servidões de utilidade pública existentes e elaborar a correspondente base informativa;
d) Desenvolver metodologias de monitorização da execução dos planos de ordenamento do território.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira
1 - À Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira compete elaborar os programas de investimento, acompanhando a sua execução e avaliando a sua eficácia, bem como assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DGOTDU.
2 - A Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira compreende:
a) A Divisão de Programação Financeira;
b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação;
c) A Repartição de Administração Geral e Contabilidade.
3 - À Divisão de Programação Financeira compete:
a) Elaborar os programas anuais ou plurianuais de investimento da DGOTDU, nomeadamente no âmbito da consolidação do sistema urbano, do apoio à execução dos planos municipais de ordenamento do território, da renovação e reabilitação urbana e da instalação de equipamentos urbanos de utilização colectiva;
b) Elaborar a programação dos apoios financeiros a entidades públicas ou privadas no âmbito dos contratos-programa ou outros acordos de cooperação técnica e financeira;
c) Assegurar as ligações técnicas com a orgânica do planeamento e garantir a observância das instruções e normas relativas aos processos e calendarização da preparação de programas;
d) Promover a recolha e a sistematização da informação relevante sobre os programas, projectos e acções financiados pela DGOTDU.
4 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
a) Acompanhar a execução dos programas anuais ou plurianuais de investimento da DGOTDU;
b) Exercer o controlo orçamental global com vista ao conhecimento atempado da sua evolução e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da DGOTDU;
c) Preparar os instrumentos contratuais entre a DGOTDU e as entidades públicas ou privadas envolvidas nos programas de investimento da DGOTDU.
5 - À Repartição de Administração Geral e Contabilidade compete:
a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;
b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, o arquivo, a contabilidade, a contratação e o aprovisionamento.
6 - A Repartição de Administração Geral e Contabilidade compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Administração Geral;
c) A Secção de Contabilidade;
d) A Secção de Aprovisionamento.
7 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão de pessoal;
b) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
d) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal da DGOTDU e organizar os processos individuais de cada funcionário.
8 - À Secção de Administração Geral compete:
a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
b) Garantir a organização dos arquivos;
c) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, mobiliário e equipamento e velar pela sua segurança;
d) Promover a composição, impressão e reprodução de documentação e publicações da DGOTDU.
9 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da DGOTDU;
b) Elaborar a conta de gerência;
c) Assegurar o processamento de todas as despesas da DGOTDU;
d) Emitir balancetes de execução orçamental.
10 - À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da DGOTDU, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
b) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como de outros que lhe estejam afectos;
c) Assegurar a manutenção das viaturas da DGOTDU, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços Jurídicos compete:a) Elaborar estudos sobre direito do urbanismo e ordenamento do território;
b) Participar na elaboração de legislação sobre o ordenamento do território;
c) Instruir os processos municipais de planos de ordenamento do território, de expropriação por utilidade pública, de declaração de áreas de desenvolvimento prioritário e de construção prioritária e outros instrumentos legais integrados na política de solos que careçam de aprovação ou ratificação pelo Governo;
d) Promover o registo de planos de ordenamento do território, normas provisórias, medidas preventivas e outros instrumentos previstos na lei de solos e a respectiva publicação;
e) Proceder às diligências necessárias à publicação das declarações de utilidade pública cujos processos forem instruídos pela DGOTDU;
f) Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atribuições da DGOTDU;
g) Prestar apoio jurídico aos serviços da DGOTDU;
h) Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;
i) Apoiar as comissões de concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;
j) Organizar e instruir os processos de natureza disciplinar;
l) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação.
Artigo 10.°
Gabinete de Relações Públicas e Informação
Ao Gabinete de Relações Públicas e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pela DGOTDU;
b) Organizar colóquios e seminários;
c) Estabelecer contactos com o público e com entidades públicas ou privadas, encaminhar para os serviços competentes os pedidos, sugestões, reclamações, queixas ou petições, assegurando a existência de circuitos de informação eficazes;
d) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DGOTDU;
e) Proceder à gestão e actualização da base de dados bibliográficos, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da DGOTDU;
f) Organizar e manter actualizada a documentação e a informação existente na DGOTDU que se revista de interesse para o público em geral;
g) Promover a edição e divulgação dos estudos ou trabalhos elaborados pela DGOTDU;
h) Promover a aquisição ou a permuta da documentação científica e técnica de interesse para o ordenamento do território;
i) Coordenar e assegurar as relações da DGOTDU com entidades e organismos internacionais;
j) Proceder à avaliação e apresentar relatórios das acções realizadas no domínio das relações internacionais.
Artigo 11.°
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete:a) Elaborar planos de desenvolvimento informático da DGOTDU e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
b) Proceder ao levantamento de toda a informação básica existente e necessária ao funcionamento da DGOTDU;
c) Colaborar com o Centro Nacional de Informação Geográfica na execução do sistema nacional de informação geográfica;
d) Colaborar com os serviços responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação;
e) Promover a constituição de uma base de dados de informações fundamentais para a DGOTDU e garantir a sua actualização sistemática;
f) Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta execução das metodologias informáticas.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 12.°
Receitas
Constituem receitas afectas à DGOTDU:a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de publicações e de informação;
e) O produto de taxas e de coimas que por lei lhe sejam consignadas;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.°
Quadro
1 - A DGOTDU dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da DGOTDU é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 14.°
Distribuição do pessoal pelos serviços
A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGOTDU é feita por despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.°
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a DGOTDU contará com o apoio dos restantes serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, designadamente das comissões de coordenação regional, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.
Artigo 16.°
Extinção e sucessão
1 - São extintas a Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e a Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais.2 - Consideram-se realizadas à DGOTDU todas as referências efectuadas à DGOT constantes de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato.
3 - O património e os demais direitos e obrigações de que é titular a DGOT transferem-se para a DGOTDU, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 17.°
Transição de pessoal
A transição de pessoal da DGOT para os lugares do quadro da DGOTDU é feita nos termos da lei geral.
Artigo 18.°
Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções na DGOT, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGOT noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que exerce funções na DGOTDU podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 19.°
Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento da DGOTDU são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para a DGOT.
Artigo 20.°
Norma revogatória
São revogados os artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, o Decreto Regulamentar n.° 59/87, de 9 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/90, de 31 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Carlos Lopes Martins - Luís Maria Viana Palha da Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Cargo
Número de lugares
Director-geral
1
Subdirector-geral
2
Director de serviços
4
Chefe de divisão
8