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Portaria 232/2003, de 14 de Março

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Sumário

Fixa as zonas de protecção ao Hospital do Barlavento Algarvio e ao respectivo heliporto, no município de Portimão.

Texto do documento

Portaria 232/2003
de 14 de Março
O Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis 31467, de 19 de Agosto de 1941 e 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Os estabelecimentos hospitalares devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os, assim, de construções ou actividades que produzam ruídos, cheiros, poeiras, fumos, vibrações ou outros incómodos semelhantes.

Por outro lado, a utilização e acesso ao heliporto existente não poderá ser posta em risco por construções, edifícios, instalações, infra-estruturas, equipamentos ou determinadas actividades que constituam obstáculo à aproximação dos helicópteros, tais como linhas telefónicas ou de alta tensão, ou sinais luminosos.

Foi publicado o aviso sobre a constituição das zonas de protecção, agora aprovadas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 18 de Abril, e promovida a audiência dos interessados, não tendo havido reclamações que obstem à respectiva delimitação e constituição.

Assim:
Considerando o que propõe a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, por iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, no uso da delegação de competências conferida pela alínea a) do n.º 3 do despacho 15790/2002, de 21 de Junho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, o seguinte:

1.º São aprovadas as zonas de protecção ao Hospital do Barlavento Algarvio e ao respectivo heliporto, no município de Portimão, delimitadas na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Na zona de protecção ao Hospital do Barlavento Algarvio referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, só podem ser licenciadas obras de construção ou de reconstrução de edifícios ou outras instalações e operações de loteamento que, pela sua volumetria, situação ou natureza, não sejam susceptíveis de prejudicar os edifícios do conjunto do Hospital, bem como a paisagem urbana envolvente.

3.º Na área da zona de protecção ao Hospital do Barlavento Algarvio também não será admitida qualquer actividade, operação urbanística ou utilização de edifícios que possa perturbar o normal funcionamento do Hospital, nomeadamente através da produção de ruídos, cheiros, poeiras, fumos ou vibrações.

4.º Na área da zona de protecção ao heliporto não será admitida qualquer obra de urbanização, construção ou reconstrução ou utilização de edifícios, actividade, infra-estrutura, instalação ou equipamento que possa pôr em risco a utilização ou acesso ao heliporto ou que constitua obstáculo sonoro ou visual à aproximação de helicópteros, nomeadamente linhas telefónicas ou de alta tensão, e sinais luminosos.

5.º O licenciamento de quaisquer actividades, obras de construção ou reconstrução de edifícios ou outras instalações nas zonas de protecção referidas no n.º 1 fica sujeito a prévia aprovação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, após consulta da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

6.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve a fiscalização do cumprimento do presente diploma.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida, em 16 de Fevereiro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-08-19 - Decreto-Lei 31467 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, que autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 271/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), QUE É O SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA PROSSECUÇÃO DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGOTDU, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. SÃO ÓRGÃOS DA DGOTDU: O DIRECTOR-GERAL E O CONSELHO CONSULTIVO. ESTA DIRECÇÃO-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PL (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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