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Despacho 8479/2025, de 23 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho n.º 9075-A/2024, que cria o grupo de trabalho com a missão de preparar e executar a reforma orgânica e funcional da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 8479/2025

O XXV Governo Constitucional assumiu a reforma do Estado como um dos eixos prioritários da sua agenda transformadora. Melhorar o Estado, ao serviço do cidadão, requer dos governantes ação determinada e a capacidade de fazer escolhas quase sempre difíceis. Requer um maior grau de exigência para com o Estado, avaliando com rigor o que está a falhar e melhorando de forma clara as suas instituições, recursos, práticas, procedimentos e interações com o cidadão.

Sinal desta acrescida ambição e, ao mesmo tempo, passo fundamental para a cumprir, foi a nomeação do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, que em estreita articulação com o PrimeiroMinistro e restantes ministros, em particular o Ministro do Estado e das Finanças e o Ministro da Presidência, assumirá a função de coordenação de toda a agenda de reforma do Estado.

Ao mesmo tempo, para ser bemsucedida, a reforma do Estado terá de ser tarefa premente e permanente de cada membro do Governo, de cada alto dirigente da Administração Pública, de cada funcionário público. E terá de ser dada voz aos cidadãos, às empresas, e às organizações, para que melhor se identifique e se combata a burocracia, atacando a incerteza, a inconsistência e a demora na tomada de decisões pelo Estado.

Pela natureza transversal desta reforma, existem cinco entidades da Administração Pública que terão um papel central na assessoria técnica e aconselhamento ao Governo:

a SecretariaGeral do Governo, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP), o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), o Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e a DireçãoGeral da Administração e Emprego Público (DGAEP).

A multiplicidade das dimensões da reforma do Estado e a necessidade de uma permanente articulação entre as várias áreas governativas, os dirigentes da Administração Pública e demais envolvidos, justifica a alteração do já existente grupo de trabalho, criado pelo Despacho 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, alterado pelo Despacho 3407/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, com vista ao alargamento do seu âmbito de atuação e ao envolvimento de novos membros do Governo. Desta forma, este grupo de trabalho passará a estar na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, para prestar o apoio necessário aos membros do Governo no acompanhamento e execução das medidas da reforma do Estado.

Por isso, justifica-se, igualmente, a alteração da designação do grupo de trabalho para grupo de trabalho para a reforma do Estado, que dá continuidade ao trabalho iniciado anteriormente, mantendo-se o coordenador e o trabalho em curso, nomeadamente de concretização dos princípios da reforma estabelecidos nos DecretosLeis n.os 43-A/2024 e 43-B/2024, ambos de 2 de julho, e procurando, sempre que relevante, articular com outras dimensões de reforma, tais como a reforma das finanças públicas, a análise da despesa pública, os esforços de descentralização das funções do estado ou a contratualização de serviços públicos a provedores privados.

Pretende-se uma estrutura ágil e de duração limitada, que, em estreita articulação com os ministros em cuja dependência funciona, acompanhe e execute a agenda fixada para a reforma do Estado e recolha contributos da sociedade civil, da academia, e das várias entidades públicas e do sector privado.

Nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1-Os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12 e 13 do Despacho 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, alterado pelo Despacho 3407/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«

1-O Grupo de Trabalho para a Reforma do Estado (Grupo de Trabalho) está na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado.

2-[...]

a) Acompanhar e executar as decisões dos membros do Governo em matéria de reforma do Estado;

b) Estudar, analisar, recolher contributos, organizar e submeter à decisão dos ministros competentes, por iniciativa própria ou a pedido dos mesmos, propostas de medidas relativas à Reforma do Estado, incluindo propostas de revisão e de revogação legislativa quando relevante, em prol da simplificação de procedimentos, do melhor uso de recursos e da qualidade de gestão, nomeadamente por via da digitalização, promovendo alterações orgânicas que promovam a eficácia das entidades públicas, valorizando os trabalhadores em funções públicas e apresentando medidas que visem maior rapidez e capacidade de resposta do Estado nas interações com o cidadão;

c) Envolver e recolher contributos de trabalhadores em funções públicas, associações empresariais, universidades, e outras entidades públicas e privadas, na procura das melhores propostas de reforma ao serviço do cidadão, em constante articulação com as instituições europeias e organizações internacionais relevantes, procurando as melhores práticas em matéria de funcionamento do Estado.

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.) 3-[...]

a) A Secretária de Estado da Administração Pública, o Secretário de Estado da Presidência, o Secretário de Estado para a Digitalização e o Secretário de Estado para a Simplificação;

b) O coordenador do Grupo de Trabalho, que é livremente nomeado e exonerado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;

c) Um representante de cada um dos Gabinetes dos membros do Governo identificados na alínea a), podendo o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Presidência e o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado nomear também um representante dos seus Gabinetes;

d) Até 15 trabalhadores, a recrutar nos termos do n.º 8 do presente despacho.

4-Para concretização dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho reúne sempre que necessário, devendo, designadamente para efeitos do seu modelo de governação, reunir nos seguintes termos e periodicidade:

a) Semanalmente, os Secretários de Estado referidos na alínea a) do número anterior e o coordenador, sendo que no âmbito desta reunião, e independentemente da discussão colegial de todos os temas da reforma, alocam-se as diferentes vertentes da reforma da seguinte forma:

i) A Secretária de Estado da Administração Pública, pelas temáticas laborais e de desenvolvimento de recursos humanos, formação e capacitação dos trabalhadores em funções públicas, no âmbito da reforma, bem como a gestão da mudança e da comunicação interna neste contexto;

ii) O Secretário de Estado da Presidência pela articulação desta reforma com outras dimensões da agenda transformadora em curso e pela sistematização das melhores práticas internacionais;

iii) O Secretário de Estado para a Digitalização pela dimensão de modernização, inovação e digitalização da Administração Pública;

iv) O Secretário de Estado para a Simplificação pela revisão e alteração de procedimentos e processos, o combate à burocracia e a melhoria das interações entre o cidadão e o Estado;

v) O Coordenador pelas alterações de orgânica e reestruturação dos ministérios, de criação do centro de governo, e desenvolvimento do Campus XXI, em linha com o Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de junho, na sua redação atual, ficando também encarregue de preparar as agendas de trabalho e acompanhar a concretização das decisões tomadas.

b) Quinzenalmente, os Secretários de Estado referidos na alínea a) do número anterior e o Coordenador reúnem com o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Presidência e o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, para reporte dos progressos obtidos, para discussão sobre as opções, e para recolha de orientação política;

c) Regularmente, com representantes da sociedade civil, nomeadamente no âmbito do objetivo referido na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, para recolha de contributos para a reforma do Estado.

d) (Revogada.)

e) (Revogada.) 5-A qualquer momento, em particular quando a temática for a conceção dos instrumentos legais essenciais para a reforma e a sua finalização para entrada no procedimento legislativo, pode ser envolvido e participar o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6-O coordenador do Grupo de Trabalho pode solicitar, a qualquer momento e conforme a temática, a participação de membros dos gabinetes dos membros do Governo, e dirigentes das entidades públicas, em particular o SecretárioGeral do Governo, o diretor do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), o diretor do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), a diretorageral da Direção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e o presidente do conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP).

7-(Revogado.)

8-Para a concretização dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho pode recrutar até 15 trabalhadores, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com exceção do artigo 135.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março:

i) Mobilidade;

ii) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias de entidades empregadoras públicas;

iii) Comissão de serviço;

iv) Cedência de interesse público.

9-(Revogado.)

10-A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, adicional para além da remuneração, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de abono, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

11-O apoio administrativo, logístico e orçamental do Grupo de Trabalho é assegurado pela SecretariaGeral do Governo, incluindo a contratação de bens e serviços que sejam necessários para a prossecução dos seus objetivos, mediante solicitação fundamentada do coordenador do Grupo de Trabalho, podendo, designadamente, recorrer, conforme necessário, e sob orientação dos ministros responsáveis, à contratação de serviços especializados, até como forma de tornar a reforma mais participada e fomentar a diversidade de perspetivas.

12-Os encargos financeiros com o funcionamento e prossecução dos objetivos e da missão do Grupo de Trabalho são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da SecretariaGeral do Governo, numa linha orçamental própria.

13-O Grupo de Trabalho tem duração limitada, extinguindo-se automaticamente no dia 31 de dezembro de 2026, salvo decisão fundamentada de prorrogação, sendo concedido um período adicional de seis meses, para a preparação de um relatório de prestação de contas, que elenque os trabalhos desenvolvidos e as mudanças ocorridas em resultado da reforma.

»

2-São revogadas as alíneas d) a h) do n.º 2, as alíneas d) e e) do n.º 4 e os n.os 7 e 9 do Despacho 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, na sua redação em vigor.

3-O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-11 de julho de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.-11 de julho de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.

319300448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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