Portaria 167/87
de 10 de Março
A Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, aprovada por Portugal pelo Decreto-Lei 435/70, de 12 de Setembro, e a Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, aprovada pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro, vieram acrescentar outras substâncias estupefacientes e psicotrópicas, respectivamente, que devem figurar nas tabelas destas substâncias e preparados sujeitos a controle.
Há que acolher - como de resto preconizam e comandam as Nações Unidas - na legislação Portuguesa tais aditamentos, alterando as tabelas anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, pois que estas não o haviam feito.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:
1.º São acrescentadas às tabelas anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, as seguintes substâncias:
Tabela I-A - Alfentanil-monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1 H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida;
Tabela II-A:
DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina;
MDA - 3,4 metilenadioxianfetamina.
Tabela II-C - Pentazocina-1, 2, 3, 4, 5, 6-hexa-hidro-6, 11, dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozocina-8-01.
2.º A importação, exportação e comercialização destas substâncias fica sujeita ao regime previsto no Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro.
Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.