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Portaria 444/2025/2, de 15 de Julho

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, SA, a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de fiscalização de sinalização e telecomunicações para a «Linha de Cintura e Linha do Norte ― Estações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e Azambuja ― Fiscalização, Sinalização e Telecomunicações».

Texto do documento

Portaria 444/2025/2

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, SA, tem a seu cargo a administração e gestão da infraestrutura rodoviária e ferroviária nacional;

Considerando que, nesse âmbito, pretende lançar um procedimento para contratualizar uma aquisição de serviços de fiscalização de sinalização e telecomunicações a que designou de

«

Linha de Cintura e Linha do NorteEstações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e AzambujaFiscalização, Sinalização e Telecomunicações

»;

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, SA, é uma empresa pública sob forma de sociedade anónima reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento do Estado, sendolhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais;

Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de € 7 000 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o procedimento para aquisição de serviços de fiscalização de sinalização e telecomunicações para a

«

Linha de Cintura e Linha do NorteEstações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e AzambujaFiscalização, Sinalização e Telecomunicações

» tem execução plurianual, abrangendo os anos de 2025 a 2030, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar;

Considerando que o investimento em causa é suportado por duas componentes de financiamento:

Financiamento no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) enquadrado na componente TC-C15-i06-

«

Digitalização do Transporte Ferroviário

»

, no montante global de € 1 527 272,76, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Infraestruturas de Portugal, SA, no montante de € 5 472 727,24, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e no Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1-Fica a Infraestruturas de Portugal, SA, autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços de fiscalização de sinalização e telecomunicações para a

«

Linha de Cintura e Linha do NorteEstações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e AzambujaFiscalização, Sinalização e Telecomunicações

»

, até ao montante global de € 7 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos orçamentais relativos à prestação de serviços de fiscalização no âmbito dos investimentos na componente C15-i06-

«

Digitalização do Transporte Ferroviário

» do PRR, no montante global de € 1 527 272,76, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

Em 2025:

€ 763 636,38;

Em 2026:

€ 763 636,38.

3-Os encargos orçamentais decorrentes da prestação de serviços de fiscalização de sinalização e telecomunicações, onde se encontram incluídos o acompanhamento dos contratos de realização e verificação de conformidade (segurança e interoperabilidade), certificação e colocação em serviço dos novos sistemas eletrónicos de sinalização instalados, no montante global de € 5 472 727,24, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

Em 2025:

€ 0,00;

Em 2026:

€ 763 636,38;

Em 2027:

€ 1 527 272,76;

Em 2028:

€ 1 527 272,74;

Em 2029:

€ 1 527 272,64;

Em 2030:

€ 127 272,72.

4-Os montantes fixados nos n.os 2 e 3 para cada ano económico e para cada uma das componentes de financiamento poderão ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5-Os encargos financeiros referidos no n.º 2 são assegurados por verbas do PRR inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da Infraestrutura de Portugal, SA, no âmbito do Investimento TC-C15-i06, designado por

«

Digitalização do Transporte Ferroviário

»

, enquadrado na Componente C15 do PRR, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

6-Os encargos financeiros referidos no n.º 3 serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Infraestruturas de Portugal, SA.

7-A Infraestruturas de Portugal, SA, deve assegurar a inscrição dos respetivos montantes nas suas propostas de Planos de Atividades e Orçamentos, assim como no Sistema Central de Encargos Plurianuais, com vista à obtenção da devida aprovação de despesa.

8-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

319274878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6243206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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