A Autoridade Marítima Nacional solicitou autorização para o arrendamento de um imóvel destinado à disponibilização de casa de função de Agentes da Polícia Marítima, em comissão em Órgãos Locais da Autoridade Marítima Nacional, sediados na Praia da Vitória;
Nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual,
o pessoal da Polícia Marítima tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha
»;Nos termos do disposto no artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
o militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o seu cargo e o nível de segurança exigível
» equando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência [...]
»;Verificando-se que a Defesa Nacional não tem afetos imóveis que possam prover à referida necessidade, e não existem imóveis no domínio privado do Estado, na Praia da Vitória, com as caraterísticas pretendidas, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a ESTAMOParticipações Imobiliárias, SA, efetuou uma consulta ao mercado imobiliário, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 35.º, do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, tendo sido identificado o imóvel localizado no Caminho de Santo António, n.º 15-A, na localidade do Porto Martins, concelho de Vila Praia da Vitória, ilha Terceira, com o artigo matricial U-1013, constituído por uma fração de habitação de tipologia T2, com a área privativa de 169 m2, de acordo com as caraterísticas solicitadas, cuja renda mensal pedida corresponde ao valor de 750 EUR (setecentos e cinquenta euros);
Considerando que a autorização para o arrendamento em apreço e para a realização da correspondente despesa, é da competência do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 e do n.º 2 do Despacho 6705/2024, de 14 de junho;
Considerando ainda que nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 60/2023, de 24 de julho, na atual redação, compete à ESTAMOParticipações Imobiliárias, SA, representar o Estado na celebração do contrato de arrendamento do imóvel em causa.
Considerando que a autorização da celebração do contrato de arrendamento é urgente e inadiável, atendendo a que a habitação em causa é essencial para alojar um elemento da Polícia Marítima na prossecução da sua missão, e a demora na sua celebração terá como consequência a perda da mesma, o que acarretará mais encargos para a Autoridade Marítima Nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 119.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na atual redação, no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na atual redação, e na alínea q) do n.º 1 e no n.º 2 do Despacho 6705/2024, de 14 de junho, determino:
1-Autorizar a Autoridade Marítima Nacional a tomar de arrendamento o imóvel localizado no Caminho de Santo António, n.º 15-A, na localidade do Porto Martins, concelho de Vila Praia da Vitória, ilha Terceira, com o artigo matricial U-1013, constituído por uma fração de habitação de tipologia T2, com a área privativa de 169 m2, cuja renda mensal é de 750 EUR (setecentos e cinquenta euros), destinado à disponibilização de casa de função de Agentes da Polícia Marítima, em comissão em órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, sediados na Praia da Vitória pelo período de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, nos termos da lei.
2-Autorizar a realização de despesa prevista no número anterior.
3-Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de maio de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco.
319098192