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Portaria 872/94, de 29 de Setembro

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO - GABINETES DE APOIO TÉCNICO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XVI AO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMERO 1095/92, DE 28 DE NOVEMBRO E 1178/93, DE 11 DE NOVEMBRO, AUMENTANDO-O DE CINCO LUGARES DE DESENHADOR DE SEGUNDA CLASSE, NÍVEL 3, OS QUAIS EXTINGUIR-SE-AO A MEDIDA QUE VAGAREM. CRIA NO MESMO QUADRO DE PESSOAL A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. APRESENTA NO ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR (NIVEL 3).

Texto do documento

Portaria 872/94
de 29 de Setembro
Considerando que cinco desenhadores de 2.ª classe, nível 3, e dois técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro de efectivos interdepartamentais se encontram a exercer funções há mais de um ano na Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico;

Considerando a inexistência de vagas de desenhador de 2.ª classe, nível 3, no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico constante do mapa anexo XVI ao Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto;

Considerando a inexistência da carreira de técnico auxiliar no referido quadro da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico;

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico, constante do mapa anexo XVI ao Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1095/92, de 28 de Novembro e 1178/93, de 11 de Novembro, é aumentado de cinco lugares de desenhador de 2.ª classe, nível 3.

2.º É criada no mesmo quadro de pessoal a carreira de técnico auxiliar, em conformidade com o anexo I à presente portaria.

3.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o descrito no anexo II a este diploma.

4.º Os referidos lugares extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Anexo I à Portaria 872/94
(ver documento original)

Anexo II à Portaria 872/94
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)
O técnico auxiliar desenvolve, sob orientação superior, trabalhos de apoio técnico geral.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Recolhe informação de natureza documental, estatística e legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e ou emissão de pareceres;

Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros) e elabora mapas, gráficos, quadros e outros suportes;

Recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções;

Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço;

Organiza e gere ficheiros, procede a contactos de natureza diversa com entidades, a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Portaria 1095/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO E DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO RESPECTIVOS, CONSTANTES DOS MAPAS ANEXOS XV E XVI AO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO, NA PARTE RELATIVA AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-11 - Portaria 1178/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL DO CENTRO E DO ALGARVE E DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO DO CENTRO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE, CONSTANTES DOS RESPECTIVOS MAPAS ANEXOS AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, EXTINGUINDO DIVERSOS LUGARES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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