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Portaria 873/94, de 29 de Setembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, APROVADO PELA PORTARIA 771/93, DE 3 DE SETEMBRO, OS LUGARES DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, CONFERENTE E MECÂNICO, CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUAIS SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

Texto do documento

Portaria 873/94
de 29 de Setembro
Considerando o interesse em integrar funcionários do quadro de efectivos interdepartamentais que se encontram a desempenhar, há mais de um ano, funções na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, em regime de requisição, torna-se, para o efeito, necessário alargar o quadro de pessoal da mesma Secretaria-Geral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, que sejam criados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, aprovado pela Portaria 771/93, de 3 de Setembro, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 30 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.


Mapa anexo à Portaria 873/94
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 771/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Portaria 479/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    AUMENTA DE UM LUGAR DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, APROVADO PELA PORT 771/93 DE 3 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Declaração de Rectificação 10-V/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 161/99, de 10 de Março, da Presidência do Copnselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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