As Standing Naval Forces (SNF) são uma capacidade marítima fundamental para a postura marítima da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), garantindo uma capacidade marítima contínua, credível e ágil que pode ser rapidamente destacada em tempos de crise ou tensão. As SNF são uma força multinacional de dissuasão que pode dar uma resposta rápida na defesa contra qualquer potencial adversário e contribuir para a gestão de crises.
Estas forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1 e 2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1 e 2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e EstadosMembros da Aliança Atlântica.
Os SNMCMG1 e SNMCMG2-Grupos Permanentes de Contramedidas de Minas da NATOsão forças que se dedicam maioritariamente a operações de busca e inativação de engenhos explosivos. Realizam também eliminação de engenhos explosivos históricos, remanescentes das Guerras Mundiais, contribuindo assim para a segurança global da navegação.
Portugal, enquanto EstadoMembro da NATO, tem integrado regularmente as SNF, nomeadamente através do empenhamento de militares nos SNMCMG 1 e 2.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas que vierem a ser empenhados nos SNMCMG 1 e 2.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável à continuidade do empenhamento nacional na referida missão, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para o Standing NATO Mine Countermeasures Group 1/2 (SNMCMG 1/2), em 2025, 1 (um) destacamento de mergulhadores sapadores, com capacidade de inativação de engenhos explosivos submarinos, de até 6 (seis) militares, para embarcar em navio aliado, por um período de até 4 (quatro) meses.
2-Fixar que os militares, que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria, desempenham funções em território considerado de classe C.
3-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional no SNMCMG 1/2 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, no ano de 2025.
4-Determinar que a presente portaria revoga a Portaria 434/2024/2, de 28 de março.
5-Estabelecer que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
26 de junho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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