O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses, executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
Compete também ao Exército assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, entre as quais se destaca atualmente a colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Considerando que, nos termos estatutários, é um dever militar o uso de uniforme e que, nos termos regulamentares, o seu uso é obrigatório em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por entidade competente, ou quando o protocolo assim o exija, sendo que, aos militares, é atribuída uma dotação individual de fardamento por conta do Estado;
Considerando que da dotação individual de fardamento acima referida fazem parte as botas e que estas, designadas de botas base, fruto da atualização de fardamento no Exército, no âmbito do Novo Fardamento do Exército (NFE), devem existir em quantidade suficiente para o fornecimento de manutenção e operação dos militares, bem como para equipar as Forças a aprontar e a destacar para missões no exterior do território nacional, acima mencionadas, missões essas que, pela sua natureza, implicam um desgaste acentuado destes artigos, motivo pelo qual o seu contínuo fornecimento se deverá encontrar sempre assegurado;
Considerando que para manter o fornecimento contínuo de fardamento individual aos militares, de acordo com o Regulamento de Uniformes do Exército (RUE), aprovado pela Portaria 345/2019, de 2 de outubro, se verifica a necessidade de manter uma cadência de aquisições, num período de tempo que confira sustentabilidade e segurança ao processo de obtenção e distribuição de botas base NFE a todos os militares, de acordo com as necessidades, sendo avisado, para este efeito, um período de 36 meses, a iniciar em 1 de janeiro de 2026 e a terminar em 31 de dezembro de 2028, permitindo ainda, por força do princípio da boa administração e eficiência, a obtenção de economias de escala;
Considerando que, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou em situações de exceção previstas no devido enquadramento legal, não sendo este o caso, a abertura de procedimentos relativos a despesas que dão lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização carece de prévia autorização, conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1-Autorizar o Exército a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de botas base do Novo Fardamento do Exército, para os anos de 2026, 2027 e 2028, até ao montante global máximo de 3 024 000 EUR (três milhões e vinte e quatro mil euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever, anualmente, nos respetivos orçamentos do Exército, e que não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2026:
1 008 000 EUR (um milhão e oito mil euros);
b) Em 2027:
1 008 000 EUR (um milhão e oito mil euros);
c) Em 2028:
1 008 000 EUR (um milhão e oito mil euros).
3-Estabelecer que o montante fixado para os anos económicos de 2027 e 2028, referidos no número anterior, podem ser acrescidos do montante não executado nos anos antecedentes.
4-Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de junho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-24 de junho de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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