1-Ao abrigo dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, autorizo as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
2-O presente despacho não dispensa a obtenção da autorização do respetivo membro do Governo da tutela prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.
3-As entidades da administração central estão obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4-A autorização referida no n.º 1 cessa no momento em que as entidades ali referidas passem a ter pagamentos em atraso.
5-A autorização conferida pelo presente despacho substitui a autorização conferida pelo meu Despacho 4956/2024, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2024.
6-O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025.
18 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
319200583