Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro
Preâmbulo A Universidade de Aveiro tem um compromisso sólido com a aprendizagem ao longo da vida, promovendo a diversificação da sua oferta formativa e respondendo às exigências de um ensino superior cada vez mais flexível, acessível e alinhado com as necessidades do mercado e da sociedade. Os cursos não conferentes de grau assumem, neste contexto, um papel essencial na qualificação de estudantes e profissionais, permitindo a atualização, o aprofundamento e a aquisição de competências ao longo da vida.
O quadro normativo nacional reconhece a importância desta tipologia de formação, conforme estabelecido no artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, e na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 65/2018, de 16 de agosto, nas suas versões atualizadas, que preveem a atribuição de diplomas não conferentes de grau académico pelas instituições de ensino superior. A Universidade de Aveiro, alinhada com este enquadramento e com as suas próprias estratégias institucionais, tem vindo a consolidar a sua oferta de cursos não conferentes de grau, garantindo elevados padrões de qualidade e inovação pedagógica.
A revisão do Regulamento 47/2022, publicado no Diário da República, n.º 11, 2.ª série, de 17 de janeiro, agora revogado, surge da necessidade de reformular as tipologias e regular o modelo de funcionamento dos cursos não conferentes de grau a novos desafios e oportunidades, assegurando maior clareza, flexibilidade e eficiência na gestão destes cursos. O novo regulamento reforça a integração dos cursos não conferentes de grau na estratégia global da Universidade de Aveiro, prevendo a valorização de percursos formativos mais flexíveis e ajustados às necessidades individuais e organizacionais, o fortalecimento da cooperação com empresas, entidades públicas e instituições internacionais, a otimização dos processos de criação, gestão e creditação dos cursos não conferentes de grau, a internacionalização e a inclusão de novos públicos.
Este Regulamento estabelece um modelo normativo atualizado para a oferta de cursos não conferentes de grau na Universidade de Aveiro, reforçando o seu papel enquanto instituição inovadora e de referência no ensino superior europeu.
É, nesta conformidade, que após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 2/2025, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, e da alínea p) da Deliberação 1162/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República n.º 227, 2.ª série, de 27 de novembro, e promovida a consulta pública do respetivo projeto, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 07 de janeiro, nas suas versões atualizadas, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente Regulamento tem por objeto a criação, condições de acesso e funcionamento dos cursos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro, doravante denominada por UA.
2-O presente Regulamento não se aplica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os quais dispõem de regulamento próprio, bem como a conferências, oficinas de formação ou outras ações de formação de duração inferior a 27 horas e em que não há avaliação de conhecimentos.
3-Aos cursos não conferentes de grau é aplicável o Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Aveiro, bem como outros estatutos legalmente previstos.
Artigo 2.º
Tipos de cursos não conferentes de grau Os cursos abrangidos pelo presente Regulamento são:
a) Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior;
b) Cursos de formação inicial;
c) Cursos de formação pósgraduada;
d) Cursos de formação especializada.
Artigo 3.º
Cursos de preparação para acesso ao ensino superior 1-Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior, identificados na alínea a) do artigo anterior, visam o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o acesso ao ensino superior e a integração dos estudantes no meio académico.
2-Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior podem assumir um dos subtipos seguintes:
a) Cursos de preparação para exames locais, que têm como objetivo o desenvolvimento de competências para o acesso e frequência do ensino superior dos candidatos de todas as tipologias de concursos especiais nos quais é exigida a realização de uma prova de acesso local;
b) Cursos de integração no meio académico, que visam a integração de jovens ou jovens adultos que, não tendo ainda frequentado o ensino superior, pretendem obter uma formação especializada num ambiente universitário, que lhes permita quer a aquisição e o desenvolvimento de competências próprias de diferentes cursos da UA, quer a inclusão no meio académico.
3-Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior são constituídos por um conjunto de atividades de formação articuladas, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS.
Artigo 4.º
Cursos de formação inicial 1-Os cursos de formação inicial, cujo tipo consta da alínea b) do artigo 2.º, visam a aquisição de conhecimentos gerais e ou específicos, práticos e teóricos de nível do 1.º ciclo de estudos.
2-Os cursos de formação inicial compreendem atividades formais de ensino curricular de nível do 1.º ciclo, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 120 ECTS, são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, sujeitos a avaliação e cujos ECTS podem ser creditados em outras formações superiores.
Artigo 5.º
Cursos de formação pósgraduada 1-Os cursos de formação pósgraduada, cujo tipo consta da alínea c) do artigo 2.º, visam o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente.
2-Os cursos de formação pósgraduada incluem:
a) Cursos de especialização, que são atividades formais de ensino curricular de nível de 2.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS;
b) Cursos de formação avançada, que são atividades formais de ensino curricular de nível de 3.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS;
c) Cursos avançados em investigação científica, destinados especificamente a bolseiros da UA, para efeitos de investigação, são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 20 ECTS e um máximo de 60 ECTS, cuja criação, objetivos e plano de estudos se encontram previstos no Despacho 2673/2021, publicado no Diário da República, n.º 48, 2.ª série, de 10 de março.
Artigo 6.º
Cursos de formação especializada 1-Os cursos de formação especializada, cujo tipo consta da alínea d) do artigo 2.º, visam a aquisição de conhecimentos gerais e ou específicos e a aquisição de competências pessoais e profissionais dos estudantes.
2-Os cursos de formação especializada podem assumir um dos subtipos seguintes:
a) Cursos livres, que visam proporcionar a aquisição de conhecimentos gerais ou específicos, promovendo o desenvolvimento cultural, científico ou técnico dos estudantes, sem exigência de formação inicial graduada ou requisitos específicos para acesso ao ensino superior;
b) Microcredenciais, que são cursos de pequeno volume, criados com base no diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, qualificados de acordo com Quadro Nacional de Qualificações;
c) Formação Contínua de Professores, que visam o desenvolvimento profissional dos docentes, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem, a partilha de conhecimentos e o aperfeiçoamento dos projetos educativos e curriculares, contribuindo para a autonomia e eficácia das escolas;
d) Cursos de Nivelamento, que são direcionados para os estudantes que pretendem colmatar eventuais lacunas de formação em áreas específicas;
e) Outros cursos de curta duração.
3-Os cursos de formação especializada compreendem atividades formais de ensino e são constituídos por uma ou mais unidades curriculares, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS num número inferior a 12.
4-Os cursos de formação especializada podem também ser constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas não conferentes de ECTS, com até um máximo de 324 horas de contacto.
Artigo 7.º
Condições de acesso aos cursos não conferentes de grau 1-As condições de acesso aos cursos de formação inicial implicam o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para o acesso e frequência do ensino superior.
2-Podem candidatar-se aos cursos de formação pósgraduada previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutário competente.
3-Podem candidatar-se aos cursos de formação pósgraduada previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente;
c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente.
4-Podem candidatar-se aos cursos de formação pósgraduada previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, que reúnam as condições para ser bolseiros de investigação da UA;
b) Titulares de grau de licenciado que sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que demonstre adequada preparação para a frequência dos cursos avançados em investigação científica, conforme determinado pelos responsáveis pelo Estágio de Investigação e que reúnam as condições para ser bolseiros de investigação da UA.
5-As condições de acesso dos restantes cursos não conferentes de grau são definidas para cada curso no respetivo edital.
Artigo 8.º
Criação, alteração e extinção dos cursos não conferentes de grau 1-A criação dos cursos não conferentes de grau pode ser proposta por iniciativa do próprio Reitor, a quem incumbe a sua aprovação, bem como pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e pelas unidades transversais de ensino ou de ensino e investigação.
2-A proposta de criação, alteração e extinção dos cursos não conferentes de grau deve estar alinhada com os objetivos e a estratégia de formação delineada pela UA.
3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, as propostas são apresentadas e submetidas aos órgãos estatutários competentes, em modelo próprio, nos termos definidos em procedimento próprio para cada tipologia de curso, e de acordo com o disposto no número seguinte.
4-Os cursos não conferentes de grau são aprovados pelo Reitor, após pronúncia, nas áreas de competência que lhes corresponde, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, devendo os cursos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ser também objeto de acreditação pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua, conforme disposto no Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua versão atualizada.
5-A alteração e extinção de cursos carece do cumprimento de procedimento equivalente, nos termos estabelecidos no presente artigo para a respetiva criação.
Artigo 9.º
Registo académico Os cursos não conferentes de grau em funcionamento na UA, bem como as inscrições dos respetivos estudantes, são devidamente registados nos Sistemas de Informação para a Gestão Académica da UA.
Artigo 10.º
Coordenação 1-A Coordenação de cada curso não conferente de grau compete a um Coordenador ou a uma Equipa de Coordenação, constituída por, no máximo, três elementos.
2-O Coordenador ou os elementos que integram a Equipa de Coordenação devem ser docentes da UA ou possuírem um perfil reconhecido pelos órgãos competentes como revestindo as condições necessárias para o exercício das respetivas funções.
3-O Coordenador ou a Equipa de Coordenação são nomeados por despacho do Reitor, mediante proposta do Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que o curso está adstrito e aprovados pelos órgãos competentes.
4-Compete ao Coordenador ou à Equipa de Coordenação, conforme aplicável, nomeadamente:
a) Zelar pelo bom funcionamento do curso, garantindo o apropriado acompanhamento dos estudantes;
b) Divulgar o curso pelos meios habituais e oficiais da UA;
c) Definir e gerir a estratégia global do curso em articulação com os órgãos legais e estatutários competentes por forma a garantir a qualidade da formação do mesmo;
d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso;
e) Definir o programa do curso para cada edição de funcionamento, em colaboração com os respetivos docentes;
f) Colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliação do respetivo curso;
g) Propor o número de vagas e regime de funcionamento para cada edição do curso;
h) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação do curso.
Artigo 11.º
Edital de Candidatura aos Cursos Não Conferentes de Grau O edital de candidatura de cada curso deve conter, para cada edição, designadamente as condições de acesso, prazos de candidatura, fixação de critérios de seleção e seriação dos candidatos, regime de funcionamento, inscrição e frequência, programa e calendário.
Artigo 12.º
Vagas e número mínimo de inscrições 1-O número de vagas para cada edição dos cursos não conferentes de grau é proposto pela Coordenação do curso, e divulgado no respetivo edital, sendo as mesmas aprovadas pelos órgãos competentes da UA.
2-O funcionamento do curso está sujeito à existência de um número mínimo de inscrições, que deve estar devidamente definido no edital do curso.
Artigo 13.º
Taxas de inscrição e propinas 1-Pela inscrição e frequência dos cursos abrangidos pelo presente Regulamento são devidas as taxas de inscrição e propinas a definir pelos órgãos competentes.
2-O não pagamento atempado das taxas e propinas devidas tem como consequência o estipulado no Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas e seleção e seriação dos candidatos 1-As candidaturas são efetuadas nos prazos e termos definidos no respetivo edital do curso, e exclusivamente através de plataforma digital disponibilizada para esse fim.
2-A seleção e seriação dos candidatos compete a um júri da área, sendo posteriormente aprovada pelos órgãos competentes.
3-O júri previsto no número anterior é constituído por um mínimo de três elementos, nos quais se inclui necessariamente o Coordenador ou um elemento da Equipa de Coordenação, conforme aplicável.
4-O júri é nomeado por despacho do Reitor, mediante proposta do Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que o curso está adstrito.
Artigo 15.º
Inscrição 1-Os estudantes admitidos num curso não conferente de grau devem formalizar a sua inscrição na UA, através da plataforma digital disponibilizada para o efeito, nos prazos indicados no edital do curso.
2-Os estudantes que possuam propinas em dívida só podem inscrever-se num curso não conferente de grau mediante o pagamento prévio das mesmas, nos termos previsos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.
Artigo 16.º
Anulação da Inscrição 1-O estudante pode desistir do curso em que se inscreveu a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre obrigatório o pagamento da primeira prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.
2-Não há lugar ao reembolso das propinas no caso de anulação da inscrição, exceto se a mesma for devido a facto imputável à UA com implicações nas condições essenciais de funcionamento do curso fixadas no respetivo edital.
Artigo 17.º
Regimes de funcionamento 1-Os cursos não conferentes de grau podem funcionar em regime presencial, e-learning ou b-learning, em conformidade com o aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, não podendo ser frequentados em regime de tempo parcial.
2-O plano de estudos dos cursos pode ser constituído por uma ou mais unidades curriculares, dependendo da natureza de cada curso.
3-As unidades curriculares estão organizadas de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teóricoprática, ensino prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientação tutorial ou outras.
4-O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico, o qual deve conter obrigatoriamente os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, os métodos de ensinoaprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e informáticos, quando aplicável, o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas, quando aplicável, e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular.
5-O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo Docente Responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA.
6-Para efeitos de monitorização de qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.
7-A obrigatoriedade da aplicação de regime de faltas para efeitos de avaliação é definida pelo Coordenador ou Equipa de Coordenação, em articulação com o Docente Responsável, no dossiê pedagógico da unidade curricular, sendo a presença dos estudantes registada no portal académico de apoio às unidades curriculares, quando aplicável.
8-Com exceção dos cursos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, nos cursos não conferentes de grau não é assegurada a existência de várias épocas de exame, ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja expressamente previsto no respetivo despacho do curso.
Artigo 18.º
Avaliação e classificação das unidades curriculares 1-A avaliação das competências de um curso é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.
2-O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo respetivo Docente Responsável, em conformidade com as normas em vigor e deve obrigatoriamente estar descrito no dossiê pedagógico.
3-Cabe ao Docente Responsável da unidade curricular definir em que momentos ao longo do período de lecionação é feita a avaliação e com recurso a que instrumentos.
4-A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
5-A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
6-A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.
Artigo 19.º
Classificação e qualificação final dos cursos 1-A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
2-O resultado da avaliação dos cursos não conferentes de grau é expresso numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtêm uma classificação final igual ou superior a 10 valores, ou numa escala qualitativa a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
3-A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 20.º
Certificação e Creditação 1-Pela conclusão com aproveitamento dos cursos não conferentes de grau que incluam a avaliação dos estudantes é emitido um diploma não conferente de grau, podendo os mesmos, após a sua conclusão, ser objeto de creditação nos termos previstos no Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional na Universidade de Aveiro.
2-A emissão do diploma é acompanhada pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos previstos no Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
3-Pela conclusão dos cursos não conferentes de grau que não incluam uma avaliação do estudante ou que, incluindo uma avaliação, o estudante a ela não se submeta ou seja reprovado, é emitido um certificado de frequência.
4-Para requerer o diploma não conferente de grau, os estudantes devem ter as propinas do curso regularizadas, estando este requerimento sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas dos serviços da Universidade de Aveiro.
Artigo 21.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas 1-Os estudantes que frequentem cursos não conferentes de grau podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, nos termos previstos no Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro.
2-Excetuam-se do disposto no número anterior as unidades curriculares tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica.
3-Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição numa unidade curricular isolada pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.
Artigo 22.º
Mobilidade Os estudantes que frequentem cursos não conferentes de grau não são elegíveis para os programas de mobilidade da UA.
Artigo 23.º
Gestão de qualidade Os cursos não conferentes de grau criados nos termos do presente Regulamento estão sujeitos a procedimentos de monitorização de qualidade no âmbito do Sistema Interno de Garantia de Qualidade da UA.
Artigo 24.º
Formação em cooperação com Entidades Parceiras 1-A UA, através de despacho do Reitor, divulga a intenção de colaborar com entidades parceiras, que podem ser sociedades comerciais ou outras entidades, no codesenho de novos cursos não conferentes de grau, de cariz inovador e disruptivo, que tenham em consideração as exigências de mercado e da comunidade e as carências de empregabilidade existentes, podendo esta abordagem ser, igualmente, utilizada para a atualização de cursos já criados.
2-No despacho, identificado no número anterior, são divulgados os termos, calendário e destinatários para a apresentação destas propostas colaborativas, as quais são submetidas no formato adequado à tipologia do curso e tendo em consideração os requisitos fixados no presente Regulamento.
3-Estes cursos têm como público-alvo preferencial os trabalhadores das entidades parceiras, os quais têm de cumprir os requisitos legais e regulamentares para o acesso e a frequência dos respetivos cursos.
4-O disposto no número anterior não invalida que se possam candidatar a estes cursos pessoas com conhecimentos na respetiva área técnica ou ramo de especialidade equivalente em igualdade de circunstâncias.
5-Podem ainda ser criados cursos em cooperação com outras instituições de ensino superior, devendo os respetivos termos ser definidos através de instrumento jurídico adequado.
Artigo 25.º
Casos omissos As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários competentes.
Artigo 26.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 27.º
Revogação É revogado o Regulamento da Criação dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 47/2022, publicado no Diário da República, n.º 11, 2.ª série, de 17 de janeiro.
11 de junho de 2025.-O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
319187705