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Regulamento 47/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Criação dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 47/2022

Sumário: Regulamento da Criação dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro.

Regulamento da Criação dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua versão atualizada, dispõe no n.º 1 do seu artigo 15.º que «[o]s estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à emissão de um diploma».

O Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que republica em anexo o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, estabelece na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, quanto aos graus e diplomas, que «[a]s instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico através da realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo, estipulando ainda no n.º 5 do mesmo preceito que nos diplomas emitidos ao abrigo da alínea e) do n.º 4 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área».

A Universidade de Aveiro consagra na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, como uma das suas atribuições, «[a] lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da Lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial».

Os cursos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro, cursos de especialização e de formação avançada, encontram-se atualmente regulados no Regulamento sobre a Criação de Cursos de Especialização e de Formação Avançada na Universidade de Aveiro, aprovado de acordo com o Despacho 27564/2007, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de dezembro.

As necessidades de formação indissociáveis da evolução da qualidade de ensino exigem o respetivo acompanhamento e a constante adaptação e criação de diversos cursos de formação não graduada com vista nomeadamente à capacitação dos respetivos formandos ao acesso ao ensino superior ou ao aprofundamento e ou atualização dos conhecimentos adquiridos pelos formandos ao longo do seu percurso académico.

Para o efeito, importa reunir num único diploma normativo a disciplina respeitante à criação e funcionamento dos cursos não conferentes de graus da Universidade de Aveiro.

É, nesta conformidade, que após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e da alínea q) da Deliberação 439/2019, de 20 de março, publicada no Diário da República n.º 76, 2.ª série, de 17 de abril, e promovida a consulta pública do respetivo projeto, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o Regulamento da Criação dos Cursos Não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a disciplina da criação e condições de acesso dos cursos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 2.º

Tipos de cursos não conferentes de grau

Os cursos abrangidos pelo presente Regulamento são:

a) Cursos de pós-graduação;

b) Cursos de estudos superiores;

c) Cursos de desenvolvimento profissional;

d) Cursos livres;

e) Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior;

f) Outros cursos de formação não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Criação de cursos não conferentes de grau

1 - A criação dos cursos não conferentes de grau pode ser proposta pelo Reitor, pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e ou pelas unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas são apresentadas e submetidas aos órgãos estatutários competentes, nos termos definidos em procedimento próprio e em função do tipo do curso pretendido criar.

Artigo 4.º

Proposta de criação dos cursos não conferentes de grau

A proposta de criação dos cursos não conferentes de graus deve observar o escopo e a estratégia de formação delineada pela Universidade de Aveiro, sendo apresentada em modelo próprio e devendo conter nomeadamente os seguintes elementos:

a) Designação do curso ou unidade de formação;

b) Tipo de curso;

c) Área científica;

d) Destinatários;

e) Regime de funcionamento;

f) Conteúdos programáticos e, se aplicável, estrutura curricular;

g) Objetivos de aprendizagem;

h) ECTS e respetivo processo de creditação, se aplicável;

i) Metodologias de ensino, incluindo o procedimento de avaliação, se aplicável;

j) Identificação dos recursos humanos necessários e ou adstritos ao respetivo funcionamento, incluindo a indicação do Coordenador ou da Equipa de Coordenação;

k) Diploma e certificado aplicável;

l) Pronúncia da unidade orgânica de ensino e investigação, se aplicável.

Artigo 5.º

Gestão técnico-administrativa

Ao continUA - Centro para a Aprendizagem ao Longo da Vida compete, na medida do necessário e em particular quanto aos cursos previstos nas alíneas b) a f) do artigo 2.º:

a) Gerir o processo técnico-administrativo necessário ao procedimento de criação dos cursos não conferentes de grau;

b) Apoiar na divulgação da oferta formativa disponível;

c) Apoiar o Coordenador ou a Equipa de Coordenação nos processos de candidatura, seleção e seriação de candidatos;

d) Zelar pelo bom funcionamento do curso, designadamente no que se refere ao registo académico e monitorização dos dossiês técnico-pedagógicos.

Artigo 6.º

Regimes de funcionamento

Os cursos não conferentes de grau podem funcionar em regime presencial, e-learning e ou b-learning, em conformidade com o que for fixado no ato de criação.

Artigo 7.º

Aprovação da criação dos cursos não conferentes de grau

Os cursos não conferentes são aprovados pelo Reitor, após pronúncia, nas áreas de competência que lhes corresponde, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

Artigo 8.º

Garantia de qualidade

Os cursos não conferentes de grau criados nos termos do presente Regulamento estão sujeitos aos procedimentos de garantia de qualidade definidos no Sistema de Garantia de Qualidade.

Artigo 9.º

Registo académico

Os cursos não conferentes de grau criados e em funcionamento e as inscrições dos respetivos formandos são devidamente registados no Sistema Integrado de Gestão Académica da Universidade de Aveiro.

Artigo 10.º

Taxa de inscrição e de frequência

As taxas devidas pelas inscrição e frequência nos cursos não conferentes de grau são fixadas pelos órgãos legais e estatutários competentes.

Artigo 11.º

Condições de Acesso

Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, as condições de acesso, designadamente, prazos de candidatura, fixação de critérios de seleção e seriação dos candidatos, inscrição, frequência, programa e calendarização dos cursos não conferentes de grau constam de despacho próprio emitido pelo órgão legal e estatutário competente, para cada edição do respetivo funcionamento.

Artigo 12.º

Coordenação

1 - A Coordenação de cada curso não conferente de grau da Universidade de Aveiro compete ao Coordenador ou a uma Equipa de Coordenação constituída por um máximo de três elementos.

2 - Sem prejuízo da gestão técnico-administrativa da competência do continUA prevista no artigo 5.º, incumbe ao Coordenador ou à Equipa de Coordenação, nomeadamente:

a) Zelar pelo bom funcionamento de curso, garantindo o apropriado acompanhamento dos formandos;

b) Divulgar o curso pelos meios habituais e oficiais da Universidade de Aveiro;

c) Definir e gerir a estratégia global do curso em articulação com os órgãos legais e estatutários competentes por forma a garantir a qualidade da formação do mesmo;

d) Coordenar as atividades docentes dos cursos;

e) Definir o programa do curso para cada edição de funcionamento em colaboração com os respetivos docentes;

f) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação do curso.

Artigo 13.º

Certificação e Creditação

1 - Pela conclusão com aproveitamento dos cursos não conferentes de grau que incluam a avaliação dos formandos é emitido um diploma ou certificado e pode ser objeto de creditação nos termos previstos no ato de criação do mesmo curso.

2 - Pela conclusão dos cursos não conferentes de grau que não incluam uma avaliação do formando ou que incluindo uma avaliação o formando a ela não se submeta é emitido um certificado de frequência.

Artigo 14.º

Cursos de pós-graduação

1 - Os cursos de pós-graduação visam o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competência para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente.

2 - Os cursos de pós-graduação incluem:

a) Os cursos de especialização que são atividades formais de ensino curricular de nível de 2.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma;

b) Os cursos de formação avançada que são atividades formais de ensino curricular de nível de 3.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 60 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma.

Artigo 15.º

Acesso aos cursos de pós-graduação

1 - Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutário competente.

2 - Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente.

Artigo 16.º

Cursos de estudos superiores

1 - Os cursos de estudos superiores visam a aquisição de conhecimentos abrangentes, práticos e teóricos e, para o seu acesso, é exigido como requisito mínimo a detenção das condições necessárias para a frequência do ensino superior.

2 - Os cursos de estudos superiores compreendem atividades formais de ensino curricular de nível do 1.º ciclo e são constituídos por um conjunto de unidades curriculares, com um mínimo de 12 ECTS e um máximo de 120 ECTS, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma, estão sujeitos a avaliação, conferem ECTS e podem ser creditados em outras formações superiores.

Artigo 17.º

Cursos de desenvolvimento profissional

1 - Os cursos de desenvolvimento profissional visam a atualização e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais dos respetivos formandos e, para o seu acesso, é exigido como requisito mínimo que os candidatos detenham as condições necessárias para a frequência do ensino superior ou um curriculum vitae demonstrativo da adequada preparação para a frequência do curso.

2 - Os cursos de desenvolvimento profissional são constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS.

Artigo 18.º

Cursos livres

1 - Os cursos livres visam a aquisição de conhecimentos gerais e ou específicos e a promoção cultural e científica dos seus formandos e, para o seu acesso, não é exigida formação inicial graduada ou detenção das condições necessárias à frequência do ensino superior.

2 - Os cursos livres são constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS.

Artigo 19.º

Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior

1 - Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior visam o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o acesso ao ensino superior e o sucesso académico dos seus formandos.

2 - Os cursos são constituídos por um conjunto de atividades de formação articuladas.

Artigo 20.º

Outros cursos de formação não conferentes de grau

1 - Os outros cursos de formação não conferentes de grau enquadram ofertas formativas de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos e implicam necessariamente as condições para a frequência do ensino superior, sem prejuízo da fixação de outras condições de acesso adequadas ao nível da oferta formativa.

2 - Os outros cursos de formação não conferentes de grau podem assumir diferentes

designações nomeadamente de micro-cursos, unidades de formação, módulos, micro-módulos ou outras que se revelem adequadas ao conhecimento pelos respetivos destinatários da natureza da formação.

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários competentes.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às novas edições dos cursos não conferentes de grau que se iniciem após essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso dos cursos não conferentes de grau cujas edições se realizem durante o ano letivo 2021/2022 e não tenham sido, de acordo com aval da Reitoria, objeto da adequada conformação ao regime instituído pelo presente Regulamento, admite-se a aplicabilidade da anterior regulamentação até à sua conclusão, devendo a referenciada conformação ocorrer, necessariamente, até ao início do ano letivo 2022/2023.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento sobre a Criação dos Cursos de Especialização e de Formação Avançada da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho 27564/2007, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 236, 2.ª série de 7 de dezembro.

23 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

314864468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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