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Regulamento 752/2025, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na aquisição de bens ou serviços para atividades de I&D da Universidade do Algarve.

Texto do documento

Regulamento 752/2025

Preâmbulo

Considerando que:

Nos termos dos artigos 1.º a 3.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, a Universidade do Algarve é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, e tem como missão, a criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico e tecnológico, contribuindo para a promoção cultural e científica da sociedade, com vista a melhorar a sua capacidade de antecipação e resposta às alterações sociais, científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento das comunidades, em particular da região do Algarve, para a coesão social, promovendo e consolidando os valores da liberdade e da cidadania;

Para a prossecução da sua missão, procede à realização de investigação científica de alto nível e ao desenvolvimento experimental, promovendo a difusão dos seus resultados e a valorização social e económica do conhecimento e da inovação organizacional;

O Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 78/2022, de 7 de novembro, veio simplificar os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento, e exceciona da aplicação da Parte II do Código dos Contratos Públicos (adiante designado CCP) os contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, quando celebrados por Instituições de I&D, como é o caso da Universidade do Algarve;

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto, é omisso quanto aos procedimentos administrativos a adotar na formação deste tipo de contratos;

Tratando-se de contratação excluída da Parte II do CCP, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 201.º do Código de Procedimento Administrativo, Na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime geral do procedimento administrativo estatuído pelo presente Código, com as necessárias adaptações;

A natureza deste tipo de contratos, públicos e administrativos, os respetivos procedimentos de aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços exige o cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boafé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, que constituem princípios gerais da atividade administrativa, bem como dos princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, princípios basilares da contratação pública, previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos;

A Universidade do Algarve deve igualmente assegurar o cumprimento do princípio da unidade da despesa pública, não sendo admitidas situações que indiciem fracionamento de despesa, nomeadamente, mediante a desagregação de prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, em procedimentos parcelares, devendo, no entanto, nos casos em que haja necessidade de contratação de prestações do mesmo tipo, em diferentes procedimentos, por motivos devidamente justificados, ser dado cumprimento integral ao disposto no artigo 22.º do CCP.

O presente Regulamento visa garantir que as despesas relativas a procedimentos de aquisição de bens ou serviços necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), ao abrigo do regime simplificado, obedecem aos princípios gerais que pautam a atividade administrativa e a contratação pública, a autorização de despesa e a eficiente e eficaz gestão e controlo da despesa pública.

Na elaboração do Regulamento é utilizada linguagem promotora de igualdade de género, da diversidade e pluralidade, com vista a fomentar, reforçar e consolidar a equidade e paridade, e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, garantindo-se uma comunicação inclusiva, livre de estereótipos e de específicas condições, devendo assim ser subentendidas todas as referências nele ínsitas. Assim, a indicação de género ou a sua ausência, em todas as palavras utilizadas no presente Regulamento, incluem as formas masculina, feminina e neutra.

Assim, após aprovação pelo Conselho de Gestão, em reunião de 27 de maio de 2024, e decorrido o prazo de consulta pública, e no uso da competência que me foi conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, e pela alínea r) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicados no Diário da República, 2.ª, n.º 167, 30 de agosto, aprovo o Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na Aquisição de Bens ou Serviços para Atividades de I&D da Universidade do Algarve da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.41/2025.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente Regulamento visa definir o procedimento administrativo interno para aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento I&D da Universidade do Algarve, no âmbito de projetos de investigação.

2-Não são abrangidas pelo presente Regulamento as aquisições de bens e serviços cujo valor ultrapasse o limiar comunitário relevante.

Artigo 2.º

Conceitos Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividades de I&D:

as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalho científico por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas; as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalho científico por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;

b) Instituições de I&D:

as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto Lei 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente, as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Princípios A aquisição ou locação de bens e a aquisição de serviços ao abrigo do presente Regulamento não dispensa o integral cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia, do artigo 1.º-A do CCP e do CPA, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boafé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da nãodiscriminação.

Artigo 4.º

Competência para autorização de despesa Os procedimentos de despesa realizados ao abrigo do presente Regulamento são autorizados pelos órgãos competentes para a autorização da despesa, no uso das competências que lhes estão atribuídas, ou, se for o caso, no uso dos poderes que lhes foram delegados, após verificada a conformidade legal dos requisitos necessários associados à aquisição ou locação dos bens ou aquisição de serviços, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade a convidar A escolha da entidade a convidar deve reger-se por critérios de economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia, qualidade técnica e honra, observados os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Publicitação Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento são publicitados na UALGNET, em cumprimento dos princípios previstos no artigo 1.º-A do CCP, nomeadamente do princípio da transparência e da publicidade.

CAPÍTULO II

CONTRATOS DE VALOR INFERIOR AO LIMIAR COMUNITÁRIO

Artigo 7.º

Preço contratual inferior a € 15.000 1-O investigador responsável, ou em quem este delegue a competência, que assume a posição de gestor do contrato, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, deve solicitar o orçamento para a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, e elaborar o pedido na UALGNET, indicando:

a) O objeto do procedimento;

b) A fundamentação da necessidade de aquisição ou locação do bem/aquisição do serviço;

c) O enquadramento da aquisição de bem ou serviço nas atividades de I&D previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto;

d) A identificação do projeto;

e) A identificação da entidade a contratar e o fundamento para a sua escolha;

f) A identificação das condições de execução e de pagamento.

2-Os Serviços Financeiros e Patrimoniais analisam a conformidade do pedido de aquisição com o presente instrumento normativo, com as regras da contratação pública e com a aplicabilidade do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto. Caso o pedido se encontre corretamente formalizado, será efetuado o respetivo cabimento.

3-Os Serviços Financeiros e Patrimoniais dirigem o pedido de autorização de despesa ao Reitor da Universidade do Algarve ou a outro membro com competência delegada para autorização de despesa, acompanhado do cabimento.

4-Após obtenção de despacho de autorização superior para abertura do procedimento e autorização da despesa, é enviado para autorização o compromisso, assim como, a declaração de designação do gestor de contrato, a minuta do contrato e o despacho de encargos a suportar nos anos económicos seguintes, caso sejam aplicáveis.

5-Caso o contrato seja reduzido a escrito, a minuta de contrato é enviada ao fornecedor para aceitação no prazo máximo de 3 dias, após aprovação interna, considerando-se tacitamente aceite, caso a entidade não se pronuncie no prazo estabelecido.

6-Após assinatura formal do contrato é emitida a correspondente nota de encomenda ao fornecedor e efetuada a respetiva publicitação no Portal dos Contratos Públicos-Portal BASE.

Artigo 8.º

Preço contratual superior a € 15.000 e inferior aos limiares comunitários 1-O investigador responsável, ou em quem este delegue a competência, que assume a posição de gestor do contrato, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, deve solicitar três orçamentos para a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, exceto nas situações em que pela especificidade do objeto do contrato e desde que devidamente fundamentado apenas seja possível a consulta a uma empresa, e elaborar o pedido na UALGNET, indicando os elementos a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 7.º 2-Os Serviços Financeiros e Patrimoniais analisam a conformidade do pedido de aquisição com o presente instrumento normativo, com as regras da contratação pública e com a aplicabilidade do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto. Caso o pedido se encontre corretamente formalizado, será efetuado o respetivo cabimento.

3-Os Serviços Financeiros e Patrimoniais dirigem o pedido de autorização de despesa ao Reitor da Universidade do Algarve ou a outro membro com competência delegada para autorização de despesa, acompanhado do cabimento.

4-Após obtenção de despacho de autorização superior para abertura do procedimento e autorização da despesa, é enviado para autorização o compromisso, assim como, a declaração de designação do gestor de contrato, a minuta do contrato e o despacho de encargos a suportar nos anos económicos seguintes, caso sejam aplicáveis.

5-Caso o contrato seja reduzido a escrito, a minuta de contrato é enviada ao fornecedor para aceitação no prazo máximo de 3 dias, após aprovação interna, considerando-se tacitamente aceite, caso a entidade não se pronuncie no prazo estabelecido.

6-Aceite a minuta, deverá a entidade adjudicatária, no prazo de 3 dias, sem prejuízo de poder ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado, juntar os documentos comprovativos, ou disponibilizar o acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:

a) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;

b) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;

c) Certificado de registo criminal da empresa e para efeitos de celebração de contratos públicos de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP;

d) Documento comprovativo de registo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (https:

//rcbe.justica.gov.pt), de acordo com o disposto no artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei 89/2017, de 21 de agosto, na medida em que o incumprimento das obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo proíbe a celebração do contrato decorrente do presente procedimento, constituindo causa de caducidade da adjudicação por força do disposto no artigo 87.º-A do CCP (apenas entidades nacionais).

e) Após assinatura do contrato é emitida a correspondente nota de encomenda ao fornecedor e efetuada a respetiva publicitação no Portal dos Contratos Públicos-Portal BASE.

Artigo 9.º

Redução do contrato a escrito 1-É exigível a redução do contrato a escrito nas seguintes situações:

a) Se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda os € 10.000;

b) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços ocorra integralmente no prazo superior a 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação.

2-O conteúdo do contrato deve respeitar o definido no n.º 1 do artigo 96.º do CCP.

Artigo 10.º

Adiantamentos 1-O pagamento de valor a título de adiantamento, pela Universidade do Algarve ao adjudicatário, antes da prestação dos serviços ou do fornecimento ou locação dos bens, pode ser efetuado desde que seja autorizado pelo órgão decisor e verificadas as condições previstas no n.º 1 e seguintes do artigo 292.º do CCP, nomeadamente:

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;

b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 88.º e 90.º do CCP.

2-Em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo órgão decisor, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP, podem ser efetuados adiantamentos, ainda que não se encontrem reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do CCP.

CAPÍTULO III

CONTRATOS DE VALOR SUPERIOR AO LIMIAR COMUNITÁRIO

Artigo 11.º

Preço contratual superior ao limiar comunitário Nas situações em que o preço contratual seja superior ao limiar comunitário previsto na Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o procedimento précontratual fica sujeito à aplicação da parte II do CCP, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 60/2018, de 3 de agosto, aplicando-se as regras previstas no n.º 2 da citada norma, nomeadamente:

a) A escolha do procedimento précontratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;

b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;

c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução, devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra componente;

d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Artigo 12.º

Caução Salvo previsão expressa no procedimento, não é exigível a prestação de caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º

Idioma da proposta Os documentos da proposta e orçamento podem ser redigidos em português ou em língua estrangeira desde que seja indicado no pedido de orçamento o idioma admitido.

Artigo 14.º

Vigência O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Reitor e publicação no Diário da República.

12 de junho de 2025.-O Reitor, Paulo Águas.

319180577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6218259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2022-11-07 - Decreto-Lei 78/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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