Considerando que a Lei 55/2025, de 28 de abril, aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, definindo o regime aplicável a esta carreira especial.
Considerando que o Decreto Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, introduziu um novo regime de contratação de investigadores doutorados, a termo resolutivo certo, tendo em vista o reforço do emprego na área do conhecimento e investigação científica, ao qual tem estado associado um amplo processo de discussão pública e institucional;
Considerando que este novo regime instituído pelos diplomas enunciados tem como principal objetivo estimular o emprego científico e tecnológico nas diversas áreas do conhecimento, reforçando e valorizando as respetivas carreiras, de acordo com os princípios expressos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores a que se refere a Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005, e nos termos da Agenda “Compromisso com o Conhecimento e a Ciência”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho;
Considerando que a promoção de atividades de I&D é também um objetivo estratégico do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), que pretende constituir-se como um Centro Promotor de Conhecimento e Inovação, para o que se afigura imprescindível criar as condições necessárias a contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam, não só recrutar mas também conservar investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes;
Considerando que, em decorrência, torna-se necessário dotar o IPSantarém de um Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Santarém que, contemplando como regra geral, o princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira Docente, permita regular a carreira e o recrutamento de recursos humanos para a investigação;
Depois de dispensada a consulta pública do Regulamento, ao abrigo do artigo 100.º n.º 3 alíneas a) e d), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atento o envolvimento das direções e conselhos técnicocientíficos de todas as Unidades Orgânicas na discussão e elaboração do seu articulado e após deliberação do Conselho de Gestão, tomada na sua reunião de 29 de abril de 2025, no uso das competências que a lei me confere [artigos 28.º, alíneas m), n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 15/2024, de 08 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, e 92.º n.º 1 alíneas n), o e q) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro]:
1-Aprovo o Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo ao presente despacho e que, para todos os efeitos passa a fazer parte integrante do mesmo;
2-Determino que o presente Despacho produz efeitos, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de junho de 2025.-O Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Santarém
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e quadro legal aplicável 1-O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e avaliação do desempenho do pessoal investigador de carreira do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), definindo, ainda, as normas gerais aplicáveis à contratação de doutorados como investigadores ao abrigo de legislação especial.
2-A contratação de pessoal investigador pelo IPSantarém rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação ao Instituto, designadamente aqueles que, nesse âmbito, se aplicam às instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1-O presente Regulamento é aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e aos investigadores especialmente contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
2-O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPSantarém.
Artigo 3.º
Mapa de pessoal O número e a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador do IPSantarém, a aprovar pelo Conselho Geral (CG), tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso, a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 4.º
Direitos e deveres 1-Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira (ECIC) ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
2-Em matéria de direitos, são genericamente aplicáveis ao pessoal investigador as regras do Estatuto de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
3-Em matéria de deveres, são, genericamente, aplicáveis ao pessoal investigador as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
4-Ressalvada a participação previamente autorizada pelo Presidente do IPSantarém, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador, o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios das atividades prosseguidas no IPSantarém, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
5-Os investigadores beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídicolaboral que em cada caso detenham.
6-Os investigadores devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Ética e de Conduta do IPSantarém.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
CATEGORIAS
Artigo 5.º
Carreira de investigação científica O pessoal investigador exerce as suas funções, integrado numa carreira especial que, do topo para a base, abrange as seguintes categorias:
a) Investigadorcoordenador;
b) Investigador principal;
c) Investigador auxiliar.
SECÇÃO II
FUNÇÕES
Artigo 6.º
Funções gerais do pessoal investigador As funções do pessoal investigador, previstas nos artigos 4.º a 8.º, do Anexo I da Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, integram uma, ou mais, das seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão e outras tarefas, quando aplicável e nos termos do presente Regulamento;
d) Atividades de docência e formação, quando aplicável e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Vertente de investigação 1-A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A publicação de resultados.
2-No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
d) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida no IPSantarém, designadamente, através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
e) Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.
Artigo 8.º
Vertente de transferência e valorização de conhecimento A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, visando melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitados por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido no IPSantarém;
e) Licenciamento de propriedade industrial do IPSantarém;
f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção, pela sociedade, de conhecimento avançado;
g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades do IPSantarém de transferência e valorização do conhecimento;
i) Implementação e desenvolvimento de estruturas de investigação que potenciem a competitividade das unidades de investigação (UI) e das suas equipas;
j) Desenvolvimento de métodos e técnicas de investigação que contribuam para o reforço da capacidade de produção e competitividade das equipas de investigação;
k) Gestão de equipamentos científicos e de redes internacionais de partilha de equipamentos;
l) Gestão de acesso de dados e desenvolvimento de ferramentas de acesso e controlo.
Artigo 9.º
Vertente de gestão e outras tarefas A atividade de gestão e outras tarefas abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos do IPSantarém, das suas UO e UI, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos do IPSantarém e das suas UO e UI, nos termos estatutários e regulamentares;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Presidente do IPSantarém, ouvidos os Diretores das UO e UI;
d) A contribuição para a definição das políticas académicas e científicas do IPSantarém;
e) A contribuição para o desenvolvimento de redes de investigação e redes institucionais de cooperação científica;
f) A gestão e desenvolvimento de projetos especiais que reforcem a competitividade e as condições para investigação, através de financiamentos plurianuais, reequipamento institucional, roteiros de infraestruturas e candidaturas institucionais;
g) A colaboração em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente, no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, assim como em júris de provas académicas.
Artigo 10.º
Vertente de docência e formação 1-A atividade de docência e formação aplica-se ao pessoal de investigação de carreira e ao pessoal de investigação doutorado contratado a termo, quando prevista no edital de abertura do concurso.
2-A atividade de docência e formação abrange:
a) Predominantemente, a colaboração na docência, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos;
b) Ministrar formação em ações ou cursos de pósgraduação não conferentes de grau do IPSantarém, na respetiva área de especialização;
c) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam.
3-As atividades realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não podem exceder um máximo de quatro horas, em média anual, nos termos a definir pelo CTC da UO, e a atividade a desenvolver deve ser compatível com a respetiva área científica de investigação.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional das categorias de investigador de carreira 1-Cabe ao investigador auxiliar executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPSantarém, da UI e ainda:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários de investigação e assistentes de investigação;
e) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
2-Cabe ao investigador principal executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPSantarém, da UI e ainda:
a) Participar na conceção de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários de investigação e assistentes de investigação;
e) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
3-Cabe ao investigador coordenador executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPSantarém, da UI e ainda:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber e coordenar programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Colaborar na docência e coordenar e participar em programas de formação da instituição.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Princípios e garantias O recrutamento do pessoal investigador obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado suprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade do júri do concurso;
g) Fundamentação das decisões/deliberações, de acordo com os parâmetros previstos nos termos da alínea c).
Artigo 13.º
Formas de recrutamento O pessoal investigador é recrutado por concurso, de âmbito internacional.
Artigo 14.º
Competências do Presidente do IPSantarém Compete ao Presidente do IPSantarém, entre outras:
a) Autorizar a abertura dos concursos;
b) Nomear o júri do concurso;
c) Presidir ao júri dos concursos, com possibilidade de delegação nos VicePresidentes do Instituto e/ou Diretores das Unidades Orgânicas;
d) Homologar a lista final de ordenação dos candidatos admitidos aos concursos;
e) Autorizar a contratação dos candidatos selecionados.
Artigo 15.º
Competências dos Diretores da Unidades Orgânicas 1-Compete aos Diretores das Unidades Orgânicas (UO), entre outras, dar conta das necessidades de recrutamento e de abertura dos respetivos concursos, bem como apresentar a proposta de nomeação dos júris para os mesmos, aprovadas em CTC.
2-A prática de todos os atos relativos ao recrutamento carece da existência de cabimento orçamental.
Artigo 16.º
Abertura do concurso 1-Os concursos para recrutamento do pessoal investigador são abertos para uma área científica a especificar no edital de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
2-As condições do concurso, aprovadas pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta remetida pelos Diretores das UO, na sequência da sua aprovação pelo respetivo CTC, constam de edital, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Área científica, carreira, categoria, UO e UI, se aplicável;
b) Requisitos de admissão ao concurso;
c) Retribuição e condições de trabalho;
d) Descrição do conteúdo funcional;
e) Possibilidade de atribuição de serviço docente, se aplicável;
f) Local de prestação do trabalho, número de lugares postos a concurso e prazo de validade;
g) Composição do júri;
h) Metodologia de seleção, critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
i) Forma de apresentação da candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de apresentação de candidaturas e demais indicações necessárias;
j) Documentos que devem obrigatoriamente constar da candidatura, incluindo uma seleção dos trabalhos considerados mais representativos;
k) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados.
l) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização de audições públicas aos candidatos 3-Os editais são divulgados e publicados:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
b) No portal Euraxess, nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet do IPSantarém, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Na bolsa de emprego público, quando seja obrigatório por legislação especial.
Artigo 17.º
Notificações 1-As notificações previstas no presente capítulo são efetuadas por correio eletrónico ou plataforma própria.
2-As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data que conste do recibo de entrega.
SECÇÃO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 18.º
Recrutamento do pessoal investigador de carreira 1-O recrutamento do pessoal investigador de carreira é efetuado por concurso, de âmbito internacional, aberto para uma área científica a especificar no edital de abertura.
2-Os requisitos de admissão na carreira e/ou categoria são as habilitações académicas exigíveis para o posto a ocupar, de acordo com o previsto no ECIC.
3-O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no respetivo edital de abertura do concurso, com um mínimo de 15 e um máximo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do edital.
SUBSECÇÃO I DO JÚRI Artigo 19.º Nomeação 1-A nomeação dos júris dos concursos é efetuada pelo Presidente do IPSantarém e é precedida de proposta do CTC da UO, em articulação com a coordenação da UI, para a qual é aberto o concurso.
2-Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do CTC da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 20.º
Composição 1-A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente Secção deve obedecer às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador e investigadorcoordenador principal;
b) Terem uma maioria de elementos externos ao IPSantarém;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e) Observarem o princípio do equilíbrio de género, assegurando uma representação mínima de 40 % de cada género, salvo impossibilidade legal, devidamente fundamentada.
2-Para efeitos de composição do júri considera-se como equivalente à categoria de investigadorcoordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto doutorado.
3-Os júris são presididos pelo Presidente do IPSantarém, que pode delegar num VicePresidente, com a faculdade de subdelegação nos Diretores das UO, desde que, em qualquer um dos casos, sejam detentores do grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, contanto que de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual, em caso de concurso para investigadorcoordenador. 4-A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo situações devidamente justificadas.
5-Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 21.º
Competência 1-Compete ao júri, designadamente, a prática dos seguintes atos:
a) Admissão e exclusão dos candidatos;
b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) Ordenação final e seleção dos candidatos admitidos, que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
d) Promoção de audições públicas dos candidatos.
e) Seleção do candidato ou candidatos a contratar.
f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
2-Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
c) Diligenciar pela tramitação do concurso.
Artigo 22.º
Funcionamento 1-O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2-As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos membros do júri presentes na reunião, não sendo permitidas abstenções.
3-O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando for professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto;
b) Em caso de empate na votação.
4-A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
5-As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
6-Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
7-Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
SUBSECÇÃO II ADMISSÃO, MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Artigo 23.º Admissão dos candidatos 1-Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos fixados no edital de abertura.
2-Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.
Artigo 24.º
Métodos de seleção 1-O método de seleção obrigatório é a avaliação curricular.
2-Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no edital, pode, ainda, proceder-se às audições públicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do ECIC, que não pode ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
Artigo 25.º
Avaliação curricular e critérios de avaliação 1-Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica.
2-Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados, pelo candidato, como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do IPSantarém;
b) A transferência e valorização de conhecimento;
c) Outras atividades relevantes para a missão do IPSantarém que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, tendo, designadamente, em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior.
3-Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a) Desempenho científico:
entre 60 % a 80 %; entre 60 % a 80 %;
b) Transferência e valorização de conhecimento:
entre 10 % a 20 %; entre 10 % a 20 %;
c) Outras atividades relevantes:
entre 10 % a 20 %.
4-Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do CTC da UO, tendo em conta os objetivos estratégicos da UO, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital de abertura do concurso.
5-Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 são avaliados, designadamente, e entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Desempenho científico:
produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; intervenção na comunidade científica.
b) Transferência e valorização do conhecimento:
patentes/registos de propriedade industrial; patentes/registos de propriedade industrial; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; patentes/registos de propriedade industrial; patentes/registos de propriedade industrial; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; divulgação de ciência e tecnologia.
c) Outras atividades:
participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de pósgraduação; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de pósgraduação; envolvimento em atividades de docência e formação avançada; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de pósgraduação; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação em órgãos de gestão académicos; participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de pósgraduação; envolvimento em atividades de docência e formação avançada; divulgação e disseminação da ciência.
6-A fixação dos parâmetros de avaliação estabelecidos no número anterior compete aos júris e devem constar do edital de abertura do concurso.
Artigo 26.º
Audição Pública 1-A audição pública tem por objeto a apreciação de um projeto científico que o candidato se proponha desenvolver na área científica posta a concurso, em termos a definir no edital, o qual deve integrar a documentação a apresentar pelo candidato.
2-A audição pública a que alude o número anterior é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no sítio da internet do IPSantarém.
3-Os candidatos podem solicitar ao presidente do júri autorização para que a sua sessão de apresentação, caso para este método sejam aprovados, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
Artigo 27.º
Valoração dos métodos de seleção 1-A avaliação curricular é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
2-A avaliação da audição pública é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas.
SUBSECÇÃO III SELEÇÃO, ORDENAÇÃO E CONTRATAÇÃO Artigo 28.º Avaliação e seleção 1-Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
2-O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
3-No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados para, querendo, se pronunciarem, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
4-O júri procede, de seguida, à aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 29.º
Ordenação 1-Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos candidatos.
2-Cada membro do júri procede à apreciação fundamentada em documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do edital.
3-A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 30.º
Audiência dos interessados 1-O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos interessados.
2-As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pelo júri.
3-Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 31.º
Decisão final e contratação 1-O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados.
2-A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada, ao Presidente do IPSantarém, para homologação, respeitados os prazos, legalmente previstos, para interposição de recurso da decisão final do júri para o Presidente do IPSantarém.
3-O Presidente do IPSantarém apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.
4-Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem a contratação;
b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
5-Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.º
Modalidades de contratação 1-A contratação dos investigadores efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo, nos termos admitidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho, observando-se, quando aplicável, a legislação especial.
2-A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
Artigo 33.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego Os investigadores principais e os investigadorescoordenadores, contratados por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos da lei e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
SECÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 34.º
Período experimental 1-A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2-Os investigadores principais e investigadores coordenadores são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 3 (três) anos exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com o IPSantarém ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.
3-No caso dos investigadores auxiliares o período experimental é de 5 (cinco) anos.
4-Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com os critérios de avaliação previstos no presente Regulamento e com o regulamento de avaliação do IPSantarém, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.
Artigo 35.º
Avaliação do período experimental 1-A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira, com as devidas adaptações.
2-O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CTC da UO até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
3-O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4-O CTC da UO pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão.
5-Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6-A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Presidente do IPSantarém, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
7-A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8-Previamente à submissão da proposta para decisão do Presidente do Instituto, o CTC deve proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Critérios de avaliação 1-Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes seguintes:
a) Investigação;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão e outras tarefas;
d) Docência e formação.
2-Os CTC podem aprovar vertentes específicas, em data anterior ao início do contrato, mais ajustadas às áreas do saber da respetiva UO, em substituição das vertentes mencionadas no número anterior.
Artigo 37.º
Norma especial de relevância de tempo noutros contratos para efeitos de período experimental O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto Lei 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto Lei 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associadoiLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da Lei 55/2025, de 28 de abril, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado ou sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
SECÇÃO III
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Artigo 38.º
Regime de prestação de serviço 1-O pessoal investigador presta serviço numa das seguintes modalidades:
a) Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;
b) Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e compreende o exercício de todas as funções previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do IPSantarém que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
2-Em regra, o pessoal investigador exerce as suas funções, em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, e mediante manifestação de vontade, exercêlas em regime de tempo integral.
3-O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
4-Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.
Artigo 39.º
Dedicação exclusiva 1-O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2-No caso do pessoal investigador de carreira, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o setor da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;
g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
j) Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
k) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
l) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço, o valor médio anual de quatro horas semanais;
m) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pelo IPSantarém.
3-As horas de docência referidas na alínea k) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando lecionadas nas UO do IPSantarém, consideram-se incluídas nas 35 horas de duração semanal do trabalho.
4-A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
5-Para os efeitos previstos na alínea l) do n.º 1, a perceção da retribuição é autorizada pelo Presidente do Instituto, nos termos legais aplicáveis, desde que, cumulativamente:
a) As atividades sejam da responsabilidade do IPSantarém e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
b) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela UO como adequado à natureza, dignidade e funções de investigação;
c) As obrigações decorrentes do contrato ou do projeto não impliquem uma relação estável.
Artigo 40.º
Obrigações específicas da atividade de investigação 1-A participação dos investigadores em UI externas ao IPSantarém carece de autorização do Presidente do Instituto.
2-Os investigadores estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional ao IPSantarém em todas as suas publicações.
3-Os investigadores devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, nomeadamente através das seguintes ações:
a) Depositar todas as publicações académicas de que são autores ou coautores no Repositório Institucional do IPSantarém;
b) Assegurar o acesso aberto às publicações académicas e outros resultados;
c) Depositar ou referenciar dados de investigação no repositório de dados do IPSantarém.
4-Apenas as publicações depositadas no repositório do IPSantarém são utilizadas nos relatórios de atividades Instituto e no âmbito dos processos de avaliação do período experimental previsto na Secção II do presente Capítulo e de avaliação de desempenho previsto no Capítulo V do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem 1-O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço no IPSantarém, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenhar funções docentes em instituição de ensino público, ou ainda por motivos de atualização científica e técnica.
2-Quando não houver prejuízo para o IPSantarém, os investigadores de carreira podem gozar da dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3-As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do CTC da respetiva UO e despacho de deferimento do Presidente do Instituto.
4-Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de 90 dias, apresentar ao CTC da UO em que presta serviço um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
5-O direito previsto nos números anteriores só pode ser exercido um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro.
Artigo 43.º
Acumulação de funções 1-Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2-A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Presidente Instituto, ouvidos o CTC e o Diretor da UO e da UI em que o investigador esteja integrado, consoante os casos.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a) O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPSantarém;
b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPSantarém;
c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPSantarém, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
4-A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do Instituto.
5-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
6-Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções são processados pelo IPSantarém, havendo lugar à retenção de overheads.
SECÇÃO IV
DA RETRIBUIÇÃO
Artigo 44.º
Remuneração 1-A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
2-A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento aprovado pela entidade contratante.
3-O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação cientifica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
4-O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
SECÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 45.º
Cessação do contrato de trabalho 1-Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT).
2-A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do CT, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do Presidente do IPSantarém.
3-Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é, obrigatoriamente, precedida de parecer fundamentado e apresentado pelo Diretor da UO e da UI em que se integra o investigador.
4-Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
5-O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 46.º
Investigadores especialmente contratados Para além das categorias enunciadas no artigo 5.º do presente Regulamento, podem, ainda, ser recrutados:
a) Investigadores doutorados visitantes;
b) Investigadores doutorados convidados;
c) Investigadores doutorandos;
d) Assistentes de investigação.
Artigo 47.º
Investigadores doutorados visitantes 1-Os Investigadores doutorados visitantes, são recrutados de entre investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IPSantarém.
2-Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3-O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão, legal e estatutariamente competente, da Unidade Orgânica proponente, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado, de igual modo, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
4-Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadorescoordenadores visitantes.
5-Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º, forem contratados.
6-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7-É aplicável aos investigadores doutorados visitantes no IPSantarém, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
8-No âmbito de acordos de colaboração de que o IPSantarém seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 48.º
Investigadores doutorados convidados 1-Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2-A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pelo IPSantarém.
3-Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e mediante critérios previstos no presente regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4-A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
5-Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadorescoordenadores convidados.
6-Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º, forem contratados.
7-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 49.º
Investigadores doutorandos 1-O IPSantarém pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2-Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3-A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPSantarém.
4-Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
6-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7-A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto Lei 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 50.º
Assistentes de Investigação 1-As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
2-Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3-Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4-A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
5-Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
6-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
7-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 51.º
Recrutamento do Pessoal Investigador especialmente contratado 1-O recrutamento do pessoal investigador contratado a termo resolutivo certo, a que se refere o artigo 46.º, é efetuado mediante concurso documental, de âmbito internacional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III, bem como as regras específicas que lhe sejam aplicáveis.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores doutorados visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos no ECIC.
3-São requisitos de admissão para o recrutamento de assistentes de investigação ser titular do grau de Mestre na área científica do concurso.
4-Ao concurso para recrutamento de investigadores doutorados convidados a que se refere o artigo 48.º do presente Regulamento podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam titulares do grau de Doutor na área científica para que é aberto o concurso e desde que sejam detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
5-Podem ser fixados requisitos especiais de admissão, relacionados com a especialidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver, devendo os mesmos constar no edital.
Artigo 52.º
Regime de prestação de serviço 1-O pessoal investigador especialmente contratado, ao abrigo do artigo 46.º do presente Regulamento, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2-Não prejudica a prestação de serviço, em regime de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do presente Regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
3-Aos investigadores convidados e aos assistentes de investigação pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 53.º
Objetivos 1-A avaliação do desempenho tem como objetivo principal a valorização do desempenho do pessoal de investigação e a melhoria da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do IPSantarém.
2-São princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho ao pessoal de investigação de todas as UO do IPSantarém;
b) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo com as especificidades próprias de cada UO e UI em regulamento do IPSantarém de avaliação do desempenho dos seus investigadores;
c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
e) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados obedecem aos mesmos princípios no âmbito de cada UO;
f) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo;
g) Diferenciação de desempenho, pela fixação de critérios de avaliação que permitam destrinçar desempenhos de níveis mais elevados.
Artigo 54.º
Regime de avaliação 1-A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes do presente Capítulo.
2-A avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 55.º
Periodicidade e requisitos de avaliação 1-A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter trienal, abrangendo os três anos civis anteriores.
2-O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3-No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação é diferido por um período igual ao da ausência.
4-É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 56.º
Regime excecional de avaliação Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do articulado no artigo anterior, com fundamento em circunstâncias que o CTC da respetiva UO considere atendíveis, este órgão dá início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Ponderação curricular 1-A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas na Secção II do presente Capítulo, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CTC da UO para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.
2-Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no presente Regulamento.
3-Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
4-A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no presente Regulamento, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo CTC.
SECÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 58.º
Vertentes da avaliação 1-A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 6.º do presente Regulamento e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento.
2-As ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos:
a) Investigaçãoentre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
b) Transferência e valorização do conhecimentoentre 0 % e 20 %;
c) Gestão e outras tarefasentre 0 % e 20 %;
d) Docência e formaçãoentre 0 % e 20 %.
3-No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
4-Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo investigador, em articulação com o seu avaliador, de acordo com o que considere mais adequado ao seu perfil.
Artigo 59.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de investigação Na vertente de investigação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:
a) No parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica são considerados:
os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, bem como obras artísticas de que o avaliado foi autor ou coautor considerando aspetos como:
qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; qualidade dos locais de publicação; qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;
b) No parâmetro coordenação e participação em projetos são considerados:
a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; ou projetos de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico; a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; ou projetos de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
c) No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos são considerados:
a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
d) No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral são considerados:
os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; os prémios de sociedades científicas; os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
e) No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação, são considerados:
a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação, assim como contributos reflexivos em torno da investigação em geral no campo das artes, humanidades e ciências sociais.
Artigo 60.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de transferência e valorização do conhecimento Na vertente de transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional são considerados:
a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior; a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior;
b) No parâmetro propriedade industrial são considerados:
a autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial; a autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial;
c) No parâmetro legislação e normas técnicas são considerados:
a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial; a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial;
d) No parâmetro apoio à criação de empresas são considerados:
o grau de envolvimento do avaliado na criação de empresas (spin-off, startup ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência; o grau de envolvimento do avaliado na criação de empresas (spin-off, startup ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;
e) No parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade são considerados:
a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e artística, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas e do setor público.
Artigo 61.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de gestão e outras tarefas 1-A vertente de gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.
2-Nesta vertente são avaliados e considerados os parâmetros e os instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro cargos em órgãos do IPSantarém, da UO ou da UI são considerados:
a natureza e a responsabilidade do cargo; a natureza e a responsabilidade do cargo;
b) No parâmetro cargos e tarefas temporárias são considerados:
a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
Artigo 62.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de docência e formação Na vertente de docência e formação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas são considerados:
as unidades curriculares em que o avaliado participa, sendo valorizados o ciclo de estudos em que se inserem e o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem; as unidades curriculares em que o avaliado participa, sendo valorizados o ciclo de estudos em que se inserem e o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem;
b) No parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de licenciatura finalizados no período em avaliação são considerados:
o envolvimento do avaliado na supervisão de estágios e/ou projetos de licenciatura, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação); o envolvimento do avaliado na supervisão de estágios e/ou projetos de licenciatura, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);
c) No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação são considerados:
o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação); o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);
d) No parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação são considerados:
o envolvimento do avaliado na orientação de teses de doutoramento, sendo valorizados o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação).
Artigo 63.º
Ponderação dos parâmetros de avaliação A fixação das ponderações dos parâmetros de avaliação definidos no presente Regulamento compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém, podendo variar nos seguintes termos:
a) Vertente de Investigação:
i) A ponderação do parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica pode variar entre 30 % e 50 %;
ii) A ponderação do parâmetro coordenação e participação em projetos pode variar entre 10 % a 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro apresentação de candidaturas em projetos pode variar entre 30 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral pode variar entre 0 % e 10 %;
v) A ponderação do parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação pode variar entre 0 % e 10 %.
b) Vertente de Transferência e valorização do conhecimento:
i) A ponderação do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 0 % e 40 %;
ii) A ponderação do parâmetro propriedade industrial pode variar entre 0 % e 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro legislação e normas técnicas pode variar entre 0 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro apoio à criação de empresas pode variar entre 0 % e 60 %;
v) A ponderação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 0 % e 40 %.
c) Vertente de Gestão e outras tarefas:
i) A ponderação do parâmetro cargos em órgãos do Politécnico, da UO ou do centro de investigação pode variar entre 20 % e 80 %;
ii) A ponderação do parâmetro cargos e tarefas temporárias pode variar entre 20 % e 80 %.
d) Vertente de Docência e formação:
i) A ponderação do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas pode variar entre 40 % e 60 %;
ii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de licenciatura finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 60 %.
Artigo 64.º
Avaliação final 1-A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, que deve ser submetido ao CTC da UO onde exerce funções até ao trigésimo dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2-Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 53.º a 57.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência da UI;
b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência da UI;
c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência da UI;
d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência da Ui;
e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência da UI.
3-A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 56.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Desempenho Excelente, se CF ≥ 4,5;
b) Desempenho Relevante, se 3,5 ≤ CF < 4,5;
c) Desempenho Regular, se 2,5 ≤ CF < 3,5;
d) Desempenho Insuficiente, se CF < 2,5.
Artigo 65.º
Relatório de desempenho 1-O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio a ser disponibilizado para o efeito;
c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2-O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3-No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
SECÇÃO III
INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO
Artigo 66.º
Intervenientes Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O investigador/avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O CTC de cada UO;
d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém;
e) O Presidente do IPSantarém.
Artigo 67.º
Avaliado 1-O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2-O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
3-É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4-A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do disposto no presente Regulamento e do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 68.º
Avaliadores 1-A nomeação dos avaliadores compete ao Conselho TécnicoCientífico (CTC) de cada UO e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
2-O pessoal investigador é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadorcoordenadores. 3-A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o CTC definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 69.º
Conselho coordenador de avaliação do IPSantarém 1-Junto do Presidente funciona o Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém, ao qual compete:
a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores entre as diversas UO;
b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos investigadores do IPSantarém.
2-O Conselho a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
a) Um VicePresidente designado pelo Presidente do Instituto, que preside;
b) Os Diretores das UO ou seus representantes por eles designados.
c) Diretores das UI do IPSantarém avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ou seus representantes por eles designados.
d) Os presidentes dos CTC das UO 3-Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o Diretor da UO, o Diretor da UI e os Presidentes do CTC das UO, a que pertence o reclamante, podem participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 70.º
Presidente do IPSantarém 1-Para efeitos do presente Regulamento, compete ao Presidente do IPSantarém:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores às realidades específicas da área científica e de cada unidade em que se integra o investigador;
b) Controlar o processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador, de acordo com os princípios e regras definidas no presente Regulamento;
c) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador pelas diversas UO do IPSantarém, garantindo a diferenciação de desempenho;
d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
e) Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente Regulamento.
2-Compete ainda ao Presidente do Instituto assegurar o processo de avaliação do desempenho de investigadores que sejam elementos da equipa da presidência no exercício das respetivas competências e funções.
SECÇÃO IV
DO PROCESSO
Artigo 71.º
Fases O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Homologação.
Artigo 72.º
Autoavaliação 1-A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2-Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3-A autoavaliação é concretizada de acordo com a grelha de avaliação a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
Artigo 73.º
Avaliação 1-A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento.
2-Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam ao CTC da UO os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.
Artigo 74.º
Harmonização Após receção das propostas de avaliação, o CTC da respetiva UO procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, garantindo o cumprimento do princípio da diferenciação do desempenho.
Artigo 75.º
Tramitação subsequente 1-O CTC da UO dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
2-O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
3-Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao CTC da respetiva UO.
4-O CTC da UO, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação CTC para ratificação.
5-Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, o CTC procede ao envio das avaliações ao Diretor da UO e este ao Presidente do IPSantarém ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 76.º
Homologação e notificação 1-A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Presidente ou do VicePresidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2-O Presidente, ou o VicePresidente com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3-Quando o Presidente, ou o VicePresidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
4-Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO, que deve dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar
Artigo 77.º
Reclamação 1-Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para o Presidente do IPSantarém, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2-A decisão sobre a reclamação é precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
SECÇÃO V
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 78.º
Efeitos da avaliação 1-A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;
b) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação especialmente contratado.
2-Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 68.º do presente Regulamento.
3-A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
4-Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
5-Pode ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT), após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no triénio avaliado, no caso dos investigadores especialmente contratados.
Artigo 79.º
Alteração do posicionamento retributivo 1-A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2-A matéria relativa a alteração do posicionamento retributivo prevista no presente artigo não é aplicável aos Estagiários de Investigação, Assistentes de Investigação e Investigadores Convidados.
3-Na elaboração do orçamento anual do IPSantarém, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação, considerando as disponibilidades orçamentais do IPSantarém.
4-Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Presidente do IPSantarém fixa por despacho, para cada UO, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação.
5-É obrigatória a alteração do posicionamento retributivo sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.
6-Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento retributivo dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 5 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição retributiva mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição retributiva em que se encontram.
7-Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
i) A pontuação;
ii) A antiguidade na respetiva posição retributiva;
iii) O tempo de serviço na categoria;
iv) O tempo no exercício de funções públicas.
8-Nas alterações do posicionamento retributivo previstas nos números anteriores são tidas em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento retributivo.
9-Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento retributivo, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações nos anos decorridos após essa alteração.
10-As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º
Mobilidade de investigadores internacionais 1-Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com o IPSantarém nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, da Lei 55/2028, de 28 de abril, e 46.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Presidente.
2-Para além do disposto no número anterior, o IPSantarém pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o Instituto seja parte.
Artigo 81.º
Dúvidas e casos omissos Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPSantarém.
Artigo 82.º
Remissões As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 83.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319129271