Despacho Normativo 15/2024, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 206/2024, Série II de 2024-10-23
- Data: 2024-10-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 56/2008 (2.ª série), de 4 de novembro.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 9 de setembro de 2024;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de outubro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Conceito, missão, designação e sede
1 - O Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPSantarém, Politécnico de Santarém ou, simplesmente, por Instituto, é uma instituição de ensino superior politécnico público, ao serviço da sociedade, empenhada na qualificação de alto nível dos cidadãos, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.
2 - O IPSantarém adota a designação internacional de Santarém Polytechnic University.
3 - O IPSantarém tem sede em Santarém, sem prejuízo de, nos termos legalmente previstos, poder realizar atividades e dispor de instalações noutros locais do país ou do estrangeiro.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPSantarém a:
a) Realização de ciclos de estudos conferentes de grau académico, bem como de outros cursos, nos termos da lei;
b) Criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) Realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) Valorização, produção, difusão e transferência da cultura e do conhecimento científico e tecnológico;
e) Realização de ações de formação e de atualização de conhecimentos;
f) Prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) Cooperação e intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) Contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
i) Realização de ações culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica;
j) Promoção da qualidade de vida e do trabalho dos estudantes, através da ação social, acompanhamento da inserção no mercado de trabalho, das atividades artísticas, culturais e desportivas e do associativismo estudantil.
2 - Ao IPSantarém compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
3 - O Politécnico de Santarém apoia, nos termos da lei, o associativismo estudantil, os trabalhadores estudantes, a ligação aos antigos estudantes e a inserção na vida ativa, bem como outros com necessidades específicas.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
O IPSantarém é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatuária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 4.º
Graus, diplomas e títulos
1 - O IPSantarém confere os graus, diplomas e títulos académicos previstos na lei.
2 - O IPSantarém pode ainda conferir outros graus, diplomas e certificados relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.
Artigo 5.º
Princípios
1 - O IPSantarém e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades do Instituto;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
2 - O IPSantarém rege-se, ainda, pelos seguintes princípios de conduta:
a) Serviço público;
b) Excelência do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
c) Abertura e participação ativa na sociedade;
d) Ética;
e) Cultura de mérito;
f) Responsabilidade social e sustentabilidade ambiental;
g) Garantia da qualidade;
h) Inovação científica, tecnológica e pedagógica;
i) Cooperação e intercâmbio científico com os países europeus e de língua oficial portuguesa;
j) Cultura de solidariedade institucional;
k) Democraticidade;
l) Valorização da diversidade e igualdade nos direitos;
m) Liberdade de expressão e de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
n) Cultura de inclusão.
Artigo 6.º
Autonomia disciplinar
1 - O IPSantarém, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como por estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do IPSantarém rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPSantarém é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes, entre outro(a)s:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - Em tudo o que não estiver regulado no Regulamento Disciplinar dos Estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
7 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPSantarém, podendo ser delegado, por este, nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
Artigo 7.º
Símbolos e dia do Instituto
1 - A simbologia do Politécnico de Santarém, incluindo todas as suas unidades, é constituída por elementos gráficos e/ou outros do tipo textual, aprovados pelo presidente do Instituto, nos termos dos presentes estatutos.
2 - As Escolas adotam a simbologia do IPSantarém, sem prejuízo da inclusão de elementos próprios.
3 - O IPSantarém adota como dia do Instituto o dia 6 de junho.
TÍTULO II
ESTRUTURA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPSantarém pode estabelecer consórcios, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - O Instituto pode, igualmente, acordar, com outras instituições de ensino superior, formas de articulação da sua atividade a nível regional.
3 - O Instituto pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
4 - O Instituto promove a sua integração em redes, estabelecendo relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.
5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
6 - Os consórcios e acordos que venham a ser celebrados não podem prejudicar a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
7 - O IPSantarém pode, igualmente, propor ao Governo o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do IPSantarém, nos termos estabelecidos na lei.
8 - As propostas previstas no número anterior e as audições do IPSantarém carecem, obrigatoriamente, de parecer favorável de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções do conselho geral.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 9.º
Organização institucional
1 - O IPSantarém organiza-se, vertical e horizontalmente, em áreas de ensino/aprendizagem, de investigação e de prestação de serviços.
2 - O IPSantarém estrutura-se tendo em vista a concretização da sua missão e a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, visando uma ampla participação do conjunto da comunidade académica e o desenvolvimento de modelos integrados e eficientes de gestão, numa lógica de dinamismo e inovação.
3 - Para concretização da sua missão e objetivos, o IPSantarém organiza-se, internamente, da seguinte forma:
a) Unidades orgânicas de ensino, investigação e formação, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades académicas, nos termos dos respetivos estatutos;
b) Unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Santarém, nos termos dos presentes estatutos;
c) Unidades funcionais, para suporte à atividade e à comunidade académica;
d) Serviços vocacionados para assegurar as funções de ação social escolar;
e) Serviços de apoio, técnico e administrativo, permanentes, necessários ao bom funcionamento do Politécnico de Santarém e de toda a sua estrutura organizativa;
f) Outras unidades, cuja criação seja proposta pelo presidente do Politécnico de Santarém, e aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho geral.
4 - As Escolas são dotadas de órgãos próprios e gozam de autonomia nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.
5 - As unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica regem-se por regulamento próprio, a aprovar pelo presidente do IPSantarém, sob proposta do responsável de cada unidade de investigação, sem prejuízo da legislação específica aplicável e dos protocolos em vigor com outras instituições relacionadas com a sua gestão.
6 - As unidades funcionais regem-se por regulamento próprio a aprovar pelo presidente do Politécnico de Santarém, sob proposta do responsável da unidade funcional.
7 - Os serviços dispõem de regulamento próprio a aprovar nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas
1 - O IPSantarém integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por Escolas:
a) Escola Superior Agrária de Santarém (ESAS);
b) Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM);
c) Escola Superior de Educação de Santarém (ESES);
d) Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS);
e) Escola Superior de Saúde de Santarém (ESSS);
f) Outras que venham a ser criadas, nos termos da lei.
2 - As Escolas referidas no número anterior gozam de autonomia académica (científica e pedagógica), administrativa e estatutária, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e dispõem de estatutos próprios, a aprovar nos termos previstos nos presentes estatutos.
3 - O Politécnico de Santarém pode criar ou incorporar Escolas autónomas de ensino e investigação fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei sobre a matéria.
4 - O Politécnico de Santarém pode, nos termos dos presentes estatutos, criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção de conhecimento ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, cumprindo o disposto na lei.
5 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Escolas decorre da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Avaliação, acreditação e garantia da qualidade
1 - O IPSantarém assegura a realização de processos de permanente (auto)avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.
2 - Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das suas Escolas, nomeadamente ao nível da afetação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.
3 - Os processos de avaliação e de garantia da qualidade são dinamizados e coordenados através de uma unidade funcional.
Artigo 12.º
Unidades funcionais
1 - O IPSantarém pode dispor das unidades funcionais necessárias à prossecução da sua missão e objetivos, a criar pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPSantarém.
2 - As unidades funcionais previstas no presente artigo dispõem de regulamento próprio, a aprovar pelo presidente do IPSantarém.
3 - As unidades funcionais reportam ao presidente do IPSantarém, podendo esta competência ser delegada num dos vice-presidentes.
Artigo 13.º
Entidades participadas pelo IPSantarém
1 - O IPSantarém pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o IPSantarém pode criar ou deter participações de, designadamente:
a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.
3 - O IPSantarém pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico e a prestação de serviços, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPSantarém.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO INSTITUTO
Artigo 14.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo do IPSantarém:
a) Conselho geral;
b) Presidente;
c) Conselho de gestão.
2 - O IPSantarém dispõe ainda dos seguintes órgãos:
a) Conselho académico;
b) Provedor do estudante.
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 15.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por vinte e nove membros.
2 - São membros do conselho geral:
a) Quinze representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal não docente;
d) Oito personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPSantarém, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, que integrem elementos de todas as Escolas.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), nos termos dos presentes estatutos, por listas, que integrem elementos de diferentes Escolas.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente do Instituto.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos presentes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
8 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Suspender e/ou destituir o seu presidente, nos termos da lei, em reuniões especificamente convocadas para o efeito;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPSantarém, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
f) Apreciar os atos do presidente do Instituto e do conselho de gestão;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Aprovar os normativos de natureza disciplinar;
i) Aprovar outros normativos, cuja competência a lei, expressamente, lhe atribua, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Deliberar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Escolas;
d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto;
e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação do IPSantarém em consórcios criados nos termos da lei;
f) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
g) Aprovar a proposta de orçamento;
h) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
k) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de trabalho e respetivo relatório apresentado pelos pró-presidentes;
l) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente;
m) Aprovar o Código de Ética e de Conduta;
n) Nomear o Provedor do Estudante, nos termos previstos nos presentes estatutos.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c), e), f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 17.º
Competências do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos do respetivo regimento;
c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas podem concluir os mandatos dos membros que vêm substituir, quando essa situação afete o quórum constitutivo;
d) Comunicar à tutela as deliberações de suspensão e destituição do presidente;
e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo, ainda, reunir, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente do IPSantarém, ou por solicitação subscrita por um terço dos seus membros.
2 - Por convite do presidente do conselho geral podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das Escolas;
b) Personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O presidente do IPSantarém participa nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto.
4 - O regime de substituição dos membros efetivos por outros suplentes é efetuada nos termos do regimento do conselho.
SECÇÃO II
PRESIDENTE
Artigo 19.º
Funções do presidente
1 - O presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do Instituto Politécnico, e preside aos órgãos colegiais do Instituto, com exceção do conselho geral.
Artigo 20.º
Eleição
1 - O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - Podem ser eleitos presidente do Instituto:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
4 - Não pode ser eleito presidente:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
5 - O processo eleitoral tem início sessenta dias seguidos antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente pode antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro subsequente.
6 - Os candidatos devem apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de quinze dias seguidos após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, dezasseis docentes (dos quais, pelo menos, cinquenta por cento têm de ser professores de carreira), dezasseis estudantes e oito não docentes representando as diferentes Escolas.
7 - Se, no prazo referido no número anterior, não aparecerem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de quinze dias seguidos, durante os quais são admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo referido no número anterior.
8 - É eleito presidente, por voto secreto, o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral, devendo, nos casos em que tal não se verifique, realizar-se uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
9 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira da categoria mais elevada, do Instituto, que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
10 - O presidente cessante comunica ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.
11 - O novo presidente toma posse perante o conselho geral, no prazo de trinta dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 21.º
Duração do mandato
1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 22.º
Estrutura da presidência
1 - O presidente pode ser coadjuvado por, até, três vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos.
2 - O presidente pode, caso considere necessário e adequado ao bom funcionamento do Instituto, ser coadjuvado por pró-presidentes, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 23.º
Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade e/ou impedimento, podendo ser exteriores ao Instituto.
2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 24.º
Pró-presidentes
1 - O presidente, caso entenda, pode também nomear pró-presidentes, para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projetos e atividades específicas, devendo apresentar plano de trabalho e relatório.
2 - Os pró-presidentes são nomeados de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade e/ou impedimento, podendo ser externos.
3 - Quando sejam docentes ou investigadores, os pró-presidentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o justificar, ser dispensados pelo presidente, parcial ou totalmente, da prestação de outro serviço.
Artigo 25.º
Suspensão e destituição do presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são situações de gravidade para a vida do IPSantarém, entre outras:
a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
b) Ações ou omissões que possam, manifestamente, pôr em causa o futuro do IPSantarém.
3 - As decisões relativas à suspensão ou destituição do presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 26.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes do Instituto, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 27.º
Substituição do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão e/ou destituição, o cargo de presidente é exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor do Politécnico de Santarém mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 28.º
Competências do presidente
1 - O presidente dirige e representa o Instituto, coordena todas as atividades e serviços imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades do Instituto, que devem integrar as atividades desenvolvidas pelas Escolas;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Valor das propinas devidas pelos estudantes;
viii) Transformação do IPSantarém em instituição de ensino superior público, de natureza fundacional, nos termos previstos na lei, mediante proposta devidamente fundamentada;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo;
d) Superintender a gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Instituir prémios escolares;
i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar posse aos respetivos presidentes;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPSantarém, bem como os demais dirigentes dos serviços da instituição;
k) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
m) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;
n) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
q) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
s) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
3 - Cabem, ainda, ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, pode o presidente, mediante parecer prévio do conselho geral:
a) Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, unidades funcionais ou de gestão e serviços;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas e de gestão.
5 - Carece de parecer prévio favorável da secção de gestão do conselho académico, a decisão sobre a matéria referida na alínea k) do n.º 2, no que se refere a aplicação de penas graves a trabalhadores que tenham exercido os cargos de presidente, vice-presidente, membros do conselho geral e do conselho de gestão, diretor, subdiretor das Escolas, administrador e secretário das Escolas.
6 - Carecem de parecer prévio da secção de gestão do conselho académico as propostas sobre as matérias referidas na alínea a), exceto a da subalínea i), do n.º 2 do presente artigo e ainda do parecer do conselho académico (plenário), quanto à matéria da alínea b) do referido n.º 2.
7 - O presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar, nos vice-presidentes, pró-presidentes, órgãos de gestão e dirigentes da instituição, e/ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 29.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do IPSantarém, que preside, por um vice-presidente por si designado, e pelo administrador do IPSantarém, podendo, ainda, integrar um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhido e nomeado pelo presidente, de entre o pessoal docente e investigador ou técnico e administrativo, com vínculo estável à instituição.
2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com este.
3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores das Escolas, os dirigentes das unidades funcionais e dos serviços da instituição, bem como, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
4 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros.
5 - O conselho de gestão só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Politécnico;
b) Gerir os recursos humanos do Instituto, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
c) Fixar um fundo de maneio por Escola e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo;
d) Fixar as taxas e emolumentos.
2 - Compete ao conselho de gestão, por proposta do presidente:
a) Fixar a carga letiva máxima dos docentes que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes estatutos ou nos estatutos das unidades orgânicas do IPSantarém;
b) Fixar a carga letiva máxima de docentes que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do diretor da Escola a que pertencem esses docentes.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos diretores das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências relativas à gestão:
a) Administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites fixados na lei;
b) Dos recursos humanos afetos às respetivas unidades orgânicas.
SECÇÃO IV
CONSELHO ACADÉMICO
Artigo 31.º
Conceito e composição do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão consultivo e de coordenação no âmbito da gestão, técnico-científico e pedagógico.
2 - Constituem o conselho académico:
a) O presidente do IPSantarém, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador do IPSantarém;
d) O dirigente do SAS;
e) Os diretores das Escolas;
f) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos de cada Escola;
g) Os presidentes dos conselhos pedagógicos de cada Escola;
h) Um representante das unidades de investigação;
i) O provedor do estudante;
j) Os presidentes das associações de estudantes.
3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem, ainda, a convite do presidente do conselho académico, participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada necessária e/ou pertinente para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 32.º
Competências do conselho académico
1 - No âmbito das suas competências, o conselho académico emite pareceres e elabora orientações gerais e normas de coordenação do funcionamento do Instituto Politécnico de Santarém nos planos da gestão, técnico-científico e pedagógico.
2 - São competências gerais do conselho académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação do Instituto, das Escolas e dos cursos;
c) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;
d) Emitir linhas gerais de orientação do IPSantarém, nos planos científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
e) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de fixação de vagas para admissão de estudantes nos cursos ministrados no IPSantarém;
f) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) Emitir parecer sobre criação, reformulação e extinção dos grupos disciplinares do Instituto;
h) Pronunciar-se sobre atividades de formação ao longo da vida;
i) Pronunciar-se sobre programas de qualificação e de atualização pedagógica do pessoal docente;
j) Pronunciar-se sobre os resultados apurados em inquéritos realizados nas Escolas;
k) Pronunciar-se sobre a criação de polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção de conhecimento ou de investigação;
l) Pronunciar-se sobre estabelecimento de acordos de cooperação ou associação com outras unidades de investigação e desenvolvimento;
m) Pronunciar-se sobre normas gerais para a mobilidade de docentes, não docentes e estudantes;
n) Pronunciar-se sobre normas para harmonização do sistema de avaliação do desempenho de docentes;
o) Emitir normas para harmonização do calendário escolar/letivo e mapas de exames das Escolas;
p) Elaborar critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas Escolas do Instituto, mormente regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, salvaguardando as especificidades formativas de cada uma delas;
q) Elaborar propostas de regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes;
r) Emitir parecer sobre normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
s) Pronunciar-se sobre critérios gerais de recrutamento, promoção e renovação do pessoal docente e de investigação;
t) Pronunciar-se sobre o Relatório Anual do Sistema Integrado de Gestão e propostas de ações de melhoria;
u) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPSantarém ou por iniciativa dos seus membros.
3 - São delegadas na Secção de Gestão, as seguintes competências:
a) Emitir parecer sobre as propostas de Plano de Atividades, Relatório de Atividades, Orçamento Anual e Mapa de Pessoal, a submeter pelo presidente do IPSantarém ao conselho geral;
b) Emitir parecer sobre a proposta, a submeter pelo presidente do IPSantarém ao conselho geral, de Plano Estratégico do Instituto Politécnico de Santarém;
c) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo presidente do IPSantarém ao conselho geral, para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, de outras unidades e de serviços transversais.
Artigo 33.º
Funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico funciona em Plenário e em Secção de Gestão, Secção Técnico-Científica e Secção Pedagógica, sem prejuízo da criação de outras comissões especializadas, nos termos do seu regulamento.
2 - O plenário e as secções do conselho académico reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
3 - O conselho académico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações do plenário são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Constituem a Secção de Gestão:
a) O presidente do IPSantarém, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) Os diretores das Unidades Orgânicas;
d) O administrador do IPSantarém;
e) O dirigente do SAS.
5 - As competências previstas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas, exclusivamente, pela Secção de Gestão.
SECÇÃO V
PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 34.º
Natureza e designação
1 - O provedor do estudante é independente e tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante é uma personalidade de reconhecido mérito que goze de comprovada reputação de integridade e de independência, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior e do próprio Instituto, e preferencialmente, que nele não se encontre em exercício efetivo de funções.
3 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPSantarém, ouvidas as associações de estudantes.
4 - O mandato do provedor do estudante é de quatro anos e pode ser renovável por uma vez.
5 - O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e suas unidades.
6 - No caso de o provedor do estudante ser um trabalhador vinculado ao IPSantarém é dispensado, total ou parcialmente, da prestação do seu serviço por decisão do presidente e, caso aplicável, ouvido o diretor da Escola a que pertença.
7 - No caso de vacatura do cargo, a designação do novo provedor deve ter lugar nos sessenta dias imediatos ao facto que lhe deu origem.
8 - A atividade do provedor do estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.
Artigo 35.º
Competências
1 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que entender necessárias e adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPSantarém, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos estudantes, devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPSantarém ou das suas unidades;
e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes;
g) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre matérias académicas e em que estejam em causa interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos pedagógicos das Escolas, a convite do respetivo presidente.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações a todos os órgãos, bem como aos docentes, aos estudantes e aos serviços.
4 - Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever permanente de colaboração para com o provedor do estudante, bem como o dever de se pronunciarem e dar a conhecer ao provedor e aos interessados, num prazo máximo de trinta dias seguidos, a posição que adotem sobre as recomendações recebidas.
5 - As recomendações do provedor do estudante devem ser tendencialmente acolhidas pelos órgãos e serviços competentes do Politécnico de Santarém e Escolas, devendo o não acatamento ser devidamente fundamentado.
6 - O provedor do estudante deve submeter, ao conselho geral, o relatório anual da sua atividade, até ao dia 30 de setembro, para apreciação na reunião ordinária imediatamente a seguir à sua entrega, após o que deve ser publicitado no sítio do IPSantarém na Internet.
CAPÍTULO III
UNIDADES DO INSTITUTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36.º
Autonomias
1 - As Escolas identificadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 10.º e as que, eventualmente, venham a ser criadas, dispõem de autonomia académica, científica e pedagógica, administrativa e estatutária, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - Os serviços administrativos próprios das Escolas devem ser os indispensáveis ao seu funcionamento e ao desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, sob proposta do respetivo diretor, aprovada pelo presidente do Instituto, as Escolas podem dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços num nível mais detalhado.
4 - Os serviços administrativos próprios das Escolas estão dependentes hierarquicamente do diretor da Escola, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto, na dependência funcional do administrador do IPSantarém.
5 - As Escolas podem dispor de um secretário, ao qual compete coadjuvar o diretor, nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos das Escolas e de acordo com as competências definidas na lei.
6 - As Escolas regem-se por estatutos próprios, onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, bem como os princípios que devem orientar as atividades próprias, definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
7 - Os estatutos das Escolas devem enunciar a sua missão específica, os objetivos pedagógicos e científicos, bem como a estrutura orgânica e os princípios orientadores das atividades, respeitando o disposto na lei e nos presentes estatutos.
8 - Os estatutos das Escolas são homologados pelo presidente do Instituto, após verificação da sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPSantarém, cabendo ao presidente do Instituto promover a sua publicação no Diário da República.
Artigo 37.º
Cooperação e partilha de recursos
As Escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação, numa lógica de otimização da gestão e eficiência na utilização de recursos.
SECÇÃO II
GRUPOS DISCIPLINARES
Artigo 38.º
Conceito e composição dos Grupos Disciplinares
1 - Os Grupos Disciplinares (GD) são unidades estruturais, de domínio do saber, transversais ao Instituto.
2 - Cada GD é composto pelos docentes cujo percurso científico, investigativo e pedagógico e/ou atividades científicas e pedagógicas desenvolvidas se enquadrem maioritariamente no respetivo domínio do saber do GD.
3 - A cada GD está afeto um conjunto de unidades curriculares (UC) dos ciclos de estudos e de outros cursos em funcionamento em cada Escola.
4 - Os GD devem colaborar entre si e cooperar com outras estruturas do Instituto, nomeadamente as unidades de investigação, para a prossecução da missão da instituição e para a realização das diversas atividades de cada Escola, nomeadamente lecionação das UC, investigação, extensão e prestação de serviços técnico-científicos.
5 - A coordenação do grupo disciplinar é exercida por um professor, eleito por todos os membros do respetivo grupo, competindo-lhe representar o grupo disciplinar junto dos diferentes órgãos do Instituto.
6 - Têm capacidade eleitoral ativa para a eleição do coordenador do GD todos os docentes afetos ao GD, em função da percentagem de contratação.
7 - Têm capacidade eleitoral passiva para a eleição do coordenador do GD os docentes do grupo que reúnam os requisitos para ser elegíveis para o CTC.
8 - O coordenador do grupo disciplinar é eleito para um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 39.º
Atribuições
São atribuições dos Grupos Disciplinares:
a) Aprovar a proposta de regulamento apresentada pelo coordenador do respetivo grupo;
b) Definir as linhas gerais de política e de estratégia do grupo disciplinar, tendo em conta as orientações de política global do Instituto;
c) Elaborar o plano de desenvolvimento estratégico do grupo disciplinar, tendo de abordar, nomeadamente, as atividades pedagógicas, de investigação e de desenvolvimento e prestação de serviços especializados, a prestar à comunidade;
d) Dinamizar o grupo disciplinar na prossecução dos objetivos estratégicos definidos nos termos da alínea anterior;
e) Elaborar e manter atualizados os descritores de competências científicas e técnicas existentes no respetivo grupo disciplinar;
f) Dar parecer sobre a reafetação de pessoal entre grupos disciplinares quando se refere a pessoal docente e investigador do respetivo grupo;
g) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração dos programas de aprendizagem das UC que lhe estão afetas;
h) Propor, fundamentadamente, a contratação e renovação de contratos de docentes e respetiva distribuição de serviço aos diretores das Escolas, que remetem para aprovação em reunião do conselho técnico-científico, acompanhado do respetivo parecer;
i) Promover a cooperação interna e intergrupos e entre grupos disciplinares congéneres nacionais e internacionais, tendo em vista favorecer planos de estudos e linhas de investigação comuns.
SECÇÃO III
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 40.º
Órgãos
1 - As Escolas dispõem de:
a) Um órgão colegial representativo dos corpos existentes, a Assembleia da Escola;
b) Um órgão nominal de natureza executiva, o diretor;
c) Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;
d) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico.
2 - As Escolas podem ainda dispor de órgãos de natureza consultiva, a prever nos estatutos próprios.
SUBSECÇÃO I
ASSEMBLEIA DA ESCOLA
Artigo 41.º
Composição
1 - A assembleia da Escola é composta por quinze elementos.
2 - São membros da assembleia da Escola:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Dois representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal não docente;
d) Duas individualidades externas, com conhecimentos e experiência relevantes para a Escola.
3 - A proporcionalidade da composição dos membros, a que se refere a alínea a) do número anterior, é a que vier a ser definida nos estatutos de cada Escola.
Artigo 42.º
Eleição
1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos, de acordo com o regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da assembleia da Escola.
2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
3 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.
4 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.
5 - Os membros eleitos da assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
Artigo 43.º
Competência
Compete à Assembleia da Escola:
a) Eleger e destituir o diretor, exigindo os atos de destituição a respetiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efetivos da assembleia;
b) Aprovar o regulamento de eleição do diretor;
c) Apreciar e aprovar o plano de atividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
d) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da Escola;
e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deve ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 44.º
Funcionamento
1 - A Assembleia da Escola elege um presidente de entre os representantes dos professores.
2 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a solicitação do diretor da Escola, ou por um terço dos seus membros.
3 - A assembleia de escola só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
SUBSECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 45.º
Diretor
1 - O diretor é eleito de entre os professores de carreira da Escola.
2 - O diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor por si proposto ao presidente do IPSantarém, de entre professores de carreira afetos à Escola.
Artigo 46.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de diretor e de subdiretor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
3 - O subdiretor tem serviço docente a tempo parcial, entre um mínimo de vinte por cento e um máximo de cinquenta por cento, devidamente fundamentado.
Artigo 47.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Propor ao presidente do IPSantarém a nomeação do subdiretor que o vai coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Propor a nomeação do secretário da Escola - diretor de serviços, caso exista;
d) Dirigir os serviços próprios da Escola;
e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
f) Elaborar e aprovar o calendário escolar, tendo em conta o calendário académico e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea o) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Instituto;
h) Elaborar o plano de atividades, bem como o relatório de atividades, que integram o plano e relatório de atividades anuais do IPSantarém;
i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.
2 - O diretor da Escola pode delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.
3 - O subdiretor substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 48.º
Duração e limitação dos mandatos
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
3 - O mandato do subdiretor cessa com o mandato do diretor.
4 - Em caso de vacatura do cargo de diretor, são convocadas novas eleições, mantendo-se o subdiretor em funções de gestão corrente até à eleição do novo diretor.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 49.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico (CTC) de cada Escola é composto por:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPSantarém, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à respetiva Escola.
2 - A dimensão do CTC de cada Escola deve respeitar a seguinte proporcionalidade:
a) Vinte membros em Escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a mil;
b) Quinze membros em Escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a quinhentos e inferior a mil;
c) Doze membros em Escolas cujo número de estudantes seja inferior a quinhentos.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de Escola, constituído por todos os docentes da Escola.
5 - Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação, constituído por todos os docentes ou investigadores pertencentes, simultaneamente, à Escola e às unidades de investigação exclusivas do IPSantarém.
6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que, previamente às eleições, têm de escolher o colégio eleitoral que integram.
7 - Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
8 - São eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
9 - Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
a) Tenha categoria mais elevada;
b) Esteja há mais tempo na categoria;
c) Esteja há mais tempo na Escola ou unidade de investigação.
10 - Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola, sempre que tal se tenha por conveniente.
11 - Quando não integre o CTC, o diretor da Escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto, mediante convite do presidente.
12 - O presidente do CTC é eleito de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor, salvo se os estatutos da Escola dispuserem em sentido diverso.
13 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
14 - O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
15 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.
Artigo 50.º
Competências do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Escolas, do Instituto;
d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto da alínea r) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Aprovar os programas das UC;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
m) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;
n) Eleger os coordenadores de curso.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 51.º
Funcionamento
1 - O conselho técnico-científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - A comissão coordenadora tem a composição e exerce as competências, nos termos a fixar no regulamento interno do conselho técnico-científico.
3 - O presidente e secretário integram sempre a comissão coordenadora.
4 - O plenário tem reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do diretor ou de um terço dos seus membros.
5 - O conselho técnico-científico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 52.º
Coordenador de curso
1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.
2 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:
a) Representar o curso junto dos órgãos da respetiva unidade;
b) Coordenar os programas das UC do curso e garantir o seu bom funcionamento;
c) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas UC concorram para os objetivos de formação definidos do curso;
d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de UC;
e) Desenvolver todas as demais iniciativas e ações tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa;
f) Elaborar um relatório anual de modelo a definir pelo conselho académico.
3 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
4 - O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um subcoordenador e/ou por uma comissão de curso, por si proposto ao conselho técnico-científico, de entre docentes que lecionem no curso, tendo direito a apoio administrativo.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 53.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual a:
a) Por cada 1.º ciclo de estudos (licenciatura): um docente e um estudante;
b) Pelo conjunto dos 2.º ciclos (mestrados): dois docentes e dois estudantes;
c) Pelo conjunto dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP): um docente e um estudante.
3 - O mandato dos docentes é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
4 - Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos da Escola.
5 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.
6 - Os estatutos da Escola podem prever a participação, nas reuniões, dos coordenadores de curso não eleitos para o conselho, do diretor da Escola e de um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 54.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos, os mapas de avaliações da Escola ou da instituição;
j) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, com o provedor do estudante;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 55.º
Eleição
1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes.
2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da Escola.
Artigo 56.º
Data da eleição
1 - As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre outubro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
2 - As eleições são marcadas pelo diretor da Escola.
3 - As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.
5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
6 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - O plenário do conselho pedagógico reúne-se, mediante convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
2 - O conselho pode funcionar em comissão coordenadora com a composição e as competências definidas nos estatutos das Escolas.
3 - O conselho pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL
Artigo 58.º
Missão
Os Serviços de Ação Social (SAS) constituem um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.
Artigo 59.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos permitidos por lei.
2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).
3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto, com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
4 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPSantarém.
Artigo 60.º
Conselho de ação social
A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril.
Artigo 61.º
Dirigente
O dirigente dos Serviços de Ação Social é nomeado, em comissão de serviço, na sequência de procedimento concursal, aberto nos termos da lei, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços (dirigente de direção intermédia do 1.º grau).
Artigo 62.º
Competências do dirigente dos SAS
1 - Compete ao dirigente dos SAS a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao dirigente dos SAS:
a) Colaborar com o administrador do Instituto na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;
b) Colaborar com o administrador do Instituto na elaboração do relatório de atividades e de contas;
c) A elaboração da proposta de regulamento orgânico dos serviços.
3 - O dirigente dos SAS, para além das competências que derivem da lei, tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento orgânico dos serviços.
Artigo 63.º
Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 64.º
Concessão dos serviços aos estudantes
A gestão dos serviços destinados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPSantarém, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS DIRIGENTES DO INSTITUTO E UNIDADES NELE INTEGRADAS
SECÇÃO I
RESPONSABILIDADE, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 65.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis nos termos gerais.
2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais, aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 66.º
Independência, incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPSantarém estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do Conselho de Gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades, o administrador do IPSantarém não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não podem ser titulares dos órgãos do IPSantarém e das suas unidades, previstos no número anterior do presente artigo, ou exercer qualquer das funções nele previstas, docentes e investigadores do IPSantarém, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.
4 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de:
a) Presidente, vice-presidente e pró-presidente do IPSantarém;
b) Diretor e subdiretor das Escolas;
c) Presidente da Assembleia da Escola.
5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, do presente artigo, durante o período de quatro anos.
SECÇÃO II
REGIME REMUNERATÓRIO
Artigo 67.º
Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
ADMINISTRADOR DO INSTITUTO
Artigo 68.º
Administrador
1 - O IPSantarém tem um administrador, livremente escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do Instituto.
2 - O administrador é nomeado e exonerado pelo presidente, podendo, por opção gestionária, exercer, também, em acumulação, a função de dirigente dos SAS, sem que tal importe qualquer acréscimo remuneratório.
3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.
Artigo 69.º
Competências
1 - Compete ao administrador do IPSantarém:
a) A gestão corrente do Instituto:
b) Ser membro do conselho de gestão do IPSantarém;
c) Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;
d) Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e contas;
e) A organização administrativa e coordenação dos serviços do Instituto e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido;
f) O acompanhamento da execução orçamental do Instituto, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - Compete ao administrador do Instituto a coordenação dos serviços do Instituto e a atividade dos secretários das Escolas, caso existam, bem como todas as competências que lhe forem delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão do IPSantarém.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS E PESSOAL
SECÇÃO I
SERVIÇOS
Artigo 70.º
Áreas comuns
1 - São áreas comuns do IPSantarém, para suporte ao desenvolvimento das suas atividades:
a) Assessoria jurídica;
b) Avaliação e qualidade;
c) Contratação e aprovisionamento;
d) Gestão académica;
e) Gestão financeira;
f) Gestão de recursos humanos;
g) Informática;
h) Gestão de infraestruturas e equipamentos e manutenção de espaços;
i) Mobilidade e cooperação internacional;
j) Controlo interno;
k) Imagem e comunicação;
l) Empregabilidade e rede Alumni;
m) Gestão de projetos.
2 - A organização, funcionamento e caracterização funcional das áreas enumeradas no n.º 1 constam de regulamento, a aprovar pelo presidente, ouvido o conselho de gestão do IPSantarém.
Artigo 71.º
Serviços
1 - No desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, designadamente, para efeitos do regulamento previsto, as áreas organizam-se em serviços que se assumem como organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPSantarém e das unidades nele integradas.
2 - Cabe ao conselho de gestão do IPSantarém, sob proposta do presidente, a sua criação, alteração ou extinção.
3 - As Escolas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo presidente, por proposta do diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPSantarém.
4 - Os serviços reportam ao administrador do Instituto, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
SECÇÃO II
PESSOAL
Artigo 72.º
Estrutura dirigente e equiparações remuneratórias
1 - A estrutura concreta dos serviços do IPSantarém e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.
2 - Os serviços do IPSantarém e os Serviços de Ação Social são coordenados por dirigentes, de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta ser densificada no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Os serviços do IPSantarém têm a seguinte composição dirigente:
a) De nível superior:
i) O administrador do IPSantarém, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) De nível intermédio:
i) Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
ii) Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
iii) Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau;
c) Os serviços das Escolas podem ser coordenados, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos, por um secretário, equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os Serviços de Ação Social podem ter a seguinte composição dirigente:
De nível intermédio:
i) Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
ii) Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
iii) Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau.
5 - O disposto no presente artigo carece de densificação, através de estatutos e regulamentos, a aprovar pelo presidente do IPSantarém, sob proposta, respetivamente, dos diretores das Escolas, do administrador do Instituto e do dirigente dos SAS.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73.º
Pessoal dirigente, mandatos e órgãos de gestão
1 - Os dirigentes que, à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, se encontrem em exercício de cargos dirigentes no âmbito de serviços, gabinetes, departamentos ou núcleos, desde que reúnam os requisitos legais para o exercício das funções, mantêm o respetivo exercício e o estatuto que lhe deu origem, podendo terminar as respetivas comissões de serviço.
2 - Os membros dos atuais órgãos eletivos de governo do IPSantarém, cujos mandatos não tenham cessado no momento da publicação dos presentes estatutos, completam os respetivos mandatos.
3 - O presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPSantarém e para os órgãos das Escolas cuja composição é alterada no prazo de sessenta dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
4 - Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos, cessam os mandatos dos órgãos colegiais cuja composição é alterada ou que deixam de existir.
5 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPSantarém e dos órgãos das Escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.
Artigo 74.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos do IPSantarém podem ser revistos:
a) De quatro em quatro anos;
b) A qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções;
c) Sempre que necessário, por força da alteração do regime jurídico aplicável ao ensino superior e/ou as instituições de ensino superior.
2 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O presidente do IPSantarém;
b) Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 75.º
Adequação dos estatutos e de regulamentos
1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das Escolas e dos regulamentos existentes para os adequar aos estatutos do IPSantarém.
2 - A elaboração e aprovação dos novos estatutos das Escolas é da competência da assembleia da Escola.
Artigo 76.º
Isenções fiscais
O IPSantarém e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selo.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318241908
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939728.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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