Decreto-Lei 245/94
de 26 de Setembro
Portugal aderiu à Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de Janeiro.
Esta Convenção estabelece princípios e regras uniformes a nível internacional para a determinação da arqueação dos navios a que se aplica.
Com o presente diploma pretende-se regulamentar a Convenção, estender a sua aplicação a todas as embarcações, com excepção das de recreio e dos navios de guerra, e ainda dar cumprimento ao Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2930/86 , de 22 de Setembro, relativamente às embarcações de pesca.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as embarcações nacionais, com excepção dos navios de guerra e das embarcações de recreio, aos quais se continua a aplicar legislação especial.
Artigo 2.º
Definição e tipos de arqueação
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma a arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta e a arqueação líquida.
A arqueação bruta representa a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.
3 - A arqueação líquida representa a medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.
Artigo 3.º
Entidade arqueadora
1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é a entidade competente para determinar a arqueação das embarcações, reconhecer os respectivos cálculos e emitir os competentes certificados.
2 - As embarcações de tráfego local, com excepção das de passageiros, de pesca local e auxiliares locais desprovidas de motor, desde que sejam, nos termos da lei, dispensadas de aprovação de projecto de construção ou modificação, são arqueadas por peritos da capitania do local da arqueação, nomeados pelo capitão do porto, que emite o respectivo certificado.
3 - Dos certificados emitidos em conformidade com o número anterior são enviadas cópias à DGPNTM.
Artigo 4.º
Regras de arqueação
1 - As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m, que efectuem viagens internacionais, são arqueadas segundo as regras previstas na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (Convenção de 1969), aprovada pelo Decreto 4/87, de 15 de Janeiro.
2 - As embarcações não incluídas no número anterior, com excepção das de pesca, independentemente do seu comprimento e área de navegação, são arqueadas segundo as regras constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As embarcações de pesca não incluídas no n.º 1 são arqueadas tendo em consideração o estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86 , de 22 de Setembro.
Artigo 5.º
Apresentação de cálculos
Os projectos de construção ou de modificação de embarcações, a aprovação de projectos para efeitos de legalização das embarcações importadas, bem como o requerimento de certificados a emitir ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 150/88, de 28 de Abril, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação das respectivas embarcações de acordo com o disposto neste diploma.
Artigo 6.º
Emissão de certificados
1 - Relativamente às embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º é emitido um Certificado Internacional de Arqueação (1969), de acordo com o modelo previsto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - No que respeita às restantes embarcações, é emitido um certificado de arqueação, conforme modelo previsto no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Certificados especiais de arqueação
1 - Podem ser emitidos certificados especiais de arqueação, em conformidade com as regras estabelecidas pelas autoridades de outros Estados, quando tal seja exigido para a navegação em determinadas zonas.
2 - Os certificados referidos no número anterior são emitidos pela DGPNTM, tomando por base os cálculos efectuados por sociedade de classificação, reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 8.º
Certificado de arqueação para efeitos dos registo provisório
1 - Os certificados de arqueação emitidos por administrações estrangeiras são considerados válidos para efeitos de registo provisório das embarcações nacionais.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGPNTM ou a autoridade consular competente deve averbar no certificado de arqueação que o mesmo é reconhecido pelo Estado Português pelo prazo máximo de seis meses, contado a partir da data do registo provisório, e perde a sua validade no termo desse prazo.
Artigo 9.º
Aceitação dos cálculos de arqueação
A solicitação dos interessados, a DGPNTM homologa os cálculos de arqueação, desde que estes se mostrem devidamente elaborados, e emite os respectivos certificados com base nos mesmos.
Artigo 10.º
Emissão de certificados por sociedades de classificação
As sociedades de classificação autorizadas a emitir certificados de arqueação para navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) devem enviar à DGPNTM cópia dos cálculos de arqueação relativos aos certificados emitidos.
Artigo 11.º
Embarcações estrangeiras em portos nacionais
1 - O Estado Português reconhece como válidos, nos termos do artigo 11.º da Convenção de 1969, os certificados das embarcações estrangeiras emitidos pelas administrações dos Estados contratantes ao abrigo da mesma Convenção.
2 - No caso das embarcações estrangeiras não abrangidas pela Convenção de 1969, são aceites os certificados emitidos ao abrigo das regras em vigor nos países de registo.
Artigo 12.º
Modificações das embarcações
Os certificados de arqueação perdem a validade sempre que as embarcações sofram modificações que impliquem a alteração dos valores de arqueação.
Artigo 13.º
Comunicação da arqueação
Dos certificados emitidos pela DGPNTM é dado conhecimento à entidade competente para o registo da embarcação.
Artigo 14.º
Taxas
As taxas devidas pelos serviços prestados, no âmbito do presente diploma, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Artigo 15.º
Certificados emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os certificados de arqueação emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, sem prejuízo da satisfação dos requisitos exigidos no presente diploma no que respeita às embarcações de pesca.
Artigo 16.º
Legislação a revogar
Fica revogada toda a legislação anterior respeitante à arqueação das embarcações abrangidas por este diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel Durão Barroso - João Prates Bebiano.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.
PARTE A
A arqueação bruta (GT) e a arqueação líquida (NT) das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, são calculadas de acordo com o anexo I da referida Convenção Internacional.
PARTE B
Método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida
1 - O método simplificado para o cálculo da arqueação líquida pode ser aplicado a embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m, desde que a DGPNTM considere aceitável o seu resultado.
2 - O cálculo da arqueação bruta (GT) e da arqueação líquida (NT) das embarcações, utilizando o método simplificado, é efectuado através das seguintes fórmulas:
GT = (V1 + V2) x K1
V1 = L x B x P x C
onde:
V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos;
L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros;
B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros;
P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros;
C é a constante definida pela DGPNTM para cada tipo de embarcação;
V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos, excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da Convenção;
K1 é uma constante igual a 0,25.
NT = 0,30 x GT
3 - O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, é definido por portaria do Ministro do Mar.
4 - A pedido do armador, o cálculo das arqueações bruta e líquida, pode ser efectuado de acordo com a parte A, devendo para tal ser apresentada a devida justificação.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)