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Portaria 404/95, de 5 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS A COBRAR PELA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS E PELOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE AUTORIDADE MARÍTIMA PELA DETERMINACAO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCACOES, RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS, EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ARQUEAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DESSE CERTIFCADO.

Texto do documento

Portaria 404/95
de 5 de Maio
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 245/94, de 26 de Setembro, compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima determinar a arqueação das embarcações, reconhecer os respectivos cálculos e emitir os competentes certificados.

Pelos serviços prestados a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima cobrarão as taxas que forem fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, nos termos do artigo 14.º do referido diploma.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
1.º Pela determinação da arqueação, reconhecimento dos respectivos cálculos, emissão do certificado de arqueação e emissão de 2.ª via desse certificado, nos termos do Decreto-Lei 245/94, de 26 de Setembro, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima cobrarão as respectivas taxas, calculadas através da fórmula:

T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente variável, determinado de acordo com os serviços prestados, constantes do anexo a este diploma;

TSF é o valor do vencimento hora de um técnico superior da função pública, com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão;

2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo de deslocação, quando a ele haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados a pedido dos interessados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e à hora acordados entre a Administração e os interessados e em caso de não comparência destes é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.

4.º As taxas cobradas constituem receita própria da entidade que prestar os serviços relativos à arqueação.

Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 15 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 245/94 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ARQUEAÇÃO DOS NAVIOS DE 1969, A QUAL PORTUGAL ADERIU POR DECRETO DO GOVERNO 4/87, DE 15 DE JANEIRO, BEM COMO ALARGA A SUA APLICAÇÃO A TODAS AS EMBARCAÇÕES, COM EXCEPÇÃO DAS DE RECREIO E DOS NAVIOS DE GUERRA E TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) 2930/86 (EUR-Lex), DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AS EMBARCAÇÕES DE PESCA. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM) COMO A ENTIDADE COMPETEN (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Declaração de Rectificação 66/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 404/95, DOS MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO MAR, QUE ESTABELECE A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS A COBRAR PELA DIRECCAO-GERAL DOS PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS E PELOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE AUTORIDADE MARÍTIMA PELA DETERMINAÇÃO DO ARQUEAÇÃO DAS EMBARCACOES, RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS, EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ARQUEAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DESSE CERTIFICADO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 104, DE 5 DE MAIO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 199/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca e de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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