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Portaria 1035/94, de 23 de Novembro

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Sumário

DEFINE O VALOR DA CONSTANTE C, A APLICAR NO CÁLCULO DO VOLUME ABAIXO DO PAVIMENTO SUPERIOR, PARA CADA CLASSE TÍPICA DE EMBARCACOES, NO PROCESSO DA SUA ARQUEAÇÃO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1035/94
de 23 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 245/94, de 26 de Setembro, que regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, foram estabelecidas novas regras de arqueação de embarcações.

Nos termos do n.º 3 da parte B do anexo I ao referido decreto-lei, compete ao Ministro do Mar definir o valor da constante C da fórmula mencionada no método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações é o seguinte:

a) Embarcações à vela - 0,56;
b) Pontões e batelões com casco enformado - 0,84;
c) Pontões com forma paralelepipédica - 1;
d) Restantes embarcações - 0,70.
2.º A presente portaria entra em vigor após a sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 24 de Outubro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 245/94 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ARQUEAÇÃO DOS NAVIOS DE 1969, A QUAL PORTUGAL ADERIU POR DECRETO DO GOVERNO 4/87, DE 15 DE JANEIRO, BEM COMO ALARGA A SUA APLICAÇÃO A TODAS AS EMBARCAÇÕES, COM EXCEPÇÃO DAS DE RECREIO E DOS NAVIOS DE GUERRA E TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) 2930/86 (EUR-Lex), DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AS EMBARCAÇÕES DE PESCA. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM) COMO A ENTIDADE COMPETEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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