Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil Concelho de Évora
Preâmbulo A Lei 80/2015, de 3 de agosto, que procede à 2.ª alteração da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), regula a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissetorial, pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes e limitar os seus efeitos, “socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público”, bem como “apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei 44/2019, de 1 de abril, que altera a Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especificamente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade.
Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias “tem o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas”, nomeadamente em matérias de prevenção, avaliação, sensibilização, informação pública e apoio a ocorrências, sendolhes atribuída, em função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, do Decreto Lei 44/2019, de 1 de abril), a possibilidade, através de parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil de Évora (CMCP), de constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC).
As Unidades Locais de Proteção Civil no concelho de Évora, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de apoio à respetiva Junta de Freguesia, visando a concretização das ações que concorrem para o dever de colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas e que promovam a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo municipal de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes aos processos de planeamento e de gestão de emergência.
A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil de Évora, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso de cada Freguesia e, consequentemente do Concelho.
Com esse propósito, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, é criada a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde com vista à organização da Proteção Civil no seu patamar de base, a nível local, das pessoas e das instituições próximas, incidindo no princípio da organização e da gestão dos recursos consoante as necessidades.
CAPÍTULO I
GERAL
Artigo 1.º
Legislação Habilitante O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei Legislação Habilitante O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei; nos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação Legislação Habilitante O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei Legislação Habilitante O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei; nos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; e no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional, bem como a respetiva constituição, composição, estrutura, funcionamento e organização de Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde no concelho de Évora, consubstanciando-se nas competências do Presidente da Junta de Freguesia, conforme consagrado nas alíneas m) e o), do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulação com o n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto Lei 44/2019, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e missão 1-O âmbito territorial de atuação da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde corresponde aos limites administrativos da Freguesia, sob gestão da Junta de Freguesia, sempre em articulação, integração e interdependência com o sistema municipal de Proteção Civil, materializado na coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora e na dinâmica própria da Comissão Municipal de Proteção Civil de Évora, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da freguesia;
d) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
2-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde tem como missão o apoio à respetiva junta de freguesia, visando a concretização das ações que concorrem para o dever de colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas e que promovam a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão de emergência.
Artigo 4.º
Princípios da Proteção Civil Local Sem prejuízo da legislação em vigor e da própria Constituição da República Portuguesa, as atividades de proteção civil na União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, são orientadas pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006 de 3 de julho, com a redação atribuída pela Lei 80/2015, de 3 de agosto:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, o reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado:
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão, magnitude e a gravidade dos efeitos (diretos e indiretos) das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as estruturas ou entidades públicas e privadas, face a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 5.º
Competências 1-As competências da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, em adequação com a realidade e dimensão da freguesia, designadamente as seguintes:
a) Apoiar a execução da política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia;
b) Promover, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora e outras entidades, instituições e serviços locais, ações de sensibilização e informação sobre prevenção, segurança e intervenção em proteção civil, como forma de capacitação da população da freguesia;
c) Contribuir para a prevenção de riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes, na área da freguesia;
d) Inventariar e atualizar de forma permenente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na freguesia, bem como outras informações relevantes, como forma de potenciar a informação agregada, aprovada e publicada através do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Évora, contribuindo dessa forma para uma mais rápida e eficaz resposta, em cenários de exceção;
e) Facilitar a criação de mecanismos de articulação e colaboração da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde e do Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora com as entidades públicas e privadas com responsabilidades e intervenção local na area da Freguesia, que podem concorrer para a prossecução dos objetivos do sistema municipal de proteção civil.
2-No âmbito da sua atuação, a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde enquanto unidade de apoio à junta de freguesia, tem ainda o dever de colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, designadamente através de:
a) Garantir apoio às ocorrências, conforme previsto no plano municipal de emergência de proteção civil de Évora e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil no concelho de Évora;
b) Acompanhar a elaboração e a atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Évora, bem como os planos especiais, quando estes existam;
c) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da ULPC;
d) Apoiar no planeamento, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora;
e) Apoiar na organização e na gestão dos centros de alojamento em situação de emergência;
f) Apoiar o Comandante das Operações de Socorro (COS) ou o Coordenador Municipal de Proteção Civil de Évora (CMPC), no âmbito das operações de proteção e socorro ou de proteção civil em curso, quando solicitado;
g) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora e outras entidades no âmbito da atuação em proteção civil;
h) Apoiar e colaborar nas questões de que vier a ser solicitado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, no âmbito de ações de proteção civil, na área da freguesia.
3-Nos domínios da prevenção e segurança, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde apoia no seguinte:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na execução de exercícios e simulacros;
c) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos, utilizando nomeadamente as redes sociais;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil junto da população da freguesia, com especial enfoque na população mais jovem;
f) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbida, propondo as soluções que considera mais adequadas.
4-No que se refere à matéria de informação pública, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde pode, na sua área de atuação:
a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil local;
b) Divulgar a missão e estrutura da ULPC;
c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil local, junto da população da freguesia, com vista à adoção de medidas de autoproteção;
d) Apoiar na transmissão à população, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos de autoproteção a ter em consideração, em cada momento;
e) Dar seguimento, por determinação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência, devidamente comunicados pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Évora ou seu representante no terreno.
Artigo 6.º
Constituição e Estrutura 1-A proposta de Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde deve ser apresentada ao Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, antes da abertura do período de consulta pública.
2-A proposta de Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde deve ser sujeita a um período de consulta pública, de acordo com as disposições legais em vigor e antes do pedido de emissão de parecer à Comissão Municipal de Proteção Civil de Évora.
3-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde carece da obtenção de parecer prévio vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil de Évora, mediante apresentação por parte da Junta de Freguesia.
4-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde funcionará sobre dependência da junta de freguesia, e em concreta articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora.
5-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde é constituída por até 15 elementos pelos seguintes elementos:
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
b) O Coordenador Local, caso seja indicado pelo presidente;
c) Trabalhadores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Voluntários representados por até três elementos, a designar;
e) Representantes de Instituições Particulares de Solidariedade Social presentes na freguesia, a designar;
f) Representantes de Instituições Sem Fins Lucrativos da Freguesia, a designar;
g) Outras entidades sedeadas na freguesia, a designar.
6-As nomeações e designações ocorrem por deliberação em reunião de Junta de Freguesia.
7-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde é constituída, única e exclusivamente, por elementos em regime de voluntariado.
Artigo 7.º
Sede A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, o edifício da Junta de Freguesia sito na Rua Dr. Manuel Carvalho Moniz, n.º 34, 7005-796, Évora.
Artigo 8.º
Voluntariado 1-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde pode ser constituída por voluntários.
2-Os interessados à realização da atividade de voluntário na Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia, através do preenchimento de um formulário próprio, elaborado e disponibilizado para o efeito por aquela entidade.
3-A seleção e/ou admissão de voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários deverão demonstrar capacidade de relacionamento interpessoal, espírito de serviço, consciência cívica e disponibilidade para o serviço público;
b) Os voluntários têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável e preferencialmente estarem envolvidos nas comunidades da freguesia, sendo reconhecidos pelo seu envolvimento na vida dessas mesmas comunidades;
c) Os voluntários devem apresentar o registo criminal, por forma a comprovar o facto de não terem sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros;
d) Os voluntários têm que ser conhecedores do território da freguesia, bem como das dinâmicas das suas comunidades;
e) Os voluntários devem possuir robustez física e capacidades psíquicas, comprovadas por atestado médico, para o desempenho da função para a qual se voluntariam.
4-A formação a ministrar aos voluntários, num mínimo de dezasseis (16) horas anuais, é da responsabilidade da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, podendo para esse efeito ser estabelecida parceria com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora.
5-O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 e a não frequência do número mínimo de horas de formação definidas no n.º 3, determina, obrigatoriamente, a cessação da atividade do voluntário.
6-É permitido a suspensão da atividade de voluntário, por um período não superior a um ano, desde que, para efeito, o interessado (seja entidade ou o voluntário) comunique, com antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão.
7-Deve ser atribuído aos voluntários da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade de Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Identificação 1-Os elementos da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde deverão apresentar-se, aquando da solicitação do Presidente da Junta de Freguesia, ou do coordenador da Unidade Local, devidamente identificados, nomeadamente com um colete identificativo da mesma.
2-Pretende-se, com a medida elencada no ponto anterior, atribuir aos elementos que constituem a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde um maior sentido de responsabilidade, compromisso, entrega e abnegação nas missões atribuídas, bem como proceder a identificação dos respetivos elementos.
3-A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde é identificada operacional e institucionalmente pelo logótipo constante no respetivo Anexo a este regulamento.
Artigo 10.º
Dever de Disponibilidade Pessoal Os elementos que exercem funções na Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde deverão possuir disponibilidade concordante com as necessidades de ativação, pelo que deverão comparecer quando solicitados ou permanecer em prontidão em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
CAPÍTULO III
COORDENADOR LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 11.º
Objeto O Presidente da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde poderá, caso entenda ser necessário, nomear um Coordenador Local de Proteção Civil, no âmbito da estrutura local.
Artigo 12.º
Competências O Coordenador Local de Proteção Civil possui as seguintes competências:
a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área da Freguesia, quando solicitado para o efeito;
b) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem e seja solicitado para o efeito;
c) Apoiar na realização das ações tendentes a reabilitação das áreas atingidas e, principalmente, no realojamento temporário e demais necessidades básicas das populações afetadas;
d) Dar seguimento, por determinação do Presidente da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADE DA PROTEÇÃO CIVIL LOCAL
Artigo 13.º
Atividades 1-As iniciativas de consciencialização e sensibilização têm como objetivo a preparação e organização da comunidade local face à ocorrência de acidente grave ou catástrofe, fomentando a participação ativa dos cidadãos e associações e contribuindo para aumentar a resiliência da população, sobretudo através da realização das seguintes ações ou iniciativas, devidamente articuladas com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Évora, nos vários domínios:
a) Ações de consciencialização junto da comunidade local, com vista ao aumento da capacidade individual de autoproteção;
b) Ações de sensibilização e de divulgação junto da população, para a missão e estrutura da proteção civil municipal e local;
c) Sensibilização da comunidade educativa na implementação de uma cultura de segurança;
d) Exercícios e simulacros;
e) Outras ações e iniciativas em áreas consideradas pertinentes para a atividade da proteção civil municipal.
2-Especificamente, no domínio das ações ou iniciativas formativas, estas deverão assentar principalmente nas seguintes temáticas:
a) Noções básicas de primeiros socorros;
b) Suporte Básico de Vida
c) Medidas de autoproteção por risco;
d) Manuseamento de extintores;
e) Plano familiar de emergência;
f) Riscos naturais, tecnológicos e mistos;
g) Papel do cidadão no domínio da proteção civil;
h) Instalação e dinâmica de ZCAPZona de Concentração e Apoio à População;
i) Proteção de pessoas e bens em cenários de exceção;
j) Proteção e autocuidado de operacionais;
k) Comunicação em crise;
l) Outras temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Omissões Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto Lei 44/2019, de 1 de abril; e demais legislações em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República, mediante envio para esse mesmo efeito, da responsabilidade da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde.
19 de maio de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Carlos Fialho Pardal.
ANEXO
Artigo 9.º, Identificação, Ponto 3.:
A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde é identificada operacional e institucionalmente pelo logótipo constante.
319079619