Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 631/2025, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Tábua.

Texto do documento

Regulamento 631/2025

Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2025, ao abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião de Câmara de 09 de abril de 2025.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o referido Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Tábua Preâmbulo A Floresta constitui uma riqueza estratégica do concelho de Tábua, fundamental para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais. Para além de fornecer recursos renováveis, contribui para a proteção do ambiente global e local, através da melhoria dos recursos naturais fundamentais como a água, o solo, o ar e a manutenção da biodiversidade.

O concelho de Tábua dispõe de uma densa mancha florestal, com aproximadamente doze mil e 500 hectares (fonte:

PMDFCI-2019/2028), correspondendo a cerca de sessenta e cinco por cento do território. Consciente da importância atribuída a esse espaço, o Município de Tábua tem investido, no âmbito das suas atribuições no domínio da prevenção e da defesa da floresta, bem como em outras matérias relativas à proteção e gestão da floresta, em medidas que sustentam e reforçam o seu Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais compreende os seguintes eixos de intervenção:

a proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas; a proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas; e a gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, estabelecido pelo Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

A exploração florestal é um setor de grande importância para a vitalidade das florestas e desenvolvimento territorial, bem como o planeamento e aplicação das melhores práticas operacionais e que são fundamentais não só para otimizar os custos das operações, mas também para minimizar os impactes ambientais e de segurança associados à atividade de exploração florestal.

Neste âmbito, são reconhecidos alguns problemas em matéria de exploração florestal, relacionados, nomeadamente, com práticas pouco consentâneas com o adequado processo de exploração, que provocam a necessidade de equacionar uma resposta reguladora e dissuasora mais assertiva.

É reconhecida a necessidade de sintetizar e regular um conjunto de normas que garanta a sustentabilidade dos recursos da floresta e dos sistemas naturais a ela associados, que tipifique também as infrações relacionadas com comportamentos e ações praticadas pelos intervenientes no processo de gestão florestal e garantam a reposição de eventuais danos ocorridos nas operações de gestão florestal.

Assim sendo, considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende o Município de Tábua ordenar as florestas e gerir as operações florestais que ocorram no concelho de Tábua.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Lei 139/89 de 28 de abril, da Lei 33/96, de 17 de agosto, do Decreto Lei 82/2021 de 13 de outubro, artigo 96.º e seguintes do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Código da Estrada, no Decreto Lei 31/2020, de 30 de junho, e das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à gestão e às operações de exploração florestal.

2-É criado o procedimento municipal de comunicação das operações de gestão e exploração florestal que permitirá ao Município e aos operadores florestais gerir de forma rápida e eficazes as intervenções de recuperação de infraestruturas, remoção de sobrantes de exploração, proteção contra incêndios rurais, e gestão do fogo rural.

3-O presente Regulamento aplica-se a todo o território do concelho de Tábua.

4-O presente Regulamento aplica-se, ainda, à ocupação da via pública ou bermas a ocupar para a extração ou depósitos de madeiras, bem como a circulação pela via pública no âmbito da exploração da atividade de extração de madeiras.

Artigo 3.º

Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 82/2021 de 13 de outubro, entende-se por:

a)

«

Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança

»:

territórios sobre as quais se aplicam medidas especiais de proteção, porque representam territórios com condições mais favoráveis para a progressão de incêndios; territórios sobre as quais se aplicam medidas especiais de proteção, porque representam territórios com condições mais favoráveis para a progressão de incêndios; b)

«

Biomassa florestal

»:

todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes (inclui rolaria e lenha); todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes (inclui rolaria e lenha); c)

«

Carregadouro

»:

o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira; o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira; d)

«

Espaço Público

»:

toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Tábua; toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Tábua; e)

«

Exploração florestal

»:

o conjunto de operações que decorrem desde o abate das árvores até ao carregamento e transporte do material lenhoso e onde se insere o abate, o processamento e a extração; o conjunto de operações que decorrem desde o abate das árvores até ao carregamento e transporte do material lenhoso e onde se insere o abate, o processamento e a extração; f)

«

Operador florestal

»:

todas as pessoas singulares ou coletivas que desencadeiem ações de exploração florestal; todas as pessoas singulares ou coletivas que desencadeiem ações de exploração florestal; g)

«

Rede viária florestal

»:

o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens; o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens; h)

«

Sobrantes de exploração

»:

o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE FLORESTAIS

Artigo 4.º

Comunicação de operações florestais 1-Pelo presente Regulamento e em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, incluindo as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no âmbito de intervenção das autarquias locais, cria-se o procedimento municipal de comunicação de operações florestais.

2-Em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, os operadores florestais são obrigados a efetuar o MCA, que se traduz numa declaração prévia nas situações de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, com destino à comercialização e ao autoconsumo para a transformação industrial, através da plataforma SiCorte, nos termos do Decreto Lei 31/2020, de 30 de junho, na sua redação atual.

3-Não obstante o disposto no número anterior, pelo presente Regulamento, devem ainda os operadores florestais enviar para o endereço eletrónico geral@cm-tabua.pt ou entregar na Câmara Municipal de Tábua, em horário de expediente, cópia do documento previsto no número anterior, antes do início de qualquer operação florestal.

4-A comunicação não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.

5-O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se até que o Município de Tábua venha a estar legitimado a aceder à informação por outra via legalmente admissível, momento após o qual será tal facto publicamente comunicado para conhecimento de todos os interessados.

Artigo 5.º

Procedimento de comunicação 1-Este procedimento de comunicação permite a identificação e geolocalização de operações florestais, permite conhecer os locais onde estão a decorrer os trabalhos para antecipar eventuais operações de recuperação de caminhos e outras infraestruturas florestais e recolher os sobrantes de exploração indevidamente depositados para os parques de biomassa florestal.

2-A comunicação deve ser acompanhada dos elementos instrutórios, nomeadamente, de geolocalização dos locais onde decorrem operações, em formato digital, por todos os operadores florestais que executem operações florestais ou que depositem sobrantes de exploração florestal no Município de Tábua.

3-Os elementos instrutórios a acompanhar a comunicação referida no número anterior são:

a) Identificação completa do requerente/proprietário (Nome;

Residência;

Número de Identificação Fiscal;

Contacto Telefónico);

b) Fotocópia da declaração prévia efetuada nos termos do Decreto Lei 31/2020, de 30 de junho;

c) Garantia financeira, prevista no artigo 9.º;

d) Identificação e localização geográfica do prédio (Anexar:

Caderneta predial rústica;

Registo fotográfico dos caminhos rurais);

e) Tipo de operação a realizar;

f) Identificação da empresa prestadora de serviços;

g) Contacto do operador;

h) Data prevista para início e conclusão dos trabalhos de exploração;

i) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes;

j) Localização da zona de estaleiro e depósito de madeiras;

k) Identificação da via utilizada para entrada e saída dos equipamentos de exploração florestal.

Artigo 6.º

Exceções 1-Os proprietários florestais que executem operações que se destinem a autoconsumo até ao limite diário de 10 árvores, ou manutenção e conservação florestal, com recursos a equipamentos motomanuais (e.g. motosserras, motorroçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes, estão dispensados de comunicação.

2-As entidades gestoras de infraestruturas que necessitem de executar faixas de gestão de combustível em torno destas, por força da lei, devem proceder à comunicaçãoprévia apenas uma vez por ano.

3-Todas as operações executadas pelas equipas de trabalho do Município de Tábua, ou contratadas por este, estão dispensadas de comunicação.

CAPÍTULO III

OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

Artigo 7.º

Licença para ocupação da via pública 1-Carece de licença a ocupação da via pública ou bermas a ocupar para a extração ou depósitos de madeiras, bem como a circulação pela via pública no âmbito da exploração da atividade de extração de madeiras.

2-O pedido de licenciamento deverá indicar área da via ou berma a ocupar e/ou passar, bem como o prazo e os termos dessa ocupação.

Artigo 8.º

Reposição da situação anterior Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixandolhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação.

Artigo 9.º

Garantias Financeiras 1-Com vista a garantir o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, ou com as despesas de reposição ou reparação dos pavimentos das estradas e caminhos públicos com a circulação dos veículos pesados, em consequência dos trabalhos de exploração florestal, o Município de Tábua exige previamente a prestação de uma das modalidades de garantia financeira, descritas no n.º 3, com o valor mínimo de € 500,00 (até 5 ha, acrescidos de € 200,00 por ha a mais), com limite € 5000,00, quer para pessoas singulares, quer para pessoas coletivas, em função da área a explorar.

2-O valor referido no número anterior será libertado após o auto de vistoria a realizar pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e/ou Gabinete Técnico Florestal (GTF), no prazo de 15 dias úteis após o termo da realização da operação florestal.

3-A garantia financeira deve ser prestada de uma das seguintes formas:

a) Guia de Depósito Obrigatório;

b) Seguro de caução;

c) Garantia Bancária.

4-Não obstante a prestação da garantia financeira, durante o período de circulação dos veículos, as estradas e caminhos públicos devem apresentar as devidas condições, mantendo a utilidade pública a si afeta.

CAPÍTULO IV

CARREGADOUROS DE BIOMASSA FLORESTAL

Artigo 10.º

Carregadouros de biomassa florestal 1-É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.

2-Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.

3-Excetua-se do disposto nos números anteriores o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.

CAPÍTULO V

CLASSIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO/BENEFICIAÇÃO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA FLORESTAL

Artigo 11.º

Classificação e caracterização da rede viária florestal A classificação e caracterização da rede viária florestal encontra-se no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 12.º

Construção e manutenção/beneficiação da rede viária florestal 1-O Município e as Freguesias realizam ações de construção e de manutenção/beneficiação da rede viária, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) em vigor e quando se verifique a sua necessidade.

2-Os operadores florestais que, no âmbito das operações de exploração florestal, danifiquem os caminhos rurais, devem proceder à reposição da situação inicial e assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos, cumprindo o definido no artigo anterior.

3-As ações de construção, manutenção e beneficiação da rede viária devem ocorrer antes da conclusão das operações de exploração florestal e ser devidamente comunicadas à Junta de Freguesia territorialmente competente ou aos serviços municipais, para efeitos de supervisão.

4-Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, nomeadamente quando as condições da rede viária não sejam repostas, o Município substitui-se ao operador florestal em todas as ações de construção, manutenção e beneficiação da rede viária cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.

Artigo 13.º

Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal 1-Quando decretado para o concelho de Tábua um nível de perigo de incêndio rural

«

muito elevado

» ou
«

máximo

»

, as seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;

b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3-A observância das condicionantes mencionadas nos artigos anteriores não prejudicam o cumprimento das demais condicionantes constantes em legislação própria.

Artigo 14.º

Maquinaria e equipamentos 1-Sempre que no concelho de Tábua se verifique um nível de perigo de incêndio rural

«

muito elevado

» ou
«

máximo

»

, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural

«

muito elevado

» ou
«

máximo

»

, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, cortamatos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapachamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.

3-Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos;

e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;

f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:

i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo I do presente projeto de regulamento e do qual faz parte integrante;

ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;

iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo I do presente Regulamento.

4-Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, do pôr-do-sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas nos números anteriores.

5-Sempre que se verifique o Estado de Alerta Especial do SIOPS no nível Laranja ou Vermelho e simultaneamente o índice de risco de incêndio, declarado pelo IMPA, para o concelho de Tábua, seja de Muito Elevado ou Máximo, a autoridade municipal de proteção civil de Tábua não irá proceder às autorizações para a realização das operações ao abrigo da alínea f) do n.º 3.

CAPÍTULO VI

OPERAÇÕES FLORESTAIS

Artigo 15.º

Operações florestais 1-Todas as operações florestais realizadas por parte de entidades públicas ou particulares, na área do concelho de Tábua, carecem de comunicação ao Município, a qual deve ocorrer com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis sobre a data da intervenção, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2-As operações de exploração florestal devem ser executadas em conformidade com os princípios das boas práticas florestais.

3-A comunicação não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Utilização de infraestruturas municipais 1-É proibida a utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo em estradas pavimentadas.

2-Quando, no decorrer das operações de exploração florestal, ocorrer a deposição de terras ou outros detritos em pavimentos de caminhos ou estradas, estes devem ser removidos antes da conclusão das operações.

3-Nos casos em que seja estritamente necessário proceder à limpeza dos equipamentos florestais junto à rede viária, esta deve ser comunicada no procedimento de comunicaçãoprévia e solicitados os meios necessários à reposição da situação com a remoção dos resíduos.

4-Nos casos em que o operador não execute as operações de limpeza e reparação de infraestruturas, o Município substitui-se ao operador por todas as ações de limpeza e reparação de infraestruturas cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.

Artigo 17.º

Sinalização de operações florestais 1-As entradas e saídas de viaturas em estradas municipais e nacionais deve ser sempre sinalizada.

2-Deve ser colocado um sinal de perigos vários e um sinal de trabalhos na via na entrada e saída de viaturas florestais para as estradas municipais e nacionais.

3-Os caminhos de exploração ou de acesso a propriedades que não tenham saída e tenham um comprimento superior a 300 m devem ser sinalizados.

4-A responsabilidade de sinalizar o caminho é do proprietário do terreno ou do operador que proceda à sua abertura e/ou beneficiação.

CAPÍTULO VII

CONTRAORDENAÇÕES, COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 18.º

Fiscalização 1-A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete ao Município, às Juntas de Freguesia, ICNF e à Guarda Nacional Republicana.

2-As entidades competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, a remeter ao Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ocorrência do facto ilícito, para este proceder à instrução do processo.

3-Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Tábua a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas 1-As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.

2-Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto no artigo 4.º e artigo 15.º sobre comunicação operações florestais são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00 no caso de pessoas singulares, e € 800,00e € 50.000,00, no caso de pessoas coletivas;

b) Sem prejuízo do estipulado em legislação própria, a violação das normas previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do presente Regulamento, são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e € 250,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;

c) As infrações ao disposto no artigo 12.º sobre manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre € 200,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;

d) A infração ao disposto nos artigos 13.º e 14.º sobre condicionantes na rede viária florestal e utilização de maquinaria e equipamento, são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;

e) As infrações ao disposto no artigo 16.º sobre a utilização de infraestruturas municipais são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas.

f) As infrações ao disposto no artigo 17.º sobre sinalização são puníveis com coima entre € 150,00 e € 800,00, no caso de pessoas singulares, e € 500,00 e € 5.000,00, no caso de pessoas coletivas.

3-A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.

Artigo 20.º

Sanções acessórias Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 21.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1-O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2-A instrução dos processos de contraordenação compete ao Município, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada a decisão dos mesmos.

Artigo 22.º

Destino das coimas A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Taxas Pela prática dos atos referidos Capítulo III no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões Em tudo o que não se encontra regulado, cause dúvida ou se encontre omisso no presente Regulamento, aplicar-se-ão complementar e subsidiariamente as disposições e princípios legais em vigor nomeadamente, os constantes do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho, Lei 34/2015, de 27 de abril, Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações atualizadas, bem como de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 25.º

Norma revogatória São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Confidencialidade Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

Artigo 27.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º]

A imagem não se encontra disponível.

6 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

319030386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6177345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Decreto-Lei 31/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda