Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos.
Regulamento 621/2025
Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da
Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que o projeto do Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29/04/2025, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16/04/2025.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos, que entrará em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.
E eu, Ana Cristina Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.
6 de maio de 2025. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos
Preâmbulo
De acordo com o artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 24-07-2024, foi publicitado no site institucional do Município através do
Edital 235/2024 de 30-07-2024, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 13.º da
Lei 59/2021 de 18 de agosto e do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, foi publicado em 31-01-2025 no Boletim Municipal o
Aviso 23/2025 nos termos do qual o presente regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Municipal (n.º 40 de janeiro de 2025) a 04-02-2025, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-matosinhos.pt.
Simultaneamente foi disponibilizado o projeto de regulamento, para efeitos de consulta pública, à União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora e União de Freguesias de Custoias, Leça do Balio e Guifões, em cumprimento do n.º 2 do artigo 13.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto.
O período de consulta pública terminou em 18-03-2025, tendo sido recebidos contributos subscritos por um Munícipe e 1 pelos Serviços internos do Município de Matosinhos, alguns dos quais foram acolhidos.
Nota justificativa
A valorização do Município de Matosinhos passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a apreciação, quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham um importante papel na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.
Efetivamente, a presença de árvores no meio urbano é cada vez mais reconhecida como determinante na qualidade, conforto e saúde das populações. As inúmeras e irrefutáveis evidências do seu contributo passam pela regulação da temperatura urbana, redução do nível de poluentes atmosféricos e vários efeitos psicofisiológicos como a redução dos níveis de stresse e aumento do bem-estar geral, entre outras.
O regime jurídico de gestão do arvoredo urbano encontra-se fixado na
Lei 59/2021, de 18 de agosto, aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, assim como ao património arbóreo pertencente ao Estado.
De acordo com este diploma, consideram-se como instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
Decorre do disposto no artigo 8.º desta Lei que, no âmbito das suas atribuições, compete aos Municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão de arvoredo em meio urbano, sendo o respetivo projeto elaborado pela Câmara Municipal e submetido à aprovação da Assembleia Municipal.
Sobre o seu conteúdo, dispõe o artigo 9.º que, o regulamento municipal inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial os seguintes elementos: lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município, definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificação dos ciclos de manutenção e as normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.
Torna-se assim necessária a elaboração de um regulamento municipal no sentido de fazer cumprir a legislação habilitante sobre esta matéria, de forma a estabelecer regras de aplicação comum no território, um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como o artigo 21.º do
Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril 49/2005, de 24 de fevereiro, ambos na sua redação atual.
Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete ao município, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro “Administrar o domínio público municipal”.
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da
Lei 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da
Portaria 124/2014, de 24 de junho.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os benefícios que se pretende alcançar com a presente regulamentação ultrapassarão em larga escala as despesas inerentes, as quais, em síntese, se concentrarão sobretudo na necessidade de reforço de recursos humanos afetos a esta intervenção municipal, pois é expectável que se contribua para o incremento da qualidade de vida dos munícipes, pela cada vez mais reconhecida importância da presença de arvoredo no meio urbano, como fator determinante na qualidade, conforto e saúde das populações. No que se refere aos custos, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, com regras de aplicação comum em todo o território, as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo não irá onerar significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, que apresenta uma situação estável.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município de Matosinhos é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto de 2021, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) do estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º-B da
Lei 73/2013, de 3 de Setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Exclusão do Âmbito de Aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no
Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção, sobrescrito pelos serviços de Proteção Civil e/ou Unidade de Parques e Jardins.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Abrolhamento», manifestação de novos rebentos ou gomos, aquando do início da atividade vegetativa;
c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior;
d) «Árvore de grande porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros;
e) «Árvore de médio porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 a 6 metros e altura entre 6 a 12 metros;
f) «Árvore de pequeno porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
g) «Arvoredo de interesse público», povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
h) «Casca inclusa», o defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
i) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
j) «Colo», corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
k) «Colo do ramo», a deformação natural na parte inferior do ramo, mais precisamente na zona da sua inserção;
l) «Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;
m) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
n) «Desmonte sequencial», corte da árvore de cima para baixo, com o objetivo de a abater;
o) «Domínio público Municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
p) «Domínio privado do Município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
q) «Eixos arborizados», são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
r) «Esgaçamento», rutura de ramo ou pernada, por desligamento dos tecidos;
s) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
t) «Flecha», parte terminal do caule principal da árvore;
u) «Fuste», parte do tronco da árvore livre de ramos (entre o colo e a coroa);
v) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Associación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
w) «PAP», Perímetro à altura do peito - medição do perímetro do tronco da árvore efetuada à altura de 1.30 m desde a superfície do solo;
x) «Passaporte fitossanitário», rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;
y) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
a) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais;
b) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
z) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
aa) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
bb) «Ramos codominantes», ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
cc) «Ruga», zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
dd) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
ee) «Toco», ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
ff) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para o outro;
gg) «Tutor», estrutura de madeira implantada na caldeira para acompanhar a instalação e desenvolvimento da árvore durante os seus primeiros anos de vida, no seu local definitivo;
hh) «Zona de proteção do sistema radicular», zona de influência do sistema radicular da árvore, correspondente à área de projeção horizontal da sua copa.
Artigo 4.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado municipal de Matosinhos, assim como a terrenos privados, nos casos a que sejam aplicáveis.
2 - O presente regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 - Incluem-se neste âmbito as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
4 - O presente regulamento orienta normativamente as operações de poda e transplante e define os critérios aplicáveis à seleção das espécies a plantar e às operações de abate.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - Compete ao Município definir e implementar os princípios necessários à gestão adequada dos espaços verdes públicos, incluindo o arvoredo.
2 - Os espaços arborizados do Município representam uma componente urbana da mais elevada importância, quer ao nível da legibilidade do Concelho, quer em termos de saúde e qualidade de vida dos cidadãos em geral.
3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para potenciar o património arbóreo no Concelho, quer em termos quantitativos como qualitativos, incluindo-se aqui as questões de adequação, função, longevidade e segurança.
4 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
5 - Para efeitos da preservação dos eixos arborizados existentes, deve ser garantido que qualquer intervenção assegura a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos instalados em caldeira ou em espaço verde e promove a permeabilidade das superfícies/pavimentos envolventes.
6 - Salvaguardada a situação de necessidade de abate urgente de árvores, toda e qualquer necessidade de intervenção que implique o abate, transplante ou outra ação potenciadora de fragilidade das árvores, deverá ser previamente analisada com os serviços municipais, podendo exigir a realização de estudos prévios, a definição de medidas cautelares e a emanação de instruções para a correta execução dos respetivos trabalhos.
7 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e/ou de acordo com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM).
Artigo 6.º
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 7.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
CAPÍTULO II
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 8.º
Proteção Legal
1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio estabelece as medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
2 - O
Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro proíbe em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
3 - A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no n.º 1 do presente artigo, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
4 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico e/ou patrimonial.
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUB
SECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 9.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e para os quais se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na
Lei 53/2012, de 5 de setembro e pela
Portaria 124/2014, de 24 de junho.
3 - Nos termos do regime jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma árvore de interesse público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
SUB
SECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 10.º
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho.
Artigo 11.º
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação
1 - O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
a) Exemplar isolado - abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b) Conjunto arbóreo - abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
2 - Constituem definições, para os efeitos da presente subsecção:
a) Alameda - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
b) Arboreto - coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
c) Bosquete - terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in situ”;
d) Jardim - espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
e) Povoamento florestal ou bosque - terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in situ”;
f) Renque ou alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.
Artigo 12.º
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Para a classificação de arvoredo de interesse municipal consideram-se os critérios estabelecidos no número anterior isoladamente ou em conjunto, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Existências de árvores mortas ou com irremediáveis sinais/sintomas de mau estado sanitário ou existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível;
c) Quando conflitue com a segurança ou o manifesto interesse público dos espaços da via pública existentes ou previstos, obtendo estes uma maior prevalência face ao valor do arvoredo a classificar, mediante uma ponderação efetuada com os vários serviços municipais competentes;
d) Aquando da existência de políticas públicas de Habitação ou outras, ou capacitação territorial com equipamentos públicos para serviços à comunidade, em terrenos municipais em área urbana, com edificabilidade e após devida ponderação.
Artigo 13.º
Critérios Especiais de Classificação de Interesse Municipal - Conjuntos Arbóreos
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, a verificar cumulativamente, os seguintes:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 14.º
Parâmetros de Apreciação
1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC), sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;
g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
h) Outras características, como sendo endógenas, relativas ao seu porte natural ou muito próximo do natural;
i) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasoras, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.
Artigo 15.º
Iniciativa do Procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponível no Município, o qual deve atender à inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve anexar-se pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos, bem como da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na plataforma de gestão documental.
5 - Assim que seja iniciado o procedimento de classificação, o mesmo é comunicado ao ICNF, I. P.
Artigo 16.º
Apreciação do Processo de Classificação
Na sequência de abertura do procedimento e caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido nos termos do Código de Procedimento Administrativo, o Município realiza, no prazo de 20 dias úteis, uma visita técnica ao(s) exemplar(es) proposto(s) para classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Estado fitossanitário e biomecânico do(s) exemplar(es) proposto(s);
g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Qualquer outro facto relevante que seja determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Artigo 17.º
Comunicação do Prosseguimento do Procedimento e Medidas de Salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia ou união de freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - As notificações referidas no n.º 1 do presente artigo efetuam-se em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério(s) de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas, cuja execução carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Matosinhos, sob parecer técnico da Unidade de Parques e Jardins;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base.
6 - Nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores considera-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares
7 - O arvoredo em vias de classificação pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
8 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
9 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas, não danifiquem o arvoredo e sejam de conhecimento prévio dos serviços municipais competentes.
Artigo 18.º
Relatório e Decisão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos considerados e que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório referido no número anterior é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério(s) de apreciação relevantes; ou com a fundamentação do arquivamento do processo; ou com a fundamentação do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução, carece de autorização prévia da Câmara Municipal Matosinhos, sob parecer técnico da Unidade de Parques e Jardins;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 19.º
Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete ao Município a emissão da Declaração de Interesse Municipal do arvoredo.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e desclassificação de arvoredo são comunicados pelo Município ao ICNF, I. P.
Artigo 20.º
Sinalização e Divulgação do Arvoredo Classificado
1 - O arvoredo classificado como de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município.
2 - É da responsabilidade dos serviços municipais competentes proceder à colocação da placa identificativa referida no número anterior, junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal, bem como a sua manutenção.
3 - A placa identificativa deve referir a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, características genéricas e data da sua classificação.
4 - Na página oficial do Município é divulgado o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal.
Artigo 21.º
Dever de Colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 22.º
Sobreposição de Classificações
1 - A classificação de arvoredo de interesse público, concedida pelo ICNF, I. P. consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O Vereador com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área do Ambiente comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
Artigo 23.º
Monitorização
1 - Após a classificação do arvoredo como de Interesse Municipal, mesmo que localizado em espaço privado, os serviços municipais competentes devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.
2 - Mediante o resultado da referida monotorização, dado o interesse de preservação do(s) exemplar(es), no âmbito das eventualmente necessárias manutenções, poderá haver lugar à colaboração do Município com os proprietários do arvoredo.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
SECÇÃO I
DAS ESPÉCIES E DOS EXEMPLARES DE ESPECIAL INTERESSE
Artigo 24.º
Da Preservação das Espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do capítulo anterior, o Município considera que, no âmbito do presente regulamento, serão de preservar as seguintes espécies:
a) Amieiros (Alnus spp.);
b) Araucárias (Araucaria spp.);
c) Pilriteiros (Crataegus spp.);
d) Azereiro (Prunus lusitanica);
e) Cameleiras (Camellia spp.);
f) Carvalhos (Quercus spp.);
g) Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp.);
h) Magnólia (Magnolia spp.);
i) Rododendros (Rhododedron spp.);
j) Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoiadendron giganteum);
k) Teixo (Taxus baccata);
l) Ulmeiros (Ulmus spp.).
Artigo 25.º
Da Preservação da Dimensão
No âmbito do presente regulamento o Município considera que devem ser especialmente preservados e monitorizados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm, bem como outro património vegetal com justificada relevância preponderante para o município.
Artigo 26.º
Do Direito à Salvaguarda
1 - O Município reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente secção, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 - Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente secção, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município que, em parecer técnico emitido pelos serviços municipais competentes, determinará os estudos e avaliação da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 27.º
Das Operações Urbanísticas
1 - Independentemente da sua natureza, as operações urbanísticas devem, no seu projeto, acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente secção, sendo obrigatória a menção expressa do facto no respetivo título.
2 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, devem ser objeto de prévio parecer técnico por parte dos serviços municipais competentes.
3 - Com vista à preservação ou promoção dos valores ambientais da área objeto de intervenção, ou do Concelho, no seu conjunto, o Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, ou volumetria exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou qualquer alteração do coberto vegetal, incluindo o arvoredo.
4 - Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana este deverá salvaguardar as boas condições do arvoredo e espaços verdes adjacentes, prevendo-se a sua beneficiação/potenciação.
5 - A execução dos espaços verdes (incluindo arvoredo) de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições específicas definidas no presente regulamento.
6 - Esta execução deve cumprir-se em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por arquiteto paisagista e em conformidade com a legislação ou normas aí aplicáveis, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.
Artigo 28.º
Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
1 - As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente secção, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
2 - Todas as operações previstas no n.º anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer técnico por parte dos serviços municipais competentes.
SECÇÃO II
DAS INTERDIÇÕES GERAIS E DOS CONDICIONAMENTOS
Artigo 29.º
Interdições Gerais
1 - Sem prévia autorização do Município, nos espaços verdes e em áreas de arborização de domínio público ou privado municipal, não é permitido:
a) Retirar, danificar ou destruir tutores ou outras estruturas de apoio às árvores;
b) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
d) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente por via de despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de qualquer produto que prejudique os tecidos vegetais;
f) Fazer fogueiras, a menos de 2 m de distância do ponto limite da projeção horizontal da copa;
g) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
h) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
i) Podar árvores ou arbustos;
j) Transplantar árvores ou arbustos;
k) Entrar, circular, parar ou estacionar nos espaços verdes com qualquer tipo de veículo, exceto veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, de sinalização, bem como os autorizados pelo Município.
Artigo 30.º
Das Infraestruturas em Geral
1 - A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenadas e integradas no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal (incluindo arvoredo), seja ele preexistente ou a implementar.
Artigo 31.º
Proibições na Zona de Proteção do Sistema Radicular das Árvores
1 - Na zona de proteção do sistema radicular das árvores não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve colocar-se uma cercadura na zona de segurança da árvore (definida com um diâmetro/largura mínimo de 2 m à volta do tronco) a qual deverá ser fixa e possuir uma altura mínima de 1,8 metros de altura.
3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas, previamente validadas pelos serviços municipais competentes.
4 - As normas técnicas a cumprir em qualquer situação de obra, incluindo situações de atravessamento de zonas de proteção radicular, orientadas para a proteção do material vegetal e terra aí existente, encontram-se descritas no Anexo I.
5 - Na zona de proteção do sistema radicular das árvores não é permitido:
a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar debilidade ou morte no sistema radicular;
b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas de obra;
c) A montagem de torneiras para lavagens de produtos sobrantes de obra;
d) Foguear a menos de 2 m de distância do ponto limite da projeção horizontal da copa, salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados.
Artigo 32.º
Corpos Salientes
1 - Com vista à preservação ou promoção dos valores ambientais do Concelho no seu conjunto, ou de áreas específicas objeto de intervenção, o Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, ou volumetria exterior das edificações, desde que com impacto antevisto sobre coberto vegetal, incluindo o arvoredo.
2 - Quando sejam excecionalmente admitidos corpos salientes, abertos ou fechados, nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público e que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou se imponha um anormal sistema de manutenção dos exemplares.
Artigo 33.º
Condicionantes à Ocupação
1 - As intervenções ou ocupações de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos (incluindo arvoredo) que colidam com a sua normal utilização ou preservação, apenas podem ser autorizadas mediante a garantia, por parte do seu promotor de:
a) Devida preservação e integridade do espaço;
b) Manutenção do espaço por um período considerado adequado, definido pelos serviços municipais competentes mediante a tipologia da ocupação;
c) Salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal durante todo o período de ocupação.
2 - Em consequência de qualquer das ocupações previstas no n.º anterior, a responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes e arvoredo de domínio público é imputada ao promotor do evento em causa.
CAPÍTULO IV
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO
Artigo 34.º
Enquadramento e Princípios
1 - O planeamento, gestão e manutenção do arvoredo devem reger-se pela valorização da floresta urbana do Município, tanto em termos qualitativos como quantitativos, da sua função, longevidade e segurança.
2 - O planeamento, gestão e manutenção do arvoredo urbano devem orientar-se para a valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, através de percursos pedonais acessíveis e de conforto térmico (sombra), dotados de ilhas de descanso, afirmando o seu papel na melhoria da saúde e qualidade de vida das populações.
3 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica também assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa o Concelho, respondendo a exigências de:
a) Qualidade de vida;
b) Responsabilidade ambiental;
c) Respeito pelos valores naturais.
4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente.
5 - Sempre que possível deverá contemplar-se a arborização dos arruamentos e áreas de estacionamento, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de estudo prévio, que enquadrará a consulta dos serviços municipais competentes, relativa à estratégia de arborização para a área em análise e orientações sobre os portes adultos arbóreos aí considerados como mais adequados.
Artigo 35.º
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
1 - Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores que contemple arborização, deve conter os seguintes elementos:
a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos a zonas de estadia;
b) Plano de Plantação de Árvores, a escala não inferior a 1:500, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
e) Medições do projeto;
f) Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
g) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem como a forma de execução dos trabalhos;
h) Cronograma dos trabalhos;
i) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras inertes, quando aplicável e se mostre necessário;
j) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
2 - O plano de plantação de árvores deve ser elaborado à escala não inferior a 1:500, com identificação de:
a) Exemplares (e espécies) existentes a manter, bem como os a transplantar ou a abater;
b) Nome científico de cada exemplar.
3 - O plano de plantação de árvores deve atender às dimensões das espécies propostas no seu estado adulto e em pleno desenvolvimento vegetativo.
4 - Sempre que esteja em causa operações de loteamento e/ou de obras de urbanização o projeto de arranjos exteriores (arborização) referidos nos números anteriores deve ser acompanhado da planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
5 - Os projetos de arranjos exteriores que incluam arborização serão obrigatoriamente elaborados por arquitetos paisagistas, com inscrição ativa na respetiva ordem profissional, em desejável envolvimento de equipa multidisciplinar, designadamente com experiência em arvoredo urbano.
Artigo 36.º
Arborização em Espaço Público
1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelo Município ou por terceiros, mediante recurso às regras do Código dos Contratos Públicos, que lhe sejam aplicáveis, ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
2 - A implantação de arvoredo em espaço público obedecerá ao correspondente projeto da especialidade, que coordena e sintetiza a intervenção a executar e que deverá ter em conta os princípios orientadores referidos nos números seguintes.
3 - Independentemente da tipologia e características do espaço a arborizar, o correspondente projeto da especialidade orientar-se-á sempre para a minimização do impacto do espaço urbano sobre o arvoredo, bem como dos eventuais inconvenientes causados pelas árvores.
4 - Em urbanizações novas o projeto orientar-se-á para a melhor desenho do espaço a criar com maximização da sua adequação face a todos os elementos urbanos, de modo equilibrado e com o mínimo de conflito possível.
5 - No caso de intervenções em áreas urbanas consolidadas impõe-se a prévia verificação da existência/localização de todas as infraestruturas aí presentes, bem como das estruturas aéreas que envolvem o espaço que se pretende arborizar.
6 - Sempre que possível deverá contemplar-se a arborização dos arruamentos e áreas de estacionamento, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de estudo prévio, que enquadrará a consulta dos serviços municipais competentes, relativa à estratégia de arborização para a área em análise e orientações sobre os portes adultos arbóreos aí considerados como mais adequados.
7 - A escolha da espécie para cada local baseia-se na dimensão da árvore no seu estado adulto, considerando também a dimensão do local a arborizar, bem como as suas características e usos principais.
8 - Sempre que sobre a espécie arbórea eleita seja conhecida especial suscetibilidade a determinada praga e/ou doença, deve optar-se pela eleição de clones ou variedades comprovadamente resistentes às mesmas.
9 - A arborização não pode comprometer a segurança, comodidade ou constituir obstáculo à circulação dos diferentes modos, designadamente automóvel e dos peões, bem como prejudicar a visibilidade, iluminação e atenção dos utilizadores do espaço público, adotando como valores mínimos de referência:
a) 10 m de afastamento de cruzamentos e entroncamentos no sentido da circulação rodoviária ou 5 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
b) 5 m de afastamento de passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
c) 20 m de afastamento de sinalização luminosa, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade, incluindo a copa da árvore;
d) O afastamento necessário da iluminação pública para a sua copa não projetar sombra nas zonas de atravessamento, cruzamentos/entroncamentos, ou outros locais que ponham em causa a segurança;
e) 5 m de afastamento de equipamentos de recolha de resíduos;
f) A base da copa que se sobreponha aos percursos rodoviários, pedonais ou cicláveis, deverá garantir uma altura livre mínima de 4,50 m, 2,00 m e 2,40 m, respetivamente.
10 - O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características do espaço a arborizar, espécie arbórea a implementar e estruturas aí presentes.
11 - Em situações de alinhamentos arbóreos a instalar em passeio, o compasso de plantação das árvores deve ser adequado à espécie e estruturas presentes no espaço, garantindo continuidade ao sombreamento do percurso pedonal acessível, assumindo-se métrica mínima de:
a) 8 metros - nos casos de espécies de pequeno porte adulto;
b) 10 metros - nos casos de espécies de médio e grande porte adulto, necessariamente ajustável à forma, estrutura e dimensão das copas adultas.
12 - O não cumprimento do referido no número anterior será necessariamente alvo de análise, por parte dos serviços municipais competentes, autorizando-se apenas em situações devidamente fundamentadas.
13 - Salvo em situações devidamente fundamentadas e com orientação específica do Município, em situações de alinhamentos arbóreos a instalar em áreas de estacionamento, o compasso de plantação das árvores deve ser adequado à espécie e estruturas presentes no espaço, assumindo-se uma métrica que permita estabelecer o desenho regular dos lugares e espaços necessários à manobra dos veículos e acessibilidade ao interior dos mesmos, com as seguintes medidas mínimas:
a) Estacionamento longitudinal - garantindo um comprimento longitudinal mínimo de 5.50 m, por lugar de estacionamento;
b) Estacionamento perpendicular (90°) - garantindo uma largura transversal mínima de 2.50 m, por lugar de estacionamento;
c) Estacionamento oblíquo - múltiplo adaptado à disposição dos lugares de estacionamento, por forma a garantir a largura mínima do lugar, de 2.50 m.
14 - Não é permitida a plantação de árvores sobre redes de infraestruturas (água, gás, eletricidade, telefone, entre outros), devendo-se prever uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
15 - Para efeito de novas plantações definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte adulto: árvores de pequeno, médio e grande porte.
Artigo 37.º
Caldeiras
1 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança de percursos pedonais acessíveis, pistas cicláveis ou faixa de rodagem.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, sob orientação ou validação específica do Município, poderão ser adotadas caldeiras em percursos pedonais acessíveis ou pistas cicláveis, desde que garantida a continuidade dos mesmos, pela adoção de materiais permeáveis compagináveis com o seu atravessamento pelos respetivos utentes.
3 - As caldeiras das árvores devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno desenvolvimento dos exemplares a implantar, assumindo para tal os critérios mínimos admissíveis descritos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
4 - Para árvores de pequeno porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
a) Caldeiras quadradas - 1,5 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 2.25 m2
b) Caldeiras retangulares - 1 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 2 m2
c) Caldeiras redondas - 1,6 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
5 - Para árvores de médio porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
a) Caldeiras quadradas - 1,75 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 3 m2;
b) Caldeiras retangulares - 1,5 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 3 m2;
c) Caldeiras redondas - 2 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
6 - Para árvores de grande porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
a) Caldeiras quadradas - 2 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 4 m2;
b) Caldeiras retangulares - 1,75 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 4 m2;
c) Caldeiras redondas - 2,25 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
7 - Em alternativa à caldeira, será admitida a possibilidade de solução baseada na definição de uma faixa contínua (retangular) de terra vegetal, paralela ao passeio, com largura mínima (entre fundações das guias) dependente do porte adulto das árvores a implementar e com garantia de contemplação de rede de rega.
8 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.
9 - Em áreas de estacionamento, a arborização deve instalar-se em caldeiras com dimensões coerentes ao definido nos pontos 4, 5 e 6 compaginável com o dimensionamento previsto no número anterior, mediante o porte adulto da espécie arbórea eleita e com garantia de instalação de um sistema de proteção definitiva, adaptado ao tipo de parqueamento e capaz de evitar o avanço de viaturas sobre a área útil da caldeira.
10 - Em áreas ou percursos de circulação pedonal, as caldeiras deverão ficar à cota dos pavimentos, sendo admissível a sobrelevação das guias limite das mesmas, em ressalto, quando garantido um canal de circulação pedonal continuo desimpedido de obstruções com largura não inferior a 3,00 m nas vias principais, vias distribuidoras ou zonas inseridas em centros urbanos de grande densidade pedonal e 2,00 para as restantes.
11 - Em situações devidamente fundamentadas, sob orientação ou validação específica do Município, em que o percurso pedonal não permite estabelecer uma largura mínima de 1,5 m, as caldeiras podem ser parcialmente revestidas no seu interior com materiais ou estruturas que cumpram cumulativamente as necessidades de segurança e conforto da passagem, bem como a necessária permeabilidade no interior da caldeira. As possibilidades identificadas para este âmbito deverão ser alvo de consulta e parecer do Município, a emitir pelos serviços municipais competentes.
12 - Nos casos referidos no ponto anterior deverá sempre garantir-se a presença de um anel perimetral de terra livre - com um mínimo de 10 centímetros de raio a contar desde o exterior do tronco - evitando danos de contacto entre materiais e o tronco da árvore.
13 - Em situações de revestimento da área interior das caldeiras com grelhas metálicas, estas deverão dispor de sistema antirroubo, possuir um desenho/estrutura que evite a fácil colmatação, possibilitando ainda o ajuste ao desenvolvimento da árvore, sem dano.
14 - Em caldeiras não é permitida a plantação de exemplares dos géneros Populus, Salix e Eucalyptus, salvo exceções devidamente ajustadas, principalmente no que se refere à dimensão e localização da caldeira.
15 - Em áreas de estacionamento e com arborização em caldeira não é permitida a plantação de exemplares dos géneros Populus, Eucalyptus e Liquidambar.
CAPÍTULO V
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 38.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 - São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo municipal o regulamento e o inventário, sendo quem no caso do inventário, assume-se que a periodicidade de revisão atenderá à data da finalização da cobertura total do arvoredo municipal.
2 - Sem prejuízo do número seguinte, as ações de gestão e manutenção do arvoredo garantidas pelo Município decorrerão de forma programada, em resposta às necessidades e prioridades técnicas reconhecidas, bem como a solicitações externas que se mostrem pertinentes e ajustadas ao momento de ação.
3 - Em situações desviantes aos programas de ação referidos no artigo anterior, os serviços municipais poderão agir de modo não programado, designadamente por necessidades de atuação imediata, decorrentes de fatores imprevisíveis.
SECÇÃO II
ABATES
Artigo 39.º
Salvaguarda ao Abate
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte e nos n.os 4 e 7 deste artigo, o abate de exemplares arbóreos vivos, presentes em domínio público municipal ou domínio privado do município só deve ocorrer perante o reconhecimento de risco e perigo para a segurança de pessoas e bens envolventes, fundamentado por análise fitossanitária e biomecânica do exemplar, elaborada e relatada por técnico devidamente qualificado.
2 - Desde que com a devida ponderação e fundamentação técnica e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, bem como cumpridos os requisitos legais implicados neste âmbito, admite-se a possibilidade de abate de árvores nas seguintes situações:
a) Que afetem incontornavelmente a segurança da mobilidade urbana ou estradas nacionais e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
b) Que apresentem comprovadamente baixa vitalidade, fraca condição fitossanitária e, no âmbito do processo de planeamento, gestão e manutenção do arvoredo urbano, se reconheçam vantagens na sua substituição por árvores mais saudáveis, adequadas, longevas, funcionais e seguras;
c) Que decorram de projetos de interesse municipal, nomeadamente de requalificação urbana e promoção da mobilidade sustentável, independentemente do modo associado.
3 - Os abates executam-se apenas após autorização emanada pelos serviços competentes.
4 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, este poderá ser decidido apenas após a ponderação de todas as possibilidades de manutenção adequada do exemplar, sendo igualmente de considerar a viabilidade do seu transplante.
5 - O abate de árvores por força de obras em vias (por exemplo: alargamentos e retificações) deve ser condicionado por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
6 - Em situações de obras de alargamento de vias importa reconhecer que a defesa do arvoredo ou outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar o assumir de assimetrias no alargamento, podendo mesmo acontecer em apenas uma das margens da via, conforme as condições locais, questões técnicas implicadas e importância/valor dos elementos a defender.
7 - Em situação de árvores mortas, principalmente se localizadas em zonas de elevado grau de utilização e perigo, aponta-se para a necessária celeridade da sua remoção.
8 - Com vista à potenciação e manutenção de habitats de interessante biodiversidade, assume-se a possibilidade de manutenção de exemplares mortos, desde que localizados em espaços de menor carga de utilização e com possibilidade de sinalização/delimitação das correspondentes áreas de segurança.
9 - Estas situações particulares, mencionadas no n.º anterior, deverão ser devidamente ponderadas, podendo a elas se associar alguns cuidados específicos de manutenção.
Artigo 40.º
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e destruição de cepos constam do Anexo II ao presente regulamento.
SECÇÃO III
PODAS
Artigo 41.º
Das Podas em Geral
1 - A poda de árvores classificadas de interesse público, municipal ou das pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes, ou quando se vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização dos serviços competentes.
2 - A prática cultural de poda deverá cumprir-se apenas quando tecnicamente reconhecida como necessária, afastando-se qualquer frequência rotineira sem justificada pertinência de atuação.
3 - Em cada intervenção de poda deverá atender-se à necessidade de remoção do mínimo de material vegetal possível (quer em termos de dimensão de ramos como de quantidade), seguindo os critérios e modo de atuação apontados pela ciência como mais adequados.
4 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de segurança, é realizada na época adequada às espécies e objetivos definidos e de acordo com as boas práticas apontadas pela ciência.
5 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas poderão ocorrer quando:
a) Se reconheça risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens;
b) Se identifique a necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes;
c) Em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente por via de podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
6 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços competentes, conforme a tipologia e classificação do exemplar.
7 - A execução da poda de arvoredo abrangido pelo presente regulamento apenas será autorizada se cumprida por empresa da especialidade, devidamente credenciada para o efeito.
Artigo 42.º
Ferramentas e Equipamentos
1 - A poda de árvores deverá realizar-se preferencialmente com ferramentas manuais (serras de mão ou tesouras de poda), admitindo-se o recurso a motosserras no caso de ramos com diâmetro superior a 5 cm.
2 - As ferramentas de poda deverão ser as mais adequadas à tarefa a realizar, devendo encontrar-se devidamente limpas e afiadas em todos os momentos de operação.
3 - A poda de arvoredo de médio e grande porte (no momento de intervenção) deverá executar-se preferencialmente com recurso a técnicas e métodos de escalada, admitindo-se - em situações a definir pelo Município - soluções de combinação com utilização de plataforma elevatória.
4 - Na execução de trabalhos de poda não será permitido o recurso a esporas ou qualquer outro material capaz de causar dano na casca da árvore (tronco/pernadas ou ramos).
5 - Todos os equipamentos e ferramentas utilizados deverão estar em conformidade com a legislação e normas em vigor.
Artigo 43.º
Normas Técnicas de Poda
No Anexo III do presente regulamento encontram-se as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de poda em arvoredo urbano.
SECÇÃO IV
PLANTAÇÕES
Artigo 44.º
Princípios Gerais Sobre Plantações
1 - A plantação de árvores deve ser efetuada de acordo com o respetivo projeto de arranjos exteriores, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da(s) espécie(s) a utilizar e respetivo(s) compasso de plantação.
2 - A terra a usar nas covas de plantação das árvores deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica (MO), isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos.
3 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e de vigor e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
4 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar um perímetro à altura do peito (PAP) - valores mínimos - de acordo com a seguinte listagem:
a) Árvores de grande porte adulto: PAP entre os 12 e 16 centímetros;
b) Árvores de médio porte adulto: PAP entre os 12 e 14 centímetros;
c) Árvores de pequeno porte adulto e arbustos de porte arbóreo: PAP entre os 10 e 12 centímetros.
5 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.
6 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega adequada.
7 - As árvores a utilizar em arruamento devem possuir um fuste direito de altura correspondente a 1/3 da altura total da planta.
Artigo 45.º
Plantações de Árvores e Arbustos de Porte Arbóreo
1 - Para a generalidade das espécies arbóreas os trabalhos de plantação devem ser executados nos meses de dezembro a fevereiro, sendo que situações aqui desviantes deverão ser alvo de prévia comunicação/autorização aos serviços municipais competentes.
2 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,50 metros de diâmetro ou de lado e 1,20 ¿metros de profundidade.
3 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 10 centímetros, facilitando com isso a melhor aderência da terra de enchimento.
4 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade esta deve ser retirada e incorporada numa mistura com terra vegetal ou composto, a usar no preenchimento final da cova.
5 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 10 centímetros de espessura de brita, no fundo da cova.
6 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo orgânico.
7 - O enchimento das covas é feito com terra vegetal, aconchegando-se as raízes de modo a se eliminarem prováveis bolsas de ar, sempre respeitando a localização do colo da planta à superfície do terreno.
Artigo 46.º
Tutoragem
1 - A tutoragem é feita preferencialmente com tutores duplos (bipé) ou triplos, com as seguintes características:
a) Altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore;
b) As barras verticais cravadas no solo a ¼ (mínimo) da altura total do tutor, sem que a planta seja danificada;
c) Os tutores duplos, na sua parte aérea, devem ser travados com duas réguas horizontais, nas quais se colocam devidamente as ligações à árvore;
d) Nos tutores triplos é facultativo o recurso a barras horizontais, desde que garantido o sistema triplo de ligações, colocado em volta da árvore de modo a ampará-la eficientemente e não a danificar;
e) As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas;
f) Os tutores são colocados após a instalação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.
2 - A orientação a assumir na colocação dos tutores deverá considerar a direção dos ventos dominantes no local, potenciando assim a função desejada para o sistema de tutoragem.
3 - Em cada unidade arborizada será de admitir uma orientação apenas para o sistema de tutoragem, facilitando também a uniformização estética da solução adotada.
4 - A altura de ligação da árvore ao tutor dependerá da dimensão e estrutura dos exemplares, devendo assumir-se pelo ponto da árvore em que a força exercida pelo vento possa, eventualmente, facilitar situações de rutura.
5 - Com vista ao melhor funcionamento do sistema de tutores (tutores e suas ligações à árvore), designadamente no que se refere ao necessário suporte à instalação das árvores, impõe-se um cuidado especial na sua vistoria e retificação.
6 - A vistoria dos tutores deverá ser uma preocupação constante, garantindo a sua manutenção sempre que necessário, com especial atenção nos períodos iniciais da primavera, outono e inverno.
7 - Em zonas particularmente ventosas deverá garantir-se uma maior frequência e cuidado na verificação e manutenção do sistema de tutoragem das árvores.
8 - Sempre que reconhecido que a tutoragem não se mostra mais necessária ao desenvolvimento da árvore, deverá proceder-se à sua remoção.
SECÇÃO V
REGA DE ARVOREDO
Artigo 47.º
Época
1 - O período de rega considerado como mais necessário/crítico decorrerá entre os meses de maio e setembro, naturalmente dependente das condições meteorológicas verificadas.
2 - Sempre que se justificar, dever-se-á garantir a rega das árvores também nos meses de março, abril ou outubro.
Artigo 48.º
Modo de Execução
1 - Durante o período de rega das árvores devem ser executados todos os trabalhos de preparação das caldeiras e rega propriamente dita, necessários à boa conservação de todas as árvores.
2 - Antes dos trabalhos de rega propriamente dita deverá garantir-se a preparação da bacia de retenção de água (caldeira de rega), designadamente mediante:
a) Mobilização manual e superficial do solo, em cerca de 20 cm de profundidade;
b) Delimitação da bacia de retenção (circular) com parte da terra mobilizada, dispondo-a de modo a receber adequadamente a água da rega.
3 - Esta operação deverá ser feita no início de cada mês em que ocorre a rega e sempre que novamente necessário.
4 - No final do período de rega a cova deverá ser destruída, repondo o nível da terra dentro da caldeira.
5 - A execução da rega deverá fazer-se de modo a evitar desperdício de água, salpicos ou escorrimentos superficiais, com garantia de ponteiras ou ralos na extremidade da mangueira, capazes de diminuir o débito de água aplicada.
SECÇÃO VI
TRANSPLANTE DE ÁRVORES
Artigo 49.º
Fundamentos Gerais
1 - A decisão por qualquer transplante de árvores deverá assumir-se apenas quando ponderadas e esgotadas todas as possibilidades de preservação do exemplar no seu local original.
2 - Qualquer decisão de transplante deverá preceder-se de uma qualificada avaliação técnica do estado dos exemplares em referência, tomando em consideração o seu valor, capacidade de resposta e consequente viabilidade das operações.
3 - A decisão de transplante de qualquer árvore municipal deverá merecer prévia autorização dos serviços municipais competentes, que orientará para as técnicas e épocas mais adequadas e capazes de garantir uma maior taxa de sucesso dos trabalhos.
4 - A operação de transplante de árvores inclui todos os trabalhos preparatórios no local original, bem como todos os outros, pós transplante, a cumprir no novo local e reconhecidos como determinantes para a melhor resposta das árvores.
5 - Sempre que possível e viável, à luz do desejável sucesso do transplante, este deverá orientar-se pelos princípios de transplante de árvore inteira, ou seja, evitando alterações/danos significativos na estrutura do exemplar, quer em termos de sistema radicular como das suas porções aéreas.
6 - Todos os trabalhos associados ao transplante de árvores deverão ser cumpridos por entidades devidamente qualificadas e experientes, capazes também de garantir os equipamentos e estruturas necessárias ao bom cumprimento dos trabalhos.
Artigo 50.º
Época de Transplante
1 - A época para o transplante efetivo de determinada árvore depende inevitavelmente da espécie em referência, razão pela qual se reforça a necessidade de ajuste dos trabalhos à espécie e características do exemplar a trabalhar.
2 - Para a maioria das espécies arbóreas mais comuns nos espaços urbanos reconhece-se a importância de efetuar o transplante durante a época imediatamente seguinte à queda da folha - outono/inverno.
3 - Nos casos de espécies com desenvolvimento vegetativo não compatível com o referido no número anterior, a época de transplante será ponderada e indicada pelos serviços municipais competentes.
4 - Não serão permitidos transplantes de árvores em épocas de calor ou frio intenso, bem como durante períodos de floração, frutificação, formação de folhas ou sua abcisão.
SECÇÃO VII
CONTROLO FITOSSANITÁRIO
Artigo 51.º
Princípios Gerais
1 - Toda a decisão de aplicação de tratamento fitossanitário sobre arvoredo urbano municipal deverá preceder-se de uma adequada avaliação técnica, capaz de identificar o agente a controlar, com consequente ponderação e decisão sobre o produto mais adequado a aplicar, este impreterivelmente homologado para o efeito desejado.
2 - Os produtos a utilizar nas ações de controlo ou combate de pragas/doenças no arvoredo urbano deverão ser os mais seguros, eficientes e com menor taxa de impacte sobre o meio adjacente, garantindo que:
a) Em cumprimento da legislação em vigor nesta matéria, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada;
b) Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário e aplicados por operadores devidamente habilitados, em cumprimento do disposto na legislação vigente;
c) A aplicação de qualquer tratamento fitossanitário sobre exemplares arbóreos municipais deverá merecer a antecipada autorização dos serviços municipais competentes.
SECÇÃO VIII
INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS
Artigo 52.º
Vegetação Existente em Terrenos Privados
1 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro titular de direitos reais e pessoais de gozo dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
a) A cortar as árvores que ameacem desabamento, precedendo sempre de vistoria que deverá ser realizada por técnicos habilitados da unidade orgânica ambiental respetiva;
b) A remover da respetiva zona todas as árvores e material lenhoso, por efeito de queda;
c) A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais com prejuízo do trânsito público pedonal ou automóvel, para as redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.
2 - A decisão que determine o referido no número anterior deve ser devidamente fundamentada por parecer técnico dos serviços competentes.
3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário, usufrutuário, arrendatário ou qualquer outro titular de direitos reais e pessoais de gozo do espaço para cumprimento das medidas ou soluções ordenadas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, sem que as mesmas tenham sido cumpridas, o Município procederá coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
CAPÍTULO VI
CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL VEGETAL A USAR
Artigo 53.º
Critérios para Medição das Árvores
1 - Para medição das folhosas e coníferas com fuste elevado é utilizado o perímetro do tronco, medido em centímetros, à altura de 1.30 m do colo (PAP).
2 - Para as coníferas e folhosas revestidas da base é utilizada a altura total, em metros.
Artigo 54.º
Parâmetros de Qualidade
1 - Todos os exemplares deverão possuir o correspondente e adequado passaporte fitossanitário, bem como, quando aplicável, o certificado varietal.
2 - Os parâmetros de qualidade a garantir no material vegetal usado dependem naturalmente das características da espécie, quer no que se refere à estrutura principal e secundária, como à forma geral da copa.
3 - Para efeitos do n.º anterior, constituem parâmetros de qualidade:
3.1 - Características da parte aérea:
a) Folhosas com fuste elevado:
i) Características morfológicas externas:
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição em volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie.
As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intactos.
As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3 m/3.50 m, sem ramos ou pernadas codominantes.
A altura do fuste deve ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore.
Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos;
ii) Vigor:
A relação DAP (diâmetro do tronco medido em centímetro, a 1.30 m de altura) e a altura total deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm de DAP deverá corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m);
iii) Estado fitossanitário:
As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde estavam inseridos.
As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes, um calo de recobrimento circular e homogéneo.
As árvores não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou decorrentes dos trabalhos de transporte.
Os exemplares não devem destacar especiais sinais ou sintomas de pragas, doenças, desequilíbrios nutricionais ou stress hídrico;
b) Folhosas revestidas da base:
As ramificações laterais devem apresentar-se com estrutura e vigor equilibrados.
Deverão considerar-se todas as restantes características anteriormente exigidas;
c) Coníferas com fuste elevado:
i) Características morfológicas externas:
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. Devem manter o eixo e a flecha intactos.
A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore.
Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos.
A cor das folhas deve corresponder às características da espécie, mostrando-se homogénea em toda a copa;
ii) Vigor:
A relação DAP (diâmetro do tronco medido em centímetro, a 1.30 m de altura) e a altura total deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm de DAP deverá corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m);
iii) Estado sanitário:
As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde estavam inseridos.
As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes, um calo de recobrimento circular e homogéneo.
As árvores não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou decorrentes dos trabalhos de transporte.
Os exemplares não devem destacar especiais sinais ou sintomas de pragas, doenças, desequilíbrios nutricionais ou stress hídrico;
d) Coníferas revestidas da base:
Os exemplares devem apresentar a flecha intacta.
As ramificações laterais devem apresentar-se com estrutura e vigor equilibrados.
Deverão considerar-se todas as restantes características anteriormente exigidas.
3.2 - Características dos Torrões/Contentores:
a) Folhosas:
Tanto no caso de exemplares em torrão como em barrica, a parte subterrânea da árvore - diâmetro do torrão/interior do vaso - deve ser, no mínimo, igual ou superior a 3 vezes o PAP. Em termos de altura mínima este torrão (ou altura do vaso) deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão × 0.7;
b) Nas coníferas:
No caso de coníferas e em termos de dimensões mínimas, o torrão deve ter um diâmetro igual ou superior a 2 × o PAP e possuir uma altura de 1,2 × do diâmetro do torrão;
c) O acondicionamento em contentor pode ser utilizado para todos os tipos de árvores;
d) Independentemente de se tratar de um exemplar em torrão ou em vaso, a planta deve se encontrar instalada no centro do contentor.
3.3 - Inspeção fitossanitária e certificados de garantia:
As árvores provenientes de viveiros comerciais ou municipais devem apresentar-se em bom estado fitossanitário, sem sinais ou sintomas de doenças e pragas.
Os viveiros fornecedores deverão apresentar o passaporte fitossanitário correspondente a cada exemplar, em cumprimento das normas e legislação vigente.
CAPÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 55.º
Competências
1 - O acompanhamento do presente regulamento compete ao Município, no que se refere à sua aplicação, adequação e eventuais propostas de alteração.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às Autoridades Policiais e ao Município de Matosinhos, através dos Serviços da Polícia Municipal e Fiscalização.
3 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas previstas no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Matosinhos, com a faculdade de delegação no Presidente e subdelegação nos Vereadores.
4 - Os agentes e prestadores ao serviço da Autarquia têm o dever de comunicar todas as infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento, enquanto no exercício das suas funções.
Artigo 56.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações consagradas na
Lei 53/2012, de 5 de setembro, no âmbito do presente regulamento constituem contraordenação:
a) As infrações do disposto nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 29.º - Interdições Gerais - são puníveis com coima de 0.5 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
b) As infrações do disposto nas alíneas e), f), g) do artigo 29.º - Interdições Gerais - são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
c) As infrações do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 29.º - Interdições Gerais - e do descrito no ponto 2 do artigo 26.º - Direito à Salvaguarda - são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
d) A violação do preceituado nos artigos 27.º e 28.º é punível com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 - A violação das disposições técnicas constantes no presente regulamento e respetivos anexos, são puníveis com coima de 0.5 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência, se entre a sua prática e a da infração seguinte não tiverem decorrido mais de 5 anos.
5 - Aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta ao ressarcimento do valor do material danificado, apurado nos termos da lei aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente regulamento estão sujeitas às regras gerais de direito e serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
2 - As menções a legislação efetuadas no presente regulamento consideram-se automaticamente atualizadas, de acordo com as alterações que eventualmente possam sofrer.
Artigo 58.º
Delegação de Competências
As competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Matosinhos podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Artigo 59.º
Aplicação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código dos Contratos Públicos, no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
c) O Regime de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e RUEMM, no que se reporta às operações urbanísticas;
d) A
Lei 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política de ambiente;
e) O
Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
f) A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores;
g) O
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social.
Artigo 60.º
Revisão
Em cumprimento do disposto na lei habilitante, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 61.º
Norma Transitória
1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente regulamento.
2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 62.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
I - Normas técnicas para proteção em situação de obra.
II - Normas técnicas abate, nivelamento e remoção de cepos.
III - Normas técnicas para poda.
ANEXO I
Normas técnicas para proteção em situação de obra
(a que se refere o artigo 31.º)
I - Proteção de terra vegetal:
a) Toda a área de obra, sujeita a movimento de terras, instalação de estaleiros, deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras;
b) Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 metros, esta com remoção de infestantes, lixos ou entulhos e posteriormente depositada em vazadouro e a segunda correspondente à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada;
c) A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se faz a sua aplicação;
d) Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.
II - Proteção da vegetação existente:
a) Nas zonas de desenvolvimento da obra não sujeitas a movimentos de terra, pavimentações ou implantação de estruturas deve proceder-se à proteção de toda a vegetação (arbustiva e/ou arbórea), de modo a que não decorra qualquer dano associado às atividades (por exemplo, resultante da atividade nos estaleiros, instalações dos operacionais, depósitos/derrames de materiais, ou mesmo movimentos de máquinas/viaturas;
b) Para a proteção desta vegetação devem colocar-se barreiras físicas a delimitar a zona mínima de proteção (ex. tapumes em madeira/metal) assumindo um raio de 2 metros - a contar do tronco da árvore - e uma altura de 2 metros. Estas proteções poderão ser colocadas individualmente (por exemplar) ou agregando vários exemplares;
c) Sempre que reconhecida a necessidade e viabilidade de transplante de plantas (mediante avaliação prévia com os serviços municipais competentes) o dono da obra deve garantir a execução e qualidade de todos os trabalhos preparatórios aí implicados;
d) Nos casos de necessidade de alteração da cota original do terreno envolvente às árvores, deve garantir-se que com a obra a cota do colo de cada exemplar se mantém inalterada;
e) Em caso de aterro e com adequação do desenho a cada tipologia/especificidade da situação, devem ser tomadas todas as medidas de mitigação capazes de garantir a manutenção da cota na zona do colo das árvores, bem como a adequada drenagem da área livre em volta de cada exemplar;
f) Em caso de escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:
i) Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, assegurando-se o contrabalanço de qualquer movimento da árvore;
ii) Proteção das raízes mais superficiais, garantindo a ausência de qualquer dano;
iii) Manutenção do nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de escavação desde a parte mais exterior da projeção da copa para o seu interior e com instalação de barreiras de suporte de terras capazes de garantir a permanência e proteção das raízes;
iv) Os trabalhos de corte do terreno deverão ser efetuados de forma axial em relação à árvore;
v) Perante o surgimento das primeiras raízes a escavação deve passar a fazer-se manualmente ou com auxílio a jato de água, com pressão adequada;
vi) As raízes expostas devem cobrir-se com geotêxtil, regado cuidadosa e frequentemente, especialmente em situações de maior calor;
g) Apenas em casos muito excecionais se admite a abertura de valas em áreas arborizadas. Os casos admissíveis deverão ser devidamente fundamentados e decididos apenas quando esgotadas todas as possibilidades de desvio das valas necessárias;
h) Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:
i) A abertura mecânica das valas deve parar junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
ii) Na zona de proteção do sistema radicular, a passagem de tubagens ou afins deve ser feita em forma de túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
iii) O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
iv) A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
III - Modelação de terreno:
a) Nos casos de necessidade de modelação de terreno, esta deverá garantir o necessário funcionamento do sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais;
b) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;
c) Sempre que se preveja ineficiência da drenagem natural, deverá ser contemplado um sistema de drenagem do solo, em cumprimento do definido previamente em projeto específico, esse sujeito a aprovação dos serviços municipais da competência.
IV - Aterros:
a) Em casos de necessidade de aterro a colocação dos solos deve garantir o aumento gradual da sua qualidade, desde as camadas inferiores até à superfície e com aplicação de solos criteriosamente selecionados nas camadas superiores;
b) Sempre que na execução dos aterros se mostre necessário aplicar pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, acompanhando-se com a devida compactação, por forma a se conseguir uma camada densa. Nestes casos e a menos de 60 centímetros de profundidade não será permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 10 centímetros;
c) No caso da construção de aterros com espessura inferior a 30 centímetros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
ANEXO II
Normas técnicas para abate, nivelamento e remoção de cepos
(a que se refere o artigo 40.º)
O abate de árvores em espaço urbano reveste-se de grandes especificidades e cuidados especiais, principalmente no que à segurança diz respeito. Sempre muito dependente do porte, localização e estado fitossanitário do exemplar a abater, este trabalho deverá merecer grande atenção desde as primeiras fases do seu planeamento e programação, uma vez que, na maioria dos casos, existe um grande número de estruturas a preservar na envolvente à árvore.
I - Recomendações gerais:
Sempre que, perante a necessidade de abate de árvores de porte significativo, envolvidas por constrangimentos vários, como estruturas edificadas, mobiliário urbano, entre outros, a execução do mesmo deverá sempre garantir o seguinte:
a) Salvo em situações em que se mostre comprovadamente possível e seguro (sem qualquer risco para pessoas e bens envolventes), o abate não deverá ser efetuado com a árvore inteira. Ou seja, com um corte único, pela base;
b) O abate deverá ser efetuado, sim, mediante o desmonte sequencial da árvore, em que, progressivamente, se vai cortando material (toros) de maior ou menor dimensão;
c) O material que vai sendo retirado deverá, com técnicas de corte adequadas, fazer-se cair num local específico e definido antecipadamente pelo operador. Em alternativa dever-se-á cordear (com retenção) cada uma das porções fazendo com que estas caiam controladamente;
d) O abate deverá ser efetuado por operadores especializados para estas tarefas, devendo para tal recorrer-se a podadores/escaladores, com conhecimentos técnicos de corte de ramos e comportamento das árvores, principalmente no que se refere à queda do material cortado;
e) O abate deverá ser efetuado com recurso a técnicas de escalada ou, em alternativa e caso possível, a plataformas elevatórias com alcance suficiente para que os operadores em altura possam facilmente aceder à parte da árvore a trabalhar;
f) Excluem-se por completo as situações de recurso a escadas, sem que estas sirvam exclusivamente para favorecer o acesso inicial dos escaladores à árvore. A partir deste momento, o operador deverá recorrer a cordas e técnicas de escalada para a movimentação dentro da árvore, garantindo-se para tal, sempre, que o operador tem pelo menos dois pontos de segurança;
g) Na execução do abate deverão garantir-se todas as condições de segurança, quer no que se refere aos operadores, como aos utilizadores e bens do espaço envolvente. Para tal ter-se-á de:
i) Definir e delimitar inequívoca e previamente uma área de segurança, com um perímetro adequado à área de queda da árvore (esta área deverá ser tanto maior quanto maior a árvore e corresponder à necessidade de espaço para, em caso de queda livre, o exemplar poder cair dentro da área de segurança);
ii) Dentro da área de segurança, todos os elementos operacionais deverão possuir todos os equipamentos de proteção individual necessários às tarefas por eles executadas, com especial destaque o capacete, colete de sinalização, botas de proteção, entre outras;
iii) Todos os elementos que manobrem motosserras deverão usar EPI adequados, tais como: capacete, casaco ou manguitos anti corte, calças com proteção anti corte, botas com proteção anti corte e luvas anti corte.
II - Remoção de madeira e material sobrante:
A remoção de todo o material resultante dos trabalhos de abate de árvores deverá ser garantida a breve trecho, não sendo permitida a acumulação de resíduos no local por mais de 24 horas.
Todos os resíduos provenientes dos trabalhos serão cuidadosamente transportados e entregues em vazadouro, a identificar previamente pelos serviços municipais, mediante o tipo de madeira em questão.
No final de cada dia de intervenção o local deverá encontrar-se devidamente limpo, com garantia de ausência de quaisquer resíduos (mesmo de pequenas dimensões) também eventualmente acumulados nos pavimentos ou estruturas existentes na área de atuação.
III - Nivelamento e remoção de cepos:
Os trabalhos de abate incluem o nivelamento e remoção do correspondente cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual, mediante a localização da árvore, pertinência de replantação arbórea no local ou proximidade de estruturas a preservar. Nesse sentido a estratégia a assumir em cada situação deverá ser previamente esclarecida com os serviços municipais da competência.
Até à efetiva finalização destes trabalhos, dever-se-á garantir a ausência de riscos para a segurança e conforto de circulação na zona envolvente aos cepos, bem como a sua devida sinalização.
Todos os resíduos provenientes dos trabalhos serão cuidadosamente transportados e entregues em vazadouro, a identificar previamente pelos serviços municipais.
ANEXO III
Normas técnicas para poda
(a que se refere o artigo 43.º)
I - Recomendações gerais:
Atendendo a que a poda resultará sempre em algum tipo de dano sobre os exemplares arbóreos a intervir assumem-se, no âmbito do presente regulamento, as seguintes recomendações gerais:
a) Será sempre de minimizar a dimensão das feridas de poda, eliminando a menor proporção de copa possível e necessária ao cumprimento dos objetivos da poda adequada;
b) Sempre que possível será de priorizar a opção pelo corte de vários ramos de pequenas dimensões - mais afastados do eixo principal da árvore - em detrimento do corte de ramos maiores, mesmo que em menor número;
c) Sobre o sugerido na alínea anterior, excetuam-se as situações de poda de árvores jovens ou semi-maduras, a cumprir em copas ainda temporárias;
d) Com vista à minimização das intervenções de poda, estas deverão iniciar-se na mais jovem idade das árvores (em caso de problemas/conflitos antevistos) e com repetição regular, em intervalos de tempo adequados à espécie e situação;
e) Na decisão de qualquer tipo de poda deverá sempre considerar-se a influência da forma da copa entretanto modificada, especialmente no que se refere ao impacto biomecânico alterado, quer na árvore podada como nos exemplares circundantes;
f) Por norma, o diâmetro dos ramos a cortar não deverá exceder os 8 a 10 cm, remetendo a possibilidade dos cortes de maior dimensão apenas para espécies com boa capacidade de compartimentação das feridas de poda;
g) Sobre o recomendado na alínea anterior, assume-se como possibilidade de exceção: a eliminação de ramos mortos ou o corte de outro tipo de ramos, desde que por impostas questões de segurança;
h) A supressão de pernadas apenas se verá possível se previamente autorizada pelos serviços municipais competentes;
i) No caso de eliminação de ramos laterais, dever-se-á garantir que o diâmetro do ramo a cortar não é superior a 1/3 do diâmetro do ramo, ou tronco, que o suporta;
j) De um modo geral e salvo muito raras exceções imperiosamente validadas pelos serviços competentes, a poda do arvoredo municipal far-se-á sempre em respeito pela estrutura natural da espécie e idade dos exemplares.
II - Época:
A adequação da época de poda assume grande importância na necessária minimização do stress fisiológico que a prática aplica sobre os exemplares, favorecendo tanto quanto possível a melhor resposta de crescimento e/ou reações naturais da árvore às feridas de poda. A época de poda deve ajustar-se igualmente à espécie em questão e critério de intervenção a aplicar, sempre visando o menor impacto sobre a saúde e qualidade das árvores.
De um modo geral e salvo exceções devidamente autorizadas pelos serviços municipais competentes, serão de evitar podas nos seguintes períodos:
a) Pós latência (primavera) - período compreendido entre o abrolhamento dos gomos e desenvolvimento completo das folhas;
b) Pré latência (outono) - período desde o aparecimento da coloração outonal nas folhas, até à sua abcisão ou disfunção fisiológica;
c) Em momentos de intenso calor, geada ou durante longos períodos de seca.
III - Tipos de Podas:
A decisão por qualquer trabalho de poda deverá sempre preceder-se do cumprimento de uma qualificada avaliação técnica do estado das árvores, pela qual se verão definidos os objetivos claros de atuação e avaliada a capacidade de resposta das árvores à intervenção preconizada.
Apesar da imperiosa consideração dos múltiplos fatores que impactam sobre a decisão de poda de determinada árvore e respetivos critérios, no âmbito do presente regulamento as operações de poda são agrupadas em duas tipologias gerais:
A - Poda de Manutenção/Coabitação:
a) É feita com o objetivo de proporcionar à planta, jovem ou já adulta, boas condições de desenvolvimento, capazes de favorecer quer a sua melhor sobrevivência como as suas qualidades físicas, estéticas e funcionais. Inclui a eliminação de ramos mortos, danificados e/ou doentes; formação da copa com eventual correção de “flechas” e arquitetura global, elevação da copa para facilitar passagem sob a mesma; aclaramento (com remoção de ramos cruzados) e coabitação com estruturas adjacentes;
b) A eliminação de ramos mortos far-se-á sempre que estes surjam, dado o perigo que poderão representar, designadamente em espaços de grande utilização;
c) O aclaramento consiste na eliminação de ramos na parte interna da copa sem alterar a sua silhueta e volumetria principal. Tem o objetivo de proporcionar um maior arejamento e penetração dos raios solares na parte interna da copa. De cada intervenção não se deverá retirar mais do que 20 a 30 % do volume inicial da copa, sendo de evitar, o mais possível, a retirada de ramos da periferia da copa.
B - Poda de Segurança/Rebaixamento:
a) Inclui todos os critérios da poda de manutenção/coabitação, acrescendo a criteriosa redução da copa, eventualmente em diâmetro e/ou altura;
b) A redução de copa consiste em reduzir a volumetria da copa sem alterar significativamente a sua forma inicial. Deve ser feita à custa de atarraques junto de um tira-seivas, de grossura nunca inferior a 2/3 do ramo atarracado.
Este é um tipo de poda assumido em situações apenas excecionais e cujos critérios de redução deverão ser previamente analisados e acordados com os serviços municipais competentes.
Para além do referido nos pontos anteriores, excecionalmente e desde que em situações devidamente justificadas, os serviços municipais competentes poderão decidir por ajustes aos critérios de poda a implementar, sempre com vista à qualidade, segurança, longevidade e função do arvoredo urbano municipal, no seu todo.
IV - Execução do corte de ramo ou pernada:
A boa execução dos cortes de poda mostra-se imprescindível para a minimização do dano na árvore, bem como da resposta epicórmica normalmente aí associada. A garantia de todos os cuidados na execução destes cortes potência ainda os desejáveis processos naturais de reação da árvore, face às feridas:
a) Antes da poda de qualquer ramo é importante considerar o limite entre os tecidos do ramo e do tronco (ou pernada) que o suportam, esse delimitado pela zona da “Ruga” e “Colo” (Imagem 1).
Imagem 1 - Localização da “Ruga” e “Colo” dos ramos.
Fonte: Regulamento Municipal do Arvoredo de Lisboa (CM Lisboa; 2017)
b) O corte deverá fazer-se nos tecidos do ramo a eliminar, mediante a localização da sua ruga e colo e segundo o “Plano de corte” aí definido (Imagem 2).
Imagem 2 - Exemplo de “Plano de corte”
Adaptado de: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Note-se que o plano de corte varia segundo o ângulo de abertura formado pelo ramo a retirar e o ramo/pernada/tronco que o sustenta, devendo por isso ajustar-se em cada situação particular.
c) Em situações de poda de ramo codominante o corte deve efetuar-se em respeito pela ruga da casca, não a danificando e o mais próximo possível do ramo a preservar (Imagem 3). Sempre que possível, deverá optar-se por suprimir o ramo codominante mediante uma poda em ramo lateral (em tira seivas).
Imagem 3 - Exemplo de poda de um ramo codominante
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
d) Em situações de ramos com codominância em forma de “V” e casca inclusa, deve fazer-se o corte o mais próximo possível do ramo/pernada/tronco a preservar, sem danificar o tecido junto da sua base (Imagem 4).
Imagem 4 - Exemplo de poda de um ramo com casca inclusa
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
e) No caso de ramos mortos tende a ser bem visível a formação de um colo proeminente na sua base. Nestes casos, a eliminação do ramo morto não deve exercer qualquer dano sobre o colo, mesmo que para isso seja necessário efetuar o corte a alguma distância do ramo/pernada/tronco a preservar (Imagem 5). Os ramos mortos também se poderão eliminar facilitando o seu rompimento controlado, deixando um toco com aspeto de esgaçamento natural, desde que estável.
Imagem 5 - Exemplo de poda de um ramo morto
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
f) A poda em ramificação lateral (em tira seivas) visa a eliminação do eixo dominante do ramo, deixando uma ramificação lateral, viva, que assumirá a dominância no desenvolvimento futuro (Imagem 6).
Imagem 6 - Exemplo de poda em ramificação lateral
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Nestes casos importa garantir o corte junto a uma ramificação vigorosa e funcional, essa com um diâmetro de pelo menos 1/3 do diâmetro da ferida de corte. Por princípio a decisão por este tipo de poda não deverá implicar uma alteração significativa na direção do eixo do ramo, ou mesmo uniões mais instáveis em termos biomecânicos.
Na situação aqui em referência e conforme ilustrado na imagem 6, o ângulo de corte deve ser ligeiramente inclinado, em respeito da ruga da casca e junto à rama lateral que permanecerá.
g) Quando se pretende eliminar um ramo de maior porte, este deve ser seccionado tantas vezes quantas as necessárias até ao plano de corte final, evitando com isso o esgarçamento da casca junto ao ponto de poda efetivamente desejado. A Imagem 7 ilustra a sequência final dos três cortes.
Imagem 7 - Exemplo de Corte de ramo por secções sucessivas - corte escalonado
Adaptado de: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Nesta sequência de três cortes, o primeiro realiza-se na parte inferior do ramo (apenas afetando aproximadamente a 1/3 do diâmetro do ramo) e a cerca de 10 a 20 cm do seu colo. O segundo corte faz-se, entretanto, na parte superior do ramo, até que este comece a ceder, travando a queda pelo corte efetuado no passo 1. Por fim, elimina-se controladamente o resto do ramo (entretanto já de pequena dimensão) com um corte limpo e em respeito do plano de corte adequado.
h) Após os cortes, todos os bordos das feridas devem mostrar-se devidamente uniformes e limpos.
319026174