Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Entroncamento
Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 01/04/2025 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 24/04/2025, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Entroncamento.
O Regulamento, entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.
Para constar e devidos fins, se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt 8 de maio de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.
Projeto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Entroncamento Nota justificativa Em 15 de outubro de 2010, o Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, sofreu alterações através do Decreto Lei 111/2010.
O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procedendo à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Estes incluem estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, restauração ou bebidas, bem como locais destinados a atividades acessórias, como dança e espetáculos artísticos.
Considerando a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, a sua segurança e o equilíbrio entre interesses empresariais e direitos dos moradores, justifica-se a regulamentação dos horários de funcionamento de determinados estabelecimentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, pelos DecretosLeis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010 de 15 de outubro, 48/2011 de 1 de abril, e ainda com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto Este regulamento tem por objeto restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou bebidas, bem como dos locais destinados a dança ou espetáculos artísticos no concelho do Entroncamento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º
Grupos de Estabelecimentos Para a fixação dos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em:
a) Grupo 1:
Estabelecimentos de comércio e prestação de serviços.
b) Grupo 2:
Estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo cafés, pastelarias, bares e outros similares.
c) Grupo 3:
Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança, como clubes noturnos, casas de espetáculo e outros similares.
Artigo 4.º
Regime Geral de Funcionamento 1-Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem definir horários de funcionamento, dentro dos seguintes limites:
a) Grupo 1:
Das 06:
00 às 24:
00, todos os dias da semana;
b) Grupo 2:
Das 06:
00 às 02:
00, todos os dias da semana;
c) Grupo 3:
Das 10:
00 às 04:
00, todos os dias da semana;
2-Poderão funcionar em regime de permanência, os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 e 2, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou em postos de abastecedores de combustível permanente;
b) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e similares;
c) As farmácias, de acordo com a legislação aplicável;
d) Os centros médicos, de enfermagem ou similares;
e) As clínicas veterinárias, de acordo com a legislação aplicável;
f) Os postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviço;
g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
h) As agências funerárias;
i) Demais atividades previstas em legislação especial.
Artigo 5.º
Períodos de Encerramento 1-Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço ou jantar.
2-Este regulamento não prejudica disposições sobre duração de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstas na legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Mapa de Horário 1-Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2-Para conjuntos de estabelecimentos no mesmo edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3-A definição e alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como o mapa referido no número anterior, não requerem formalidades ou procedimentos específicos, sem prejuízo de consulta às entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Funcionamento de Esplanadas As esplanadas dos estabelecimentos poderão funcionar até às 24 horas, salvo quando estiverem instaladas em locais onde não perturbem a ordem pública, o descanso da vizinhança e a moral social, caso em que poderão seguir o horário permitido ao estabelecimento.
Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada serão responsáveis pela desocupação dos espaços onde as esplanadas estão instaladas, durante o encerramento do estabelecimento.
Artigo 8.º
Restrição e Alargamento do Horário 1-A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode:
a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados por razões de segurança, proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou controlo do ruído, podendo tal decisão abranger um conjunto de estabelecimentos localizados na mesma zona geográfica e sujeitos a critérios comuns;
b) Alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que verificados os requisitos definidos no artigo 9.º 2-Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, pode autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior. A autorização será concedida mediante requerimento escrito, apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, e deverá especificar o período de funcionamento pretendido, assim como os fundamentos dessa pretensão.
3-A decisão de restrição ou alargamento dos horários deverá observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo obrigatoriamente fundamentada, e deverá ter em conta as especificidades da zona envolvente e os legítimos interesses dos residentes.
Artigo 9.º
Alargamento do Horário de Funcionamento 1-A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento se situe em zona onde se justifique o desenvolvimento de atividades comerciais, especialmente de natureza turística, cultural e desportiva;
b) Sejam cumpridos comprovadamente os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, garantindo o direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, assim como as características estruturais dos edifícios e as condições de circulação e estacionamento.
d) Quando o estabelecimento se situe em zonas predominantemente residenciais, em edifícios em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, o pedido de alargamento deve ser acompanhado de declaração de não oposição da junta de freguesia, administração de condomínio (quando aplicável) ou dos moradores dos edifícios afetados e confinantes. A oposição de apenas um dos interessados é suficiente para obstar ao alargamento do horário, quando este afete mais do que um interessado ou grupo de interessados.
2-No caso de declaração emitida pela administração de condomínio, esta deve resultar de deliberação tomada em assembleia de condóminos devidamente convocada e constituída para o efeito.
3-O procedimento para o alargamento do horário de funcionamento segue o disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Audiência dos Interessados e Consultas Prévias 1-A restrição e o alargamento dos períodos de funcionamento são precedidos pela audiência simultânea dos interessados e pela consulta prévia das seguintes entidades:
a) Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se localiza;
b) Autoridades policiais territoriais competentes;
c) Associações sindicais;
d) Associações de empregadores;
e) Associações de defesa dos consumidores;
f) Todos os que tenham apresentado reclamações sobre o estabelecimento em causa.
2-Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Pareceres das Entidades 1-As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada ser considerada como parecer favorável ao pedido.
2-Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 12.º
Permanência nos estabelecimentos É equiparada ao funcionamento, para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos, além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 13.º
Fiscalização e encerramento do estabelecimento 1-A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município do Entroncamento.
2-As autoridades de fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que estiver a laborar fora do horário de funcionamento.
Artigo 14.º
Contraordenações e Coimas 1-A falta de afixação do mapa de horário em local visível e o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação, nos termos da legislação em vigor.
2-A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
Artigo 15.º
Casos Omissos As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município do Entroncamento.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.
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