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Portaria 352/2025/2, de 16 de Maio

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Sumário

São alterados os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 838/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2019.

Texto do documento

Portaria 352/2025/2

Nos termos da Portaria 838/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2019, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado do Orçamento autorizaram a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato para a

«

Locação de pares de fibra ótica para a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS)

» até ao montante de 431 523,00 EUR (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e três euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, repartidos pelos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, pelo valor anual de 86 304,60 EUR (oitenta e seis mil, trezentos e quatro euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

O contrato entrou em vigor a 24 de janeiro de 2020, contudo, apesar de ter sido assinado nessa data, a ativação das diversas ligações não ocorreu de forma simultânea, o que inviabilizou a execução financeira do contrato nos moldes inicialmente previstos e aprovados. Adicionalmente, por motivos relacionados com a atualização dos preçosconforme devidamente justificado-e a necessidade de adequação à realidade da execução contratual, não foi possível cumprir o escalonamento financeiro inicialmente autorizado. Torna-se, por isso, necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual, ajustando-o quer ao valor, quer ao período efetivo de execução do contrato, cuja vigência se estende de 2020 a 2026.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e uma vez que a reprogramação pretendida ultrapassa mais de um ano económico, carece a mesma de autorização conjunta do membro do Governo responsável pela área da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho;

De acordo com o disposto no n.º 10 do acima mencionado artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos 1-São alterados os n.os 1 e 2 da Portaria 838/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

«

1-Fica a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais decorrentes do contrato para a ‘Locação de pares de fibra ótica para a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS)’, até ao montante global de 238 861,00 EUR (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2020-15 381,00 EUR (quinze mil, trezentos e oitenta e um euros);

b) Ano de 2021-45 037,00 EUR (quarenta e cinco mil e trinta e sete euros);

c) Ano de 2022-47 772,00 EUR (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois euros);

d) Ano de 2023-47 772,00 EUR (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois euros);

e) Ano de 2024-47 772,00 EUR (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois euros);

f) Ano de 2025-31 762,00 EUR (trinta e um mil, setecentos e sessenta e dois euros);

g) Ano de 2026-3365,00 EUR (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros).

»

Artigo 2.º

Inscrição orçamental Os encargos decorrentes da presente portaria encontram-se assegurados por verbas inscritas no âmbito do programa orçamental 013-

«

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

»

, medida 004-

«

Serviços gerais da administração da APInvestigação científica de carácter geral

»

, projeto 09149-

«

Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade, RCTS

»

, na fonte de financiamento 311-

«

Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados

»

.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

26 de abril de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-24 de abril de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

318989126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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