1.ª Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho D’Arruda
Paulo Cesar da Silva Pinto, VicePresidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, em substituição do Presidente Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de março de 20245 aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
6 de março de 2025.-O VicePresidente da Câmara, em substituição do Presidente, Paulo César da Silva Pinto.
Preâmbulo Nos termos do artigo 70.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado em Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, assente na preocupação de assegurar a concorrência e de satisfazer o interesse público subjacente a este tipo de atividade e no qual devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, constando dele, nomeadamente:
as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; penalidades por incumprimento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; penalidades por incumprimento; entre outras.
Para além do supra exposto, com a realização recente de obras de adaptação e remodelação do Mercado Municipal e adaptação a um novo conceito e programa de mercados municipais (Mercadinho d’Arruda), torna-se necessário proceder a algumas alterações/adaptações que ora se propõe para aprovação pelos competentes órgãos municipais.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foram ouvidas em audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes entidades:
a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, a Junta de Freguesia Arranhó, a Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos, a Junta de Freguesia de Cardosas, a Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, a Associação de Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a Autoridade da Saúde Alimentar e Económica (ASAE).
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração ao presente regulamento.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 23 de janeiro de 2025, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 30 de abril de 2025.
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho d’ Arruda, aprovado em 30 de junho de 2021 pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 2.º
Alterações Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 25.º, 28.º, 30.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-O Mercado reúne diversas atividades comerciais e serviços, tendo como objetivo principal revitalizar, promover, valorizar e dinamizar o comércio local e os produtos endógenos, promovendo nomeadamente os produtos agroalimentares de qualidade e culturais do concelho.
2-[…]
3-O Mercado é um equipamento coletivo, composto por um conjunto de instalações e infraestruturas e vários elementos funcionais, nomeadamente lojas e bancas amovíveis.
Artigo 5.º
[...]
1-[…]
a) Hortícolas de consumo imediato e frescos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Endógenos;
n) […]
o) […]
p) Queijos e outros produtos lácteos.
2-[…]
3-[…]
Artigo 6.º
[...]
1-[…]
a) Zona de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
b) Loja de vinhos/enoteca;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Zona de produtos biológicos, gourmet;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […] 2-[…] Artigo 7.º [...] 1-[…]
a) Loja de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Loja de produtos biológicos, gourmet;
i) […]
j) […]
k) […] 2-São ainda considerados locais/espaços de venda, as bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais, para comercialização de produtos hortofrutícolas produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos, e preferencialmente ao domingo no período da manhã, podendo ser vendidos outros produtos e decididos outros dias mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
3-As bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais ficarão situadas à entrada do Mercado (Rua luís de Camões), ou na zona do estacionamento tardoz.
4-A atribuição dos lugares para venda, disponibilizados nos termos do número anterior, será efetuada após prévia inscrição, até às 10:
00 horas da quintafeira antecedente, precedida de análise de candidaturas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
5-A disponibilização dos lugares previstos nos termos dos números 2 e 3 é efetuada de forma gratuita.
6-Nas situações previstas no n.º 2, os produtores locais, responsabilizam-se pelo cumprimento de toda a legislação que for aplicável à venda em causa, assinando uma declaração de honra em conformidade.
Artigo 8.º
[...]
1-[…]
2-O café e as bebidas espirituosas só poderão ser vendidos na cafetaria/pastelaria.
3-A loja de vinhos/enoteca só poderá vender vinhos locais.
4-Na venda de bebidas e bem assim de um modo geral em todos os produtos deverá evitar-se a utilização de plástico, por razões ambientais.
5-Cada operador deverá circunscrever-se à utilização dos espaços que lhe são destinados, apenas sendo possível utilizar os espaços comuns após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
[...]
1-[…]
a) Efetiva, quando tenha caráter continuado;
b) Ocasional, quando se realiza dia a dia, concretizando-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
2-Pode ainda ser atribuída gratuitamente banca amovível a produtores locais, a funcionar preferencialmente ao domingo no período da manhã, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
3-Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda no Mercado.
4-Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
5-Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 13.º
Atribuição efetiva de lojas 1-O direito de ocupação efetiva é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 5 anos para as lojas.
2-[…]
3-[…]
4-[…]
5-[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […] 6-[…] Artigo 14.º [...] 1-A concessão das lojas do Mercado é feita mediante hasta pública divulgada através de edital afixado nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia, no sítio da internet da Câmara Municipal, em jornal nacional e no Balcão do Empreendedor, excecionando-se a frutaria e a peixaria que serão atribuídas por ajuste direto, no primeiro procedimento e após os primeiros 5 anos passarão a ser atribuídas por hasta pública.
2-[…]
3-A concessão das lojas é titulada por contrato.
4-Quando as lojas objeto de hasta pública fiquem desertas, a Câmara Municipal poderá deliberar alterar a função e atribuir a concessão por procedimento de ajuste direto, nos termos do Decreto Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 15.º
[...]
1-O titular da concessão é obrigado a iniciar atividade no prazo de 20 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo.
2-Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente de Câmara ou Vereador com competências delegadas autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 20.º
[...]
1-[…]
a) Não dar início à atividade no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo15.º;
b) […]
c) […]
d) […];
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […] 2-[…]
a) […]
b) […] 3-[…] 4-[…] 5-[…] 6-[…] 7-[…] Artigo 21.º [...] 1-As taxas devidas pelo direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação no Mercado, são fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
2-O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de atribuição, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda, sendo devolvida no fim do contrato após verificação e vistoria dos serviços da Câmara Municipal, confirmando a conformidade dos espaços.
3-O pagamento das taxas de ocupação pode ser efetuado através de referência multibanco ou na Tesouraria da Câmara Municipal, no Balcão Único na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos e demais Espaços do Cidadão, entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, findo o qual será extraída certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4-[…]
5-[…]
Artigo 25.º
[...]
1-Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva.
2-Cada concessionário poderá ter sob sua direção efetiva o número de funcionários necessários para o bom funcionamento da loja, devendo ser dado conhecimento da sua identificação, por escrito, ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas.
3-[…]
4-[…]
5-[…]
6-[…]
7-[…]
Artigo 28.º
[...]
1-[…]:
a) […]
b) […]
c) Acautelar o horário de funcionamento do Mercado e submeter à aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas o horário de funcionamento do espaço atribuído;
d) Dar conhecimento prévio, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
j) […]
k) […]
l) […]
m) Não utilizar ou depositar dentro do espaço comum e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […] 2-[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Possuir um plano de higienização dos lugares de venda (bancas e lojas) e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos lugares/espaços de venda, com base na formação referida na alínea anterior Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
i) […]
j) […] Artigo 30.º [...] 1-[…] 2-[…] 3-[…]:
a) […]
b) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (instalações sanitárias públicas, balneários dos concessionários e escadas);
c) […]
d) […] 4-[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
»Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o artigo 12.º do Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho d’ Arruda.
Artigo 4.º
Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho d’ Arruda.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho d’ Arruda CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 70.º do anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente regulamento visa disciplinar as normas relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado Municipal de Arruda dos VinhosMercadinho d’Arruda, doravante abreviadamente designado por Mercado, nomeadamente:
a) Condições de admissão dos operadores económicos;
b) Regras de utilização dos espaços de venda;
c) Normas de funcionamento (horários; condições de acesso; circulação e estacionamento);
d) Preferência por comércio e venda de produtos que advenham de produtores locais;
e) Diminuição do uso de embalagens descartáveis, nomeadamente de plástico, fomentando a utilização de materiais mais sustentáveis (ex. cartão);
f) Redução do desperdício alimentar através da redistribuição de alimentos (acordos com associações) ou da venda de alimentos a entidades que os transformem em subprodutos (ex. fertilizantes orgânicos, biomateriais ou medicamentos);
g) Evitar o comércio e venda de produtos processados;
h) Cauções exigidas aos titulares dos espaços de venda;
i) Regras de utilização das partes comuns;
j) Normas relativas às taxas;
k) Direitos e obrigações dos utentes/clientes e operadores; e, l) Penalidades aplicáveis por incumprimento deste regulamento.
2-O presente regulamento não isenta os operadores do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Objetivo do Mercado 1-O Mercado reúne diversas atividades comerciais e serviços, tendo como objetivo principal revitalizar, promover, valorizar e dinamizar o comércio local e os produtos endógenos, promovendo nomeadamente os produtos agroalimentares de qualidade, de artesanato e culturais do concelho.
2-O Mercado está organizado de modo a proporcionar aos operadores nele instalados as condições adequadas de higiene e segurança e de operacionalidade do seu negócio, e aos clientes e consumidores em geral segurança, conforto e oferta diversificada, com o objetivo de simplificar a escolha e aquisição de bens e serviços dos quais necessitam.
3-O Mercado é um equipamento coletivo, composto por um conjunto de instalações e infraestruturas e vários elementos funcionais, nomeadamente lojas e bancas amovíveis.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação e gestão 1-O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público em geral e define a sua forma de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança no seu interior.
2-Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento as feiras e vendas ambulantes.
3-A gestão do Mercado está a cargo da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que tem a responsabilidade de promover o cumprimento do presente Regulamento e de exercer os seus poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.
4-Pode a Câmara Municipal contratar ou subcontratar empresas ou instituições que a apoiem nas funções descritas no número anterior, no todo ou em parte.
5-Todas as áreas que fazem parte do Mercado serão administradas e fiscalizadas pela Câmara Municipal, sendo o mesmo considerado um lugar público para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Produtos comercializáveis no Mercado 1-No Mercado e nas condições estabelecidas no presente Regulamento, poderão ser vendidos ao consumidor final os seguintes produtos:
a) Hortícolas de consumo imediato e frescos;
b) Agrícolas secos, mas conserváveis;
c) Ovos;
d) Frutas frescas ou secas;
e) Pescado fresco, congelado ou conservado;
f) Pão, pastelaria e produtos afins;
g) Carnes frescas e seus derivados;
h) Mercearia, charcutaria e salsicharia;
i) Produtos alimentares simples, preparados ou confecionados;
j) Restauração, cafetaria e bebidas;
k) Flores, plantas e sementes;
l) Produtos naturais;
m) Endógenos;
n) Vestuário e calçado;
o) Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria;
p) Queijos e outros produtos lácteos.
2-Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou artigos diferentes dos mencionados, desde que sejam devidamente enquadrados nos objetivos programáticos do Mercado e expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
3-Sempre que se entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do concelho de Arruda dos Vinhos podem levar-se a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar-se a venda ou divulgação/exposição pontual e/ou temporária de outros produtos ou serviços.
Artigo 6.º
Espaços do Mercado 1-O Mercado é composto por:
a) Zona de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
b) Loja de vinhos/enoteca;
c) Zona de restauração;
d) Zona de venda de peixe;
e) Zona de venda de carne;
f) Zona de produtos biológicos, gourmet;
g) Zona de venda de frutas e produtos hortícolas;
h) Zona de padaria;
i) Zona de florista;
j) Zona exterior e esplanada;
k) Zonas comuns/zona polivalente
l) Instalações sanitárias;
m) Zonas técnicas;
n) Zona de estacionamento e acessos.
2-Não fazem parte integrante do conceito programático do Mercadinho d’Arruda, a zona das lojas exteriores, junto ao parque de estacionamento.
Artigo 7.º
Locais/espaços venda 1-São considerados locais/espaços de venda de produtos no Mercado os seguintes:
a) Loja de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
b) Loja de quiosque/geladaria;
c) Loja de vinhos/enoteca;
d) Loja/restaurante I;
e) Loja/restaurante II;
f) Loja de venda de peixe;
g) Loja de venda de carne;
h) Loja de produtos biológicos, gourmet;
i) Loja de venda de frutas e produtos hortícolas;
j) Loja/padaria;
k) Loja/florista;
2-São ainda considerados locais/espaços de venda, as bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais, para comercialização de produtos hortofrutícolas produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos, e preferencialmente ao domingo no período da manhã, podendo ser vendidos outros produtos e decididos outros dias mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
3-As bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais ficarão situadas à entrada do Mercado (Rua luís de Camões), ou na zona do estacionamento tardoz.
4-A atribuição dos lugares para venda, disponibilizados nos termos do número anterior, será efetuada após prévia inscrição, até às 10:
00 horas da quintafeira antecedente, precedida de análise de candidaturas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
5-A disponibilização dos lugares previstos nos termos dos números 2 e 3 é efetuada de forma gratuita.
6-Nas situações previstas no n.º 2, os produtores locais, responsabilizam-se pelo cumprimento de toda a legislação que for aplicável à venda em causa, assinando uma declaração de honra em conformidade.
Artigo 8.º
Condicionantes dos espaços/lugares de venda 1-Os restaurantes só poderão vender os vinhos locais produzidos por produtores do concelho de Arruda dos Vinhos.
2-O café e as bebidas espirituosas só poderão ser vendidos na cafetaria/pastelaria.
3-A loja de vinhos/enoteca só poderá vender vinhos locais.
4-Na venda de bebidas e bem assim de um modo geral em todos os produtos deverá evitar-se a utilização de plástico, por razões ambientais.
5-Cada operador deverá circunscrever-se à utilização dos espaços que lhe são destinados, apenas sendo possível utilizar os espaços comuns após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Vendas online e entregas ao domicílio 1-A Câmara Municipal enquanto entidade gestora do Mercado, e tendo como objetivo tornar mais versátil e atraente face ao novo paradigma de consumo por via eletrónica, envidará os esforços necessários no sentido de dotar os serviços prestados aos operadores económicos que se venham a instalar no Mercado, de plataformas digitais e cabazes de compra online tendo em vista proporcionar aos potenciais clientes estes serviços de compra online e entrega ao domicílio.
2-A Câmara Municipal procurará desenvolver os serviços identificados no número anterior, através de parcerias com agentes locais.
3-Os operadores instalados no Mercado, obrigam-se a colaborar com a Câmara Municipal para a concretização dos objetivos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 10.º
Operadores do Mercado Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:
a) As pessoas singulares ou coletivas, que possuam um alvará ou licença de concessão para ocupação de um determinado espaço do Mercado, desde que sedeadas no concelho de Arruda dos Vinhos, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitárias e se apresentem identificados nos termos previstos do presente Regulamento;
b) Os produtores diretos, que podem realizar operações de venda dos produtos locais do seu cultivo, em tabuleiros de bancas determinados para o efeito;
c) Entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico, relevante ou estratégico para o Mercado.
Artigo 11.º
Natureza de ocupação dos espaços de venda 1-A ocupação dos lugares de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime de arrendamento comercial, podendo ser:
a) Efetiva, quando tenha caráter continuado;
b) Ocasional, quando se realiza dia a dia, concretizando-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
2-Pode ainda ser atribuída gratuitamente banca amovível a produtores locais, a funcionar preferencialmente ao domingo no período da manhã, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
3-Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda no Mercado.
4-Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
5-Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 12.º
Atribuição diária de bancas (Revogado.) Artigo 13.º Atribuição efetiva de lojas 1-O direito de ocupação efetiva é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 5 anos para as lojas.
2-A concessão de lugar de venda no Mercado é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
3-Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se pelo conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, a menos que tal constitua atividade própria e principal destes.
4-Os lugares de venda no Mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, conforme determinado no artigo 25.º, mediante pedido de autorização à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.
5-Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar esses espaços, exceto:
a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
d) Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios da sociedade titular do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
e) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado em questão, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação/exploração de dois espaços de venda no Mercado;
g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova concessão, possam vir a ficar detentoras de mais dois espaços de venda do Mercado.
6-Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município.
Artigo 14.º
Formas de atribuição concessões 1-A concessão das lojas do Mercado é feita mediante hasta pública divulgada através de edital afixado nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia, no sítio da internet da Câmara Municipal, em jornal nacional e no Balcão do Empreendedor, excecionando-se a frutaria e a peixaria que serão atribuídas por ajuste direto, no primeiro procedimento e após os primeiros 5 anos passarão a ser atribuídas por hasta pública.
2-Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais do concurso, através da aprovação de um programa de concurso e de um caderno de encargos.
3-A concessão das lojas é titulada por contrato.
4-Quando as lojas objeto de hasta pública fiquem desertas, a Câmara Municipal poderá deliberar alterar a função e atribuir a concessão por procedimento de ajuste direto, nos termos do Decreto Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 15.º
Início de atividade 1-O titular da concessão é obrigado a iniciar atividade no prazo de 20 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo.
2-Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente de Câmara ou Vereador com competências delegadas autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 16.º
Cedência ou transmissão 1-O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível por ato entre vivos ou testamento, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços/lugares de venda no Mercado.
2-Por morte do titular da concessão e não tendo ainda decorrido o prazo da mesma, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão nos termos do n.º 4 do presente artigo.
3-Em casos excecionais, devidamente fundamentados na sobrevivência do titular da concessão, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.
4-As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser requeridas pelo interessado no prazo máximo de 30 dias, subsequentes ao facto que lhe dá origem, acompanhando o pedido de documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da concessão, dando lugar a um aditamento ao contrato de concessão terminando este no final do prazo estabelecido inicialmente.
5-Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos números 2 e 3 do presente artigo, a concessão caduca e o lugar é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 17.º
Permuta 1-Dentro do mesmo setor é permitido aos operadores económicos permutarem de espaço de venda, mediante requerimento das partes interessadas e o pagamento da taxa devida.
2-A decisão relativa ao número anterior é da competência da Câmara Municipal, e o seu diferimento implica a emissão de novos títulos de ocupação de lugar de venda.
Artigo 18.º
Mudança de atividade 1-A alteração da atividade económica, exercida no lugar de venda, pelo titular da concessão, depende de autorização da Câmara Municipal.
2-A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
3-O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou diversificação comercial do Mercado.
Artigo 19.º
Realização de obras 1-É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.
2-As obras referidas no ponto anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável, aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
3-A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do concessionário.
4-As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.
5-As obras efetuadas nos termos dos pontos anteriores são da exclusiva responsabilidade do concessionário, competindo à Câmara Municipal a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.
Artigo 20.º
Caducidade da ocupação 1-A concessão caduca sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Não dar início à atividade no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo15.º;
b) Morte do titular, salvo disposto no artigo 16.º;
c) Por dissolução da sociedade quando titular da concessão seja uma pessoa coletiva;
d) Transmissão ou cedência do espaço/lugar de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 16.º;
e) Renúncia voluntária do titular;
f) Troca não autorizada nos termos do artigo 17.º ou alteração/mudança da atividade fora do disposto no artigo 18.º
g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 30 dias consecutivos;
h) O não exercício da atividade, pelos concessionários a quem foram atribuídos até 1 lugar/espaço de venda, por período correspondente a 3 ou 5 dias por semana, correspondente a 156 ou a 260 dias por ano, salvo o gozo de férias previamente comunicadas ou de doença, devidamente comprovada;
i) Sendo o titular da concessão uma sociedade, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das quotas ou da gerência.
2-Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais coletivos.
3-As decisões de caducidade previstas nos números anteriores são precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4-A caducidade da concessão nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de dois anos.
5-Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
6-Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.
7-A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em divida.
Artigo 21.º
Taxas 1-As taxas devidas pelo direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação no Mercado, são fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
2-O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de atribuição, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda, sendo devolvida no fim do contrato após verificação e vistoria dos serviços da Câmara Municipal, confirmando a conformidade dos espaços.
3-O pagamento das taxas de ocupação pode ser efetuado através de referência multibanco ou na Tesouraria da Câmara Municipal, no Balcão Único na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos e demais Espaços do Cidadão, entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, findo o qual será extraída certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4-A Câmara Municipal pode, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, isentar ou reduzir o pagamento das taxas previstas pela ocupação dos espaços de venda no Mercado para a realização esporádica de mostras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidade e eventos culturais, recreativos ou outros.
5-A Câmara Municipal pode ainda isentar do pagamento de taxas pela ocupação de espaços de venda instituições ou associações sem fins lucrativos para a realização de atividades que se destinem à realização ou promoção dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DO MERCADO
Artigo 22.º
Cadastro e identificação 1-A Câmara Municipal organiza um registo de todos os titulares de concessões, devidamente atualizado, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome do titular, firma ou denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número de identificação fiscal ou de inscrição no registo nacional de pessoas coletivas;
d) Número de inscrição na Segurança Social;
e) Nome ou insígnia do local de venda;
f) Setor de atividade;
g) Área ou frente de venda do local concessionado;
h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.
2-Os titulares de concessões, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.
Artigo 23.º
Horários de funcionamento 1-O Mercado funciona nos horários e dias que vierem a ser fixados por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
2-Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do Mercado e, após o seu encerramento é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
3-Nos dias de feriado, a Câmara Municipal delibera a eventual abertura ou encerramento do Mercado.
Artigo 24.º
Abastecimento 1-O abastecimento do Mercado deverá ser efetuado antes da sua abertura ao público.
2-Aos operadores económicos do Mercado é atribuída uma tolerância de 60 minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
3-A entrada de géneros e mercadorias no Mercado far-se-á unicamente através das entradas, acessos e meios destinados para esse efeito, e dentro dos horários de abastecimento fixados supra.
4-Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
Artigo 25.º
Exercício da atividade pelos concessionários 1-Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva.
2-Cada concessionário poderá ter sob sua direção efetiva o número de funcionários necessários para o bom funcionamento da loja, devendo ser dado conhecimento da sua identificação, por escrito, ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas.
3-Não é permitido que um concessionário de um lugar/espaço de venda, seja, em simultâneo, colaborador de um concessionário de outro lugar/espaço de venda.
4-Os titulares das concessões são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.
5-Aquando da submissão do pedido à Câmara Municipal, deverá o concessionário fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo solicitado pelo Município, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove.
6-A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência dos concessionários dos seus espaços/lugares de venda.
7-Nos espaços de restauração, não serão aplicáveis os limites previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 26.º
Regras de Promoção e Publicidade 1-As campanhas de publicidade devem ser comunicadas à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, podendo a mesma não autorizar a campanha, total ou parcialmente, se esta não corresponder efetivamente ao que é publicitado.
2-Em qualquer material de promoção e publicidade deverá estar presente o logótipo do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos/ Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
3-Qualquer atividade de comunicação, promoção ou de publicidade que os operadores pretendam realizar dentro do espaço do Mercado deve ser comunicada à Câmara Municipal com 5 dias úteis de antecedência.
4-A exibição de imagens de identificação na fachada ou no interior do Mercado deve ser autorizada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 27.º
Direitos dos titulares das concessões e outros operadores 1-Os titulares das concessões ou ocupações gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir da exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos nos termos descritos no presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal para o efeito;
c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina do Mercado;
f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 30 dias seguidos ou interpolados por ano civil, comunicandoas previamente, sendo devidas taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.
2-Os concessionários podem montar a suas expensas, nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionados de acordo com o determinado pela Câmara Municipal e, no caso de espaços de restauração, montar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendoos, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.
Artigo 28.º
Obrigações dos titulares das concessões e outros operadores 1-Constituem obrigações gerais dos titulares das concessões e demais operadores:
a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e às disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado, respeitandoas e fazendoas cumprir pelos seus colaboradores;
b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;
c) Acautelar o horário de funcionamento do Mercado e submeter à aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas o horário de funcionamento do espaço atribuído;
d) Dar conhecimento prévio, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;
e) Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado, à Câmara Municipal;
f) Informar a Câmara Municipal, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
g) Permitir o acesso aos lugares de venda e espaços de utilização privativa, aos trabalhadores municipais afetos à Câmara Municipal ou a quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os trabalhadores municipais afetos à Câmara Municipal, fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
i) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
j) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
k) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores;
l) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
m) Não utilizar ou depositar dentro do espaço comum e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
n) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado em bom estado de conservação, higienização e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
o) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;
p) Implementar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior dos lugares/espaços de venda concessionados, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;
q) Assegurar a deposição diária de resíduos urbanos;
r) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pela Câmara e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;
s) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
t) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia Câmara Municipal;
u) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento a suas expensas;
v) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos Mercados para a prevenção e combate a incêndios;
w) Estão proibidos os comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto Lei 57/2008 de 26 de março, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
2-Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões:
a) Celebrar os contratos de abastecimento de água, energia elétrica ou gás e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando sejam necessários à sua atividade;
b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 19.º;
c) Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
e) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
f) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;
g) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;
h) Possuir um plano de higienização dos lugares de venda (bancas e lojas) e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos lugares/espaços de venda, com base na formação referida na alínea anterior Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
i) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
j) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular da concessão seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada.
Artigo 29.º
Obrigações da Câmara Municipal Constituem obrigações da Câmara Municipal:
a) Designar a estrutura organizacional responsável pelo Mercado;
b) Assegurar a conservação do edifício do Mercado nas suas partes estruturais e exteriores;
c) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços do Mercado, além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;
d) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;
e) Assegurar a conservação higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;
f) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados;
Artigo 30.º
Deveres dos trabalhadores do Município 1-Aos trabalhadores do Município em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.
2-No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços privativos atribuídos aos concessionários, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.
3-Compete em específico aos trabalhadores afetos ao Mercado:
a) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;
b) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (instalações sanitárias públicas, balneários dos concessionários e escadas);
c) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
d) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida a Câmara Municipal para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
4-Às entidades fiscalizadoras do Mercado compete, ainda, nomeadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que por razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;
e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cãesguia;
f) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior do Mercado;
g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos lugares/espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito, no Alvará de concessão atribuído.
h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar por escrito à Câmara Municipal, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 31.º
Fiscalização 1-Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2-Cabe ao InspetorGeral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3-As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
4-A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras, constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
5-Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 32.º
Inspeção sanitária As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as funções atribuídas pelo Decreto Lei 116/98 de 5 de maio ou a legislação que lhe vier a suceder ou complementar.
Artigo 33.º
Competência 1-A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.
2-A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.
Artigo 34.º
Contraordenações, coimas e sanções acessórias 1-Constitui contraordenação grave, a violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 28.º do presente Regulamento, por força do disposto do n.º 3 do artigo 73.º constante do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e punida com coima nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º do mesmo diploma legal.
2-Sem prejuízo do estabelecido no Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui, ainda contraordenação:
a) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento;
b) O incumprimento do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;
c) O incumprimento do disposto nas alíneas b) a w) do n.º 1 e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.
3-As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 300,00 até ao máximo de € 1000,00 no caso de pessoa singular, e de € 450,00 até ao máximo de € 24 000,00, no caso de pessoas coletivas.
4-A negligência é punível, sendo o limite mínimo e máximo da coima aplicável reduzido a metade.
Artigo 35.º
Sanções acessórias Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 36.º
Reclamações 1-Aos utilizadores do Mercado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2-O Mercado Municipal dispõe de livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3-A reclamação é apreciada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Legislação subsidiária e interpretação 1-Em tudo o que não se estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.
2-As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Disposição revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
Artigo 39.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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