Decreto Legislativo Regional 17/94/M
Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.
No sentido de adequar e regular as actividades de formação profissional inseridas no mercado de emprego, que abrange a população activa empregada ou desempregada, incluindo nesta os candidatos ao primeiro emprego, tornou-se necessária a adopção de um diploma legal que os contemplasse. Nesta perspectiva, foram publicados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais estabelecem, respectivamente, o enquadramento legal da formação profissional e o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.
A especial localização geográfica da Região Autónoma da Madeira, aliada às especificidades sócio-económicas, determina a necessidade de recorrer frequentemente aos serviços de formação prestados por empresas sediadas fora da Região, nomeadamente no mercado nacional.
Os recursos neste âmbito postos à disposição da Região permitiram o desenvolvimento de uma política de formação profissional e de emprego especialmente direccionada para as necessidades do mercado local.
Dentro desta linha de orientação, o objectivo fulcral que se teve em vista foi dotar a Região de uma bolsa de formadores que garantisse uma resposta adequada e eficaz às necessidades de formação da Região. Neste sentido, adoptam-se assim orientações tendentes a desenvolver e aproveitar a capacidade formativa existente na Região, correspondendo às necessidades da formação verificadas na população alvo e nas empresas, e garantindo-se assim o respeito do direito dos indivíduos à formação profissional.
Na Região, a execução da política definida pelo Governo para os sectores do emprego e da formação profissional está cometida à Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, e 9.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/93/M, de 17 de Junho.
Criadas que estão as estruturas organizativas, importa dotar a Administração dos instrumentos, designadamente jurídicos, adequados ao recrutamento e selecção dos profissionais cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que se pretende ministrar.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e com os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.
3 - Ficam abrangidos por este diploma os formadores envolvidos no processo de formação, no âmbito da formação sócio-cultural e da formação tecnológica.
Artigo 2.º
Recrutamento
1 - Os formadores serão recrutados através de um processo de selecção a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional, a qual divulgará os requisitos e prazos da candidatura.
2 - O recrutamento terá em conta os perfis profissionais de acordo com a especificidade da formação a ser ministrada.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e atendendo à qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados, mediante convite, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
4 - Nos casos referidos no número anterior não haverá lugar à publicitação do recrutamento de formadores nem a processo de selecção.
Artigo 3.º
Perfil
Os formadores de formação sócio-cultural e tecnológica devem possuir experiência profissional nos domínios que pretendem ministrar e nível académico adequado de licenciatura ou bacharelato ou, para certos domínios específicos, ser em especialistas ou técnicos de reconhecida competência.
Artigo 4.º
Formalização da candidatura
1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição, cujo modelo será fornecido pela entidade promotora da formação.
2 - Os candidatos deverão, no acto da candidatura, fazer prova documental das informações e habilitações expressas no boletim de inscrição e no aviso que publicite o recrutamento de formadores.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de prioridade para a selecção de formadores serão:
a) Habilitações literárias;
b) Formação pedagógica;
c) Experiência profissional na área da formação.
2 - A selecção dos formadores será da competência de um júri constituído para o efeito.
3 - Concluído o processo de selecção, os candidatos serão notificados, nos termos e para os efeitos legais, da classificação obtida através de ofício contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados, em cada área de formação e domínio.
Artigo 6.º
Regime contratual
1 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, a outorgar entre o formador e a entidade promotora.
2 - O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 60 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.
3 - A falta de prestação de serviço por um período superior a 20 dias interpolados ou 10 seguidos confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.
Artigo 7.º
Remuneração
1 - A remuneração dos formadores será fixada em observância do disposto na legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional co-financiável no âmbito do Fundo Social Europeu.
2 - Os formadores terão direito a uma remuneração ilíquida mensal, calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas no presente diploma, sendo estes valores fixados no contrato.
3 - Dos quantitativos auferidos deverão os formadores dar quitação nos termos da legislação fiscal aplicável.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - Os formadores deverão ter reuniões periódicas para planificação e avaliação do trabalho a realizar ou realizado, para apuramento do aproveitamento e assiduidade dos formandos ou sempre que quaisquer outros assuntos de natureza técnico-pedagógica ou disciplinar o justifiquem.
2 - As reuniões serão convocadas pela entidade promotora, sendo a assiduidade registada na respectiva folha de presenças.
Artigo 9.º
Direitos dos formadores
Os formadores têm os seguintes direitos:
a) Definir e ou propor a reformulação dos programas, meios auxiliares e métodos de ensino;
b) Analisar e apresentar sugestões de reformulação do sistema de formação;
c) Colaborar com a entidade promotora da formação;
d) Solicitar à entidade promotora, quando necessário, apoio de natureza técnica, material ou documental para o melhor desempenho das suas funções;
e) Beneficiar de tratamento prioritário aquando da realização, pela entidade promotora, de acções de formação, tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;
f) Ser remunerado de acordo com a função que desempenha, nas condições definidas no contrato.
Artigo 10.º
Deveres dos formadores
Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:
a) Colaborar com as estruturas organizativas e outras estruturas intervenientes no processo de formação, designadamente fornecendo todos os elementos e informações necessários à articulação e operacionalidade do sistema;
b) Contribuir para a formação integral dos formandos, respeitando-os na sua qualidade de cidadãos;
c) Preparar e elaborar os planos de formação e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em vista a obtenção da qualidade da formação desejada;
d) Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumário da sessão, datado e assinado;
e) Zelar pela boa conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais postos à sua disposição durante o período de formação, devendo comunicar qualquer ocorrência anómala, sob pena de serem directamente responsabilizados por eventuais prejuízos;
f) Velar pelo integral cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicáveis à formação profissional e, em especial, às funções que desemprenham no âmbito do sistema de formação;
g) Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, de 16 de Outubro.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.