Decreto Legislativo Regional 17/94/M
   
   Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do  sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos  Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.
  
No sentido de adequar e regular as actividades de formação profissional inseridas no mercado de emprego, que abrange a população activa empregada ou desempregada, incluindo nesta os candidatos ao primeiro emprego, tornou-se necessária a adopção de um diploma legal que os contemplasse. Nesta perspectiva, foram publicados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais estabelecem, respectivamente, o enquadramento legal da formação profissional e o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.
A especial localização geográfica da Região Autónoma da Madeira, aliada às especificidades sócio-económicas, determina a necessidade de recorrer frequentemente aos serviços de formação prestados por empresas sediadas fora da Região, nomeadamente no mercado nacional.
Os recursos neste âmbito postos à disposição da Região permitiram o desenvolvimento de uma política de formação profissional e de emprego especialmente direccionada para as necessidades do mercado local.
Dentro desta linha de orientação, o objectivo fulcral que se teve em vista foi dotar a Região de uma bolsa de formadores que garantisse uma resposta adequada e eficaz às necessidades de formação da Região. Neste sentido, adoptam-se assim orientações tendentes a desenvolver e aproveitar a capacidade formativa existente na Região, correspondendo às necessidades da formação verificadas na população alvo e nas empresas, e garantindo-se assim o respeito do direito dos indivíduos à formação profissional.
Na Região, a execução da política definida pelo Governo para os sectores do emprego e da formação profissional está cometida à Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, e 9.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/93/M, de 17 de Junho.
Criadas que estão as estruturas organizativas, importa dotar a Administração dos instrumentos, designadamente jurídicos, adequados ao recrutamento e selecção dos profissionais cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que se pretende ministrar.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do  artigo 229.º da Constituição da República, conjugada com a alínea l) do n.º 1  do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e com os Decretos-Leis n.os  401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto e âmbito
   
   1 - O presente diploma estabelece o regime de recrutamento, selecção e  contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no  mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de  16 de Outubro.
  
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.
3 - Ficam abrangidos por este diploma os formadores envolvidos no processo de formação, no âmbito da formação sócio-cultural e da formação tecnológica.
   Artigo 2.º   
   Recrutamento
   
   1 - Os formadores serão recrutados através de um processo de selecção a  realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de  comunicação de expansão regional, a qual divulgará os requisitos e prazos da  candidatura.
  
2 - O recrutamento terá em conta os perfis profissionais de acordo com a especificidade da formação a ser ministrada.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e atendendo à qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados, mediante convite, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
4 - Nos casos referidos no número anterior não haverá lugar à publicitação do recrutamento de formadores nem a processo de selecção.
   Artigo 3.º   
   Perfil
   
   Os formadores de formação sócio-cultural e tecnológica devem possuir  experiência profissional nos domínios que pretendem ministrar e nível  académico adequado de licenciatura ou bacharelato ou, para certos domínios  específicos, ser em especialistas ou técnicos de reconhecida competência.
  
   Artigo 4.º   
   Formalização da candidatura
   
   1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de  um boletim de inscrição, cujo modelo será fornecido pela entidade promotora da  formação.
  
2 - Os candidatos deverão, no acto da candidatura, fazer prova documental das informações e habilitações expressas no boletim de inscrição e no aviso que publicite o recrutamento de formadores.
   Artigo 5.º   
   Critérios de selecção
   
   1 - Os critérios de prioridade para a selecção de formadores serão:
   
   a) Habilitações literárias;
   
   b) Formação pedagógica;
   
   c) Experiência profissional na área da formação.
   
   2 - A selecção dos formadores será da competência de um júri constituído para  o efeito.
  
3 - Concluído o processo de selecção, os candidatos serão notificados, nos termos e para os efeitos legais, da classificação obtida através de ofício contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados, em cada área de formação e domínio.
   Artigo 6.º   
   Regime contratual
   
   1 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato  de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, a outorgar entre  o formador e a entidade promotora.
  
2 - O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 60 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.
3 - A falta de prestação de serviço por um período superior a 20 dias interpolados ou 10 seguidos confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.
   Artigo 7.º   
   Remuneração
   
   1 - A remuneração dos formadores será fixada em observância do disposto na  legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação  profissional co-financiável no âmbito do Fundo Social Europeu.
  
2 - Os formadores terão direito a uma remuneração ilíquida mensal, calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas no presente diploma, sendo estes valores fixados no contrato.
3 - Dos quantitativos auferidos deverão os formadores dar quitação nos termos da legislação fiscal aplicável.
   Artigo 8.º   
   Reuniões
   
   1 - Os formadores deverão ter reuniões periódicas para planificação e  avaliação do trabalho a realizar ou realizado, para apuramento do  aproveitamento e assiduidade dos formandos ou sempre que quaisquer outros  assuntos de natureza técnico-pedagógica ou disciplinar o justifiquem.
  
2 - As reuniões serão convocadas pela entidade promotora, sendo a assiduidade registada na respectiva folha de presenças.
   Artigo 9.º   
   Direitos dos formadores
   
   Os formadores têm os seguintes direitos:
   
   a) Definir e ou propor a reformulação dos programas, meios auxiliares e  métodos de ensino;
  
   b) Analisar e apresentar sugestões de reformulação do sistema de formação;
   
   c) Colaborar com a entidade promotora da formação;
   
   d) Solicitar à entidade promotora, quando necessário, apoio de natureza  técnica, material ou documental para o melhor desempenho das suas funções;
  
e) Beneficiar de tratamento prioritário aquando da realização, pela entidade promotora, de acções de formação, tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;
f) Ser remunerado de acordo com a função que desempenha, nas condições definidas no contrato.
   Artigo 10.º   
   Deveres dos formadores
   
   Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:
   
   a) Colaborar com as estruturas organizativas e outras estruturas  intervenientes no processo de formação, designadamente fornecendo todos os  elementos e informações necessários à articulação e operacionalidade do  sistema;
  
b) Contribuir para a formação integral dos formandos, respeitando-os na sua qualidade de cidadãos;
c) Preparar e elaborar os planos de formação e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em vista a obtenção da qualidade da formação desejada;
d) Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumário da sessão, datado e assinado;
e) Zelar pela boa conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais postos à sua disposição durante o período de formação, devendo comunicar qualquer ocorrência anómala, sob pena de serem directamente responsabilizados por eventuais prejuízos;
f) Velar pelo integral cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicáveis à formação profissional e, em especial, às funções que desemprenham no âmbito do sistema de formação;
   g) Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.
   
   Artigo 11.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem  prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º,  respectivamente dos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, de 16 de Outubro.
  
   Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
   
   O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival  Mendonça.
  
   Assinado em 16 de Agosto de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado.
  
 
   
   
   
      
      
      