Decreto Legislativo Regional 2/99/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, que estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.
Com o Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, e de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, estabeleceu-se o regime jurídico de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, procurando-se precisar o conceito de formador e seu perfil funcional, integrando competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que se pretende ministrar.
A formação profissional é planeada em termos de cargas horárias e distribuída por sessões de uma a quatro horas, manifestando-se inadequado o recurso à designação de dia como módulo de formação e o seu cômputo para efeitos de rescisão do contrato de prestação de serviços entre a entidade promotora e o formador. Esta realidade torna imperiosa a alteração parcial do Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de modo que a previsão normativa se adeqúe à prática formativa.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.º
Regime contratual
1 - ...
2 - O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 30 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.
3 - A falta de prestação de serviços superior a 10% do total de horas previsto confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.»
Artigo 2.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente aos contratos já celebrados, o presente diploma aplica-se apenas às faltas dadas após a sua entrada em vigor, sendo o limite de 10% reportado às horas ainda por ministrar.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.