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Decreto Legislativo Regional 2/99/M, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, que estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/99/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, que estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.

Com o Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, e de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, estabeleceu-se o regime jurídico de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, procurando-se precisar o conceito de formador e seu perfil funcional, integrando competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que se pretende ministrar.

A formação profissional é planeada em termos de cargas horárias e distribuída por sessões de uma a quatro horas, manifestando-se inadequado o recurso à designação de dia como módulo de formação e o seu cômputo para efeitos de rescisão do contrato de prestação de serviços entre a entidade promotora e o formador. Esta realidade torna imperiosa a alteração parcial do Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de modo que a previsão normativa se adeqúe à prática formativa.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/94/M, de 6 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º
Regime contratual
1 - ...
2 - O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 30 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.

3 - A falta de prestação de serviços superior a 10% do total de horas previsto confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.»

Artigo 2.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente aos contratos já celebrados, o presente diploma aplica-se apenas às faltas dadas após a sua entrada em vigor, sendo o limite de 10% reportado às horas ainda por ministrar.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Decreto Legislativo Regional 17/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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