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Decreto Regulamentar Regional 17/93/M, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/93/M
Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Na Secretaria Regional de Educação ficaram integrados os sectores do desporto, educação, emprego e formação profissional.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, foi criada a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, estatuindo-se no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobados constariam de decreto regulamentar regional.

Assim, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional com a sua nova estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993.
Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 20 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes:

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DREFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para os sectores do emprego e formação profissional.

2 - À DREFP, compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição da política de emprego e formação profissional e elaborar a respectiva legislação;

b) Recolher, analisar e facultar informação sobre os problemas de emprego e formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naqueles sectores;

c) Conceber e propor programas de apoio à criação de postos de trabalho, integração na vida activa, e programas integrados de formação profissional e de emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

d) Assegurar a prestação de serviços de colocação, informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;

e) Actuar junto dos desempregados no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho, colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no desemprego;

f) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;

g) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;

h) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;

i) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;

j) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;

k) Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública naquele sector;

l) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

m) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

n) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DREFP, designadamente em matérias de formação profissional, emprego e Fundo Social Europeu;

o) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

3 - A DREFP é dirigida por um director regional.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DREFP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho administrativo (CA);
b) Órgãos de concepção e apoio;
c) Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
d) Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);
e) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP);
f) Direcção de Serviços de Emprego (DSE).
SECÇÃO I
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços Administrativos, Financeiros e Património, pelo chefe da Divisão de Gestão Financeira, pelo chefe da Repartição de Serviços Financeiros e por um dos chefes de secção a designar.

2 - Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Financeiros não se encontrar provido, as respectivas funções no CA são asseguradas por um dos chefes de secção da DREFP.

3 - Ao CA compete, nomeadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira da DREFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

4 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Órgãos de concepção e apoio
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DREFP são os seguintes:
a) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
b) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
c) Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - O GAJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;

c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DREFP;

d) Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, formação e reabilitação profissionais, tendo como referência, nomeadamente, os sistemas vigentes na Comunidade Económica Europeia;

e) Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DREFP.

2 - O GAJ é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao GEP compete, nomeadamente:
a) Proceder à recolha de elementos sobre a situação de mercado de emprego, formação e reabilitação profissionais a nível regional e promover o seu tratamento e divulgação no sentido de estruturar o respectivo conhecimento;

b) Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências evolutivas do mercado de emprego;

c) Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado de emprego na Região;

d) Proceder a análise global e permanente das actividades realizadas e elaborar os respectivos relatórios;

e) Coordenar, orientar e gerir o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da Direcção Regional;

f) Implementar a recolha e sistematização de dados, tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.

2 - O GEP é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III
Gabinete de Informação e Orientação Profissional
Artigo 8.º
Gabinete de Informação e Orientação Profissional
1 - Ao GIOP compete, designadamente:
a) Conceber e preparar os instrumentos técnicos a utilizar pelos serviços no domínio da informação e orientação profissional;

b) Desenvolver acções de informação e orientação escolar e profissional, especialmente em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c) Colaborar com outras instituições no âmbito da informação e aconselhamento vocacional;

d) Promover a orientação e selecção de candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional e emprego;

e) Assegurar o acompanhamento psico-pedagógico dos participantes em acções de formação profissional e emprego.

2 - O GIOP é dirigido por um coordenador para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Formação Profissional
1 - À DSFP compete, designadamente:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a motivação para o trabalho;

b) Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;

c) Elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como a formação de quadros técnicos, dirigentes e de outro pessoal de enquadramento;

d) Definir os perfis profissionais e as necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico relativos aos destinatários definidos na alínea anterior, em colaboração com os diferentes serviços;

e) Assegurar a coordenação e a gestão do sistema de aprendizagem na Região;
f) Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos decorrentes do funcionamento do sistema de aprendizagem e propor os ajustamentos necessários;

g) Colaborar na elaboração e actualização dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos diferentes sistemas de formação;

h) Colaborar com a DSFSE nos processos de certificação;
i) Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional.
2 - Na dependêndia da DSFP funcionam o Centro de Formação Profissional da Madeira (CFPM), a Divisão de Aprendizagem (DA) e a Divisão de Análise Curricular (DAC).

SUBSECÇÃO I
Centro de Formação Profissional da Madeira
Artigo 10.º
Centro de Formação Profissional da Madeira
1 - Ao CFPM compete, nomeadamente:
a) Colaborar com a DAC na elaboração e actualização dos curricula e dos programas destinados a formação profissional;

b) Colaborar com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, migrantes e ensino técnico-profissional;

c) Assegurar a realização das acções de formação profissional programadas;
d) Prestar serviços de aconselhamento vocacional em articulação com o GIOP;
e) Colaborar com a DAC na definição dos perfis profissionais;
f) Articular com o Centro de Emprego do Funchal e com outras entidades na formação prática no posto de trabalho;

g) Colaborar com entidades externas ao serviço na realização de acções de formação profissional;

h) Elaborar o plano anual de formação em função das necessidades do mercado.
2 - O CFPM é dirigido por um coordenador, equiparado, apenas para efeitos de vencimento, a director de serviços.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Aprendizagem
Artigo 11.º
Divisão de Aprendizagem
À DA compete, designadamente:
a) Coordenar e gerir os meios à sua disposição, tendo em vista a gestão e o funcionamento do sistema de aprendizagem na Região;

b) Promover e executar os programas dos cursos de aprendizagem e os respectivos instrumentos complementares, de acordo com as orientações a nível nacional, tendo em conta as especificidades definidas pela Comissão Regional da Aprendizagem;

c) Prestar apoio técnico-pedagógico às empresas integradas na aprendizagem;
d) Assegurar a promoção, acompanhamento e controlo das acções de aprendizagem;
e) Colaborar no estudo e elaboração de propostas de normas regulamentares de novos cursos de aprendizagem;

f) Facultar à CRA a informação e o apoio técnico-administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento;

g) Assegurar, em articulação com o GIOP, acções de aconselhamento vocacional.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Análise Curricular
Artigo 12.º
Divisão de Análise Curricular
À DAC compete, nomeadamente:
a) Elaborar e actualizar os curricula e os programas destinados à formação profissional;

b) Definir os perfis profissionais;
c) Manter actualizados os programas de formação de acordo com o sistema produtivo, tecnológico, de organização do trabalho e das qualificações;

d) Propor a elaboração de programas de formação profissional ao nível da qualificação, aperfeiçoamento e formação de formadores;

e) Colaborar com DSFSE nos processos de certificação.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu
Artigo 13.º
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu
1 - À DSFSE compete, nomeadamente:
a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;

b) Analisar os pedidos de candidaturas de apoios financeiros e proceder à sua selecção, tendo em conta quer as normas nacionais e regionais, quer as orientações para a gestão do Fundo comunitário;

c) Proceder à auditoria e verificação do desenvolvimento das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, certificando, quer factual quer contabilisticamente, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

d) Elaborar os relatórios respeitantes às actividades realizadas com a comparticipação do Fundo;

e) Coordenar todas as acções e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de acompanhamento;

f) Promover a certificação em articulação com a DSFP;
g) Coordenar todas as informações referentes a formação profissional na Região.

2 - Na dependência da DSFSE funcionam a Divisão de Candidaturas (DC), a Divisão de Pedido de Pagamento de Saldo (DPS) e a Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação (DACA).

SUBSECÇÃO I
Divisão de Candidaturas
Artigo 14.º
Divisão de Candidaturas
À DC compete, designadamente:
a) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações de gestão superiormente definidas;

b) Analisar as candidaturas, procedendo à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta as normas comunitárias, nacionais e regionais aplicáveis;

c) Organizar os processos técnico-administrativos correspondentes às acções aprovadas, com vista ao pagamento das respectivas dotações;

d) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas à aprovação;

e) Prestar todos os esclarecimentos que no âmbito das respectivas competências venham a ser superiormente solicitados.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Pedido de Pagamento de Saldo
Artigo 15.º
Divisão de Pedido de Pagamento de Saldo
À DPPS compete, nomeadamente:
a) Receber e analisar os pedidos de pagamento de saldo;
b) Articular-se, com a DACA, no sentido de poder certificar factualmente a exactidão das declarações contidas nos pedidos;

c) Articular-se, com a DACA, no sentido de poder certificar contabilisticamente as declarações contidas nos pedidos, participando superiormente quaisquer irregularidades ou deficiências detectadas ou presumíveis na análise dos dossiers de pedido de pagamento de saldo;

d) Propor a emissão das ordens de processamento de saldo.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação
Artigo 16.º
Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação
À DACA compete, nomeadamente:
a) Promover a realização de visitas de acompanhamento junto das entidades apoiadas;

b) Propor a adopção das medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas e a correcta aplicação dos fundos recebidos;

c) Promover a dinamização de estudos tendentes a avaliar os resultados dos apoios concedidos e prestar assistência técnica às entidades que o solicitem;

d) Promover, em colaboração com a DSFP, os processos de certificação;
e) Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional e comunitário definem o acesso e utilização destes apoios financeiros.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património
Artigo 17.º
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património
1 - À DSAFP compete, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração do plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividades da DREFP;

b) Coordenar, controlar e orientar toda a gestão financeira da DREFP numa perspectiva de rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;

c) Elaborar e manter actualizadas previsões financeiras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição da DREFP no desenvolvimento das suas actividades;

d) Planear e organizar o apetrechamento de todos os materiais, providenciando pelas aquisições necessárias ao regular funcionamento da DREFP, mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

e) Coordenar e orientar, em colaboração com a DSFP, as acções necessárias à realização dos concursos regionais de formação profissional e a sua participação nos respectivos concursos nacionais e internacionais.

2 - Na dependência da DSAFP funcionam a Divisão de Recursos Humanos (DRH), a Divisão de Gestão Financeira (DGF), a Divisão de Aprovisionamento e Património (DAP) e a Divisão de Gestão Administrativa (DGA).

SUBSECÇÃO I
Divisão de Recursos Humanos
Artigo 18.º
Divisão de Recursos Humanos
À DRH compete, nomeadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal da DREFP e executar as acções referentes a provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina e exoneração;

c) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da DREFP e processar a documentação necessária para o efeito;

d) Recolher, arquivar e actualizar toda a documentação e legislação para a área do pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e) Organizar os processos relacionados com a atribuição da ADSE e com a concessão de abono de família e prestações complementares;

f) Gerir, em articulação com a DGA, o sistema de controlo de assiduidade do pessoal da DREFP e assegurar todo o expediente relativo à assiduidade e férias do pessoal;

g) Fornecer os indicadores para efeito de processamento das retribuições devidas ao pessoal;

h) Implementar o levantamento das necessidades de formação a nível da DREFP, propondo as acções necessárias através da elaboração de um plano anual de formação;

i) Instruir, de acordo com orientações superiores e em articulação com os correspondentes sectores, os processos de averiguações, de inquérito ou de sindicância, nos termos do estatuto dos funcionários e agentes da administração central, regional e local;

j) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Gestão Financeira
Artigo 19.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - À DGF compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais e dirigir e coordenar os recursos financeiros que lhe estão afectos;

b) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o plano definido para a DREFP;

c) Coordenar, em estreita colaboração com a repartição respectiva, as secções de tesouraria e contabilidade por forma a promover a elaboração das contas de gerência anuais;

d) Assegurar o apoio técnico às diferentes áreas de intervenção da DREFP, no âmbito das suas competências, tendo em vista o controlo da regularidade financeira e a eficácia das despesas efectuadas;

e) Orientar e gerir a verificação dos processos e documentos respeitantes à gestão orçamental;

f) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Na dependência da DGF funciona a Repartição de Serviços Financeiros (RSF).
Artigo 20.º
Repartição de Serviços Financeiros
1 - À RSF compete, designadamente:
a) Coordenar e orientar os serviços que funcionam na sua dependência;
b) Assegurar o expediente relativo às requisições de duodécimos do orçamento da Região na parte relativa à DREFP;

c) Conferir, controlar e processar as despesas;
d) Manter actualizado o livro de registo diário de facturas oficialmente adoptado;

e) Proceder às aquisições necessárias nos termos da legislação em vigor;
f) Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;

g) Desempenhar outras funções de natureza financeira de que seja superiormente incumbida.

2 - A RSF integra duas secções:
a) Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental;
b) Secção de Processamento e Controlo Financeiro.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Aprovisionamento e Património
Artigo 21.º
Divisão de Aprovisionamento e Património
1 - À DAP compete, nomeadamente:
a) Planear, coordenar e orientar as actividades das secções de compras e armazém geral, necessárias ao bom funcionamento da DREFP;

b) Preparar, elaborar e executar todos os processos de aquisição tendo em conta a respectiva legislação;

c) Promover a implementação de uma política de gestão de stocks, no sentido de racionalizar, melhorar e rentabilizar os fornecimentos necessários à DREFP;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens patrimoniais;
e) Promover as acções necessárias de molde a assegurar a disponibilização de informação sobre as evoluções registadas em materiais e equipamentos;

f) Providenciar pela conservação do património e instalações;
g) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Na dependência da DAP funcionam as secções de compras e de armazém.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Gestão Administrativa
Artigo 22.º
Divisão de Gestão Administrativa
1 - À DGA compete, nomeadamente:
a) Coordenar e orientar todas as funções administrativas da DREFP, de modo a assegurar uma maior funcionalidade dos serviços;

b) Promover, em articulação com os diversos sectores, um sistema uniforme de procedimentos que visem garantir a homogeneidade da DREFP nesta área;

c) Implementar o levantamento das necessidades de formação, propondo, na área administrativa, as acções necessárias através da elaboração de um plano anual de formação;

d) Promover a racionalização e simplificação da documentação, visando a informatização dos serviços e a implementação das aplicações necessárias, em colaboração com os restantes serviços da DREFP;

e) Executar todas as demais funções que no âmbito da sua área de intervenção decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Na dependência da DGA funciona a Repartição de Serviços Administrativos (RSA).

Artigo 23.º
Repartição de Serviços Administrativos
1 - À RSA compete, nomeadamente:
a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;
b) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DREFP;

d) Realizar o registo e controlo de assiduidade dos funcionários;
e) Organizar e gerir o arquivo corrente;
f) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - A RSA integra quatro secções:
a) Secção de Expediente Geral;
b) Secção de Aprendizagem;
c) Secção do Fundo Social Europeu;
d) Secção de Documentação e Arquivo.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Emprego
À DSE compete, nomeadamente:
a) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b) Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais pritoriários;

c) Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;

d) Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

e) Intervir, em situações de risco iminente de desemprego, propondo, em cada caso, a adopção das medidas e soluções mais adequadas;

f) Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, tendo em conta a situação do emprego nos sectores de actividade económica, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;

g) Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

h) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

i) Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

j) Participar na aplicação dos sistemas de protecção social no desemprego, em articulação com os serviços de segurança social, e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;

k) Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores migrantes;

i) Gerir, em colaboração com a DSFSE, os programas específicos da área do emprego.

2 - Na dependência da DSE funcionam o Centro de Emprego do Funchal (CEF), a Divisão de Promoção do Emprego (DPE), a Divisão de Programas de Emprego (DPEmp) e a Divisão de Análise de Projectos e Sector Cooperativo (DAPSC).

SUBSECÇÃO I
Centro de Emprego do Funchal
Artigo 25.º
Centro de Emprego do Funchal
Ao CEF compete, designadamente:
a) Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

b) Proceder à colocação dos trabalhadores, implantando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto de entidades empregadoras, desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;

c) Assegurar a participação de serviços de emprego da Região na Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), tendo em vista o ajustamento de pedidos e ofertas de emprego de vocação comunitária;

d) Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

e) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração no mercado de trabalho de pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;

f) Assegurar a regulamentação das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego;

g) Colaborar com o GIOP na realização de acções de colocação selectiva;
h) Prestar serviços de informação e orientação profissional e escolar em articulação com o GIOP;

i) Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos serviços.

2 - O CEF é dirigido por um coordenador, equiparado, apenas para efeitos de vencimento, a director de serviços.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Promoção do Emprego
Artigo 26.º
Divisão de Promoção do Emprego
À DPE compete, nomeadamente:
a) Proceder à divulgação de iniciativas e programas de emprego junto de entidades públicas e privadas e de pessoas à procura de emprego;

b) Recolher, sistematizar e divulgar a informação relativa ao emprego e formação profissional em colaboração com a Divisão de Planeamento e Relações Exteriores;

c) Actuar junto de entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de iniciativas com especial relevância na criação de empregos;

d) Conceber e propor a criação de programas de fomento do emprego, em função da conjuntura do mercado de emprego, dos princípios orientadores da política de emprego e das características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

e) Estudar e propor medidas que atendam às necessidades de colocação de grupos de desempregados com maiores dificuldades no acesso ao emprego;

f) Elaborar estudos de avaliação e impacte dos programas de emprego e propor estratégias de actuação;

g) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequados às actividades desenvolvidas na área dos programas de emprego.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Programas de Emprego
Artigo 27.º
Divisão de Programas de Emprego
À DPEmp compete, nomeadamente:
a) Colaborar na preparação de medidas de fomento do emprego e assegurar a sua execução, acompanhamento e avaliação de resultados;

b) Desenvolver programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

c) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas locais de emprego e a criação de actividades de independentes;

d) Colaborar na aplicação de medidas de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais, em especial por parte de jovens e de mulheres;

e) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;

f) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção das medidas mais adequadas a cada situação;

g) Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Análise de Projectos e Sector Cooperativo
Artigo 28.º
Divisão de Análise de Projectos e Sector Cooperativo
À DAPSC compete, designadamente:
a) Proceder à análise de projectos de carácter inovador que, pelas suas características, justifiquem um tratamento específico não enquadrável em sistemas gerais de actuação;

b) Colaborar com o GEP no desenvolvimento, recolha e sistematização de dados, tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento;

c) Realizar ou apoiar, em colaboração com o GEP, a realização de estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais e sectoriais de acordo com as necessidades do sector;

d) Promover, em colaboração com o GEP, um sistema de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, com vista a permitir um melhor cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

e) Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente no domínio da realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas, e promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, mais concretamente nas áreas de organização e gestão cooperativa;

f) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 29.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal da DREFP é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - A DREFP dispõe do quadro de pessoal constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por portaria do secretário regional que detiver a tutela sobre a DREFP.

Artigo 30.º
Transição de pessoal
A integração do pessoal dos quadros da Direcção Regional do Emprego e do Centro Regional de Formação Profissional no quadro da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de lista nominativa, nos termos da lei geral.

Artigo 31.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do quadro anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 32.º
Disposições finais e transitórias
1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, da unidade orgânica da DREFP pode, nos termos da lei, ser feito com dispensa dos requisitos de vinculação à função pública e de habilitações, de acordo com o estatuto que para o referido pessoal estiver em vigor na administração regional autónoma.

2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - O recrutamento, ingresso e acesso para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância processa-se nos termos do Decreto-Lei 109/82, de 20 de Outubro, aplicado à Região pela Resolução 1123/82, de 31 de Dezembro, sendo as remunerações as constantes do anexo n.º 4 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - A categoria de encarregado de armazém, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, será remunerada pelos escalões correspondentes à categoria de encarregado de pessoal operário qualificado.

5 - O ingresso, a progressão e a promoção nas categorias da carreira de cozinheiro obedecem ao regime geral da função pública.

6 - O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:

a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;

b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional específica;

c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;

7 - O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

8 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.

9 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais e técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.

10 - O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

11 - O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação profissional, conforme o previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 32.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional que detiver a tutela sobre a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.

12 - Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.

13 - Os estagiários a que se refere o número anterior, independentemente da carreira a que se destinam, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinário durante o período de estágio.

14 - O ingresso e acesso das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obededem ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas previstas no presente diploma.

Artigo 33.º
Regime
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DREFP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições dos artigos 71.º a 84.º e 97.º a 102.º do Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/91/M, de 30 de Abril.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional 17/93/M

Quadro de pessoal da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 109/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Institui um sistema de excepção no que respeita ao cumprimento das formalidades estruturadoras do processo de contratação das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação (SRE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Decreto Legislativo Regional 17/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e P (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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