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Despacho 5169/2025, de 5 de Maio

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Sumário

Autorização para assunção de compromissos plurianuais com vista a aquisição de serviços de Vigilância e Segurança Humana para a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (2022 ― AQVS) ― anos económicos de 2025, 2026, 2027 e 2028.

Texto do documento


Despacho 5169/2025

Considerando que:

A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (FBAUL) pretende adquirir serviços de Vigilância e Segurança para as suas instalações, à empresa PSG - Segurança Privada, S. A., com o NIPC 508170710, num montante global de € 281.751,70 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos), acrescido do Iva à taxa legal aplicável.

A despesa decorrente da execução do Contrato dará lugar a um encargo orçamental repartido pelos anos económicos de 2025, 2026, 2027 e 2028.

O estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21.06, na sua versão atualizada, o n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 08.06, no uso de competências delegadas pelo Despacho conjunto 7198/2024, de 02.07 do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Despacho 4956/2024, de 07.05, do Ministro de Estado e das Finanças:

1 - Autorizo a assunção de compromissos plurianuais decorrentes da execução do contrato acima referido, de acordo com a seguinte repartição de valores anuais:

2025 - € 105.981,68 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos, incluindo-se neste o valor do Iva à taxa legal);

2026 - € 115.518,20 (cento e quinze mil, quinhentos e dezoito euros e vinte cêntimos, incluindo-se neste o valor do Iva à taxa legal);

2027 - € 115.518,20 (cento e quinze mil, quinhentos e dezoito euros e vinte cêntimos, incluindo-se neste o valor do Iva à taxa legal);

2028 - € 9.626,52 (nove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e dois cêntimos, incluindo-se neste o valor do Iva à taxa Legal).

2 - Com vista à concretização da contratação anteriormente identificada informa-se que o montante necessário a fazer face aos compromissos daí decorrentes será suportado através de receitas próprias inscritas e a inscrever no orçamento do respetivo ano.

3 - Para efeitos do disposto anteriormente declara-se que não existem quaisquer pagamentos em atraso por parte da FBAUL.

4 - O montante fixado em cada ano será acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

22 de janeiro de 2025. - O Presidente, António de Sousa Dias de Macêdo.

318973899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6160286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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