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Aviso 11325/2025/2, de 5 de Maio

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Sumário

Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Alenquer.

Texto do documento


Aviso 11325/2025/2

Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Alenquer

Foi apresentada pela Câmara Municipal de Alenquer, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Alenquer, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/96, publicada no Diário da República n.º 108/1996, Série I-B, de 9 de maio, alterada pelo Aviso 522/2019, publicado no Diário da República n.º 5/2019, Série II, de 8 de janeiro, e pelo Aviso 13333/2019, publicado no Diário da República n.º 161/2019, Série II, de 23 de agosto.

A alteração da delimitação da REN visa a exclusão de uma área localizada na União das Freguesias de Carregado e Cadafais, com o objetivo de permitir a concretização de um projeto de uma unidade industrial, de armazenagem e logística.

A alteração compreende igualmente a integração na REN de dois troços da Vala da Regateira, com a delimitação do respetivo leito e margens, em conformidade com as Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, alterada pela Portaria 264/2020, de 13 de novembro, visando garantir a salvaguarda das funções ecológicas desta linha de água, designadamente no que respeita ao ciclo hidrológico.

A proposta de alteração obteve parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. aprovado a alteração da delimitação da REN para o município.

Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, faz-se público o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de Alenquer, com a área a excluir (E5) e áreas a incluir (I1 e I2) identificadas na planta e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Consulta

A referida planta, o quadro em anexo e a memória descritiva e justificativa do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., bem como na Direção-Geral do Território.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente delimitação da REN do Município de Alenquer produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

17 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Teresa Almeida.

Quadro Anexo

Alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Alenquer

Área a excluir (n.º ordem)

Superfície (ha)

Tipologia REN afetada

Fim a que se destina

Síntese de fundamentação

E5

1,2

Áreas de Máxima Infiltração

Construção de uma unidade industrial/armazenagem/logística

Área a excluir para satisfação de carências existentes em termos de espaços para atividades económicas.

O licenciamento da atividade deverá atender aos condicionalismos impostos pela APA/ARHTO, expressos no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, designadamente:

Considerando as suas características hidrológicas, não poderão vir a ser autorizadas quaisquer descargas de águas residuais, escorrências e/ou infiltrações no solo;

Deve ser evitado o manuseamento de qualquer substância passível de contaminação dos solos em áreas não impermeabilizadas.

Área a incluir (n.º ordem)

Tipologia de área REN

Síntese de fundamentação

I1

Leitos de Cursos de Água

Oportunidade para corrigir o traçado do curso de água com a realidade verificada no território atendendo às profundas alterações que ocorreram nas parcelas identificadas e respetiva área envolvente.

Curso de água que drena bacia hidrográfica com um valor mínimo de 3,5 km2.

O licenciamento da atividade deverá atender ao condicionalismo imposto pela APA/ARHTO, expresso no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, nomeadamente a interdição de artificialização/impermeabilização do curso de água e respetivas margens (faixa de servidão administrativa contígua ao leito com a largura de 10 m, medidos a partir da crista superior dos taludes marginais).

I2

Leitos de Cursos de Água

Oportunidade para corrigir o traçado do curso de água com a realidade verificada no território atendendo às profundas alterações que ocorreram nas parcelas identificadas e respetiva área envolvente.

Curso de água que drena bacia hidrográfica com um valor mínimo de 3,5 km2.

O licenciamento da atividade deverá atender ao condicionalismo imposto pela APA/ARHTO, expresso no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, nomeadamente a interdição de artificialização/impermeabilização do curso de água e respetivas margens (faixa de servidão administrativa contígua ao leito com a largura de 10 m, medidos a partir da crista superior dos taludes marginais).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

82283 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/ir/Carta_de_Delimitação_82283_1101_REN.jpg

618994204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6160167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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