Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Alenquer
Foi apresentada pela Câmara Municipal de Alenquer, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Alenquer, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/96, publicada no Diário da República n.º 108/1996, Série I-B, de 9 de maio, alterada pelo Aviso 522/2019, publicado no Diário da República n.º 5/2019, Série II, de 8 de janeiro, e pelo Aviso 13333/2019, publicado no Diário da República n.º 161/2019, Série II, de 23 de agosto.
A alteração da delimitação da REN visa a exclusão de uma área localizada na União das Freguesias de Carregado e Cadafais, com o objetivo de permitir a concretização de um projeto de uma unidade industrial, de armazenagem e logística.
A alteração compreende igualmente a integração na REN de dois troços da Vala da Regateira, com a delimitação do respetivo leito e margens, em conformidade com as Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, alterada pela Portaria 264/2020, de 13 de novembro, visando garantir a salvaguarda das funções ecológicas desta linha de água, designadamente no que respeita ao ciclo hidrológico.
A proposta de alteração obteve parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. aprovado a alteração da delimitação da REN para o município.
Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, faz-se público o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de Alenquer, com a área a excluir (E5) e áreas a incluir (I1 e I2) identificadas na planta e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro em anexo e a memória descritiva e justificativa do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., bem como na Direção-Geral do Território.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente delimitação da REN do Município de Alenquer produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
17 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Teresa Almeida.
Quadro Anexo
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Alenquer
Área a excluir (n.º ordem) | Superfície (ha) | Tipologia REN afetada | Fim a que se destina | Síntese de fundamentação |
E5 | 1,2 | Áreas de Máxima Infiltração | Construção de uma unidade industrial/armazenagem/logística | Área a excluir para satisfação de carências existentes em termos de espaços para atividades económicas. O licenciamento da atividade deverá atender aos condicionalismos impostos pela APA/ARHTO, expressos no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, designadamente: Considerando as suas características hidrológicas, não poderão vir a ser autorizadas quaisquer descargas de águas residuais, escorrências e/ou infiltrações no solo; Deve ser evitado o manuseamento de qualquer substância passível de contaminação dos solos em áreas não impermeabilizadas. |
Área a incluir (n.º ordem) | Tipologia de área REN | Síntese de fundamentação |
I1 | Leitos de Cursos de Água | Oportunidade para corrigir o traçado do curso de água com a realidade verificada no território atendendo às profundas alterações que ocorreram nas parcelas identificadas e respetiva área envolvente. Curso de água que drena bacia hidrográfica com um valor mínimo de 3,5 km2. O licenciamento da atividade deverá atender ao condicionalismo imposto pela APA/ARHTO, expresso no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, nomeadamente a interdição de artificialização/impermeabilização do curso de água e respetivas margens (faixa de servidão administrativa contígua ao leito com a largura de 10 m, medidos a partir da crista superior dos taludes marginais). |
I2 | Leitos de Cursos de Água | Oportunidade para corrigir o traçado do curso de água com a realidade verificada no território atendendo às profundas alterações que ocorreram nas parcelas identificadas e respetiva área envolvente. Curso de água que drena bacia hidrográfica com um valor mínimo de 3,5 km2. O licenciamento da atividade deverá atender ao condicionalismo imposto pela APA/ARHTO, expresso no ofício emitido, anexo à ata da Conferência Procedimental de 06/12/2024, nomeadamente a interdição de artificialização/impermeabilização do curso de água e respetivas margens (faixa de servidão administrativa contígua ao leito com a largura de 10 m, medidos a partir da crista superior dos taludes marginais). |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
82283 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/ir/Carta_de_Delimitação_82283_1101_REN.jpg
618994204