Portaria 788/94
de 31 de Agosto
Tendo decorrido três anos sobre a introdução em Portugal do regime de gestão de quotas leiteiras e concluída a aplicação interna da respectiva regulamentação, verifica-se que, não obstante os mecanismos de flexibilização instituídos, permitindo a transferência de quotas entre produtores e a efectivação de leilões de quotas pelos respectivos compradores, subsistem ainda desajustamentos nas quantidades de referência atribuídas a cada produtor.
Tendo em conta o objectivo que vem a prosseguir-se da reestruturação da produção leiteira, justifica-se, portanto, a introdução de algumas alterações à Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, no sentido de se viabilizar a recuperação para a reserva nacional das quantidades de referência não utilizadas e a possibilitar, assim, uma satisfação mais célere das candidaturas apresentadas, com prioridade para os produtores que desejem aumentar a sua produção e para os jovens agricultores, cuja instalação há que continuar a favorecer, como condição do desejado rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 28.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
4.º - 1 - A atribuição da quantidade de referência a partir da reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:
a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída para candidaturas a quantidades de referência entre 40000 kg/ano e 200000 kg/ano;
b) 2.ª prioridade - idem, para quantidades de referência entre 200000 kg/ano e 500000 kg/ano;
c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal, para candidaturas a quantidades de referência até 500000 kg/ano;
d) 4.ª prioridade - agricultores a título principal, para quantidades de referência superiores a 500000 kg/ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
12.º Salvo os casos em que a não produção seja devidamente justificada nos termos previstos na alínea b) do n.º 6.º, logo que decorrido o 1.º trimestre a seguir ao início de cada campanha, serão afectadas à reserva nacional:
a) A totalidade das quantidades de referência dos produtores que, na última campanha de produção, não tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos em quantidade igual ou superior a 10% da respectiva quantidade de referência;
b) 80% das quantidades de referência não utilizadas pelos produtores que, na última campanha de produção, tenham produzido entre 10% e 90% da sua quantidade de referência.
13.º Aos produtores a quem, durante a campanha em curso, vier a ser aplicado o disposto no número anterior e que pretendam retomar ou aumentar a produção durante a campanha de 1995-1996 poderá ser concedida, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar ao INGA através da respectiva direcção regional de agricultura, até 31 de Dezembro próximo, acompanhado do respectivo projecto de desenvolvimento, uma nova quantidade de referência, até ao limite da que detinha e tendo em conta as disponibilidades da reserva nacional.
20.º Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira, serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional.
21.º Para efeitos do número anterior, não poderão ser aceites como receptores os produtores cuja quantidade de referência final seja ou resulte superior a 1000000 kg/ano.
28.º Os organismos encarregados da gestão da aplicação do regime das quotas leiteiras nas Regiões Autónomas informarão o INGA, com periodicidade semestral, das quantidades de leite libertadas e destinadas à reserva nacional, bem como dos quantitativos da reserva atribuídos nas respectivas Regiões, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.