Tabela de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
II - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
III - Segundo o artigo 92.º n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
IV - No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006 de 29 de agosto, que aprova a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que “As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima”;
V - Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo em apreço com os n.º 1 e n.º 2 do artigo 94.º RGCO, as custas abrangem, entre outros, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte dos defensores e peritos, a indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos, bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras;
VI - De igual forma, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CE que “As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica”;
VII - Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
VIII - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a €1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a €22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, cf. resulta do n.º 1 do art. 50.º A do RGCO;
IX - O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante denominado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 9/2021 de 20 de janeiro, dispõe que “As decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntario da coima”;
X - Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de € 102, por força do disposto no artigo 9.º da Lei 99/2021, de 31 de dezembro;
Face ao que antecede, determino:
1 - A fixação de 1/2 da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida decisão condenatória, cujo valor da coima não exceda os 3.499,99€;
2 - A fixação de ¾ da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida decisão condenatória, cuja coima se fixe entre os 3.500,00€ e os 4.999,99€;
3 - A fixação de 1 unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida decisão condenatória, cuja coima se fixe entre os 5.000,00€ e os 9.999,99€;
4 - A fixação de 2 unidades de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida decisão condenatória, cuja coima ultrapasse os 10.000,00€;
5 - A fixação de metade da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida decisão de admoestação;
6 - A fixação de 1/8 da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida uma advertência;
7 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do Código da Estrada (CE), as custas fixam-se em metade da unidade de conta, havendo ainda lugar ao pagamento de um décimo de unidade de conta por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, além das 50 folhas ou frações iniciais, cf. previsto no n.º 4 do artigo 185.º CE.
8 - Nos casos em que tal seja admissível, e haja lugar ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício audição e defesa, o valor das custas deverá ser reduzido para metade;
9 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, caso a coima seja paga voluntariamente no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, em consonância com o estabelecido no n.º 2 do artigo 185.º do CE;
10 - Quando se verifique uma decisão de arquivamento do processo independentemente do respetivo fundamento, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido;
11 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
12 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
13 - Nos casos em que seja comprovada a existência de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, poderá ser dispensa a cobrança de custas administrativas;
14 - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
15 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2025. - A Vereadora, Maria do Sameiro Macedo Araújo.
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