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Despacho 4998/2025, de 28 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho.

Texto do documento


Despacho 4998/2025

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 15/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, promovida a consulta pública nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e após a exigível aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril:

1 - Aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

2 - O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de abril de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho foi aprovado por Despacho RT-50/2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 447/2021, de 22 de junho, definiu o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação.

O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho veio disciplinar a contratação de bolseiros de investigação científica, no âmbito de projetos, centros de investigação, unidades orgânicas e serviços da Universidade do Minho, investindo na capacitação científica dos recursos humanos dedicados à investigação.

No âmbito da aplicação do referido Regulamento, suscitaram-se algumas questões que fizeram sentir a necessidade de introduzir alterações ao seu articulado, de forma a clarificar algumas normas e a introduzir outras de forma a harmonizar melhor o Regulamento com o Estatuto de Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

O Regulamento visa contribuir para a prossecução da estratégia de internacionalização da Universidade do Minho enquanto Universidade de Investigação, posicionada como um centro de educação, de criação e de valorização do conhecimento com grande atratividade internacional, refletindo a experiência acumulada no recrutamento de bolseiros, à luz das recomendações do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores e dos princípios emanados na Carta Europeia do Investigador.

Assim, após aprovação pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos exigidos no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, obtida pelo Despacho de 24 de março de 2025, e respetiva consulta pública, a Universidade do Minho aprova e publica o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Minho, em conformidade com o Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação atual, e com os Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação financiados, direta ou indiretamente pela Universidade do Minho, adiante designada UMinho, em que esta seja entidade de acolhimento ou entidade gestora do financiamento.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa seja suportado por receitas próprias da UMinho, das suas unidades orgânicas (UO) ou de serviços (US), sendo indiretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa tenha por base um projeto ou programa financiado por entidade parceira da UMinho que preveja a elegibilidade das despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes da Universidade.

3 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se como atividade de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as atividades de produção e difusão do conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e tecnologia.

4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de “pessoal de I&D” do Manual de Frascati, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:

a) Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projeto I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);

b) Planeamento e gestão de projetos de I&D;

c) Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;

d) Prestação de serviços internos de I&D;

e) Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação atual;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a UMinho e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro;

f) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela UMinho à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

TIPOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 4.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como promover o desenvolvimento de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da UMinho, como tal consideradas nos termos dos seus Estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica da UMinho.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela UMinho, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

CAPÍTULO III

REGIME DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

SECÇÃO I

CANDIDATURA, AVALIAÇÃO, CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BOLSAS

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concursos é promovida pelo responsável da unidade ou subunidade orgânica ou pelo investigador responsável do projeto, em função do plano de trabalhos e tipo de bolsa.

2 - O concurso é publicitado através de edital a divulgar no portal da UMinho, no Portal Euraxess e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e de outros requisitos específicos, o edital de abertura do concurso deve indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto por mais de um tipo de bolsa;

b) As fontes de financiamento e respetivos logótipos, referência do concurso e título do projeto;

c) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) A descrição sumária do plano de trabalhos e objetivos a atingir pelo(s) candidatos a bolseiro, no caso de plano de trabalho predefinido;

e) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

f) O prazo e forma de apresentação de candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada;

g) A documentação que deverá instruir a candidatura;

h) As condições financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

i) A unidade de acolhimento, o local de execução física, o orientador científico e o coordenador da entidade de acolhimento;

j) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção e respetiva ponderação;

k) A composição do júri de seleção;

l) Os prazos e forma de notificação e publicitação dos resultados;

m) Os procedimentos de reclamação e recurso;

n) Os modelos de contrato de bolsa e do relatório final a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

o) A indicação eventual do recurso a lista de ordenação final para substituição do bolseiro selecionado no caso deste desistir do lugar, até um ano;

p) Menção à política de não discriminação e de igualdade de acesso.

Artigo 8.º

Elegibilidade dos Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa, são elegíveis para atribuição de bolsas financiadas, direta ou indiretamente, pela UMinho os:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Para as bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto, no mínimo, por três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

2 - O júri é constituído por membros da UMinho, exceto nos casos em que o concurso é aberto no quadro de um projeto desenvolvido em associação com entidades parceiras, situação em que o júri pode incluir membros destas entidades.

3 - Em caso de ausência, falta ou impedimento do presidente do júri, este será substituído por um dos vogais efetivos, nos termos previstos no edital.

4 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

Artigo 10.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no edital de abertura do concurso, as candidaturas são submetidas eletronicamente através do preenchimento de formulário e, consoante o tipo de bolsa, são acompanhadas, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) O formulário de candidatura;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa até à data limite de candidatura, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Curriculum vitae.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas podem ser dispensados, em fase de candidatura, desde que substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, sendo, contudo, a sua apresentação obrigatória até à fase de contratualização da bolsa, sob pena de exclusão.

3 - Caso o grau académico tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira dever-se-á obedecer ao constante no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro.

4 - Nenhum documento exigido para a candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no edital de abertura do concurso, com exceção da prova do reconhecimento do grau académico em Portugal, no caso dos graus obtidos no estrangeiro.

5 - Os candidatos excluídos em virtude de não terem instruído devidamente a candidatura ou não reunirem os requisitos solicitados dispõem do prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência aos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo edital de abertura do concurso, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.

2 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no edital deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

3 - Na avaliação do percurso curricular é avaliado o desempenho curricular dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.

4 - Na avaliação da entrevista, se a ela houver lugar, é avaliada a prestação dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura, sendo que a entrevista não pode ter uma ponderação superior a 40 % da avaliação final.

5 - No processo de avaliação de candidaturas, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.

6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

7 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação.

3 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação.

4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.

5 - Salvo apresentação de justificação atendível, a falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

6 - Em caso de renúncia ou desistência do candidato selecionado, será notificado, para os efeitos do n.º 5, o candidato imediatamente melhor classificado.

Artigo 13.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a UMinho e o bolseiro, de acordo com a minuta de contrato em anexo.

2 - O valor do subsídio a atribuir está dependente das condições definidas no edital de abertura do concurso, estando sujeito às condições do programa financiador que enquadra a sua atribuição.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa.

4 - É obrigatória a apresentação de comprovativos do reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros até à data de celebração do contrato se tal for exigido no edital ou a classificação final de grau conste nos critérios de avaliação e seleção.

Artigo 14.º

Contrato de Bolsa

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

f) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva.

2 - Do contrato de bolsa devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os dados da Universidade e do bolseiro, outorgantes no contrato de bolsa;

b) A identificação do orientador científico;

c) A identificação da entidade financeira;

d) O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa;

f) A identificação do regulamento aplicável;

g) A previsão da possibilidade de renovação e respetivos termos, quando aplicável.

3 - Reunidos todos os documentos necessários, o contrato de bolsa é celebrado no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa não imputável à UMinho.

4 - Os beneficiários de BII e BI deverão apresentar comprovativo de estarem inscritos em ciclo de estudos conferente a grau académico ou curso não conferente de grau académico até à data da celebração do contrato.

5 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

6 - Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador.

7 - Independentemente da entidade financiadora, deve ser remetida à FCT cópia do contrato de bolsa celebrado entre a UMinho e o Bolseiro, conforme disposto no artigo 8.º do EBI, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Artigo 15.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no edital do concurso ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A conclusão do ciclo de estudos conducentes a grau académico ou diploma de ensino superior não conferente de grau não constitui condição impeditiva da renovação do contrato de bolsa dentro dos limites máximos previstos para a sua concessão.

3 - O responsável da unidade ou subunidade orgânica ou o investigador responsável pelo projeto deverá submeter ao Reitor, até 30 dias úteis antes do seu termo, um pedido de renovação da mesma, sendo necessária uma avaliação de desempenho positiva do bolseiro, através de formulário(s) próprio(s), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer do orientador científico sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, de acordo com o modelo em anexo;

b) Plano de atividade para o novo período de bolsa;

c) Relatório de atividades realizadas até à data do pedido de renovação;

d) Declaração relativa ao regime de exclusividade, nos termos do artigo 5.º do EBI, devidamente atualizada;

e) Documento comprovativo de renovação da inscrição em ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudo ou cursos não conferentes a grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato, sendo o bolseiro notificado por correio eletrónico.

5 - Sob proposta do responsável da unidade ou subunidade orgânica ou do investigador responsável, poderá haver lugar à majoração do valor da bolsa, mediante parecer favorável do orientador científico, não podendo ultrapassar os valores máximos previstos no despacho do Reitor.

6 - A majoração da bolsa prevista no número anterior poderá assumir a forma de complemento de bolsa a suportar através de receitas próprias da unidade orgânica, mediante cabimentação prévia.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho do bolseiro

1 - A avaliação das atividades desenvolvidas pelo Bolseiro terá a seguinte estrutura e conteúdo:

a) Competências demonstradas;

b) Atitude pessoal;

c) Cumprimento global de objetivos.

2 - Para a avaliação das competências demonstradas consideram-se:

a) Aptidões e conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho das suas funções;

b) Capacidade de realização e orientação para os resultados, designadamente a capacidade de concretizar, com autonomia e rigor, as tarefas que lhe são afetas com vista ao cumprimento dos objetivos definidos;

c) Capacidade de adaptação e de melhoria contínua, designadamente a facilidade de ajustamento a novas tarefas e situações, bem como a iniciativa para propor soluções inovadoras e para evoluir profissionalmente;

d) Capacidade de análise, de planeamento, de organização e de cumprimento de prazos, designadamente a forma como identifica e atua perante as situações de trabalho diversificadas, bem como planeia, organiza e controla o seu trabalho em função dos objetivos definidos;

e) Espírito de equipa traduzido pela facilidade de integração e interajuda em equipas de trabalho.

3 - Para a avaliação da atitude pessoal consideram-se:

a) Esforço realizado;

b) Cooperação;

c) Motivação demonstrada;

d) Assiduidade.

4 - A avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação é feita numa escala de 1 a 4, com 1 - Insuficiente; 2 - Suficiente; 3 - Bom; 4 - Muito Bom.

SECÇÃO II

REGIME E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS

Artigo 17.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser, em simultâneo, beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na UMinho mediante autorização desta instituição e com os limites impostos no EBI.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a UMinho da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - Os bolseiros podem solicitar a suspensão do contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI.

6 - A atribuição de BII, BI ou BIPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 18.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento, os consagrados no EBI.

2 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento, para além dos deveres previstos no EBI, estão ainda sujeitos ao dever de:

a) Comunicar à UMinho a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Solicitar o pedido de suspensão do contrato de bolsa à UMinho pelos motivos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, designadamente o exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º do EBI, não havendo lugar à prorrogação do termo do contrato;

c) Comunicar à UMinho a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

d) No caso de BII e BI, informar da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada;

e) No caso de bolseiros inscritos em programas de 3.º ciclo, apresentar comprovativo da sua conclusão ou justificativo da sua não realização;

f) Facultar todos os esclarecimentos/informação relevantes para o cumprimento do plano de trabalhos e objetivos do projeto, sempre que tal for solicitado pelo orientador científico na sua forma escrita ou oral;

g) Participar nas ações/iniciativas consideradas relevantes para o cumprimento do plano de trabalhos e objetivos do projeto, sob proposta do orientador científico;

h) Respeitar os princípios consagrados no Código de Ética e Conduta da Universidade do UMinho (CECUM);

i) Mencionar, expressamente, o apoio por parte da entidade financeira em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro.

Artigo 19.º

Alterações do plano de trabalhos e orientador científico

1 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é possível alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá haver lugar à alteração do(s) orientador científico(s), mediante comunicação escrita dirigida ao Reitor, por iniciativa do orientador científico, investigador responsável ou do responsável da unidade ou subunidade orgânica.

Artigo 20.º

Orientador científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas.

2 - Cabe ao orientador científico o dever de informar a UMinho de qualquer anomalia que verifique ou tenha conhecimento.

3 - Compete ao orientador científico elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar e final apresentado pelo bolseiro, aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, respetivamente.

4 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.

Artigo 21.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.

2 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes, designadamente:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;

b) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

c) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;

d) Subsídio para atividades de formação complementar em entidade externa à entidade de acolhimento, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa e mediante parecer positivo do orientador;

e) Subsídio único para participação em reuniões científicas;

f) Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras.

3 - As componentes previstas no n.º 2 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UMinho.

4 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no EBI.

5 - Os montantes das componentes das bolsas são estabelecidos por despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.

6 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

7 - Constitui ainda encargo da UMinho o pagamento de eventuais subsídios de deslocação no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no EBI.

8 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela UMinho ou no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a Universidade responsável por aferir da respetiva legalidade.

9 - A componente prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.

Artigo 22.º

Pagamento das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o pagamento do subsídio mensal de manutenção será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

3 - O pagamento da bolsa é efetuado, em regra, ao dia 23 de cada mês.

Artigo 23.º

Seguros de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de grupo de acidentes pessoais, suportado pela UMinho, relativamente às atividades de investigação.

Artigo 24.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI.

2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis os bolseiros cujo contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, no momento da celebração de novo contrato ou aquando da sua renovação.

3 - Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, correndo por conta do próprio o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, relativas à suspensão de atividades por motivo de parentalidade e de doença, respetivamente, poderá haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos, mediante parecer favorável do investigador responsável do projeto ou da entidade de acolhimento.

5 - A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, salvaguardada a elegibilidade da despesa no âmbito das respetivas fontes de financiamento.

6 - Não haverá lugar à manutenção do pagamento da bolsa durante a suspensão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI quando esteja em causa a elegibilidade da despesa pelas regras dos programas financiadores.

7 - A suspensão do contrato prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI aplica-se a baixa por doença prolongada, entendida a partir do 31.º dia após a verificação da situação da doença, comprovada por atestado médico.

8 - Nas situações em que ocorrer a manutenção do pagamento do subsídio de manutenção mensal, não poderá haver lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.

9 - Os bolseiros têm direito a retomar a bolsa após as suspensões previstas nos números anteriores, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção, à exceção das situações em que tal já não seja possível por motivo de encerramento do projeto ao qual está afeto.

CAPÍTULO IV

TERMO E CANCELAMENTO DE BOLSAS

Artigo 25.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao orientador científico, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, de acordo com o modelo em anexo, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços (handles) do RepositoriUM das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida.

2 - A não observância do disposto no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, implica o não cumprimento do plano de trabalhos, nos termos previstos no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 27.º

Cumprimento dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 28.º

Incumprimento do plano de trabalhos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado e cuja avaliação seja negativa, em função dos critérios definidos no artigo 17.º e divulgados no edital ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - A não apresentação, culposa, do relatório final exigido no n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.

Artigo 29.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de trabalhos;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) O estabelecimento de relação jurídico-laboral com a UMinho que não seja compatível com o contrato de bolsa;

g) A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do EBI;

h) A desistência do curso conducente ou não a grau académico.

2 - A bolsa pode ainda ser cancelada pela Universidade, após audição do orientador, ou, quando aplicável, pela entidade de acolhimento, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, após audição do bolseiro.

3 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI.

4 - A bolsa poderá ser cancelada por iniciativa do bolseiro, mediante comunicação prévia ao orientador científico, no mínimo, com 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 30.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, aferido por qualquer meio de prova documental, na sequência de denúncia apresentada pelo orientador científico, a UMinho tem direito a exigir a restituição das importâncias que lhe atribuiu, se comprovada conduta culposa.

2 - A Universidade tem ainda direito a exigir do bolseiro a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de trabalhos ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - Compete ao Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO

Artigo 31.º

Grupo de Acompanhamento do Bolseiro

1 - Compete ao Grupo de Acompanhamento do Bolseiro:

a) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros de investigação;

b) Informar os bolseiros de investigação sobre o EBI.

2 - O Grupo de Acompanhamento do Bolseiro é nomeado por despacho do Reitor sendo composto pelo Vice-Reitor ou Pró-Reitor com o pelouro da investigação científica, que preside, por um Diretor de subunidade orgânica de investigação, por um técnico superior da Unidade de Serviços de Recursos Humanos (USRH) e por dois bolseiros de investigação.

3 - O mandato dos membros do Grupo de Acompanhamento do Bolseiro é de 2 anos e funciona na USRH.

Artigo 32.º

Coordenador da entidade de acolhimento

1 - O Coordenador da entidade de acolhimento é o Diretor do Centro de Investigação onde será acolhido o bolseiro ou o Responsável do Projeto.

2 - As suas funções são as seguintes:

a) Acompanhar e assegurar que lhe seja fornecido o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento da atividade desenvolvida,

b) Proceder à avaliação de desempenho do bolseiro.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 33.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no EBI.

Artigo 34.º

Menção de apoios

1 - Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela UMinho.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER ou programas de idêntica natureza, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

Artigo 35.º

Divulgação de resultados

1 - Os bolseiros devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, nomeadamente através das seguintes ações:

a) Depositar todas as publicações académicas de que são autores ou coautores no RepositóriUM - Repositório Institucional da Universidade do Minho;

b) Assegurar o acesso aberto às publicações académicas e outros resultados;

c) Depositar ou referenciar dados de investigação no DataRepositóriUM - Repositório de Dados da Universidade do Minho.

2 - Apenas as publicações depositadas no RepositóriUM serão utilizadas nos relatórios de renovação de bolsa previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º e relatório final de bolsa previsto no artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 36.º

Direitos de propriedade intelectual

Em matéria da proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades desenvolvidas pelos bolseiros, é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual da UMinho.

Artigo 37.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, tendo em conta os princípios e as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º

Alteração ou revisão do regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado ou revisto sempre que os órgãos competentes da UMinho assim o determinem.

2 - As alterações ou revisões referidas no número anterior, nas partes do Regulamento cuja aplicação ou concretização dependa a intervenção da FCT, só entrarão em vigor após aprovação desta.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho 6524/2020, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2020.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, e aos contratos de bolsa celebrados na sequência da conclusão dos mesmos, aplicam-se as disposições legais previstas no Regulamento em vigor à data da publicitação do respetivo Edital de abertura.

3 - Às renovações dos contratos de bolsa vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o disposto no Regulamento vigente à data da sua celebração.

ANEXO I

Modelo de relatório final de avaliação das atividades a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

Modelo de contrato de bolsa

Contrato de bolsa de investigação

Entre os outorgantes infra identificados:

Primeira: Universidade do Minho, com sede no Largo do Paço, em Braga, pessoa coletiva n.º 502011378, representada neste ato pelo Professor Doutor «M_1.º_Outorgante», na qualidade de «Função», adiante designada por primeira outorgante; e

Segundo: «Nome», portador(a) do «BIPassaporte» n.º «N.º_de_BIpass», com o número de identificação fiscal «N.º_de_Contrib», residente em «Morada», «Código_Postal», adiante designado(a) por segundo(a) outorgante:

É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, regendo-se pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

A Primeira Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma «Tipo_Bolsa», com a referência «Referência_Bolsa», pelo período de «DuraçãoMeses» meses, com início a «início», «Renovável_SN».

Cláusula 2.ª

Aplicação subsidiária

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, do qual o Segundo Outorgante declara ter conhecimento.

Cláusula 3.ª

Plano de trabalhos

O Segundo Outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos, descrito em anexo, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), no âmbito do Projeto de Investigação «Ref_Projeto_n.º_contrato», financiado pela «Entidade_Financiadora», através do «Programa_de_Financiamento», tendo que elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos realizados no âmbito do contrato, bem como o(s) parecer(es) do(s) orientador(es).

Cláusula 4.ª

Local e orientação científica

O Segundo Outorgante realiza o referido plano de atividades nas instalações da Unidade de I&D «Unidade_de_ID» da Universidade do Minho, que funciona como entidade acolhedora e sob a coordenação científica do(s) Professor(es) «Orientador».

Cláusula 5.ª

Componentes da Bolsa

1 - O valor do subsídio de manutenção mensal atribuído é de «Valor_» Euros («Valor_extenso» Euros) por mês.

2 - O Segundo Outorgante tem direito à adesão ao Seguro Social Voluntário e a beneficiar de um Seguro de Acidentes Pessoais, nos seguintes termos:

a) Caso o contrato tenha a duração igual ou superior a 6 meses, o bolseiro poderá aderir ao Seguro Social Voluntário, nos termos do artigo 10.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação;

b) O Segundo Outorgante beneficia também de um Seguro de Acidentes Pessoais durante o período de concessão da bolsa, com o número de apólice [...], da Companhia de Seguros [….].

Cláusula 6.ª

Rescisão contratual

1 - A Primeira Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por facto que lhe seja imputável, designadamente por não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro de investigação sobre matérias relevantes para a concessão e renovação da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento;

c) Avaliação negativa do desempenho do Segundo Outorgante, realizada pelos orientadores ou pela entidade de acolhimento, nos termos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

2 - Nos casos previstos no presente artigo, o Segundo Outorgante pode ser obrigado, consoante as circunstâncias, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Cláusula 7.ª

Cessação

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com:

a) A conclusão do plano de trabalhos;

b) O término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) O incumprimento reiterado por uma das partes;

d) A revogação por mútuo acordo;

e) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.

Cláusula 8.ª

Direitos e deveres

1 - Os direitos e deveres das partes são os que resultam do preceituado no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - O Segundo Outorgante declara ter tomado conhecimento do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do(s) Regulamento(s) aplicável(eis) e compromete-se a observar as suas disposições.

Cláusula 9.ª

Direitos de propriedade intelectual

O Segundo Outorgante aceita como parte integrante do presente contrato as disposições do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Minho, nos termos do qual a Primeira Outorgante, fica titular dos direitos de propriedade intelectual que incidam sobre as invenções ou criações concebidas ou realizadas pelo Segundo Outorgante, nos termos do referido Regulamento.

Cláusula 10.ª

Obrigatoriedade de Confidencialidade

O Segundo Outorgante obriga-se a não divulgar, durante o período de vigência do presente contrato de bolsa, bem como após o seu término, quaisquer informações de natureza confidencial, designadamente informações decorrentes da realização do plano de trabalhos associado ao projeto em que se insere e à atividade de investigação desenvolvida pela Primeira Outorgante.

Cláusula 11.ª

Dados pessoais

1 - O Segundo Outorgante autoriza a Primeira Outorgante a recolher e tratar os seus dados, incluindo, se necessário, a sua comunicação a entidades terceiras, com o objetivo de desenvolver e cumprir os termos acordados para a relação contratual estabelecida, designadamente para efeitos de processamento do subsídio de manutenção mensal e eventuais comunicações relativas ao seguro social voluntário.

2 - O Segundo Outorgante declara conhecer os direitos de que é titular, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e da forma como os poderá exercer, nomeadamente, quanto à retificação dos dados pessoais e à revogação do consentimento para tratar os dados nos termos elencados no número anterior.

Cláusula 12.ª

Alteração contratual

O presente contrato poderá ser revisto e modificado, no decurso da sua execução ou prorrogação, mediante acordo prévio e celebração de adenda, com indicação expressa das cláusulas que se alteram e da sua nova redação.

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Universidade do Minho, Braga, «Celebração_do_contrato».

A Primeira Outorgante,

O Segundo Outorgante,

________________________________

(«M_1.º_Outorgante»)

________________________________

(«Nome»)

318905639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6153771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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