O Decreto-Lei 72/99, de 15 de março, que regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, quando prestados por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, determina que os apoios do Estado ao tratamento de toxicodependentes visam a comparticipação nos custos, a suportar pelos utentes, nos processos de tratamento que se desenvolvam naquelas unidades, mediante o estabelecimento de convenções a celebrar entre o Estado, à época, através do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e as referidas unidades privadas de saúde.
Mais decorre do mencionado diploma que tais convenções devem observar os requisitos ali estabelecidos, bem como os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados, nos termos fixados, em último lugar, pelo Despacho 5602/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio.
Acontece que no âmbito do novo modelo de organização das respostas aos comportamentos aditivos e às dependências, aprovado pelo Decreto-Lei 89/2023, de 11 de outubro, se procedeu à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.).
Por sua vez, de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o ICAD, I. P., na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Adicionalmente, e ainda na decorrência do novo Estatuto do SNS, passou a constituir uma atribuição da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., conforma previsto na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, a celebração de acordos com entidades, para o que importa, do setor privado.
Neste contexto, importa rever e atualizar os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde estabelecidos no mencionado Despacho 5602/2023.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 72/99, de 15 de março, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º, 12.º e 21.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, bem no desenvolvimento do n.º 4 do Despacho 5517/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio, e ouvidos o ICAD, I. P., e a Plataforma de Organizações Intervenientes na Área dos Comportamentos Aditivos e Dependências e, no caso da área da saúde, no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio, determina-se o seguinte:
1 - O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de comportamentos aditivos e dependências tem como limites:
a) 80 % do preço máximo estabelecido, no caso das comunidades terapêuticas e centros de dia;
b) 100 % do preço máximo estabelecido no caso das clínicas de desabituação e para os utentes em comunidade terapêutica, exclusivamente, para programa específico de longa duração.
2 - O diferencial entre o financiamento do Estado e os preços máximos estabelecidos, quando existir, é assegurado pelo utente ou pela sua família, sem prejuízo, quando for caso disso, da possibilidade de recurso aos instrumentos de apoio social disponíveis.
3 - Os preços máximos praticáveis são estabelecidos, anualmente, com base na taxa de inflação, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
4 - O preço máximo a que se refere o número anterior é fixado nos seguintes montantes:
a) Comunidade terapêutica - Programa Geral e Programa Específico para Dependentes de Álcool - € 1175/mês/utente;
b) Comunidade terapêutica com programa específico para crianças e jovens, grávidas ou utentes dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante - € 1300/mês/utente;
c) Comunidade terapêutica com programa específico de longa duração - € 1050/mês/utente;
d) Centro de dia - € 200/mês/utente;
e) Clínica de desabituação - € 100/dia/utente.
5 - As instituições referidas nas alíneas a), b) e e) do número anterior poderão ainda cobrar ao utente ou à sua família, a título de dinheiro de bolso, um valor até 15 % do preço máximo aí estabelecido, sendo-lhes proibida a cobrança de quaisquer outros valores a qualquer título.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cobrança, pela instituição, de eventuais despesas motivadas por questões judiciais ou de saúde específicas terá de ser previamente autorizada pela família do utente, ou a pessoa a quem competir a tutela nos termos da lei.
7 - O processamento da comparticipação financeira do Estado é feito com base em listas nominativas, a fornecer mensal e informaticamente, pela instituição ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), onde constem os elementos identificativos do utente, designadamente os números do documento de identificação civil, de beneficiário, sistema ou subsistema de saúde por que está abrangido, número do termo de responsabilidade, sua data de emissão e data de admissão do utente.
8 - Os procedimentos e requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Instituto dos Comportamentos Aditivos e Dependências, I. P. (ICAD), e as unidades privadas de saúde são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e das finanças.
9 - É revogado o Despacho 5602/2023, de 16 de maio.
10 - A revogação operada pelo número anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência do Despacho 5602/2023, de 16 de maio, incluindo a salvaguarda constante do seu n.º 10.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 8 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
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