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Despacho 4555/2025, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira na campanha de rega de 2025 e seguintes.

Texto do documento


Despacho 4555/2025

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira, nos últimos anos, desceu a níveis de armazenamento muito baixos, o que justificou a aprovação medidas que assegurassem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.

O Pacto para a Gestão Sustentável da Água, celebrado em 2023 entre a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, DGADR - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, CMO - Câmara Municipal de Odemira, ABM - Associação de Beneficiários do Mira e AGDA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., refere a necessidade de implementar «uma gestão sustentável da água no empreendimento, muito concretamente que, no prazo de cinco anos, seja possível recuperar um modelo de gestão sustentável à cota 116 metros». Em março de 2025, foi atingido e ultrapassado este limiar, muito antes do prognosticado ano de 2028. Nesta conformidade, existem, atualmente, condições para promover uma campanha de rega menos restritiva, pelo que, torna-se necessário atualizar o Despacho 2935/2024, de 19 de março.

Com as alterações agora implementadas permite-se uma gestão flexível na exploração agrícola, a instalação adicional de culturas anuais alimentares até 5 hectares face a 2024, e a instalação adicional de culturas permanentes alimentares e pastagens e forragens, numa percentagem que não pode ultrapassar 5 % e limitada a 5 hectares adicionais por beneficiário.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:

1 - O Despacho 2935/2024, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:

a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão, nos casos em que a reconversão não constitua uma manutenção ou poupança de água relativamente ao consumo atual, excetuando o previsto na alínea b) do n.º 8 e os prédios que compõe os 5 % adicionais de culturas permanentes, limitado a 5 hectares adicionais, por beneficiário;

b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical), incluindo reconversão, nos casos em que a reconversão não constitua uma manutenção ou poupança de água relativamente ao consumo atual, excetuando o previsto na alínea b) do n.º 8 e os prédios que compõe os 5 % adicionais de culturas permanentes, limitado a 5 hectares adicionais, por beneficiário.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Com vista à distribuição de água para a campanha de rega e para efeitos da aplicação do presente despacho, será assegurada, em função do volume disponível para a campanha, a rega com restrições dentro das disponibilidades hídricas existentes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - [...]

8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais, aplicam-se as medidas de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira:

a) Interditar o fornecimento de água a todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega no ano de 2023, excetuando os prédios que compõem os 5 hectares adicionais de culturas anuais alimentares por beneficiário e os prédios que compõem os 5 % adicionais de culturas permanentes alimentares, bem como de pastagens e forragens, limitado a 5 hectares adicionais, por beneficiário;

b) Permitir uma gestão flexível na exploração agrícola em matéria de opções culturais, tendo por base o limite do volume atribuído em 2024.

9 - [...]

10 - O presente despacho será reavaliado quando o armazenamento na albufeira de Santa Clara deixe de registar carência de recursos hídricos disponíveis face ao que seriam os suficientes para atender às necessidades dos usos de água existentes ou sempre que se mostrar necessário.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de abril de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

318925265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6139747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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