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Despacho 2935/2024, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira na campanha de rega de 2024 e seguintes.

Texto do documento

Despacho 2935/2024



O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com reduzidas afluências, tornando-se necessário tomar medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:

1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:

a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;

b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).

2 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.

3 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em áreas precárias.

4 - Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de reconversão.

5 - Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investigação/experimentação promovidos pelo INIAV e todos os projetos I&D+I de investigação/experimentação aprovados no âmbito da Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria.

6 - Com vista à distribuição de água para cada campanha de rega e para efeitos da aplicação do presente despacho, será assegurada, em função do volume disponível para a campanha, a rega com restrições:

a) De culturas permanentes com fins alimentares;

b) De culturas anuais com fins alimentares;

c) De culturas permanentes não alimentares.

7 - Às culturas anuais não alimentares e espaços verdes será aplicada uma restrição total de rega.

8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais, aplicam-se as medidas de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira:

a) Interditar o fornecimento de água a todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega, no ano transato;

b) Assegurar uma poupança de água face ao consumo da campanha de rega do ano anterior, garantindo a viabilidade económica da atividade agrícola existente em 2024.

9 - Que seja assegurada a aprovação pela Autoridade Nacional do Regadio do Plano de Contingência para situações de seca apresentado até 15 de março pela entidade gestora.

10 - O presente despacho será reavaliado no momento em que o armazenamento na albufeira de Santa Clara for superior ao volume morto ou sempre que se mostrar necessário.

11 - É revogado o Despacho 5084/2023, de 21 de abril, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 maio de 2023.

12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

11 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

317465701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684690.dre.pdf .

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