Despacho 5084/2023, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 84/2023, Série II de 2023-05-02
- Data: 2023-05-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.
O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com reduzidas afluências.
Paralelamente, o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira pelas suas características hidráulicas, designadamente, grande capacidade de armazenamento de água, localizado numa região com condições edafoclimáticas únicas para a produção hortofrutícola, tendo vindo a atrair importantes investimentos no setor agrícola.
Neste sentido, face aos continuados anos de fracas afluências, reservas hídricas ao nível do volume morto da barragem de Santa Clara e à incerteza climática, torna-se necessário tomar medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:
1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:
a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;
b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).
2 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.
3 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em áreas precárias.
4 - Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de reconversão.
5 - Excluir destas medidas os investimentos que, comprovadamente, à data do presente despacho, já tenham execução material ou financeira garantida ou aprovada.
6 - Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investigação/experimentação promovidos pelo INIAV.
7 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, e sem prejuízo de melhor apreciação na análise de cada investimento per si, consideram-se culturas permanentes as seguintes: Alfarroba, Ameixa, Amêndoa, Amora, Anona, Avelã, Bambu, Caju, Castanha, Cereja, Clementina, Damasco, Diospiro, Espargo, Feijoa, Figo, Figo-da-Índia, Fisális, Framboesa, Ginja, Goji, Groselha, Kiwi, Laranja, Lima, Limão, Lúpulo, Maçã, Maracujá, Maralfalfa, Marmelo, Medronho, Mirtilo, Nectarina, Nêspera, Noz, Olival para azeite, Olival para azeitona de mesa, Pera, Pera abacate, Pêssego, Pinhão, Pistácio, Romã, Tamarilho/Tomate-maracujá, Tângera, Tangerina, Toranja, Vinha para uva de mesa, Vinha para vinho e Vinha para outros fins, Próteas e outras flores e plantas ornamentais de corte e outras culturas com ocupação permanente do solo.
8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais e como medida de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que não beneficiem do fornecimento de água todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega, no ano transato, com exceção no corrente ano de 2023 para as culturas que à data da publicação do presente despacho já estejam, comprovadamente, instaladas no terreno.
9 - Que seja assegurada a aprovação pela Autoridade Nacional do Regadio do Plano de Contingência para situações de seca apresentado até 15 de maio pela entidade gestora.
10 - O presente despacho será reavaliado no momento em que o armazenamento na albufeira de Santa Clara for superior ao volume morto.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
21 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338183.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.
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