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Despacho 5084/2023, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira

Texto do documento

Despacho 5084/2023

Sumário: Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com reduzidas afluências.

Paralelamente, o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira pelas suas características hidráulicas, designadamente, grande capacidade de armazenamento de água, localizado numa região com condições edafoclimáticas únicas para a produção hortofrutícola, tendo vindo a atrair importantes investimentos no setor agrícola.

Neste sentido, face aos continuados anos de fracas afluências, reservas hídricas ao nível do volume morto da barragem de Santa Clara e à incerteza climática, torna-se necessário tomar medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:

1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:

a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;

b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).

2 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.

3 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em áreas precárias.

4 - Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de reconversão.

5 - Excluir destas medidas os investimentos que, comprovadamente, à data do presente despacho, já tenham execução material ou financeira garantida ou aprovada.

6 - Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investigação/experimentação promovidos pelo INIAV.

7 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, e sem prejuízo de melhor apreciação na análise de cada investimento per si, consideram-se culturas permanentes as seguintes: Alfarroba, Ameixa, Amêndoa, Amora, Anona, Avelã, Bambu, Caju, Castanha, Cereja, Clementina, Damasco, Diospiro, Espargo, Feijoa, Figo, Figo-da-Índia, Fisális, Framboesa, Ginja, Goji, Groselha, Kiwi, Laranja, Lima, Limão, Lúpulo, Maçã, Maracujá, Maralfalfa, Marmelo, Medronho, Mirtilo, Nectarina, Nêspera, Noz, Olival para azeite, Olival para azeitona de mesa, Pera, Pera abacate, Pêssego, Pinhão, Pistácio, Romã, Tamarilho/Tomate-maracujá, Tângera, Tangerina, Toranja, Vinha para uva de mesa, Vinha para vinho e Vinha para outros fins, Próteas e outras flores e plantas ornamentais de corte e outras culturas com ocupação permanente do solo.

8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais e como medida de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que não beneficiem do fornecimento de água todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega, no ano transato, com exceção no corrente ano de 2023 para as culturas que à data da publicação do presente despacho já estejam, comprovadamente, instaladas no terreno.

9 - Que seja assegurada a aprovação pela Autoridade Nacional do Regadio do Plano de Contingência para situações de seca apresentado até 15 de maio pela entidade gestora.

10 - O presente despacho será reavaliado no momento em que o armazenamento na albufeira de Santa Clara for superior ao volume morto.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

21 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338183.dre.pdf .

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