A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5084/2023, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira

Texto do documento

Despacho 5084/2023

Sumário: Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com reduzidas afluências.

Paralelamente, o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira pelas suas características hidráulicas, designadamente, grande capacidade de armazenamento de água, localizado numa região com condições edafoclimáticas únicas para a produção hortofrutícola, tendo vindo a atrair importantes investimentos no setor agrícola.

Neste sentido, face aos continuados anos de fracas afluências, reservas hídricas ao nível do volume morto da barragem de Santa Clara e à incerteza climática, torna-se necessário tomar medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:

1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:

a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;

b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).

2 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.

3 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em áreas precárias.

4 - Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de reconversão.

5 - Excluir destas medidas os investimentos que, comprovadamente, à data do presente despacho, já tenham execução material ou financeira garantida ou aprovada.

6 - Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investigação/experimentação promovidos pelo INIAV.

7 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, e sem prejuízo de melhor apreciação na análise de cada investimento per si, consideram-se culturas permanentes as seguintes: Alfarroba, Ameixa, Amêndoa, Amora, Anona, Avelã, Bambu, Caju, Castanha, Cereja, Clementina, Damasco, Diospiro, Espargo, Feijoa, Figo, Figo-da-Índia, Fisális, Framboesa, Ginja, Goji, Groselha, Kiwi, Laranja, Lima, Limão, Lúpulo, Maçã, Maracujá, Maralfalfa, Marmelo, Medronho, Mirtilo, Nectarina, Nêspera, Noz, Olival para azeite, Olival para azeitona de mesa, Pera, Pera abacate, Pêssego, Pinhão, Pistácio, Romã, Tamarilho/Tomate-maracujá, Tângera, Tangerina, Toranja, Vinha para uva de mesa, Vinha para vinho e Vinha para outros fins, Próteas e outras flores e plantas ornamentais de corte e outras culturas com ocupação permanente do solo.

8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais e como medida de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que não beneficiem do fornecimento de água todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega, no ano transato, com exceção no corrente ano de 2023 para as culturas que à data da publicação do presente despacho já estejam, comprovadamente, instaladas no terreno.

9 - Que seja assegurada a aprovação pela Autoridade Nacional do Regadio do Plano de Contingência para situações de seca apresentado até 15 de maio pela entidade gestora.

10 - O presente despacho será reavaliado no momento em que o armazenamento na albufeira de Santa Clara for superior ao volume morto.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

21 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316398398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda