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Portaria 773/94, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89, de 13 de Outubro, na parte em que se refere aos requisitos especiais das inscrições e dos averbamentos, assim como a respectiva tabela de emolumentos, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 773/94
de 26 de Agosto
As alterações ao Código do Registo Comercial, introduzidas pelo Decreto-Lei 216/94, de 20 de Agosto, tiveram em vista adaptar as regras registrais à diversa legislação publicada desde a última revisão operada pelo Decreto-Lei 31/93, de 12 de Fevereiro. Particularmente significativas foram as modificações entretanto originadas pela aprovação do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Essas inovações, bem como outras incluídas na revisão do registo comercial - como a legislação de livros e a nomeação de peritos -, determinam a necessidade de alterar não só o Regulamento do Registo Comercial, mas também a respectiva Tabela de Emolumentos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O artigo 16.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 833/89, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
Requisitos especiais das inscrições
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de início da actividade do comerciante individual: a data, a nacionalidade, o ramo de actividade, a localização do estabelecimento principal;

b) Na de contrato de sociedade: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade;

c) Na de constituição de cooperativa: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;

d) Na de constituição de empresa pública: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e forma de obrigar a empresa;

e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;

f) Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada: o nome, a residência e a nacionalidade do titular, a sede, a data do início da actividade, o prazo de duração quando determinado, o objecto e o capital;

g) Na de criação de representação permanente: a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda o local da representação e o capital afecto, quando exigível;

h) Na de deliberação da assembleia geral para aquisição de bens e na de prorrogação: a data da deliberação;

i) Na de transmissão de quotas ou partes sociais: a quota ou parte social transmitida e a causa;

j) Na de constituição e transmissão de direitos sobre quotas ou partes sociais: a quota ou parte social e a causa;

l) Na de penhor ou de arresto: a data e a quantia e, ainda, sendo de penhor, o fundamento;

m) Na de amortização de quotas, exoneração e exclusão de sócios: a quota, a causa, a data e, havendo extinção da quota e fixação de novos valores das subsistentes, a sua indicação;

n) Na de extinção de parte social: a parte social, a data e a causa;
o) Na de autorização para a manutenção de nome ou apelido: o nome ou apelido, quem concede a autorização e a data;

p) Na de conversão e na de remissão de acções: a data da deliberação, o montante das acções e a sua espécie quando indicada;

q) Na de deliberação de redução de capital social: o montante e a data da deliberação;

r) Na de entrada de novos membros do agrupamento complementar de empresas: a data da deliberação;

s) Na de encerramento de representação permanente: a data do encerramento;
t) Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo: a indicação dos artigos alterados, sem prejuízo das menções previstas nas alíneas b) a f);

u) Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação: o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;

v) Na de mandato e de designação de gestor judicial: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos e a data da procuração, ou da designação e o prazo quando determinado;

x) Na de prestação de contas: o ano de exercício;
z) Na de projecto de fusão ou de cisão: a modalidade, as entidades participantes, as alterações projectadas na entidade incorporante, ou cindida, quanto à firma, sede, objecto e capital, e tratando-se de pessoa colectiva a criar, estas menções especiais;

aa) Na de fusão e de cisão: a data da deliberação que aprovou o projecto se a mesma não constar já do registo anterior;

ab) Na de transformação: a data da deliberação e as menções do contrato, ou da constituição, previstas nas alíneas b) a e);

ac) Na de redução do capital: a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;

ad) Na de reforço do capital: o montante após o reforço, a natureza da subscrição e como foi subscrito;

ae) Na de deliberação da assembleia de credores: a data da deliberação e a síntese das providências de recuperação;

af) Na de reintegração do capital: o montante e a sua distribuição pelos sócios;

ag) Na de emissão de obrigações: o montante, o valor nominal, a natureza da subscrição e a data da deliberação;

ah) Na de falência: a causa e a data do trânsito em julgado da sentença;
ai) Na de regresso à actividade da sociedade, na de deliberação do domínio total e na da sua manutenção ou do termo dessa situação: a data da deliberação;

aj) Na de contrato de subordinação: a data e o prazo do contrato;
al) Na de acção: o pedido; nos procedimentos e providências cautelares, o requerido;

am) Na de contrato de agência, ou no de representação permanente: o objecto, o início e a duração quando determinada.

2.º Ao Regulamento do Registo Comercial é aditado um novo artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 17.º-A
Requisitos especiais dos averbamentos
O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) No de deliberação de aprovação do projecto de fusão ou de cisão e no de termo do domínio total: a data da deliberação;

b) No de emissão de série de obrigações: a série emitida e a data;
c) No de recondução de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: o prazo por que foram reconduzidos, quando indicado, e a data da deliberação;

d) Nos de concessão e modificação de poderes dos liquidatários: os poderes concedidos ou modificados e a data;

e) No de cessação de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: a data e a causa;

f) No de decisão final de acções inscritas: o conteúdo dispositivo da sentença e a data do trânsito em julgado;

g) No de prosseguimento de acção e nos que declarem caducos os seus efeitos: a data do trânsito em julgado do despacho;

h) No de levantamento de interdição ou de reabilitação do falido ou insolvente: a data;

i) No de realização integral do capital: a data.
3.º Os artigos 3.º, 4.º, 12.º e 16.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, anexa ao Regulamento do Registo Comercial, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.

2 - ...
Artigo 4.º
Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alíneas h) a p) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - 1000$00.

Artigo 12.º
1 - Por cada legalização de livro - 500$00.
2 - Por cada nomeação de auditor ou de revisor oficial de contas - 3000$00.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - A unificação de quotas, a prestação de contas e as deliberações da assembleia de credores são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.

Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Portaria 833/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 31/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 216/94 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-06 - Portaria 1269/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às menções especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham lugar no decurso do processo de insolvência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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